Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006849 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO RESPONSABILIDADE AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199604230001065 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2 N3 ART93 N4. EDITAL DA CÂMARA M DE LISBOA 118/94 IN DIÁRIO MUNICIPAL DE 1994/10/11 ART10 A. | ||
| Sumário: | I - Dispondo o edital camarário que os contentores devem ser removidos sempre que os entulhos atinjam a capacidade limite, o princípio da razoabilidade não permite que a contra-ordenação se consume logo que o contentor esteja cheio e não seja imediatamente removido o entulho, pois haverá que conceder sempre um prazo tido por razoável. II - O agente da respectiva contra-ordenação é a entidade licenciada para o exercício da actividade de remoção de entulhos e não qualquer outra pessoa estranha à relação estabelecida entre a Câmara e a pessoa titular da licença respectiva. | ||