Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Se na data da entrada em vigor da nova redacção do artigo 107º do RAU, introduzida pelo DL 329-B/2000, de 22 de Dezembro, o arrendamento já se mantinha há mais de vinte anos, fica precludido o exercício do direito de denúncia por banda do locador. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A, veio intentar contra MANUEL e MARIA acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo que, na procedência do pedido de denúncia do arrendamento da casa de rés-do-chão, na Rua …., de que são arrendatários os ora Réus, seja o referido arrendamento denunciado nos termos legais para o fim do prazo do contrato em causa, com a antecedência mínima de seis meses, em relação ao mesmo e os Réus condenados a despejar a referida casa, decorridos que sejam três meses sobre a decisão definitiva, recebendo a indemnização de dois anos e meio de renda, à data do despejo. Alega para o efeito, em suma, que é dono e possuidor da referida casa, há mais de cinco anos, que adquiriu por sucessão, o mesmo sucedendo com mais três casas ou prédios urbanos e terrenos, todas arrendadas. De todas as casas que o Autor adquiriu por herança, a casa arrendada aos RR, é a de arrendamento mais recente. Acontece que o Autor reside em casa de uma irmã, por mero favor ou tolerância desta, não pagando qualquer retribuição pelo facto de nessa casa pernoitar, fazendo-o em precárias condições de conforto e privacidade, pois tem de dormir num colchão no chão da sala da casa dessa sua irmã. Acresce que está noivo e vai, brevemente, contrair matrimónio, casamento que se realizará logo que o Autor tenha uma casa livre e devoluta para habitar e para nela instalar a sua habitação, com a sua futura mulher. Conclui que tem necessidade real, actual e permanente da casa arrendada aos RR, para nela poder constituir ou instalar a sua residência, não tendo, há mais de um ano, na localidade de…, nem na área das comarcas de Lisboa e sua comarcas limítrofes ou vizinhas, outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria, para além das casas referidas mas cujos arrendamentos são mais antigos do que o arrendamento dos Réus. Os Réus contestaram, tendo invocado a excepção peremptória inominada de limitação ao direito de denúncia porquanto, segundo alegam, o arrendamento em apreciação teve o seu início em 1.10.1974, pelo que, à data em que Decreto-Lei n.° 329-BI2000 entrou em vigor, ou seja, em 22 de Janeiro de 2001, já o arrendatário, ora Réu, se mantinha no locado há mais de vinte anos nessa qualidade, pelo que em 01 de Outubro de 1994 perfez o Réu vinte anos de permanência no locado de que tratam os autos, sendo este o prazo a ter em conta atenta a repristinação do artigo 2° da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro por virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 107°, n.°1, al. b) do RAU. Concluem ser este prazo de vinte anos o período mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 107°, n.°1, al. b) do RAU, redacção actual, pelo que não pode o Autor usar da faculdade de denúncia do arrendamento invocada na presente acção, por se verificar a limitação estabelecida na parte final da referida alínea b) do n,°1 do art.° 107° do RAU e que constitui facto impeditivo do efeito jurídico dos factos invocados pelo Autor e impugnam a alegada necessidade de habitação pelo A, sustentando que este possui ainda outras duas casa, para além das referidas na p.i., pelo menos uma delas arrendada para habitação, sendo os inquilinos mais recentes que o R marido. A final veio a ser proferida sentença onde se considerou verificada a excepção peremptória de limitação ao exercício do direito de denúncia por parte do Autor, tendo-se absolvido os Réus do pedido, da qual inconformado recorreu o Autor, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - O autor, ao abrigo do disposto no art.° 69°, n.' 1 alínea a) do Dec-Leí 321B/90, de 15 de Outubro, vieram denunciar o contrato de arrendamento celebrado com os RR. em 01.10.74, sobre a casa situada Rua ….., por dela necessitar para sua habitação própria. - A decisão recorrida julgou procedente a excepção peremptória de extinção do direito de denúncia, pelo decurso do prazo de 20 anos dos réus, como inquilinos. - Ora, o tempo de permanência do inquilino no arrendado, como circunstância impeditiva do direito de denúncia, não é um prazo de caducidade. - O art. ° 107° do R. A. U., dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento, abstraindo do facto que lhe deu causa, aplica-se às situações jurídicas já constituídas, e que subsistam à data da sua entrada em vigor. - O arrendamento dos autos perdura há menos de 30 anos, pelo que é possível a sua denúncia, nos termos do art. ° 107° nº 1, alínea b) do R. A. U . - A decisão recorrida, aliás douta, faz indevida aplicação do art. ° 2° n.º 1, alínea b) da Lei n.º 55/79 de 15 de Setembro, e deixou de observar, como devia, o art. ° 107° n. ° 1, alínea b) do R.A. U., que violou. - Razão pela qual, deve ser revogada julgando-se a acção procedente, por provada, por aplicação do art. ° 69° n.° 1, alínea a) do R. A. U., à matéria de facto, considerada provada. Nas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção do julgado. II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se a sentença recorrida fez correcta aplicação do disposto no artigo 107º, nº1, alínea b) do RAU. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A é dono e possuidor de uma casa de r/c ….situada na Rua ….- alínea A) da matéria de facto assente; - O prédio referido em 1) encontra-se descrito na … C.R. Predial de …..e com registo de aquisição a favor do A, pela apresentação 29 de 21/06/94 da inscrição G-1, por o haver adquirido, por sucessão, por partilha de herança de J e mulher G, casados que foram em comunhão de bens e residentes no mesmo lugar- alínea B) da matéria de facto assente; - Por contrato verbal os anteriores proprietários deram de arrendamento aos RR a casa identificada em 1) e 2), com início em 01/10/74 -alínea C) da matéria de facto assente; - Este arrendamento foi para habitação, pelo prazo supletivo de 6 meses, renovável nos termos legais, pela renda mensal que hoje é de Esc. 17.314$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, em casa do senhorio ou de quem legalmente o represente - alínea D) da matéria de facto assente; - Por virtude da herança mencionada em 2), o A adquiriu mais três casas (ou prédios urbanos e terrenos) - alínea E) da matéria de facto assente, aditada a fls.83; - J, irmão do Autor, faleceu em 28.02.2003 - alínea F) da matéria de facto assente aditada a fls. 138; - Encontra-se descrita com o n.° … uma casa de R/C e logradouro, com aquisição inscrita em nome do A, por partilha de herança, estando inscrita na matriz sob o artigo 1015° - resposta ao quesito 2° da base instrutória; - A casa de R/C descrita com o n.°…., encontrava-se, à data da propositura da acção, arrendada a R, desde pelo menos Maio de 1974 - resposta ao quesito 3° da base instrutória; - Encontra-se descrita com o n.°…. uma casa de R/C e 1° Andar e logradouro, com aquisição inscrita em nome do A, por partilha de herança, estando inscrita na matriz sob o artigo 2174 - resposta ao quesito 4° da base instrutória; - O A reside em casa de uma irmã - quesito 5° da base instrutória; - Por mero favor ou tolerância desta - quesito 6° da base instrutória; - Não lhe pagando qualquer retribuição - quesito 7° da base instrutória; - Aí pernoita num colchão colocado no chão da sala da casa - quesito 8° da base instrutória; - O A está noivo - quesito 9° da base instrutória; - E pretende contrair casamento logo que tenha uma casa para habitar - quesito 10° da base instrutória; - Além das casas referidas em 7) a 9) o A possui, na mesma zona, uma casa de r/c e 1° andar - quesito 13° da base instrutória; - O r/c da casa aludida em 16) chegou a ser habitado por um irmão do Autor - resposta ao quesito 14° da base instrutória; - Este irmão do Autor é o referido no n.° 6 - quesito 14°-A da base instrutória; - O Autor possui ainda uma outra casa anexa à referida em 16 - resposta ao quesito 17° da base instrutória. Vejamos. Os Autor, ora Apelante, instaurou a presente acção de denúncia do contrato de arrendamento havido com os Apelados, além do mais e no que à economia do processo concerne, nos termos do normativo inserto no artigo 69º, nº1, alínea a) do RAU, e por necessidade do arrendado para sua habitação. No momento da propositura da acção os Réus/Apelados eram arrendatários do andar em causa há cerca de vinte e sete anos, sendo que o normativo inserto no artigo 107º, nº1, alínea b) do RAU estabelecia como limitação ao direito de denúncia a permanência do arrendatário no local arrendado há mais de trinta anos. Todavia, o Acórdão nº97/2000 do Tribunal Constitucional, de 16 de Fevereiro de 2000, publicado no DR I Série-A, de 17 de Março de 2000, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele segmento normativo, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea h) da CRP. Desta declaração de inconstitucionalidade decorreu a repristinação do normativo inserto no artigo 2º, nº1, alínea b) da Lei 55/79 de 15 de Setembro, a qual estipulava a impossibilidade do exercício do direito de denúncia pelo senhorio nos casos em que o arrendatário se mantivesse no arrendado há pelo menos vinte anos. Por via da declaração de tal inconstitucionalidade, veio o normativo inserto no artigo 107º, nº1, alínea b) do RAU, a ser alterado pelo DL 329-B/2000, de 22 de Dezembro o qual passou a predispor o seguinte «o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do nº1do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias…manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 anos ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.». Ora, estando provado nos autos que os Réus são arrendatários desde 1 de Outubro de 1974, daí decorre, que ainda no período da repristinação da norma aludida no artigo 2º da Lei 55/79, de 15 de Setembro por força da supra aludida declaração de inconstitucionalidade do artigo 107º, nº1, alínea b) do RAU, aqueles já haviam perfeito os vinte anos como arrendatários, o que havia ocorrido em 1 de Outubro de 1994. Ora, assim sendo, dúvidas não existem que na data da entrada em vigor da nova redacção daquele mesmo artigo 107º, já havia decorrido o prazo mais curto previsto em lei anterior (o de vinte anos) para o exercício do direito de denúncia. Assim sendo, não merece qualquer censura a sentença recorrida. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a sentença sob recurso. Custas pelo Apelante. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |