Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2574/04.8TVLSB.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO LEGAL
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I – A cave/armazém dos autos e que é propriedade dos Autores (como, aliás, o restante prédio onde a mesma se mostra integrada) teve e têm a sua entrada principal virada para o interior das instalações industriais da Ré, tendo sido exercidas em tal espaço duas actividades – armazém de vinhos (complementar) e lavandaria – e, depois disso e até, presumivelmente, à sua alienação, guardadas ocasionalmente coisas pela Ré em tal espaço.
Desde a sua construção até data indeterminada mas posterior a 1969, tal cave só possuiu um único acesso à via pública, que era através da referida artéria e que, mesmo depois da abertura da referida porta no vão da escada do imóvel, essa artéria continuou a ser o único acesso utilizado pelos trabalhadores da Ré, revelando-se ainda a mesma como o único caminho viável e adequado ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, não só por ser o mais directo e rápido, como porque só por ele é concebível efectuar quaisquer cargas e descargas (a dita abertura, pelas suas dimensões e estrutura, torna muito difícil – para não dizer praticamente impossível – o estabelecimento de qualquer negócio, quer seja por grosso, quer seja de retalho).
II – A persistir a recusa da Ré em permitir a entrada pelo portão que veda aquela artéria e a subsequente passagem pela mesma, os Autores ficam impedidos de retirar qualquer utilidade económica do dito espaço amplo (nomeadamente, através do seu arrendamento comercial), ficando seriamente coarctados no exercício do seu direito de propriedade sobre aquele armazém (já para não falar no seu direito de iniciativa económica privada), para além do constitucional e legalmente admissível (no fundo, o seu conteúdo fica esvaziado de grande parte das suas utilidades e do seu fim sócio-económico) – cf., a este respeito, os artigos 62.º, 61.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa e 1305.º do Código Civil.
Tal cenário, só por si, reclama, nos termos e para os efeitos dos artigos 1543.º a 1546.º do Código Civil, o reconhecimento da necessidade por parte da cave/armazém dos Autores de um acesso adequado à via pública e, subsequentemente, daquela artéria como a única via que reúne as condições legalmente exigidas para o efeito (artigos 1564.º e 1565.º do mesmo diploma legal), o que, à falta de outro título constitutivo, poderia ser conseguido por via de sentença judicial, com a imposição da correspondente servidão legal.
III – O primeiro requisito exigido para a constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família radica-se no facto do prédio onde se integra a cave dos autos, tendo estado na titularidade de terceiros até 16/07/1957, vir a ser adquirido, nessa altura, pela antecessora da Ré, ficando-lhe a pertencer durante cerca de 40 anos, até 29/09/1997, data em que o alienou para a S, SA, vindo esta, por seu turno, em 03/02/1998, a vender o dito imóvel aos Autores.
IV – Não só do registo predial do prédio se faz menção à existência de uma serventia, como os sinais manifestos e inequívocos reclamados por essa forma de constituição de servidão (destinação de pai de família) ressaltam não só da configuração estradal daquela passagem, como da circunstância de se achar ladeada por edifícios que condicionam e definem a sua utilidade e finalidade, como finalmente pelo próprio portão, colocado no fim dessa artéria, quando esta dá acesso à via pública e que não obstou, até 1997, tal.
V – Finalmente, nada consta das escrituras públicas de compra e venda e do correspondente registo predial que indique a intenção das partes em alterar a passagem, nos moldes efectuados até aí, pelo referido caminho/artéria.
VI – Logo, com a venda em 1997 do mencionado prédio (e inerente cave) ocorreu, “ope legis”, a constituição por destinação de pai de família da servidão de passagem reclamada pelos Autores.
VII – O reconhecimento de uma servidão por destinação do pai de família, para além dos requisitos acima considerados e analisados, não reclama o uso menor ou maior da mesma.
VIII – O regime do artigo 1551.º do Código Civil só é invocável perante uma servidão legal de passagem, imposta por sentença judicial ou decisão administrativa, e não já face a uma servidão constituída por destinação de pai de família, como a dos autos, que se radica num acto voluntário (ainda que presumido, de forma iniludível), não tendo, nessa medida, a Ré o direito a tal aquisição forçada ou, sequer, a qualquer indemnização.
(JES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

ANTÓNIO, e sua mulher MARIA, residentes em Lisboa, intentaram, em 22/04/2004, uma acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C, S. A., pessoa colectiva n.º ..., sediada na Rua ..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré:
I – A TÍTULO PRINCIPAL
a) A condenação da Ré a reconhecer servidão de passagem de prédio de que são donos, sobre prédio propriedade daquela, entregando-lhes chaves do portão que veda tal acesso;
b) A condenação da Ré a pagar aos Autores, por prejuízos emergentes e lucros cessantes causados pelo impedimento ao uso da servidão de passagem, € 50.734,48, valor acrescido de juros vincendos, a contar da citação e até integral pagamento;
c) Cumulativamente, a condenação da Ré a pagar aos Autores o valor da renda a ser pedida pela cedência do prédio destes, no valor de € 805,31, desde 1 de Maio de 2004, até cessação do impedimento da referida passagem.
II – A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
d) Subsidiariamente, que seja declarada a constituição de tal servidão, por destinação de pai de família;
e) Subsidiária e alternativamente ao segundo pedido, se declare a constituição de servidão de passagem por usucapião entre os mesmos prédios;
(…)
Veio então a ser proferida, com data de 12/12/2007, a sentença que consta de fls. 245 e seguintes, onde foi decido, em síntese, o seguinte:
“Pelo exposto:
- Julgo procedente o pedido e declaro constituída servidão de passagem, por destinação de pai de família, sendo dominante a fracção A do prédio sito na Rua do…, em Lisboa, descrito na ...Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º…, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pertença de ANTÓNIO e MARIA e serviente o prédio urbano, pertença da C, S. A., descrito sob o n.º … da ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, passagem a fazer-se por uma artéria existente no interior do complexo industrial da Ré, confinante com o seu portão de entrada, que permite a ligação do lado Sul do prédio dos Autores à Av.…;
- Por conseguinte, condeno a C, S. A. a facultar aos Autores chave do referido portão, sob a condição de o conservarem encerrado imediatamente após a sua utilização;
- Condeno a C, S. A. a pagar a ANTÓNIO e MARIA € 805,31 (oitocentos e cinco euros e trinta e um cêntimos) mensais, desde Janeiro de 1999, até efectiva entrega aos Autores da chave do portão que veda o acesso à cave do seu prédio pelo lado Sul do mesmo, à artéria existente no interior do complexo industrial da Ré, que faz a ligação com a Av.…. – valor acrescido de juros contados desde a data da citação – 5 de Maio de 2004 – à taxa legal de 4%;
- Absolvo a Ré do demais peticionado, concretamente fixação da data de contagem dos juros em 1 de Maio de 2004;
- Julgo improcedente a excepção peremptória deduzida de extinção pelo não uso da referida servidão;
- Julgo improcedente o pedido reconvencional, e dele absolvo os reconvindos;
Custas pela Ré e pelos Autores, na proporção do respectivo decaimento – artigo 446º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
*
A Ré, inconformada com tal sentença, a fls. 634 e em 26/09/2008, interpôs dela recurso, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 260, tal recurso como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado, por despacho complementar de fls. 657, efeito suspensivo ao mesmo.
(…)
II – OS FACTOS

1. Os Autores são donos do prédio sito na Rua do…., em Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
2. Os Autores adquiriram o seu prédio a 3 de Fevereiro de 1998 à sociedade S, S.A, pelo preço de Esc. 22.000.500$00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil escudos), tendo esta por sua vez adquirido tal prédio à ora Ré, a 29/09/1997.
3. A Ré, então denominada Companhia …, adquiriu o prédio referido no n.º 1 em 16/07/1957 a Clotilde e Francisco, com todas as suas pertenças, servidões e acessões. (documentos a fls. 81 e segs., 113 e 339 e segs.)
4. O prédio referido no n.º 1 encontra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial desde 1867, e consta do mesmo, a nível de confrontações, que compreende «armazém com serventia para o Tejo, confrontando (...) pelo lado sul com o Rio Tejo (...)»
5. Por escritura pública lavrada em 24 de Maio de 2002, no ... Cartório Notarial de Lisboa, exarada de folhas ... do Livro ..., os Autores constituíram o seu prédio em regime de propriedade horizontal, com seis fracções autónomas, correspondentes ás alíneas de "A" a "F", e a cave foi constituída em fracção “A” do respectivo prédio urbano, tendo sido declarado na escritura que a mesma « (...) destinada a terciário, com entrada pelo número quarenta e cinco [da Rua do …]. Tem permilagem de cento e trinta e o valor de seis mil e quinhentos euros (...)»
6. O prédio identificado no n.º 1 prédio é composto por cave, uma loja, dois andares e águas furtadas, estando actualmente constituído em propriedade horizontal, correspondendo à cave a fracção “A”, inscrita sob o artigo matricial da freguesia do … n.º ….
7. A Ré é dona do prédio urbano descrito sob o n.º … da ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e que corresponde a um complexo industrial integrado por diversas unidades, designadamente armazém de farinhas, armazém de cereais, e fábrica de massas; tal prédio «( .. ) confronta no seu todo pelo Norte com a Rua do … e traseiras dos prédios que têm os n.ºs os ... a ... para a Rua do … (..)» e «(..) do Sul com a Avenida … (...)».
8. As traseiras do prédio dos Autores confinam com o limite Norte do prédio da Ré e a cave correspondente à fracção "A" do prédio em causa nos presentes autos confina com o topo norte/poente do referido prédio da Ré.
9. A cave que corresponde à fracção A do prédio dos Autores abre, pelo menos desde 9/12/1931, para o lado do Rio Tejo e para o interior do complexo industrial da Ré - desde a construção deste complexo, como apresentado nas fotografias de fls. 143, com um portão com 1,90 m de altura e 2,27 m de largo e duas janelas, cada uma com 1,04 m de altura e 1,51 m de largura.
10. Tal cave tem uma área de 161,45 m2 e 3 m de altura, em área ampla.
11. Na cave que agora corresponde à fracção “A” do prédio dos Autores foram exercidas as seguintes actividades: foi arrendada a K..., no período de 9/12/1931 a 1969, que aí instalou um armazém de vinhos; na década de 1970 e até 1982, a Ré aí instalou uma lavandaria destinada à lavagem dos fardamentos do seu pessoal, actividade acessória da laboração industrial do respectivo complexo; a partir desta última data, foi utilizada esporadicamente pela Ré, para arrumos.
12. As actividades supra referidas foram sempre exercidas com passagem a tardoz pelo lado do Rio Tejo e, depois da construção do complexo industrial da Ré, pela Av.… e uma artéria no interior desse complexo, que confina com o seu portão de entrada, nos termos apresentados pelas fotografias de fls. 143; a referida cave tem também, desde data não determinada, mas subsequente a 1969, um acesso à Rua do …, feito por uma porta aberta no vão da escada, com 67 cm de largo e 2,14 m de altura, que por sua vez, dá acesso ao hall comum do prédio, com porta para a rua com trinco; a porta do vão abre para o interior do mesmo vão, num espaço com 84 cm de largura, preenchido totalmente por uma escada metálica que desce, com corrimão metálico apenas de um dos lados, através de uma abertura com 1,14 m de comprimento e 71 cm de largura e prolonga-se por um lanço directo de 12 degraus metálicos, com degraus de 10 cm de largura cada; este último acesso não era utilizado pelos funcionários da Ré, no exercício da actividade referida no n.º 8.
13. Em data anterior a 22/6/1970 - mas posterior ao encerramento do armazém de vinhos da cave dos Autores, a Ré instalou um portão na artéria supra referida do interior do complexo, junto à Av. …, com o objectivo de tornar o acesso reservado aos utentes do seu complexo industrial e do estabelecimento de Oliveira - que desde 31/7/1933 e pelo menos até 1979 arrendou o armazém do prédio da Rua do …, n.ºs … a…, com saída também para essa artéria interior - e impedir a devassa do local por qualquer pessoa.
14. Aquando da realização das obras no prédio dos Autores, após a sua aquisição pelos mesmos, os trabalhadores dessas obras entravam pelo referido portão, primeiro pedindo na portaria e depois sendo-lhes cedida uma chave do mesmo; com o fim das obras, foi pedida pela Ré a restituição da chave, o que foi feito por um dos trabalhadores; a partir desse momento, a Ré recusou entregar qualquer chave do portão aos Autores.
15. A Ré impede o acesso à fracção «A» do prédio dos Autores, pelo portão supra referido, pelo menos desde Janeiro de 1999 (provado por documento a fls. 24 e alegações vertidas no artigo 46.º da petição inicial e 20.º da contestação, conforme artigos 264.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
16. No complexo industrial da Ré encontram-se instalados os tanques de combustível e os canos de abastecimento de gás natural, bem como zona das caldeiras e unidade fabril de empacotamento, com acesso pela artéria onde se encontra o referido portão, aí colocado nos termos e para os fins referidos no n.º 13.
17. A cave correspondente à fracção “A” do prédio adquirido pelos Autores era a única livre de qualquer contrato de arrendamento na data dessa aquisição.
18. Os Autores receberam propostas de arrendamento da fracção «A» do seu prédio, por € 750,00 mensais, desde que fosse cedida passagem pelo complexo industrial da ré, bem como que o valor patrimonial da fracção, determinado em 2006 pela Direcção-Geral dos Impostos foi de € 2.070,79.
(…)
III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
(…)
C – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
O tribunal recorrido entendeu que a servidão de passagem reclamada pelos Autores teria sido constituída por destinação do pai de família, conforme os acima transcritos artigos 1547.º, número 1 e 1549.º do Código Civil.
(…)
Importa, antes de mais, chamar à colação o regime legal que regulamenta as servidões prediais (nomeadamente, com referência à modalidade constitutiva reconhecida pelo tribunal da 1.ª instância) e que são, na parte que nos interessa, os artigos 1543.º a 1548.º do Código Civil, com o seguinte teor:
(…)
Luís António Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 3.ª Edição, 2000, Quid Júris, analisa o direito real da servidão predial a páginas 431 e seguintes, referindo-se, a páginas 441 e 442, à modalidade de constituição por destinação de pai de família, nos seguintes moldes:
O regime da destinação do pai de família, como meio de constitui­ção de servidões prediais, contém-se no art.º 1549.º.
Trata-se, no fundo, como de seguida melhor se verá, de estabelecer a relevância jurídica de actos de afectação de utilidades de um prédio (ou de uma fracção de um prédio) em benefício de outro prédio (ou de outra frac­ção do mesmo prédio), praticados pelo proprietário de ambos.
Em vista do clássico princípio, que exclui a servidão sobre coisa própria (nemini res sua servit), tais actos não podem ser fonte de uma verdadeira servidão, o que explica, nomeadamente, a terminologia a esse respeito utilizada pelo legislador. Na verdade, no preceito em análise ca­racteriza-se como serventia a referida afectação de utilidades de um prédio a outro.
II. Assim, podemos, desde já, assentar em alguns dos requisitos des­te título constitutivo da servidão:
a) Tem de haver uma relação de serventia entre dois prédios ou duas fracções do mesmo prédio;
b) A serventia tem de resultar de acto de quem é proprietário dos dois prédios e, naturalmente, das duas fracções; logo,
c) Há um só proprietário de ambos os bens.
A transformação da serventia em servidão só se torna viável, como se deduz do que já ficou exposto, quando, como diz a lei, «os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se».
Tanto faz, para efeitos do seu regime, que o proprietário divida o prédio em que existem esses sinais, alienando, uma das partes, ou aliene um dos prédios já autónomos.
III. A lei admite essa transformação, com a consequente constitui­ção de uma servidão predial, desde que se verifiquem certos requisitos adicionais, sendo um positivo e outro negativo.
No primeiro, além da já referida alienação de um dos prédios ou de uma das parcelas, torna-se naturalmente necessário que a serventia seja patente por si mesma, mediante «sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos os prédios», revelando qual deles suporta a serventia. Prevalecem aqui razões equivalentes às que justificam a invia­bilidade de aquisição, por usucapião, de servidões não aparentes. Por ana­logia, a serventia deve, pois, ser aparente.
O requisito negativo acima referido liga-se à possibilidade de se excluir a constituição da servidão de uma servidão por destinação do pai de família, mediante declaração no documento que titule a alienação de um dos prédios ou fracções e, como tal, também no acto da mesma. Essa declaração tem, assim, a natureza de uma reserva, por excluir o sentido ou alcance típico do acto de alienação no conjunto dos elementos caracterizadores da desti­nação do pai de família.
Em suma, esta modalidade de constituição da servidão pressupõe a verificação sucessiva de um conjunto de elementos, i. e., depende de um facto complexo de formação sucessiva.
Por seu turno, Carlos Alberto da Mota Pinto, “Direitos Reais”, Almedina, 1976, lições compiladas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, páginas 305 e seguintes, defende o seguinte:
“Por último, como derradeira forma de constituição de uma servidão, refere a lei – no n.º 1 do art.1547.º citado – a destinação do pai do família.
Em que consiste?
Estatui o art. 1549.º a esta propósito que "se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um pa­ra o outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento".
Prevê-se, nesta disposição legal, a hipótese da um indivíduo ser proprietário de um só prédio ou de dois prédios e aí haver marcas visíveis da que um deles fornecia serventia para o outro.
Ora, se esses dois prédios forem vendidos a donos diferentes e, no momento da transmissão se constatar a existência desses sinais, p. ex., de passagem, sem que o contrário tenha sido declarado no documento do transmissão, entende-se que se constituiu uma servidão por destinação do pai de família.
Na base desta figura ou deste modo de constituição de uma servidão, encontra-se uma presunção de acordo tácito - uma presunção de intenções imputáveis tanto ao alienante como ao adquirente.
Para ocorrer a constituição de uma servidão por destinação do pai de família é, assim, necessária a existência de sinais visíveis e permanentes, não apresentando relevância o facto de estes terem sido produzidos no prédio pelo proprietário antecedente ou por outro ainda anterior a este, ou ainda por um usufrutuário ou locatário.
Releva, assim, a existência, no momento da transmissão, desses sinais, nada tendo sido dito em contrário no documento de transmissão. Tanto basta para a lei presumir que tanto a pessoa que comprou como a que alienou quiseram constituir uma servidão.”
O Supremo Tribunal de Justiça, a propósito desta mesma matéria, proferiu, entre outros, os seguintes Arestos, todos publicados em www.dgsi.pt, aqui se reproduzindo os respectivos sumários, na parte que releva:
- De 30/10/2003, processo 03P3316, relator: Salvador da Costa
3. A constituição das servidões voluntárias por destinação de um pai de família pressupõe a existência em dois ou mais prédios ou fracções, pertencentes ao mesmo dono, de sinais visíveis e permanentes reveladores de uma situação estável de serventia de um ou de alguns em relação a outro ou outros, a separação dos prédios em relação ao domínio e a inexistência no respectivo título documental declaração contrária àquela constituição.
- De 13/11/2003, processo 03B3029, relator: Araújo de Barros
2. A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: a) que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao último dono; b) uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação; e c) a separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - com inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
3. A verificação da relação de serventia depende da simples existência de sinais que, no momento da separação dos prédios, revelem uma situação objectiva de concessão (ou possibilidade de concessão) de uma utilidade por um prédio em benefício do outro.
4. Tal relação de serventia deve poder ser afirmada com base na consideração objectiva dos aludidos sinais, que a lei não exige sejam necessariamente postos pelo proprietário ou seus antecessores, que apenas importa que subsistam no prédio serviente à data da separação dos domínios, e que o proprietário actual, ciente da sua existência, os tenha mantido até ao acto da separação.
5. Para que, no acto da separação, não surja a servidão é indispensável uma cláusula contrária à sua constituição, exigindo o art.º 1549º do C. Civil que essa cláusula seja expressa no documento, não sendo bastante inferir essa conclusão de qualquer comportamento do qual esse sentido se deduza (declaração tácita).
6. A extinção da servidão por desnecessidade não opera automaticamente, tornando-se necessária uma decisão judicial que a declare.
7. Verificados todos os pressupostos de constituição de servidão por destinação do pai de família, não pode impedir-se, com fundamento no abuso de direito, nem mesmo invocada a sua desnecessidade, que os seus titulares peçam ao tribunal o reconhecimento desse direito real e o convencimento dos réus – que o não aceitavam – da sua existência na ordem jurídica concreta.
- De 20/01/2005, processo 04B3748, relator: Noronha Nascimento
I - A servidão por destinação do pai de família constitui-se ope legis, logo que e no momento em que se preenchem os requisitos legais, não sendo necessária qualquer manifestação de vontade nesse sentido; a manifestação de vontade só é necessária para obstaculizar a constituição daquela servidão como se vê da parte final do art. 1549º do C. Civil;
- De 15/03/2005, processo 05B287, relator: Ferreira de Almeida
I. A servidão por destinação do pai de família representa um encargo predial não qualificável como servidão legal, mas antes como uma servidão voluntária, que se constitui no preciso momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes e assenta num facto voluntário consistente na colocação ou aposição do sinal ou de sinais permanentes.
II. O acto constitutivo é, pois, o da respectiva separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o " sinal ou sinais visíveis e permanentes " a que se reporta o art.º 1549.º do Código Civil têm que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores.
III. Sempre que se verifiquem os pressupostos do art.º 1549 do C. Civil, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se, não por acto negocial, mas sim por força da lei ("ope legis"), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse.
- De 03/07/2008, processo 08B1265, relator: Santos Bernardino
1. São os seguintes os requisitos da servidão por destinação do pai de família:
- Que os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono;
- Que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia de um para com o outro;
- Que, ao tempo da separação dos prédios ou das duas fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento.
2. O «sinal ou sinais» são não só os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar visível a servidão, como também as próprias obras e construções; e, além de visíveis e permanentes, têm de atestar a servidão de um para com outro prédio, ou de uma para outra fracção, sendo, pois, necessário que demonstrem inequivocamente terem sido postos com a intenção de se transferirem utilidades de um prédio para outro ou de uma fracção para outra do mesmo prédio.
3. Os sinais visíveis e permanentes serão havidos como prova de servidão se ao tempo da separação outra coisa não se declarar no respectivo documento.
4. A declaração em contrário, constante do documento, há-de ser feita especialmente, de uma forma clara e terminante, não bastando dizer, quando se aliena o prédio serviente, que este se encontra livre de qualquer encargo.
5. O artigo 1549.º do CC, tal como o correspondente art.º 2274.º do Código de Seabra, estabelece uma presunção «juris et de jure»: não havendo, no respectivo documento, declaração expressa em contrário ao tempo da separação, a servidão existe de modo irrefutável, não sendo admissível prova testemunhal tendente a demonstrar que o proprietário não queria a manutenção e conservação da dita servidão.
- De 14/05/2009, processo 09A0661, relator: Fonseca Ramos
II) – A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
V) - A servidão por destinação do pai de família, por ser voluntária, não é extinguível por desnecessidade.
Partindo do transcrito quadro legal e da interpretação que as nossas mais reputadas doutrina e jurisprudência fazem do mesmo (cf. também os autores e acórdãos dos nossos tribunais superiores indicados por Abílio Neto, “Código Civil Anotado”, 16.ª Edição Revista e Actualizada, Janeiro de 2009, Ediforum, em anotação ao artigo 1549.º, designadamente), existirá, efectivamente, no caso dos autos, a constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família?
Não podemos deixar de realçar, desde logo e em primeiro lugar, a situação particular da cave/armazém dos autos e que é propriedade dos Autores (como, aliás, o restante prédio onde a mesma se mostra integrada), pois aquela teve e têm a sua entrada principal virada para o interior das instalações industriais da Apelante, conforme é referido pelo Ponto 9 da Factualidade Provada: “A cave que corresponde à fracção A do prédio dos Autores abre, pelo menos desde 9/12/1931, para o lado do Rio Tejo e para o interior do complexo industrial da Ré – desde a construção deste complexo, como apresentado nas fotografias de fls. 143, com um portão com 1,90 m de altura e 2,27 m de largo e duas janelas, cada uma com 1,04 m de altura e 1,51 m de largura.”
O Ponto 10, por seu turno, informa que “tal cave tem uma área de 161,45 m2 e 3 m de altura, em área ampla.”
Importa frisar ainda que segundo os Pontos 4 e 5 da Factualidade dada como Provada a cave em causa se encontra registado como «armazém», tendo sido declarado na escritura da constituição da propriedade horizontal que a mesma é «( .. ) destinada a terciário, com entrada pelo número quarenta e cinco [da Rua do …]. Tem permilagem de cento e trinta e o valor de seis mil e quinhentos euros (...)»
Foram exercidas em tal espaço, de acordo com o Ponto 11, ao longo de 50 anos, duas actividades – armazém de vinhos (complementar) e lavandaria – e, depois disso e até, presumivelmente, à sua alienação, guardadas ocasionalmente coisas pela Ré em tal espaço (“11 - Na cave que agora corresponde à fracção “A” do prédio dos Autores foram exercidas as seguintes actividades: foi arrendada a Duarte, no período de 9/12/1931 a 1969, que aí instalou um armazém de vinhos; na década de 1970 e até 1982, a Ré aí instalou uma lavandaria destinada à lavagem dos fardamentos do seu pessoal, actividade acessória da laboração industrial do respectivo complexo; a partir desta última data, foi utilizada esporadicamente pela Ré, para arrumos.”).
Não se ignora que, segundo o ponto 12, 2.ª parte da Matéria de Facto dada como Provada, “a referida cave tem também, desde data não determinada, mas subsequente a 1969, um acesso à Rua do …, feito por uma porta aberta no vão da escada, com 67 cm de largo e 2,14 m de altura, que por sua vez, dá acesso ao hall comum do prédio, com porta para a rua com trinco; a porta do vão abre para o interior do mesmo vão, num espaço com 84 cm de largura, preenchido totalmente por uma escada metálica que desce, com corrimão metálico apenas de um dos lados, através de uma abertura com 1,14 m de comprimento e 71 cm de largura e prolonga-se por um lanço directo de 12 degraus metálicos, com degraus de 10 cm de largura cada” mas “este último acesso não era utilizado pelos funcionários da Ré, no exercício da actividade referida no n.º 8.”
O quadro descrito ilustra que desde a sua construção até data indeterminada mas posterior a 1969, tal cave só possuiu um único acesso à via pública, que era através da artéria identificada nas fotografias e plantas juntas aos autos a fls. 140 a 143, e que, mesmo depois da abertura da referida porta no vão da escada do imóvel, essa artéria continuou a ser o único acesso utilizado pelos trabalhadores da Ré, revelando-se ainda a mesma como o único caminho viável e adequado ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, não só por ser o mais directo e rápido, como porque só por ele é concebível efectuar quaisquer cargas e descargas (a dita abertura, pelas suas dimensões e estrutura, torna muito difícil – para não dizer praticamente impossível – o estabelecimento de qualquer negócio, quer seja por grosso, quer seja de retalho).
Logo, a persistir a recusa da Ré em permitir a entrada pelo portão que veda aquela artéria e a subsequente passagem pela mesma, os Autores ficam impedidos de retirar qualquer utilidade económica do dito espaço amplo (nomeadamente, através do seu arrendamento comercial), ficando seriamente coarctados no exercício do seu direito de propriedade sobre aquele armazém (já para não falar no seu direito de iniciativa económica privada), para além do constitucional e legalmente admissível (no fundo, o seu conteúdo fica esvaziado de grande parte das suas utilidades e do seu fim sócio-económico) – cf., a este respeito, os artigos 62.º, 61.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa e 1305.º do Código Civil.
Tal cenário, só por si, reclama, nos termos e para os efeitos dos artigos 1543.º a 1546.º do Código Civil, o reconhecimento da necessidade por parte da cave/armazém dos Autores de um acesso adequado à via pública e, subsequentemente, daquela artéria como a única via que reúne as condições legalmente exigidas para o efeito (artigos 1564.º e 1565.º do mesmo diploma legal), o que, à falta de outro título constitutivo, poderia ser conseguido por via de sentença judicial, com a imposição da correspondente servidão legal (artigos 1550.º, 1551.º e 1553.º do mesmo diploma legal – cf. autores acima citados, nos locais próprios, a doutrina e jurisprudência por eles aí indicadas, bem como Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume III, 2.ª Edição revista e actualizada, 1984, Coimbra Editora, em anotação aos dispositivos legais acima assinalados, não havendo, de acordo com Carvalho Fernandes – página 433 – e com os últimos anotadores identificados, uma proibição de constituição de servidão legal de passagem através de prédios urbanos – Nota 2, a páginas 638 e 639 -, ao contrário do que afirma a recorrente).
Entendemos, contudo, que se mostram reunidos os requisitos de que o legislador faz depender a constituição voluntária, automática e imediata de uma servidão de passagem por destinação de pai de família (cf., quanto à distinção entre este tipo de servidão e a servidão legal de passagem, para além dos demais elementos doutrinais e jurisprudenciais referenciados, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007, processo n.º 07A2507, relator: Sebastião Póvoas), a saber:
I – Que os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono.
Ressalta da factualidade assente, bem como dos documentos juntos aos autos que o prédio onde se integra a cave dos autos, tendo estado na titularidade de terceiros (Clotilde e Francisco) até 16/07/1957, veio a ser adquirido, nessa altura, pela antecessora da Ré, ficando-lhe a pertencer durante cerca de 40 anos, até 29/09/1997, data em que o alienou para a S, SA, vindo esta, por seu turno, em 03/02/1998, a vender o dito imóvel aos aqui Autores.
II – Que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia de um para com o outro.
Constata-se, por outro lado, que, segundo o Ponto 4 dos Factos Provados o prédio em questão “encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial desde 1867, e consta do mesmo, a nível de confrontações, que compreende «armazém com serventia para o Tejo, confrontando (...) pelo lado sul com o Rio Tejo (...)», sendo certo que a Ré deu a essa cave a utilização já acima referenciada, quer por intermédio de terceiros, em virtude do contrato de arrendamento oportunamente celebrado, ou por si, directamente, com o inevitável e necessário uso do caminho ali aberto com carácter permanente, visível e vocacionado a possibilitar a comunicação entre a via pública (Rio Tejo ou Avenida …) e o dito armazém e outros armazéns e instalações existentes naquela área.
Tais sinais manifestos e inequívocos ressaltam não só da configuração estradal daquela passagem, como da circunstância de se achar ladeada por edifícios que condicionam e definem a sua utilidade e finalidade, como finalmente pelo próprio portão, colocado no fim dessa artéria, quando esta dá acesso à via pública e que não obstou, até 1997, tal uso (cf. fotografias e plantas já referidas) – cf., a este respeito, a jurisprudência acima transcrita (sumários), bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/06/2006, processo n.º 06B1480, relator: Pereira da Silva e de 15/01/2004, processo n.º 03B3802, relator: Ferreira Girão, ambos publicados em www.dgsi.pt.
III – Que, ao tempo da separação dos prédios ou das duas fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento.
Finalmente, nada consta das escrituras públicas de compra e venda e do correspondente registo predial que indique a intenção das partes em alterar a passagem, nos moldes efectuados até aí, pelo referido caminho/artéria.
Logo, com a venda em 1997 do mencionado prédio (e inerente cave) ocorreu, “ope legis”, a constituição por destinação de pai de família da servidão de passagem reclamada pelos Autores (quanto ao seu exacto conteúdo, ver artigos 1544.º e 1656.º do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2006, processo n.º 06B3501, relator: Salvador da Costa).
A posição assumida pela Ré nesta matéria – negação da utilização do referido caminho, como serventia e enquanto acesso à via pública, qualificando o seu uso como mero consumo interno e “doméstico”, defendendo mesmo a sua extinção por não uso durante 20 anos, nos termos do artigo 1569.º, número 1, alínea b) do Código Civil – mostra-se contrariada, manifesta e abertamente, pelos factos provados e documentos juntos aos autos.
Em primeiro lugar, a cave aqui em questão foi usada como lavandaria das fardas dos empregados da empresa Ré até 1982 e depois, pontualmente, para arrumos até 1995, tendo o prédio onde a mesma se integra sido vendida aos Autores em 1998 e sido nele realizadas obras em 1998, com o uso da dita passagem, vindo o Autor marido a reclamar o livre acesso à que seria a futura fracção A, através dos ditos portão e caminho desde, pelo menos, 1998, conforme cartas juntas aos autos.
Logo, o não uso de tal passagem pelo prazo mínimo de 20 anos nunca se verificou.
Importa dizer, por outro lado e quanto ao alegado mero uso interno daquela artéria, que ela, para além da utilização a que foi sujeita pela Ré, durante o período em o espaço em causa nos autos foi lavandaria e arrecadação, serviu igualmente e pelo menos, já após a colocação do portão (1970), um outro armazém que não o dos autos (o vulgarmente conhecido “batateiro”), designadamente para efeito de cargas e descargas de maior vulto até, no mínimo, ao ano de 1979.
Em terceiro lugar, não temos para nós que o reconhecimento de uma servidão por destinação do pai de família, para além dos requisitos acima considerados e analisados, reclame o uso menor ou maior da mesma, convindo realçar o que a nossa jurisprudência refere quanto a uma das situações legalmente previstas (artigo 1569.º, números 2 e 3 do Código Civil - desnecessidade da serventia), inaplicável à servidão por destinação do pai de família – cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2009, processo 09A0661, relator: Fonseca Ramos.
Não se ignora, finalmente, que a Ré, prevenindo a confirmação de tal servidão, veio reconvencionar a aquisição da cave/armazém dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 1551.º do Código Civil, mas tal regime só é invocável perante uma servidão legal de passagem, imposta por sentença judicial ou decisão administrativa, e não já face a uma servidão constituída por destinação de pai de família, como a dos autos, que se radica num acto voluntário (ainda que presumido, de forma inilídivel), não tendo, nessa medida, a Ré o direito a tal aquisição forçada ou, sequer, a qualquer indemnização – cf., nestes sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado no parágrafo anterior.
Resta-nos agora apreciar a última questão suscitada na presente Apelação e que respeita ao montante da indemnização em que foi condenada pela sentença da 1.ª instância que, recordamos aqui, foi nos moldes seguintes:
“Condeno a, S. A. a pagar a ANTÓNIO e MARIA € 805,31 (oitocentos e cinco euros e trinta e um cêntimos) mensais, desde Janeiro de 1999, até efectiva entrega aos Autores da chave do portão que veda o acesso à cave do seu prédio pelo lado Sul do mesmo, à artéria existente no interior do complexo industrial da Ré, que faz a ligação com a Av.… – valor acrescido de juros contados desde a data da citação – 5 de Maio de 2004 – à taxa legal de 4%.”
Olhando para os factos dados como provados, para o regime legal aplicável e para a análise que deixámos acima efectuada, afigura-se-nos que a Ré, ao impedir o livre acesso dos Autores à sua cave/armazém incorreu em responsabilidade civil extra-contratual, nos termos e para os efeitos dos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil, mostrando-se preenchidos todos os seus elementos típicos: acto voluntário continuado, culposo, ilícito, danoso e causal.
Não vislumbramos na factualidade considerada qualquer conduta dos lesados ou circunstância extrínseca ou intrínseca à situação que diminua a culpa da Ré, de maneira a atribuir aos Autores um valor indemnizatório inferior aos prejuízos efectivamente sofridos pelos mesmos e que se traduzem na sua impossibilidade de arrendar aquele espaço e de perceberem a correspondente renda mensal (não deixa de ser significativa a total ausência de resposta escrita por parte da C, SA ás diversas cartas que lhe foram remetidas pelo Autor marido bem como a aparente situação de impasse em que mantiveram tal assunto, ao longo de 4 a 5 anos).
Impõe-se, contudo, atentar na diminuição do valor máximo proposto e dado como provado por este Tribunal da Relação de Lisboa (de € 805,31 para € 750,00), o que necessariamente se reflecte na parte da condenação da Ré acima reproduzida, que tem de ser alterada em conformidade.
Logo, pelos motivos expostos e suportados nas normas indicadas, o presente recurso só merece obter provimento na parte relativa ao montante indemnizatório devido aos Autores.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por C, SA no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Nessa medida, julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por C, SA na sua vertente jurídica, confirmando a sentença recorrida com excepção do seguinte segmento decisório, que se altera em conformidade com o acima analisado:
““Condeno a C, S. A. a pagar a ANTÓNIO e MARIA € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais, desde Janeiro de 1999, até efectiva entrega aos Autores da chave do portão que veda o acesso à cave do seu prédio pelo lado Sul do mesmo, à artéria existente no interior do complexo industrial da Ré, que faz a ligação com a Av.… – valor acrescido de juros contados desde a data da citação – 5 de Maio de 2004 – à taxa legal de 4%.”
*
Custas da acção e do recurso de Apelação a cargo das partes, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)