Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019262 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ALEGAÇÕES PRAZO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO OFENDIDO ASSISTENTE CRIME DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199107250004925 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1991 | ||
| Votação: | UMANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART101 ART102. CPC67 ART145 ART743 N1. CP82 ART164 ART165. CONST76 ART12 N2. CCIV66 ART160. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T13 PAG174. | ||
| Sumário: | I - O DL 377/88, de 24/10, visou adequar processualmente o DL 85-C/75, de 26/02, ao CPP, estabelecendo uma regulamentação processual para os crimes de imprensa, conforme os princípios ínsitos neste. II - O CPP só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1988; III - As alegações podem ser exibidas no prazo de 8 dias (arts. 743, n. 1, CPC e 1 parúnico, CPP29) e, ainda, nos 3 dias seguintes (art.145 CPC). IV - As pessoas colectivas podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação e de injúrias. Ainda que a honra, bem protegido pelos tipos legais dos arts. 164 e 165 do Código Penal, seja um atributo da pessoa humana, o certo é que os mesmos preceitos incriminadores tutelam a consideração que é precisamente o crédito e confiança de que a pessoa goza junto do público, valores de que as pessoas colectivas também podem ser titulares. No caso da RTC, o seu crédito e confiança corresponde ao seu bom nome comercial, equivalendo isso ao bom nome do cidadão, a consideração em que é tido pelo público. V - A pessoa colectiva não é ofendida com a conduta dos arguidos dirigida apenas à pessoa do queixoso, seu gerente, sendo este quem é directa e imediatamente atingido na sua honra e consideração. VI - Nas condições indicadas no n. 5 a pessoa colectiva não pode constituir-se como assistente. VII - O despacho que a admitiu como assistente, que não é susceptível de transitar em julgado, é destituída de eficácia. | ||