Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005073
Nº Convencional: JTRL00004925
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
SUBROGAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL199511290005073
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 ART3 ART4.
CPP87 ART428 N2.
DL 332/90 DE 1990/10/18 ART4 N2 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/05/17 IN CJ ANOXIX TIII PAG289.
AC RL PROC33954 3S DE 1995/05/22.
Sumário: Tanto o subsídio por morte como a pensão de sobrevivência pagos pelo Centro Nacional de Pensões à viúva de beneficiário que morreu em consequência de acidente de viação, não são reembolsáveis, pois correspondem a uma obrigação própria da Segurança Social.
Deste modo não tem o CNP direito de subrogação, para exigir da seguradora que pagou indemnização emergente do acidente de viação, o reembolso daquelas despesas (pensão de sobrevivência e subsídio por morte).