Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051914
Nº Convencional: JTRL00044101
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NOTA DE CULPA
DECISÃO DISCIPLINAR
FACTOS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
QUESITOS
Nº do Documento: RL200210020051914
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCC89 ART10 N9 ART12 N4. LCT69 ART27 N3. CPC95 ART713 N5.
Sumário: I - A entidade patronal na acção de impugnação do despedimento apenas pode invocar os factos considerados provados na decisão de despedimento e nesta decisão os que haja imputado ao arguido na nota de culpa (artºs 10º, nº 9º e 12º, nº4 da LCCT/89).
II - Assim, a matéria de facto constante do quesito 6º embora corresponda à do artigo 5º da nota de culpa onde era acusado de não ter respondido a uma comunicação que lhe fora dirigida pela responsável do projecto vending, enquanto na decisão de despedimento apenas se considerou provado que o arguido não colaborou com o seu chefe na resposta a tal comunicação, o que é facto distinto.
III - Não tendo sido tal matéria do artigo 5º da nota de culpa considerada provada na decisão de despedimento, nem sequer devia ter sido quesitada, mas tendo-o sido só devia ser dado como não provado, como sucedeu.
Decisão Texto Integral: