Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001065
Nº Convencional: JTRL00006849
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSUMAÇÃO
RESPONSABILIDADE
AGENTE
Nº do Documento: RL199604230001065
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2 N3 ART93 N4.
EDITAL DA CÂMARA M DE LISBOA 118/94 IN DIÁRIO MUNICIPAL DE 1994/10/11 ART10 A.
Sumário: I - Dispondo o edital camarário que os contentores devem ser removidos sempre que os entulhos atinjam a capacidade limite, o princípio da razoabilidade não permite que a contra-ordenação se consume logo que o contentor esteja cheio e não seja imediatamente removido o entulho, pois haverá que conceder sempre um prazo tido por razoável.
II - O agente da respectiva contra-ordenação é a entidade licenciada para o exercício da actividade de remoção de entulhos e não qualquer outra pessoa estranha à relação estabelecida entre a Câmara e a pessoa titular da licença respectiva.