Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24936/03.8YXLSB.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: MÚTUO
CRÉDITO AO CONSUMO
CARTÃO DE CRÉDITO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. Os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital e visam obter a compensação pela utilização temporária de certo capital, cujo montante varia em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e da taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes.
2. No diploma legal que rege o regime jurídico do crédito ao consumo não existem normas específicas sobre a taxa aplicável aos juros, quer sejam remuneratórios ou moratórios, ficando, por conseguinte, nesta matéria, na disponibilidade das próprias partes, numa manifestação natural decorrente do amplo princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
3. Tendo os RR. aceitado as condições de utilização e pagamento dos cartões de crédito acordadas com a A., efectuado compras de bens e serviços em estabelecimentos comerciais com esses cartões, sem contudo proceder ao pagamento convencionado, são devidos, além do capital correspondente a essas compras, os respectivos juros.
4. Não tendo os RR. optado pelo pagamento da dívida em prestações, em face do incumprimento contratual definitivo do contrato e subsequente cancelamento dos cartões de crédito, bem como do teor da cláusula 23ª das “Condições Gerais de Utilização” do contrato celebrado, os juros devidos são os juros moratórios, à taxa máxima legal para as operações comerciais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. U, S.A. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra:

F e
M

Pedindo que os RR. sejam condenados a pagar à Autora a quantia de 7.949,36 €, acrescida de juros vencidos até 08/05/2003, no montante de 1.201,72 €, o que perfaz o valor global de 9.151,08 €, bem como juros vincendos, à taxa de 1,871 % ao mês, sobre 7.949,36 €, até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito e em síntese que, no exercício da sua actividade, a pedido e no interesse dos RR., emitiu e entregou a estes, os cartões de crédito identificados nos autos.
Com esses cartões os RR. adquiriram, em diversos estabelecimentos comerciais, bens e serviços no valor de 7.949,36 €. Porém, não procederam ao respectivo pagamento dentro das modalidades acordadas, devendo, por isso, ser condenados no pedido.

2. Os RR., na sua contestação, impugnam tão só os juros peticionados por entenderem não ser devida a taxa peticionada pela A.
Pedem que a acção seja julgada parcialmente improcedente, absolvendo-os do pedido formulado quanto ao pagamento de juros à taxa de 1.871 % ao mês.
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento o Tribunal “a quo” proferiu sentença na qual condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de 7.949,36, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa de 1,871% ao mês (e não 1806% como se diz por lapso na sentença) até efectivo e integral pagamento.           

4. Inconformados os RR. Apelaram, tendo formulado as conclusões que de seguida se sintetizam [1]:                      

1. Os RR. não deviam ter sido condenados nos juros em que foram, não sendo devidos juros à taxa de 1,871 % ao mês, conforme peticionado, nem como se decidiu na sentença recorrida.
2. Resulta dos autos que os Recorrentes e a Recorrida terão convencionado uma taxa mensal de 1,871 %, a partir da data limite de pagamento do extracto de conta, apenas no caso de pagamento em prestações do saldo em dívida.
3. E no caso dos autos não se verifica qualquer opção por parte dos Recorrentes em liquidar a quantia em dívida em prestações, pelo que a referida taxa de 1,871 % (e não 1,806 %, como por mero lapso se diz na sentença) não podia ser aplicada.
4. Acresce que de acordo com as “condições gerais de utilização, direito e deveres das partes” inseridas no contrato, o valor máximo que a Recorrida pode cobrar aos Recorrentes, a título de juros, é o da taxa moratória máxima legal para operações comerciais.
5. Sendo a aplicação de qualquer outra taxa, nomeadamente a de 1,871%, ao mês, usurária. E os juros usurários violam o disposto nos arts. 559º, 559º-A e 1146º, todos do CC. e o art. 102º do Cód. Comercial.
6. Deve, assim, ser julgado procedente o recurso, alterando-se a decisão quanto à matéria de facto, revogando-se a sentença apelada, substituindo-se por outra que absolva os Recorrentes da quantia peticionada a título de juros vencidos e vincendos à taxa de 1,871% ao mês.

5. A A. contra-alegou pugnando pela condenação dos RR. no pagamento dos juros e, nessa medida, pela confirmação da sentença recorrida. 

6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.      

II – Os Factos:

- Mostram-se provados os seguintes factos:

A. A Autora exerce, entre outras, as actividades decorrentes da emissão e gestão de cartões de crédito.
B. No exercício daquela actividade, a pedido e no interesse dos Réus, emitiu e entregou a estes, em 01/03/1981, dois cartões de crédito nº, tendo posteriormente sido atribuído, em 18/01/1991, os cartões nº  e nº, respectivamente, sendo que o cartão do primeiro Réu veio a ser substituído, por motivos de perda/furto, em 2/08/1995, pelo cartão  e o da segunda Ré pelo cartão nº.
C. Os referidos cartões permitiam aos RR. a aquisição a crédito de bens e/ou serviços, tais como viagens, combustíveis, roupas, calçado, refeições, bebidas, dormidas, levantamento de numerário em caixas Multibanco, aluguer de veículos, consultas e/ou internamentos médicos, etc., em determinados estabelecimentos comerciais, até ao montante de 11.252,00 €.
D. Os RR. aceitaram as condições de utilização dos cartões acima referidos.
E. De acordo com o convencionado, a A. comprometeu-se a enviar mensalmente aos RR. um extracto discriminado do respectivo saldo devedor.
F. Os RR. comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto.
G. Os RR. poderiam optar pelo pagamento em prestações mensais – num máximo de 12 – as quais não poderiam ser de montante inferior a 10% do valor total em dívida, num mínimo de 25 Euros.
H. Para esta última hipótese – pagamento em prestações – foi convencionada, para o saldo da dívida, a aplicação de uma taxa mensal de 1,871%, a título de juros remuneratórios, a partir da data limite de pagamento do referido extracto de conta.
I. Os RR. adquiriram, em diversos estabelecimentos comerciais, alguns dos bens e/ou serviços indicados em C), no valor de 7.949,36 €, mediante a utilização dos cartões de crédito referidos em B).
J. A A. procedeu ao pagamento integral daquela importância junto dos estabelecimentos comerciais.
K. A A. enviou aos RR. os extractos discriminativos do seu saldo devedor, com o montante referido sob I), expresso contabilisticamente em conta corrente, sob a rubrica “saldo anterior”.
L. Apesar de interpelados, os RR. não procederam, até hoje, ao respectivo pagamento.
M. O último pagamento efectuado pelos RR. data de 11/09/2002.
N. Em Janeiro de 2003, a A. procedeu ao cancelamento dos cartões supra referidos.


III – O Direito:

1. Os RR. não contestam a condenação no pagamento da quantia em dívida mas tão só a condenação nos respectivos juros.
Por conseguinte, o objecto do presente recurso centra-se na condenação dos RR. nos juros remuneratórios e na taxa a que obedeceu a sua fixação.

Impõe-se, assim, aferir se tais juros são ou não devidos e qual a taxa aplicável.

2. Resulta provado nos autos, sendo pacificamente aceite pelos RR., que estes celebraram com a A. um contrato de crédito ao consumo, traduzido na emissão de cartões de crédito, com os quais os RR. adquiriram em diversos estabelecimentos comercias bens e serviços no valor de 7.949,36 € e, apesar de interpelados, não procederam, até hoje, ao respectivo pagamento das quantias em dívida.

Mais se provou, com relevância para a decisão a proferir que:
- Os RR. aceitaram as condições de utilização dos cartões de crédito acordados com a A. e comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto (o que, tal como se disse, não fizeram).
- Os RR. acordaram que poderiam optar pelo pagamento em prestações mensais – num máximo de 12 – as quais não poderiam ser de montante inferior a 10% do valor total em dívida, num mínimo de 25 Euros – alínea G) dos factos provados.
- Para esta última hipótese – para o caso de o pagamento se efectuar em prestações – foi então convencionada a aplicação de uma taxa mensal de 1,871%, a título de juros remuneratórios, a partir da data limite de pagamento do referido extracto de conta – alínea H) dos factos provados.

Atentos os factos provados, e uma vez que os RR. não procederam ao pagamento das quantias em dívida, importa saber se ocorreu a circunstância a que aludem as alíneas G) e H) da matéria de facto provada.
Ou seja: saber se os RR. optaram ou não pelo pagamento em prestações mensais, porquanto de acordo com o circunstancialismo fáctico provado só no caso de verificação desta última hipótese – de opção por este regime de pagamento em prestações – é que fora convencionada com a A. a aplicação de uma taxa mensal de 1,871%, a título de juros remuneratórios, para o saldo da dívida a partir da data limite de pagamento do referido extracto de conta.

3. Ora, acontece que no domínio factual retratado nos autos não resulta provada qualquer circunstância que permita concluir que os RR. optaram pelo pagamento a prestações ou sequer que tivessem manifestado essa vontade.
E não estando provada, nem tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto nos termos permitidos pelo art. 690º-A, do CPC, não se pode argumentar, nesta matéria, com uma incorrecta decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto dada por provada.
Os factos provados são os que inquestionavelmente constam da sentença. Se esta efectuou ou não a correcta subsunção jurídica não se trata já de uma questão de facto, mas sim da aplicação do direito ao caso em análise.

Com efeito, discordando os Recorrentes da sua condenação quanto aos juros remuneratórios e quanto à taxa arbitrada, estamos já no domínio da aplicação do direito que, nesta parte, se basta com os factos que estão provados no processo.

4. Conforme se salientou no ponto anterior, não resultou provado que os RR. exerceram qualquer opção no sentido de satisfazer o pagamento ou liquidar a quantia em dívida em prestações.
Antes pelo contrário. Provado ficou que os RR. comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto – alínea F).
Tanto assim que a A., confrontada com a falta de pagamento dos RR., cancelou os cartões de crédito e resolveu o contrato celebrado com aqueles em Janeiro de 2003.
Sendo certo também que o pagamento integral se assume como uma das formas possíveis de pagamento de que o titular devedor do cartão de crédito pode beneficiar.

A este propósito salienta-se que, atento o contrato celebrado pelas partes e que ambas vincula, o titular e utilizador do cartão de crédito pode optar por efectuar o pagamento num dos seguintes termos:
· uma quantia fixa mensal, previamente acordada, ou
· uma percentagem sobre o total do débito mencionado no extracto que lhe é enviado mensalmente, ou
· o pagamento integral do valor constante do extracto que lhe é enviado pela entidade emissora.

As duas primeiras hipóteses – prestação fixa ou percentagem sobre o valor total - revestem formas de pagamento a prestações, ao invés da última  que pressupõe o pagamento integral.
A opção pelas duas primeiras, porque difere o pagamento e o prolonga no tempo, acarreta necessariamente o pagamento de juros correspondentes ao deferimento desse mesmo pagamento. In casu tornaria exigível o pagamento dos juros peticionados.
Mas já o pagamento integral, deferido tão só por um lapso curto de tempo – até recebimento do extracto – estará sujeito, sim, ao pagamento de juros, mas juros moratórios e à taxa legal para operações comerciais. 
É o que decorre igualmente do teor da cláusula 23ª das denominadas “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes” – cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial a fls. 5 e 6.

5. Com efeito, é unanimemente reconhecido que os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos seguintes factores:
- o valor do capital devido;
- o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor;
- e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes. [2]

Distinguem-se os juros, quanto à sua fonte, entre legais e convencionais.
- Os primeiros, constituem aqueles que são aplicáveis sempre que existam normas legais que determinem a sua atribuição em consequência do diferimento na realização de uma prestação, funcionando ainda supletivamente sempre que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a taxa;
- E os segundos, têm a sua taxa estipulada pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Porém, releva sobretudo para o que estamos a discutir, a classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios.
Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência.
Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado.
Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor.
E por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor. [3]

6. No diploma legal que rege o regime jurídico do crédito ao consumo – Decreto-Lei nº 359/2001, de 21/09 – não existem normas específicas sobre a taxa aplicável aos juros, quer sejam remuneratórios ou moratórios, ficando, por conseguinte, nesta matéria, na disponibilidade das próprias partes, numa manifestação natural decorrente do amplo princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
Assim sendo, e porque o crédito ao consumo se integra na classificação legal de actos de comércio, cai na alçada do art. 102º do Cód. Comercial, que determina a aplicação aos juros comerciais do disposto nos arts. 559º-A e 1146º do CC (§ 2º) e, de acordo com o § 3º, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

No sentido da aplicação dos limites impostos pelos arts. 102º do Código Comercial e arts. 559º-A e 1146º do CC., às operações de crédito activas de instituições de crédito e sociedades financeiras, vejam-se, entre outros, Morais Carvalho, in “Usura nos Contratos de Crédito ao Consumo”. [4] 

Sendo esta interpretação aquela que melhor se coaduna com o próprio teor da cláusula 23ª das denominadas “Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes” inseridas no doc. nº 1 apresentado pela A. com a sua p.i.).
E onde se estabelece que:
“Em caso de não cumprimento integral, por parte do Titular, da obrigação de pagamento acima referida, a UNICRE poderá exigir do titular em mora, quando esta se prolongue por mais de 60 dias, e até efectivo pagamento da obrigação, juros à taxa moratória máxima legal para operações comerciais, contados desde a data do vencimento da obrigação”.

Donde, tendo ficado provado, nos termos já assinalados, que os RR. não fizeram qualquer opção no sentido do pagamento da dívida, aqui em causa, em prestações, e tendo existido incumprimento contratual definitivo do contrato, que determinou o cancelamento dos cartões de crédito, os juros devidos serão tão só os juros moratórios, à taxa moratória máxima legal para as operações comerciais.
Não se vislumbrando, portanto, circunstancialismo fáctico de suporte para a aplicação de uma taxa de juros de 1,871% ao mês.

7. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, procede a Apelação e revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a pagarem à A. os juros “à taxa convencionada de 1,871% (e não 1806% como por lapso aparece na parte final) ao mês até efectivo e integral pagamento”.
Por consequência, mantém-se a sentença na parte em que condenou os RR. a pagarem à Autora a quantia de 7.949,36 Euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; contudo, os juros devidos são os juros moratórios, sendo aplicável a taxa máxima legal para operações comerciais.

8. A questão suscitada pelos RR., em sede recursória, relativamente aos juros usurários, fica prejudicada em face do que se decidiu.
Mas seja como for, nunca poderia ser versada no âmbito do presente recurso por não ter sido alegada ou discutida ao longo dos articulados na 1ª instância.
O recurso só pode circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Está, assim, vedado às partes aduzirem factos novos.
Tratando-se, pois, de questão nova, o seu conhecimento nunca poderia ter lugar.      

IV – Em Conclusão:

1. Os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital e visam obter a compensação pela utilização temporária de certo capital, cujo montante varia em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e da taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes.
2. No diploma legal que rege o regime jurídico do crédito ao consumo não existem normas específicas sobre a taxa aplicável aos juros, quer sejam remuneratórios ou moratórios, ficando, por conseguinte, nesta matéria, na disponibilidade das próprias partes, numa manifestação natural decorrente do amplo princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
3. Tendo os RR. aceitado as condições de utilização e pagamento dos cartões de crédito acordadas com a A., efectuado compras de bens e serviços em estabelecimentos comerciais com esses cartões, sem contudo proceder ao pagamento convencionado, são devidos, além do capital correspondente a essas compras, os respectivos juros.
4. Não tendo os RR. optado pelo pagamento da dívida em prestações, em face do incumprimento contratual definitivo do contrato e subsequente cancelamento dos cartões de crédito, bem como do teor da cláusula 23ª das “Condições Gerais de Utilização” do contrato celebrado, os juros devidos são os juros moratórios, à taxa máxima legal para as operações comerciais.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida mas tão só na parte relativa à condenação em juros à taxa de 1,871%, ao mês.
Consequentemente, vão os RR. condenados a pagar, além da referida quantia de 7.949,36 Euros, os juros de mora, à taxa máxima legal para as operações comerciais, tudo nos precisos termos referidos supra, no ponto 7).

- Custas pela Apelada.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins     
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[1] Atenta a extensão das alegações produzidas procedeu-se à síntese das mesmas.
[2] Neste sentido, cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 7ª Ed., págs. 28 e segts e Correia das Neves, in “Manual dos Juros”.pág. 23.
[3] Cf. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, 5ª Ed., Almedina, págs. 160 e segts.
[4] Autor citado nos autos conjuntamente com outros que defendem igual entendimento – cf. fls. 258.