Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFESSOR DE NATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo-se provado que o autor prestou a sua actividade de professor de natação em benefício do réu entre 1 de Setembro de 2003 e 19 de Março de 2020, em local determinado pelo segundo nas instalações detidas e geridas pelo mesmo, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes em exclusivo ao réu e gozando férias no mês de Agosto – em que as actividades se suspendem – por imposição do réu, tais factos não bastam para que se considere verificado um contrato de trabalho na medida em que também se provou que: o autor foi enquadrado no regime da segurança social como trabalhador independente, estava sujeito ao regime de IRS e de IVA aplicável aos rendimentos da categoria B e emitia os denominados “recibos verdes”; o réu nunca pagou ao autor férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação; o autor nunca auferiu qualquer remuneração fixa mensal, sendo retribuído mensalmente em função das aulas dadas; o autor observava um horário previamente acordado e, quando não podia dar uma aula, não tinha que apresentar ao réu qualquer justificação da sua ausência, sendo tal situação aceite pelo réu sem qualquer obstáculo; o autor desenvolve a sua actividade para outros clientes. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Relatório AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Clube de Natação BB, pedindo: - O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu desde 01 de Setembro de 2003; - A condenação do Réu a atribuir ao Autor as suas funções de professor de natação; - A condenação do Réu a pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela violação do dever de ocupação efectiva, em valor a arbitrar pelo Tribunal; - A condenação do Réu a repor o vencimento auferido pelo Autor para o montante de € 835,00; - A condenação do Réu a pagar o valor de € 35.158,52 a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2007; - A condenação do Réu a pagar ao Autor retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que se venceram desde 01 de Setembro de 2003 até à presente data, no valor total de € 45.090,00; - A condenação do Réu a pagar todas as retribuições vencidas desde Abril de 2020; - A condenação do Réu a pagar juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. O Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre as partes, antes tendo o Autor prestado a sua actividade para o Réu na qualidade de prestador de serviços, com total autonomia e independência e sem qualquer tipo de subordinação. Oportunamente, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que absolveu o Réu do pedido. O Autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Parte da Decisão recorrida, quanto à matéria de facto, não reflete a totalidade da prova produzida nestes autos, concretamente, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. 2. O Tribunal a quo não deu como provados factos que são relevantes para a boa decisão da presente causa e de todas as questões jurídicas submetidas à sua apreciação e, por outro lado deu como provados alguns factos que não resultam da prova produzida. 3. Com efeito, o Tribunal a quo erra ao não dar como provada a matéria de facto constantes dos pontos 1 e 8 dos factos não provados, 4. Impugnando-se a decisão do Tribunal quanto à matéria de facto constante dos pontos 1 a 8 dos factos não provados, concretamente, que O Réu admitiu o Autor como seu trabalhador, O Autor foi admitido por contrato sem termo, Em contrapartida do seu trabalho o Autor aufere atualmente uma remuneração mensal, Respeitando o horário previamente definido por aquele. O Autor desempenhou o seu trabalho ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo …, e por ordem deste; O Réu sempre fixou e impôs o horário de trabalho do Autor; Em 2007, o Réu, unilateralmente diminuiu o seu vencimento e que Desde o início do contrato que o Réu impõe ao Autor, tal como todos os demais trabalhadores, que goze as suas férias no mês de Agosto. 5. Errando, igualmente o Tribunal a quo ao dar como provada primeira parte do ponto BB dos factos provados, que o Autor não auferia qualquer remuneração fixa mensal, decisão que se impugna. 6. Quanto à matéria de facto constante do ponto 1 e 2 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, e que nestes autos se impugna, concretamente: O Réu admitiu o Autor como seu trabalhador e que O Autor foi admitido por contrato sem termo. 7. Ao contrário do entendimento sufragado na Decisão recorrida, tal factualidade do resulta provada pelo depoimento das testemunhas … prestados na sessão de julgamento de dia 26.09.2022 e 26.10.2022, respetivamente, transcritos supra em sede de alegações e motivação do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 8. Prova testemunhal supratranscrita, impõe-se alterar a resposta à factualidade ora impugnada e que deve ser dado como provada, concretamente, os pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada, e que é relevante para a decisão da causa. 9. Tanto, mais que, inclusive, já resulta provado na Sentença recorrida, concretamente, nos pontos C, D e F dos factos provados constantes da Sentença recorrida. 10. Pelo que dúvidas nunca poderão existir, que o Autor cumpriu integralmente o ónus probatório que sobre si recaia, pelo deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 1 e 2 dos factos não provados. 11. Quanto à matéria de facto constante do ponto 3 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, concretamente, que Em contrapartida do seu trabalho o Autor aufere atualmente uma remuneração mensal, 12. Tal factualidade resulta provada da ACP..... prestado na sessão de julgamento de dia 26.09.2022, que foi clara ao afirmar que o Autor, aqui Recorrente auferia uma retribuição mensal fixa, conforme depoimento transcrito supra e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. Impondo esta prova testemunha dar como provada que em contrapartida do seu trabalho o Autor aufere atualmente uma remuneração mensal fixa. 14. Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto BB dos factos provados, erra o Tribunal a quo ao dar como provada, pois conforme resulta do depoimento supra transcrito da testemunha… quanto à impugnação da matéria de facto constante do ponto 3 dos factos não provados, que se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15. Impondo o depoimento da identificada testemunha, na parte transcrita e que é espontânea, a alteração da decisão quanto a este ponto da matéria de facto, que deve ser dado como não provado. 16. Quanto à matéria de facto constante do ponto 4 e 6 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida: Respeitando o horário previamente definido por aquele e que O Réu sempre fixou e impôs o horário de trabalho do Autor. 17. Tal factualidade encontra-se provada pelo depoimento da testemunha … prestado na sessão de julgamento de dia 26.10.2022 e pelo depoimento da testemunha …, prestado na sessão de julgamento de dia 26.09.2022, que se transcreveu supra e aqui se dá por integralmente reproduzido, de onde resulta claro que o horário era fixado pelo Réu e que o Autor estava obrigado a cumprir tal horário. 18. Pelo que, a prova testemunhal resultante do depoimento destas testemunhas, transcrito supra, impõe a alteração da decisão quanto à matéria de facto constante dos pontos 4 e 6 dos factos não provados. 19. Quanto à matéria de facto constante do ponto 5 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, concretamente, que O Autor desempenhou o seu trabalho ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo…, e por ordem deste. 20. Esta factualidade resulta provada pela conjugação do depoimento das testemunhas … prestados na sessão de julgamento de dia 26.09.2022 e 26.10.2022, transcritos supra e que se dá aqui por integralmente reproduzidos, 21. Sendo que, no ponto H da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo deu como provado que o Autor desempenhou a sua actividade ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo…. 22. Existindo contradição entre a decisão a matéria de facto constante do ponto H dos factos provados e o ponto 5 dos factos dado como não provados. 23. Pelo que, a prova testemunhas supra citada e a factualidade já dada como provada no ponto H dos factos provados, impõe que seja dado como provado que o Autor desempenhou a sua atividade ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo…, e por ordem do Réu. 24. Quanto à matéria de facto constante do ponto 7 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, concretamente, que Em 2007, o Réu, unilateralmente diminuiu o seu vencimento. 25. Esta factualidade provada pelo depoimento da testemunha …, prestado a sessão de julgamento de dia 26.09.2022 e 26.10.2022, respetivamente, transcritos supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, 26. Resultando claro do depoimento das testemunhas que o Autor foi coagiu, tal como todos os outros trabalhadores a aceitarem uma redução no seu vencimento, sob pena de serem despedidos, o que não pode deixar de ser interpretado como uma decisão unilateral imposta pelo Réu. 27. Errou, assim, também, o Tribunal a quo, na decisão quanto à matéria de facto constante do ponto 7 dos factos não provados e que se impõe alterar, 28. Decisão que deve ser alterada dando-se como provado que ocorreu uma redução do vencimento do Autor por decisão unilateral do Réu, valores que nunca foram repostos pelo Réu, alterando-se a decisão do ponto 7 dos factos não provados. 29. Quanto à matéria de facto constante do ponto 8 dos factos dados como não provados na Sentença recorrida, concretamente: Desde o início do contrato que o Réu impõe ao Autor, tal como todos os demais trabalhadores, que goze as suas férias no mês de agosto. 30. Tal factualidade resulta provada da prova testemunhal produzida em julgamento, concretamente, pelo depoimento da testemunha … prestados na audiência de julgamento de 26.09.2022 e 26.10.2002, respetivamente, que se transcreveu supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 31. Devendo, assim, ser dado como provado que desde o início do contrato que o Réu impõe ao Autor, tal como todos os demais trabalhadores, que goze as suas férias no mês de agosto. 32. Pois, resulta de todos os referidos depoimentos que todos os trabalhadores, incluindo o Autor, eram obrigados a gozar férias no mês de agosto. 33. Não podendo relevar para efeitos de desvalorização da prova e/ou do facto em apreço, que o Réu naquele mês de agosto encerre as piscinas, por ausência se alunos, pois o motivo que determina a imposição do gozo de férias é irrelevante para a qualificação jurídica em apreço. 34. Devendo, assim, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 8 dos factos não provados. 35. Factos, todos eles, são essenciais para a apreciação da presente causa e qualificação jurídica do contrato existente entre as partes desde 01 de setembro de 2022. 36. Pois, nos presentes autos, está em causa a qualificação jurídica da relação contratual existente entre Autor e o Réu, a relação deve ser qualificada como um contrato de trabalho, o que não pode oferecer dúvidas. 37. Ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, a prova produzida nos presentes autos e os factos provados considerados na sua globalidade revelam com toda a segurança e certeza que, desde 01 de setembro de 2003, existe um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu. 38. Tendo o Autor logrado provar a existência de subordinação jurídica que passa pela sujeição a poderes de direção e controlo no exercício da atividade, que no caso em apreço sempre existiu e se encontra amplamente e de forma segura provada nos presentes autos, ao contrário do sufragado na Sentença recorrida. 39. Com efeito, resulta Provado nos pontos J, K, L, M N, O e P na Sentença recorrida, concretamente, que A actividade prestada pelo Autor sempre foi objecto de fiscalização e controlo por parte do Réu;. Do Réu sempre foram emanadas ordens tais como o preenchimento da folha de presenças, o preenchimento da ficha do aluno e o preenchimento do plano de aula, que o Autor sempre esteve obrigado a preencher e a remeter ao Réu, semanalmente; Assim como as fichas de informação inicial, mudança de monitor, mudança de nível, que o Autor sempre esteve obrigado a preencher e a entregar ao Réu; O Autor sempre foi obrigado a leccionar as aulas de natação nos termos impostos pelo Réu e em conformidade com as instruções e ordens concretas referentes ao tipo de exercício a lecionar nas aulas de adaptação ao meio aquático, bom como os exercícios a lecionar nas aulas de formação técnica e desenvolvimento motor, tudo elencado em instruções e listas escritas que eram entregues e impostos pelo Réu ao Autor, tal como aos demais trabalhadores; O Autor sempre esteve obrigado a fazer a avaliação dos seus alunos, nos termos e instruções concretamente impostas pelo Réu ao Autor; A exigência do preenchimento das referidas folhas de presenças e todas as outras visam o propósito do Réu controlar a assiduidade do Autor e que O Autor sempre foi obrigado a registar as suas horas. 40. Factos que não deixam dúvidas sobre a existência de um contrato de trabalho, pois são demonstrativos dos poderes de direção, controlo e fiscalização do Réu sobre o Autor. 41. Contudo, a Sentença recorrida não apreciados, nem valorados estes factos, 42. Errando, consequentemente, o Tribunal a quo na apreciação da prova, da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito. 43. Com efeito, a Sentença recorrida é totalmente omissa na sua fundamentação de Direito, quanto a estes factos, que são essenciais para a qualificação do contrato em apreço e que não deixando margem de dúvidas, de que o contrato existente entre as partes é um contrato de trabalho. 44. Face a estes factos provados e à prova produzida em julgamento, é por demais evidente que a relação contratual entre Autor e Réu, iniciada em setembro 2003, consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho, na medida em que o Autor se prestava a uma atividade, sem autonomia face ao Réu, estando a ele juridicamente subordinado. 45. Ao contrário do sufragado na Sentença recorrida, o Autor cumpriu, assim, o seu ónus probatório que sobre si recaia. 46. Pois, para além dos factos supra citados, de onde se extrai a conclusão acerca da subordinação jurídica existente entre as partes - a direção e controlo do Réu sobre o Autor, 47. Resulta do elenco dos demais factos dados como provados na Sentença recorrida que o Autor sempre prestou a sua atividade nas instalações do Réu, em local e horário determinado por este, fazendo utilização dos equipamentos e instrumentos do Réu, nos termos impostos pelo Réu e em conformidade com as instruções e ordens concreta, bem como sob a sua fiscalização e controlo, 48. Pois, a Sentença recorrida deu como provado no ponto C que, Em 01 de Setembro de 2003 o Réu admitiu o Autor com a categoria profissional de professor de natação, no ponto S. que, O Autor foi admitido por contrato verbal, no ponto F. que O Autor ficou, por esse contrato, obrigado a prestar trabalho de professor de natação, no ponto G. que é nas instalações detidas e geridas pelo Réu que o Autor sempre prestou a sua actividade, respeitando o horário previamente acordado, no ponto H. provado que o Autor desempenhou a sua actividade ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo…, no ponto I. provado que Todos os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo Autor são do Réu. 49. Factos que conjugados com a matéria impugnada nestes autos e que deve ser ser alterada, dando-se como provado que o Réu admitiu o Autor como seu trabalhado, o Autor foi admitido por contrato sem termo, Em contrapartida do seu trabalho o Autor aufere atualmente uma remuneração mensal, Respeitando o horário previamente definido por aquele, sempre desempenhou o seu trabalho ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo…e por ordem deste, O Réu sempre fixou e impôs o horário de trabalho do Autor, em 2007, o Réu, unilateralmente diminuiu o seu vencimento e Desde o início do contrato que o Réu impõe ao Autor, tal como todos os demais trabalhadores, que goze as suas férias no mês de Agosto. 50. Não deixam qualquer dúvida sobre a existência de contrato de trabalho. 51. Sendo indiferente que o Autor trabalhasse para outras entidades, pois, como refere e bem nessa parte o Tribunal a quo, existem vários contratos de trabalho executados a tempo parcial e de modo não exclusivo, pelo que tal nunca poderá ser atendido em desfavor do contrato de trabalho. 52. Errando o Tribunal a quo quando considera que o Autor era retribuído mensalmente em função dos serviços solicitados e efetivamente prestados, e que tal circunstância não consubstancia um indicador de um contrato de trabalho, na medida em que o Réu não auferia uma remuneração fixa e periódica (mensal). 53. Pois, conforme resulta da prova testemunhal supra transcrita, quanto à impugnação da matéria de facto constante do ponto 3 dos factos não provados e que deve ser alterada dando-se como provada, a retribuição do Autor era fixa 54. E, mesmo que assim não fosse o que não se concede, se o Autor apenas fosse pago à razão das horas efetivamente trabalhadas, tal não podia assumir relevância em virtude das especificidades da relação contratual, concretamente, a subordinação jurídica existente e claramente provada nos autos. 55. Considera o Tribunal a quo que o horário era pré-determinado acordado co o Réu, para assim desvalorizar a existência de um horário de trabalho, entendimento que não se pode aceitar, uma vez que e conforme demonstrado supra quanto à impugnação da matéria de facto constante dos pontos 4 e 6 dos factos não provados, 56. O horário do Autor sempre foi fixado pelo Réu, estando o Autor obrigado a cumprir esse horário, como inclusive resulta provado dos pontos O e P dos factos provados, da Sentença recorrida. 57. Conforme resulta dos factos provados constantes dos pontos J, K, L, M, N, O e P da matéria de facto provada, da Sentença recorrida e que são caracterizadores das relações laborais, o elemento verdadeiramente conformador da figura do contrato de trabalho, que se encontra provado nos presentes autos, com toda a segurança. 58. Pelo exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969 e o art. 1152º do Código Civil. 59. Resulta claro dos autos que o Autor nunca teve qualquer autonomia para execução das suas funções, exercendo as mesmas com base nas instruções e ordem concretas escritas que lhe eram impostas pelo Réu, em iguais circunstâncias com o que acontecia com os demais colegas que trabalhavam lado a lado consigo, mas que “beneficiavam” de um contrato de trabalhos. 60. Deste modo, é forçoso concluir que, ainda que se tratando de uma reção jurídica constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, antes de 1 de dezembro e a sua qualificação jurídica operar-se à luz da LCT, o Autor alegou e provou factos reveladores da existência de um vínculo contratual de natureza subordinada, contrato de trabalho. 61. Relação contratual que que durou de forma ininterrupta por mais de 17 (dezassete) anos, encontrando-se o Autor impedido de ocupar o seu lugar de trabalho há três anos, em manifesta violação do dever de ocupação efetiva. 62. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não atendeu aos indícios existentes na prova produzida e aos factos dados provados, errando a decisão, na interpretação dos factos e na interpretação e aplicação do Direito. 63. Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente, revogar-se a Sentença na parte recorrida, reconhecendo-se a existência de contrato de trabalho entre as partes, com total procedência da ação.» O Réu apresentou resposta ao recurso do Autor, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência daquele. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2.–Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - vigência de contrato de trabalho entre as partes, com as inerentes consequências jurídicas atinentes aos pedidos formulados. 3.–Fundamentação 3.1.-Os factos considerados provados são os seguintes: A. O Réu é uma instituição de utilidade pública que se dedica à gestão do espaço e dos equipamentos do mesmo e à promoção e desenvolvimento de actividades desportivas e de lazer, mais concretamente ao ensino de natação, o que faz desde 02 de Janeiro de 1981. B. O Réu desenvolve a sua actividade em vários polos pertencentes à Câmara Municipal BB, nomeadamente, ….. gerindo estes locais, designadamente, os seus equipamentos e instrumentos. C. Em 01 de Setembro de 2003 o Réu admitiu o Autor com a categoria profissional de professor de natação. D. O Autor foi admitido por contrato verbal. E. Sendo retribuído através de recibos verdes. F. O Autor ficou, por esse contrato, obrigado a prestar trabalho de professor de natação. G. Provado apenas que é nas instalações detidas e geridas pelo Réu que o Autor sempre prestou a sua actividade, respeitando o horário previamente acordado. H. Provado apenas que o Autor desempenhou a sua actividade ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, …. I. Todos os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo Autor são do Réu. J. (eliminado nos termos do ponto 3.3.) K. Do Réu sempre foram emanadas ordens tais como o preenchimento da folha de presenças, o preenchimento da ficha do aluno e o preenchimento do plano de aula, que o Autor sempre esteve obrigado a preencher e a remeter ao Réu, semanalmente. L. Assim como as fichas de informação inicial, mudança de monitor, mudança de nível, que o Autor sempre esteve obrigado a preencher e a entregar ao Réu. M. O Autor sempre foi obrigado a leccionar as aulas de natação nos termos impostos pelo Réu e em conformidade com as instruções e ordens concretas referentes ao tipo de exercício a leccionar nas aulas de adaptação ao meio aquático, bom como os exercícios a leccionar nas aulas de formação técnica e desenvolvimento motor, tudo elencado em instruções e listas escritas que eram entregues e impostas pelo Réu ao Autor, tal como aos demais trabalhadores. N. O Autor sempre esteve obrigado a fazer a avaliação dos seus alunos, nos termos e instruções concretamente impostas pelo Réu ao Autor. O. A exigência do preenchimento das referidas folhas de presenças e todas as outras visam o propósito do Réu controlar a assiduidade do Autor. P. O Autor sempre foi obrigado a registar as suas horas. Q. O Autor sempre prestou a sua actividade ao serviço do Réu nas instalações deste e em local por este determinado. R. As instalações e equipamentos que sempre utilizou no desempenho das suas funções são detidas pelo Réu, em todas elas existindo espaço reservado aos instrumentos e ferramentas destinadas ao apoio técnico das aulas, tudo reservado ao uso do Autor e dos demais trabalhadores do Réu. S. (eliminado nos termos do ponto 3.3.) T. O Autor vem exercendo a actividade ao Réu desde 01 de Setembro de 2003, de forma ininterrupta. U. Em virtude da situação pandémica provocada pelo covid 19, as piscinas onde o Autor prestava a sua actividade foram encerradas no dia 19 de Março de 2020 e o Autor mandado para casa, tal como os demais trabalhadores, por determinação e ordem do Réu, até que fossem reabertas. V. Em 19 de Abril de 2021, as piscinas, onde prestava o seu trabalho, foram reabertas e a maioria dos seus colegas já retomaram a prestação do seu trabalho. W. O Réu vem impedindo o Autor de prestar as suas funções. X. O que afecta o Autor física e psiquicamente, produzindo-lhe uma profunda e reiterada angústia e incerteza sobre o seu próprio futuro, primeiro pelo esvaziamento das suas funções e depois pela falta de pagamento das retribuições. Y. Em 2007, o Réu, unilateralmente, reduziu o horário do Autor. Z. Redução de horário que foi determinada pelo Réu, contra a vontade do Autor. AA. O Réu nunca pagou ao Autor férias, subsídios de férias e de Natal. BB. Nunca o Autor auferiu qualquer remuneração fixa mensal, nem qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. CC. Sendo retribuído mensalmente em função dos serviços solicitados e efetivamente prestados. DD. Emitindo recibos verdes. EE. O Réu é uma instituição de utilidade pública que se dedica ao desenvolvimento de actividades desportivas, nas mesmas se integrando o ensino da natação. FF. As aulas são ministradas a grupos de pessoas, seja de acordo com as idades, seja de acordo com o seu grau de evolução e aprendizagem, e porque a capacidade de utilização dos equipamentos e das instalações existentes é limitada, são criadas classes de utentes. GG. O Réu ajustou com o Autor para que este ministrasse aulas aos utentes das piscinas geridas pelo clube, visando a aprendizagem da natação. HH. O Réu estabeleceu metas ou objectivos que correspondem a patamares a ser alcançados pelas diversas classes nos diferentes níveis de aprendizagem, assim como o registo de trabalho, registo de assiduidade dos alunos, da sua evolução na aprendizagem, concretizados em mapeamentos com a composição das classes, fichas individuais dos alunos, horários das classes e comunicações aos encarregados de educação relativas à evolução dos seus educandos. II. Assim como alguns documentos que permitem aferir do número de aulas dadas pelo monitor/professor, concorrendo para o cálculo dos valores a pagar aos monitores. JJ. Sempre que o Autor não podia dar uma aula, não tinha que apresentar ao Réu qualquer justificação da sua ausência. KK. Sendo isso mesmo aceite pelo Réu sem qualquer obstáculo. LL. Os alunos estão integrados no Clube Réu, sendo necessário o preenchimento de fichas sobre os mesmos, com dados relevantes para a frequência das aulas, quer como forma de determinar qual a classe em que devem ser integrados, quer eventuais limitações que os mesmos tenham para a prática desportiva, quer ainda para permitir a monitorização do seu desenvolvimento e a respectiva comunicação aos encarregados de educação. MM. Desde 2003 e ao longo de cerca de dezassete anos, os serviços do Autor foram prestados ao Réu em harmonia. NN. Razão pela qual era remunerado em função das aulas dadas. OO. Provado apenas que o Autor foi enquadrado no regime da segurança social como trabalhador independente. PP. E a sua sujeição ao regime de IRS e de IVA aplicável aos rendimentos da categoria B. QQ. Em Agosto, em virtude do período de férias estivais e escolares, o Clube Réu não proporciona nem desenvolve actividades, por inexistência de alunos e das correspondentes aulas. RR. O Autor desenvolve a sua actividade para outros clientes. SS. Desde o início do contrato que o Réu impõe ao Autor, tal como a todos os demais trabalhadores, que goze as suas férias no mês de Agosto. (aditado nos termos do ponto 3.3.) 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: 1. (eliminado nos termos do ponto 3.3.) 2. (eliminado nos termos do ponto 3.3.) 3. Em contrapartida do seu trabalho o Autor aufere actualmente uma remuneração mensal de € 437,20. 4. Respeitando o horário previamente definido por aquele. 5. O Autor desempenhou o seu trabalho ao longo destes anos, nos diversos polos do complexo explorado pelo Réu, nomeadamente, nos polos do complexo…, e por ordem deste. 6. O Réu sempre fixou e impôs o horário de trabalho do Autor. 7. Em 2007, o Réu, unilateralmente, diminuiu o seu vencimento. 8. (eliminado nos termos do ponto 3.3.) 9. O Réu, no último ano, reduziu para € 437,20 o valor do vencimento do Autor, que era de € 835,00. 10. Tratando ele próprio de arranjar substituto para ministrar a aula. 11. O Autor foi enquadrado, por sua iniciativa, no regime da segurança social como trabalhador independente. 12. Após o abrandamento das restrições decorrentes da pandemia, dos 21 Prestadores de Serviços a que o Réu recorria sempre que necessário, apenas 8 estão a prestar serviço, em resposta e adequação às necessidades do Clube Réu, em função das classes de utentes existentes. 3.3. Cumpre, em 1.º lugar, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que o Apelante sustenta no seu recurso. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por outro lado, o art. 640.º do mesmo Código, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Antes de mais, importa sublinhar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe que esta decisão do tribunal tenha efectivamente recaído sobre factos. Na verdade, dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Por outro lado, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova. Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados. Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos à luz das normas jurídicas aplicáveis[1]. Posto isto, e atendendo a que o thema decidendum no âmbito dos presentes autos se reporta à vigência dum contrato de trabalho entre as partes e a que este se mostra definido no art. 11.º do Código do Trabalho de 2009 – na continuidade do verificado na precedente legislação – como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, entende-se que o tribunal recorrido não podia ter considerado como provados ou não provados os seguintes enunciados, por traduzirem meras conclusões de direito ou de facto a extrair de factos concretos em sentido próprio que se provassem ou tenham provado: J. A actividade prestada pelo Autor sempre foi objecto de fiscalização e controlo por parte do Réu. S. O Autor sempre esteve inserido na estrutura organizativa do Réu. 1. O Réu admitiu o Autor como seu trabalhador. 2. O Autor foi admitido por contrato sem termo. Com efeito, tais enunciados são meras conclusões ou contêm em si mesmos a solução jurídica do caso, quando esta deve resultar da aplicação e interpretação do direito – pelo tribunal – aos factos concretos que as partes aleguem e provem. Em face do exposto, procede-se à eliminação de tais enunciados do elenco dos factos provados e não provados, respectivamente, ficando prejudicada a pretensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 1. e 2. da factualidade não provada. (…) 3.4. Conforme acima indicado, coloca-se a este Tribunal a questão de saber se entre Autor e Réu vigorou um contrato de trabalho que determine o pagamento por este àquele das quantias peticionadas. Estando em causa uma relação jurídica que perdurou entre 1 de Setembro de 2003 e 19 de Março de 2020, verifica-se que aquela questão é susceptível de recondução, sucessivamente, à Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, ao Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto de 2003, entrado em vigor em 1 de Dezembro do mesmo ano, e ao Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, entrado em vigor em 17 desses mês e ano. Nos termos do art. 1152.º do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Idêntica noção consta, com ligeiras alterações, dos diplomas acima mencionados, apenas acrescendo que os Códigos do Trabalho vieram introduzir uma presunção de laboralidade, em determinadas situações. De salientar ainda que o art. 1154.º do Código Civil, por seu turno, define como contrato de prestação de serviço aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Sendo certo que nem sempre é fácil distinguir o contrato de trabalho de outras relações jurídicas, designadamente do contrato de prestação de serviço, a doutrina e a jurisprudência são, porém, unânimes no entendimento de que o critério de distinção reside na subordinação jurídica, que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), tendo os Códigos do Trabalho, contudo, como se disse, vindo introduzir uma presunção de existência de contrato de trabalho nas condições indicadas nos respectivos arts. 12.º. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350.º do Código Civil). Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário – presunção juris tantum –, como é o caso da estabelecida pelos Códigos do Trabalho, importa a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1 do Código Civil). Já se o autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, a saber, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário. Ou seja, conforme refere Romano Martinez[2], “apesar de nesse caso não valer a presunção constante deste artigo, pode o trabalhador provar que existe um contrato de trabalho faltando qualquer dos indícios indicados nas alíneas do preceito em anotação. Importa, por isso, distinguir a presunção de contrato de trabalho da prova da existência de elementos identificadores do contrato de trabalho”. O mesmo sucede quando a presunção de laboralidade não seja aplicável por força das regras de aplicação da lei no tempo, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado no sentido de que, numa situação em que se discuta a qualificação duma relação jurídica constituída antes da entrada em vigor da versão inicial do Código do Trabalho de 2003, da sua versão introduzida pela Lei n.º 9/2006 ou do Código do Trabalho de 2009, e que subsistiu sem alteração substancial a partir de então, se aplica o regime jurídico em vigor na data da constituição do vínculo, não tendo aplicação a presunção de contrato de trabalho nos moldes legais posteriormente reconhecidos[3]. Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2010[4], cujo sumário refere: “I - O art. 12.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece uma presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, pelo que esse preceito só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. II - Caso não funcione a referida presunção, por não preenchimento de algum dos seus requisitos cumulativos, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, através da demonstração a efectuar dos pertinentes índices de laboralidade, mediante factos que os integrem.” E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2013[5], em cujo sumário se diz: “2. Para efeitos de qualificação de uma relação de trabalho iniciada em 17.02.1999 e que cessou em 22.07.2010, não resultando da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os termos daquela relação a partir de 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24.11.1964, de onde que não tenha aplicação à mencionada relação a presunção de laboralidade decorrente do Código do Trabalho de 2003 ou do Código do Trabalho de 2009. 3. Nos termos do artigo 342º, número 1, do Código Civil, compete ao trabalhador a alegação e a prova dos factos constitutivos da relação laboral, nomeadamente os que consubstanciam a subordinação jurídica, elemento essencial à caracterização da dita relação.” Ou seja, numa situação, como a dos presentes autos, em que se discute a qualificação duma relação jurídica constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após o início da vigência deste e também do Código do Trabalho de 2009, não se extraindo da matéria de facto provada – como não se extrai no caso concreto – que as partes tenham alterado substancialmente, a partir de então, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção de laboralidade estabelecida no art. 12.º dos aludidos Códigos. Assim, nos termos acima expostos, o contrato dos autos será de qualificar como de trabalho desde que se conclua que o Autor logrou provar, como lhe competia, a inerente subordinação jurídica perante o Réu. Ora, na medida em que a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, recorre-se normalmente à averiguação de indícios da sua existência ou inexistência: denominação atribuída ao contrato, local onde é exercida a actividade, sujeição ou não a horário de trabalho fixo, utilização de bens ou utensílios próprios ou fornecidos pelo destinatário da actividade, fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, concessão ou não de férias pela contraparte, pagamento ou não de retribuição nas férias, bem como de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da actividade sobre o trabalhador ou sobre o beneficiário, inserção ou não do trabalhador na organização produtiva, possibilidade ou impossibilidade de recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, sujeição ou não às ordens e disciplina da parte contrária, tipo de actividade declarada aos serviços de finanças e de Segurança Social, exclusividade ou não da actividade prestada e dos rendimentos económicos provenientes da mesma, etc.. Mas, como diz Monteiro Fernandes[6], “cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado.” De modo similar, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2008[7], em cujo sumário se refere que “[o] contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo)” e que “[o] método analítico que servirá para a qualificação do acordo negocial deverá passar pela verificação do condicionalismo concreto em que se desenvolveu a relação contratual – devendo equacionar a totalidade do relacionamento, a fim de se proceder ao balanceamento de todos os indícios –, para, dessa sorte, se almejar a verificação, ou não, da característica da subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho.” Ora, retornando ao caso sub judice, constata-se que o Autor prestou a sua actividade de professor de natação em benefício do Réu entre 1 de Setembro de 2003 e 19 de Março de 2020, em local determinado pelo segundo nas instalações detidas e geridas pelo mesmo, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes em exclusivo ao Réu e gozando férias no mês de Agosto – em que as actividades se suspendem – por imposição do Réu. Todavia, afigura-se que estes indícios de subordinação jurídica (ainda assim pouco impressivos, posto que não se vislumbra que seja comum o ensino da natação em piscina própria e com equipamentos e instrumentos próprios) vergam perante a prova de numerosos e fortes indícios do exercício da aludida actividade profissional com autonomia jurídica, designadamente: - o Autor foi enquadrado no regime da segurança social como trabalhador independente, estava sujeito ao regime de IRS e de IVA aplicável aos rendimentos da categoria B e emitia os denominados “recibos verdes”; - o Réu nunca pagou ao Autor férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação; - o Autor nunca auferiu qualquer remuneração fixa mensal, sendo retribuído mensalmente em função das aulas dadas; - o Autor observava um horário previamente acordado e, quando não podia dar uma aula, não tinha que apresentar ao Réu qualquer justificação da sua ausência, sendo tal situação aceite pelo Réu sem qualquer obstáculo; - o Autor desenvolve a sua actividade para outros clientes. Quanto à observância de ordens emanadas do Réu, constata-se que as mesmas eram as necessárias ao controlo e fiscalização da assiduidade do Autor para efeitos de pagamento das aulas dadas. É certo que o Autor também observava ordens necessárias ao controlo e fiscalização do cumprimento dos programas e padrões técnicos do Réu nos serviços de ensino da natação oferecidos aos clientes, bem como da assiduidade, avaliação e progressão técnica destes. Não obstante, a maior ou menor autonomia técnica não constitui, por si só, indício de subordinação jurídica ou de prestação de serviços, podendo ou não verificar-se no exercício da generalidade das actividades profissionais, independentemente do tipo contratual no âmbito do qual são desenvolvidas, e tanto assim é que excepcionalmente, nalgumas actividades, a sujeição à autoridade e direcção do empregador, quando exista contrato de trabalho, não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente àquelas, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis (art. 116.º do Código do Trabalho). Em face do exposto, o cumprimento de ordens pelo Autor e a fiscalização e controlo do mesmo pelo Réu, atento o objecto e finalidade de tais directrizes, nos termos concretamente provados, não tem o alcance que o Autor lhes pretende atribuir. Como se disse, a análise e decisão de situações como a dos autos não significa que não se identifiquem índices ambíguos ou mesmo de sentido contrário, pois o mais vulgar é precisamente que estejam presentes factores associados a ambos os tipos de contrato, exigindo-se, simplesmente, que, num panorama desses, se aprecie a situação globalmente e se faça um juízo de valor correspondente à impressão dominante que dela se retira. Ora, no caso sub judice, o que se provou quanto a local e instrumentos de trabalho apresenta-se como manifestamente insuficiente perante a demonstração dos mencionados factores de valor contrário, quer os de natureza formal, quer, principalmente, os de natureza material, pelo que não se pode deixar de concordar com a sentença recorrida quando conclui que, por carência de elementos bastantes, cuja prova incumbia ao Autor, não se pode dar como existente um vínculo de natureza laboral entre as partes, improcedendo a pretensão do Apelante quanto a tal. Apoiando este juízo, vejam-se os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça relativos a situações que, globalmente considerados os factos, se afiguram similares à dos presentes autos[8], como desde logo se infere dos respectivos seguintes sumários: - de 20 de Setembro de 2006, proferido no processo n.º 06S694: “I - Para alcançar a identificação da relação laboral - contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços -, é necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. II - Daí que o facto de se encontrar provado que as partes celebraram um contrato escrito denominado de "prestação de serviços", não impede que o prestador de trabalho, demonstre, por qualquer meio de prova, que esse "nomen juris" não corresponde à realidade e que a execução do contrato decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra do mesmo. III - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato pelo qual o autor ao serviço do réu ministrou, em instalações deste, aulas de natação, segundo horários pré-definidos por acordo (atendendo, além do mais, às conveniências do autor, que, sendo professor do ensino público, não prestava a sua actividade em regime de exclusividade), sempre com início em 15 de Setembro e termo em 15 de Julho, mediante uma retribuição fixa mensal, paga dez vezes por ano, recebendo instruções do coordenador desportivo do réu quanto à formação e gestão das classes, mas em que o autor se podia fazer substituir nas suas faltas, por outra pessoa, sem que tivesse que justificar aquelas e sem que incorresse em responsabilidade disciplinar, limitando-se o réu a operar os correspondentes descontos na retribuição.” - de 2 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 06S4368: “1. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. 2. Só há presunção da existência de contrato de trabalho se estiverem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 12.º do Código do Trabalho, na sua versão original, mas faltando qualquer requisito, apesar de não valer essa presunção, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho. 3. O facto da actividade da autora ser prestada em local definido pela ré não assume relevo significativo, já que um professor de natação exerce, habitualmente, a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de equipamentos desportivos próprios onde possam cumprir a prestação de actividade ajustada. 4. Por outro lado, a existência de horário para ministrar as aulas não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num complexo desportivo destinado ao ensino da natação, com diversas piscinas, vários professores e múltiplos alunos, em diferentes fases de aprendizagem, é essencial a existência de horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores e monitores que aí prestem serviço. 5. Também não é decisivo que o fornecimento do material didáctico utilizado no ensino da natação competisse à ré, tendo em vista que esses materiais existem em qualquer piscina, cumprindo diferentes finalidades operacionais. 6. Tendo a autora a possibilidade de se fazer substituir na execução da prestação, tal faculdade significa que as partes contrataram a produção de um determinado resultado (ministrar aulas de natação aos utentes da piscina da ré), sendo certo que tal possibilidade de substituição «é manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter intuitu personae deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral». 7. Aliás, no exercício das suas funções, a autora apenas recebia «directivas técnicas da ré, relativas ao funcionamento e procedimento nas aulas, e às formas de conduta, orientação e esquemas de aulas», o que não basta para concluir que o beneficiário da actividade orientava a sua prestação, reflectindo antes a exigência de «uma certa conformação ou qualidade no resultado (aulas)» e a necessidade de «harmonização pedagógica».” - de 15 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1: “1. O artigo 12.º do Código do Trabalho do 2003 estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. 2. Assim sendo, estando-se perante uma relação jurídica constituída em 1993, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime da LCT 3. O facto da actividade do autor ser prestado em local definido pela ré não assume relevo significativo, já que um professor de natação exerce, habitualmente, a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de equipamentos desportivos próprios onde possam cumprir a prestação da actividade ajustada. 4. Por outro lado, a existência de horário para ministrar as aulas não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num complexo desportivo destinado ao ensino da natação, com vários professores e múltiplos alunos em diferentes fases de aprendizagem, é essencial a existência de horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores e monitores que aí prestem serviço. 5. Também não é decisivo que o fornecimento do material didáctico utilizado no ensino da natação competisse à ré, tendo em vista que esses materiais existem em qualquer piscina, cumprindo diferentes finalidades operacionais. 6. Tratando-se dum colaborador da R com remuneração variável, pago à hora, cuja falta de comparência às aulas apenas poderia implicar perda da retribuição correspondente, não sofrendo o A consequências caso não comparecesse nos festivais desportivos que a R organizava, e recebendo o A nos catorze anos em que colaborou com a R uma retribuição paga apenas em onze meses, sem pagamento das férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, sem nunca ter havido descontos para contribuições para a Segurança Social, pois o A apresentava-se como titular de rendimentos de trabalho independente, categoria B, sendo pago através de recibos verde que emitia, não se pode concluir, com segurança, pela existência dum contrato de trabalho.” - de 2 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1: “1– Na relação existente entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, provada a existência de duas ou mais das circunstâncias caracterizadoras dessa relação previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho; 2– A presunção prevista no número anterior não impede o beneficiário da atividade prestada de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado. 3– Demonstrado o exercício de atividade docente de natação, em instalações indicadas pela beneficiária da atividade prestada, com utilização de instrumentos por aquela fornecidos, no quadro de um horário, por período letivo, fixado por um coordenador que verificava igualmente a sua execução presume-se a existência de uma relação de trabalho subordinado. 4– Provando-se que o desempenho da prestação da atividade docente dependia da atribuição de turmas, em função de um horário anual, e que, se esta afetação não ocorresse, o professor não desempenhava aquela atividade e não auferia qualquer remuneração, e que a atividade em causa era prestada em ciclos anuais de dez meses, não ocorrendo entre meados de julho e meados de setembro, deverá concluir-se pela ilisão da presunção da laboralidade referida no número anterior.” - de 10 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 67/13.1TTBCL.P1.G1.S1: “1− A atividade desenvolvida pelos professores de educação física (musculação e cardiofitness) é habitualmente prosseguida em instalações do destinatário da atividade prestada, com equipamento específico por este fornecido, não tendo esses elementos, bem como a existência de horário para ministrar as aulas, que é essencial para que a atividade prosseguida funcione com o mínimo de organização, dada a multiplicidade de professores e de alunos, particular relevo na caracterização do vínculo que ligue as partes envolvidas. 2− A circunstância de o A. dever obediência ao regulamento interno da destinatária da atividade prosseguida e de essa atividade ser enquadrada por esta, não significa, só por si, que existe subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador. 3– Tendo-se provado que o Autor auferia uma remuneração variável e que era pago à hora, que a falta de comparência às aulas apenas poderia implicar perda da retribuição correspondente, não sofrendo outras consequências e tendo recebido, nos mais de dez anos em que colaborou com a R., uma retribuição paga apenas em onze meses, sem pagamento das férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal e sem nunca ter havido descontos para contribuições para a Segurança Social, como trabalhador dependente, pois apresentava-se como titular de rendimentos de trabalho independente, sendo pago através de recibos verde que emitia, não se pode concluir, com segurança, pela existência dum contrato de trabalho.” - de 27 de Novembro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S2: “I- Incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II- A atividade desenvolvida pelos professores de educação física é habitualmente prosseguida em instalações do destinatário da atividade prestada, com equipamento específico por este fornecido, não tendo esses elementos, bem como a existência de horário para ministrar as aulas, que é essencial para que a atividade prosseguida funcione com o mínimo de organização, dada a multiplicidade de professores e de alunos, particular relevo na caracterização do vínculo que liga as partes envolvidas. III- A circunstância de a Autora receber formação e estar sujeita a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores, não significa, só por si, que existe subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar formação e orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador. IV- Tendo-se provado que nas ausências da Autora, a Ré providenciava, se necessário, pela sua substituição, assim como que a Autora auferia uma remuneração variável, sendo paga à hora, e de nos mais de dez anos em que colaborou com a Ré, nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal, sendo paga através de recibos verdes que emitia, não se pode concluir, com segurança, pela existência dum contrato de trabalho.” Improcede, pois, o recurso. 4.–Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 25 de Outubro de 2023 Alda Martins Alves Duarte Manuela Fialho (Voto a decisão. Porém, manteria o ponto J do acervo provado e não daria relevância negativa preponderante ao enquadramento fiscal e à ausência de férias e subsídios porque, neste caso, tal decorre da qualificação impugnada, correspondendo a uma prática associada a situações do género.) [1]Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). [2]Direito do Trabalho, 6.ª ed., Almedina, 2013, p. 313. [3]Discordando, vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 2012, p. 128, e João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 77, nota 93. [4]Proferido no processo n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [5]Proferido no processo n.º 460/11.4TTBCL.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [6]Op. cit., p. 124. [7]Proferido no processo n.º 08S2308, disponível in www.dgsi.pt. [8]Todos disponíveis in www.dgsi.pt. |