Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004925
Nº Convencional: JTRL00019262
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ALEGAÇÕES
PRAZO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
OFENDIDO
ASSISTENTE
CRIME DE IMPRENSA
Nº do Documento: RL199107250004925
Data do Acordão: 07/25/1991
Votação: UMANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART101 ART102.
CPC67 ART145 ART743 N1.
CP82 ART164 ART165.
CONST76 ART12 N2.
CCIV66 ART160.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T13 PAG174.
Sumário: I - O DL 377/88, de 24/10, visou adequar processualmente o
DL 85-C/75, de 26/02, ao CPP, estabelecendo uma regulamentação processual para os crimes de imprensa, conforme os princípios ínsitos neste.
II - O CPP só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1988;
III - As alegações podem ser exibidas no prazo de 8 dias (arts. 743, n. 1, CPC e 1 parúnico, CPP29) e, ainda, nos 3 dias seguintes (art.145 CPC).
IV - As pessoas colectivas podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e de injúrias. Ainda que a honra, bem protegido pelos tipos legais dos arts. 164 e 165 do Código Penal, seja um atributo da pessoa humana, o certo é que os mesmos preceitos incriminadores tutelam a consideração que é precisamente o crédito e confiança de que a pessoa goza junto do público, valores de que as pessoas colectivas também podem ser titulares. No caso da RTC, o seu crédito e confiança corresponde ao seu bom nome comercial, equivalendo isso ao bom nome do cidadão, a consideração em que é tido pelo público.
V - A pessoa colectiva não é ofendida com a conduta dos arguidos dirigida apenas à pessoa do queixoso, seu gerente, sendo este quem é directa e imediatamente atingido na sua honra e consideração.
VI - Nas condições indicadas no n. 5 a pessoa colectiva não pode constituir-se como assistente.
VII - O despacho que a admitiu como assistente, que não
é susceptível de transitar em julgado, é destituída de eficácia.