Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044101 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA DECISÃO DISCIPLINAR FACTOS ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200210020051914 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCC89 ART10 N9 ART12 N4. LCT69 ART27 N3. CPC95 ART713 N5. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal na acção de impugnação do despedimento apenas pode invocar os factos considerados provados na decisão de despedimento e nesta decisão os que haja imputado ao arguido na nota de culpa (artºs 10º, nº 9º e 12º, nº4 da LCCT/89). II - Assim, a matéria de facto constante do quesito 6º embora corresponda à do artigo 5º da nota de culpa onde era acusado de não ter respondido a uma comunicação que lhe fora dirigida pela responsável do projecto vending, enquanto na decisão de despedimento apenas se considerou provado que o arguido não colaborou com o seu chefe na resposta a tal comunicação, o que é facto distinto. III - Não tendo sido tal matéria do artigo 5º da nota de culpa considerada provada na decisão de despedimento, nem sequer devia ter sido quesitada, mas tendo-o sido só devia ser dado como não provado, como sucedeu. | ||
| Decisão Texto Integral: |