Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12262/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Da conjugação dos artigos 196º, n.º 4, 199º, n.º 1, 200º, n.º 4, e 205º do Código de Processo Penal resulta que todas as medidas de coacção nele previstas são cumuláveis entre si, com excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva, que apenas são cumuláveis com o termo de identidade e residência e com a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos.
II – O juiz de instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
1 – Em 27 de Outubro de 2005, no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido J., realizado durante a fase de inquérito do processo n.º 1608/05.3PTLSB, e depois de o Ministério Público ter requerido a aplicação de termo de identidade e residência e a imposição da obrigação de permanência na habitação, a sr.ª juíza de instrução proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:
«Indiciam fortemente os autos o cometimento pelo arguido de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272°, n° 1, al. a), do Código Penal, ilícito a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 3 a 10 anos.

É manifesta a gravidade do crime agora indiciado, o qual, de acordo com relatos já documentados no processo, parece constituir o culminar, em crescendo, de uma série de ameaças levadas a cabo pelo arguido e que até agora eram fundamentalmente verbais.
O arguido já terá sofrido uma condenação recente pela prática de crime violento, tentativa de homicídio, e encontrar-se-á em liberdade condicional desde Janeiro deste ano.
O clima de conflito entre o arguido e a denunciante S. é evidente. As ameaças relatadas pelo arguido nas suas declarações não têm qualquer suporte probatório.
Entendo assim verificado fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa.
Tudo levando a crer que caso fosse restituído à liberdade, novos episódios destes ou até de maior gravidade (contendendo até com a integridade física ou a própria vida dos intervenientes) poderão ocorrer.
Ignora-se se o arguido padecerá, como declarou, de doença do "sistema nervoso" ou do "foro neurológico" bem como de que doença concreta se tratará. Mas se a mesma, como parece apontar o arguido, contribuiu para a comissão do delito, maior o perigo de o deixar em liberdade.
A obrigação de permanência na habitação, sem controlo permanente, é ineficaz para prevenir tal perigo.
Assim, e pelo menos neste momento, mostra-se absolutamente necessária a imposição da prisão preventiva; sendo certo que se trata de medida proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente virá a ser imposta ao arguido em sede de julgamento.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 193°, n°s 1 e 2, 202°, n° 1, al. a), e 204°, al. c), todos do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. É notório que o arguido vinha sendo ameaçado pela ex-esposa e ofendida nestes autos desde que saiu em liberdade condicional, ameaças essas que se estenderam à sua actual companheira, dando origem a inquérito autónomo já autuado e registado com o NUIPC 11242/05.2 DLSB 2ª Secção DIAP - 04
2. Por ser convicção do arguido de que não basta resultar dos autos fortes indícios do cometimento de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, resulta violado o preceituado no artigo 201°, n° 1, alínea a), do C.P.P.
3. Do mesmo modo também se não podem considerar verificados, por não resultar, inclusivamente, do despacho sob censura, todos os requisitos a que se referem as alíneas do artigo 204° do C.P.P. e mais concretamente a alínea c) da citada disposição legal, pelo que e por mais este motivo deve o presente recurso merecer provimento.
4. A prisão preventiva aplicada, no caso concreto, consubstancia uma medida de coacção perfeitamente desadequada e desproporcionada, se se tivesse em conta a possibilidade de aplicação ao recorrente daquelas a que se referem os artigos 200° e 201 do C.P.P. donde resulta assim violado o preceituado no artigo 193° também do C.P.P.
5. Ao que acresce e ainda a desconformidade dos factos praticado e confessados pelo arguido com a qualificação jurídico-penal que resulta do despacho em crise a qual sempre deveria qualificar os mesmos como um crime de dano qualificado, donde e por esta razão se mostram violados os artigos 272° e 212° e 213°, todos do Código Penal
Termos em que deve e sem prescindir do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso substituindo-se a medida de coação de Prisão Preventiva por aquela a que se refere o art. 201° cumulada com as proibições determinadas pelo art. 200° ambos do C.P.P.».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 84.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 87 a 92) dizendo, em síntese, que:
«Os factos fortemente indiciados, nos presentes autos, consubstanciam a prática de um crime de incêndio, p. e p., pelo artigo 272°, n.o 1, alínea a), do C. Penal.
Não se nos colocam dúvidas que, face à matéria factual, constante dos autos, aquela é susceptível de preencher o ilícito do crime de incêndio, isto sem prejuízo de mais rigorosa e posterior qualificação jurídica dos factos, em face da matéria factual que venha a apurar-se no decurso da investigação.
O crime indiciado é grave e merecedor de forte censura penal, de acordo com as molduras penais previstas para tais crimes.
A natureza do crime bem como as circunstâncias em que o mesmo foi praticado, aliada às condições pessoais do arguido, faz recear, senão mesmo prever, a continuação da actividade criminosa.
Temos ainda de considerar a existência de um elevado clima de conflito existente entre o arguido e a lesada, ao que tudo indica, motivado pela conduta de ambos, com ameaças recíprocas, que provocam no arguido uma reacção, que indicia a possibilidade de aquele consubstanciar a prática de outros factos de idêntica natureza.
Não olvidando, a existência de antecedente criminais, por crime contra a vida, tentativa de homicídio.
No caso concreto, entende-se que os perigos de perturbação da ordem ou tranquilidade publicas e continuação da actividade criminosa podem ser suficientemente acautelados e salvaguardados com a imposição de outra medida de coacção, qual seja a prevista no artigo 201º do C.P.P., obrigação de permanecer na habitação, atenta a sua natureza, também esta detentiva da liberdade, e por conseguinte susceptível por si de sujeitar e impor ao arguido a obrigação de não contactar e aproximar da lesada ou de bens pertença desta.
Pelo que, e quanto à medida de coacção, o Ministério Público, concorda com a sua alteração».

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 97 e 98 no qual manifesta concordância com o magistrado do Ministério Público colocado na 1ª instância.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi junto o articulado que consta de fls. 100 a 102.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Através do despacho transcrito, a sr.ª juíza de instrução impôs ao arguido a prisão preventiva por considerar que existiam nos autos fortes indícios de que ele tinha praticado um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e porque existia um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa (alínea c) do artigo 204º do Código de Processo Penal).
O recorrente, acompanhado pelo representante do Ministério Público na 1ª instância e pelo sr. procurador-geral-adjunto colocado neste tribunal, pretendem que tal medida de coacção seja substituída pela obrigação de permanência na habitação cumulada com as obrigações previstas no artigo 200º do Código de Processo Penal.
Vejamos então se o recurso interposto merece provimento.

8 – Antes de se analisar o cerne da questão colocada importa dizer que, de acordo com o Código de Processo Penal vigente, as medidas de coacção nele previstas apenas podem ser cumuladas nos casos especialmente estabelecidos na lei.
Ora, da conjugação dos artigos 196º, n.º 4, 199º, n.º 1, 200º, n.º 4, e 205º daquele diploma resulta que todas as medidas de coacção aí previstas são cumuláveis entre si, com excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva, que apenas são cumuláveis com o termo de identidade e residência e com a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos.
Daqui decorre que este tribunal nunca poderá cumular a medida de coacção requerida pelo arguido com qualquer outra que não as duas indicadas.
Porque o arguido já se encontra sujeito a termo de identidade e residência e a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos é manifestamente inaplicável ao caso, a aplicação da obrigação de permanência na habitação, se for aplicada, não poderá ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, para além da que já foi imposta ao arguido.

9 – Esclarecido este ponto, vejamos agora se a prisão preventiva imposta ao arguido deve ser mantida.
A questão essencial que a este propósito se coloca é a de saber se, independentemente da razão material que eventualmente lhe assistia, a sr.ª juíza de instrução poderia ter aplicado ao arguido uma tal medida de coacção uma vez que o processo se encontrava em fase de inquérito e o Ministério Público tinha requerido a sujeição do arguido à obrigação de permanência na habitação, medida menos gravosa do que aquela que lhe veio a ser imposta.
Ora, sobre esta questão temos para nós que o juiz de instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.
Isto deriva, em primeiro lugar, da natureza da intervenção do magistrado judicial nesta fase do processo. Ele é o juiz das liberdades, o garante dos direitos fundamentais, que apenas intervém a requerimento, nomeadamente do Ministério Público. Ora, sendo essa a sua função e essa a sua forma de intervenção, não se compreenderia que, num caso como o presente, o juiz aplicasse ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a pretendida pelo titular da acção penal.
É esta também a posição claramente defendida por Figueiredo Dias[1], Germano Marques da Silva[2], Teresa Beleza[3] e David Catana[4] e é a que claramente resulta também do processo de revisão do Código de Processo Penal que decorreu em 1998. De facto, embora a Proposta de Lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República pretendesse introduzir um novo n.º 5 no artigo 194º daquele diploma que estabelecida uma vinculação do juiz ao requerimento formulado pelo Ministério Público na fase de inquérito, tal proposta veio a ser contrariada por uma outra apresentada na discussão na especialidade pelo Partido Socialista que propugnava a eliminação de uma tal alteração e a manutenção, nesta matéria, da redacção original do artigo 194º precisamente com base no entendimento expresso no Parlamento pelo Professor Figueiredo Dias.
Dizia-se na fundamentação dessa proposta que se pretendia reduzir ao mínimo o grau de polémica sobre o diploma e que a alteração pretendida pelo Governo não se mostrava necessária porque «desde sempre não foi outro o entendimento a dar ao preceito, segundo as regras de boa hermenêutica»[5].
Por isso, e independentemente da bondade da decisão tomada, considera este tribunal que não podia a sr.ª juíza de instrução impor ao arguido medida mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, ou seja, a obrigação de permanência na habitação.

10 – Assim sendo, e porque esta é precisamente a pretensão do arguido e do Ministério Público, quer no tribunal de 1ª instância, quer nesta Relação, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição, porque é adequada e proporcional, a medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do Código de Processo Penal).
Porém, para assegurar o cumprimento dessa obrigação, e uma vez que estão reunidas as exigências legais, nomeadamente o consentimento do arguido, devem ser utilizados os meios técnicos de controlo à distância previstos no n.º 2 do artigo 201º e na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
Procede, por isso, o recurso interposto.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido J. revogando a prisão preventiva a que o mesmo se encontra sujeito e, em sua substituição, impondo-lhe a obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.
b) determinar a emissão de mandado de libertação do arguido e a comunicação da presente decisão ao IRS.
²

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)
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[1] In «Código de Processo Penal – Processo Legislativo», volume II, Tomo II, Assembleia da República, Lisboa, 1999, p. 91.
[2] In «Curso de Processo Penal», Tomo II, 3ª edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2002, p. 275/6.
[3] In «Direito Processual Penal», II volume, AAFDL, Lisboa, 1992, p. 122, nota 5.
[4] In «Direito Processual Penal», II volume, coordenado por Teresa Beleza, AAFDL, Lisboa, 1992, p. 96.
[5] In «Código de Processo Penal – Processo Legislativo», volume II, Tomo II, Assembleia da República, Lisboa, 1999, p. 115.