Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO DEFENSOR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Quando se está perante contra-ordenação somente sancionável com coima não é obrigatória nem a presença do arguido, nem a do seu advogado, na audiência de julgamento em 1ª instância - artºs 66º, 67º e 68º do RGCO e 11º, nº 3 do DL 17/91, de 10/1. II – Em processo de contra-ordenação releva a norma constante do nº 3 do artº 12º do D.L.nº 17/91, ex vi do artº 66º do RGCO, na qual se dispõe que o arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 525/05.1TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, por sentença de 17/11/2006, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida “S…, LDA”, mantendo-se a condenação dessa sociedade pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 1º, nº 3, 22º, nº 2, e 33º, nº 1, al. b), do Dec.-Lei nº 35/2004, de 21/2, na coima de €10.000 (dez mil euros) – a qual, por sua vez, lhe tinha sido aplicada por decisão de 3/12/04 do Secretário-Geral do M.A.I. (Ministério da Administração Interna). II – A) Inconformada com aquela sentença, recorre a arguida para esta Relação de Lisboa, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que ora se transcrevem): « 1ª A Douta Sentença ora recorrida encontra-se eivada de vícios, designadamente de NULIDADE, todas elas insanáveis, que obrigam à repetição do julgamento, na totalidade. 2ª Nos termos dos art°s 41° do RGCO e das als. d) e e) do art° 61° do CPP, "o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo de escolher defensor" e "ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar". 3ª Apesar do art° 53°/1 do RGCO dizer que não é obrigatória a constituição de mandatário nos processos de contra-ordenação, salvo quando houver recurso e forem apresentadas as motivações deste, acrescenta o n° 2, que se o arguido não constituir advogado, a entidade administrativa nomear-lhe-á um, sempre que as circunstâncias do caso, revelarem necessidade ou a conveniência do arguido ser assistido. 4ª Nestes casos de necessidade, é exigida a assistência de defensor, para a concretização do direito de defesa constitucionalmente assegurado (n° 10, do art° 32° da CRP). Parecendo justificar a nomeação de defensor, aqueles em que se está perante uma contra-ordenação qualificada como grave ou muito grave por norma expressa". "In casu" a al. c) do n° 4 do art° 33° do D.L. 35/2004, que considera o ilícito "eventualmente praticado" pela recorrente como muito grave. 5ª Nestas circunstâncias seria então obrigatória, a assistência de defensor constituído (ou nomeado) na audiência de julgamento, e na leitura de sentença, de acordo com o disposto na al. b) do art° 64° CPP. 6ª E mesmo não sendo obrigatória a constituição de defensor, o que é facto é que a arguida o constituiu, e por isso tem o direito de por ele ser assistido, em todos os actos processuais. 7ª Pelo que a ausência (que neste caso resultou de um atraso, previamente avisado) na audiência do defensor constituído pela arguida, já depois daquela ter começado e a defesa se ter organizado, traduz de acordo com os art°s 61º/1 als. d) e e), 62°, 63°, 67°/1 última parte, uma nulidade insanável nos termos do art° 119° al. c) do CPP. 8ª E porque a Nulidade, que ora se quer ver declarada, afecta o valor dos actos praticados e influi no exame da decisão da causa, a mesma só será sanada com a realização de novo julgamento, devendo ser repetido na totalidade. 9ª Consequentemente, deve pois e nos termos consentidos pelo art° 122° n°s 1 e 2 do CPP, a sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, ordenando-se a repetição do julgamento da arguida. 10ª Mesmo para os que defendem que a impossibilidade da documentação em acta da prova, constituída nesta forma de processo e na falta de audição dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo M°P° por parte da mandatária (por atraso prevenido desta), são dois factos, que no seu conjunto, geram nos termos dos art°s 118° n°s 1 e 2 do CPP, uma Irregularidade. 11ª Contudo entendem os mesmos que tal irregularidade é susceptível de afectar o valor do acto praticado e de influir no exame da decisão da causa. E dado que nos termos do disposto no art° 123° do CPP tal irregularidade afecta a validade do acto, a mesma só será sanada com a realização de novo julgamento, repetindo-se este na totalidade. 12ª E porque esta questão prévia obsta ao conhecimento do mérito, objecto do recurso, o venerando Tribunal "a se", deve dela conhecer desde logo. 13ª O douto Tribunal ao indeferir a notificação das testemunhas, via telefone, no próprio dia de discussão e julgamento (2ª Data), sem que da mesma, aquelas tivessem conhecimento, impediu a arguida de garantir a presença daquelas, por seu intermédio. 14ª Com isto não foram as mesmas ouvidas, impossibilitando a arguida de ser ouvida e de se defender, nos termos exigidos pelo n° 10 do art° 32° da CRP. Direito de defesa este, que não se limita apenas à possibilidade do arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo também o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências. 15ª Não permitindo a audição das testemunhas apresentadas pela ré e nem que a recorrente, exercesse o contraditório sobre a segunda testemunha oferecida pelo M°P°, então o douto tribunal "a quo" e pelas demais razões presentes na declaração em acta lavrada em 14.11.06, violou de forma crassa o direito de audiência e de defesa da arguida. 16ª Que fere o acto de Nulidade Insanável e que invalida a audiência de julgamento, além do indeferimento de notificação de testemunhas e obviamente a Sentença. 17ª Afectando "in toto" o valor dos actos praticados e a isenção da decisão da causa, a audiência de discussão e julgamento e demais actos daquela dependentes e que aquela vai afectar, devem ser considerados inválidos, mais propriamente NULOS, de nenhum efeito (art°s 119°/1 do CPP e 32°/10 da CRP e 122° do CPP), ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, na sua totalidade. 18ª Dizer que os indivíduos identificados faziam o controle de entradas e saídas, sem ser sustentada em factos, equivale a não dizer nada. Não descrevendo em factos tal conclusão, estão não subsiste enquanto fundamentada. 19ª Dizer que a arguida agiu dolosamente ("a culpa é a mais grave, por dolosa") ou negligentemente é uma conclusão, que se retira de uma certa ordem de factos – os consubstanciadores do elemento subjectivo da infracção – que resultam da intenção ou juízo de censura, que pode ser dirigido ao comportamento do agente. 20ª A caracterização do tipo exacto de forma de cometimento da infracção, é importante para aferir, se o elemento subjectivo é preenchido, se o é de forma bastante e o grau de censura, que pode ser dirigido ao comportamento do agente, reflectido na sanção aplicável. 21ª Impunha-se pois um exame crítico das provas a que se refere o n° 2 do art° 374° do CPP, "ex vi" art° 41° do RGCO, que se explicitassem designadamente as razões que levaram o Tribunal a credibilizar a versão da segunda e única testemunha do M°P°, no cotejo com a versão conteste do representante legal da arguida. 22ª Haveria que explicar de forma descarnada, a isenção e coerência com que coroou a versão do segundo agente policial, a materialidade (não a presunção da juíza, que diz ter a arguida recomendado aos supostos vigilantes, que não se identificassem como tal) donde pudesse concluir-se a parcialidade e incoerência das razões dos arguidos. 23ª A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também os motivos , que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, em detrimento de outras e, bem assim os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida. 24ª De acordo com o Ac. do S.T.J. de 18.12.91 (BMJ 412-383) «fundamentar traduz-se intraprocessualmente no exame do processo lógico racional que lhe subjaz e extraprocessualmente, deve assegurar o respeito efectivo pelo princípio da legalidade da decisão e a própria independência e imparcialidade dos "decisores", uma vez que os destinatários da decisão, são os sujeitos processuais, e a própria sociedade. Do exame crítico, que não fez, das provas que foram apresentadas retirou, sem explicar o sentido, apenas o que interessava à reafirmação da decisão condenatória. 25ª Assim, a falta de fundamentação da sentença ora recorrida, nos termos sobreditos, torna-a numa sentença nula, nos termos dos art°s 374°/2 do CPP e 205° da CRP e 379°/1 al. a) do CPP e de nenhum efeito, ordenando-se a absolvição da arguida por falta de provas ou a repetição do julgamento, por não ser possível reparar tal vício, em função dos depoimentos obtidos e face às declarações do representante legal da arguida. 26ª Por sua vez a falha da fundamentação fáctico jurídica, prejudica a determinação da medida da coima, até porque nem foi apreciada também a situação económica da arguida e nem o benefício económico que a mesma poderia ter retirado da eventual prática deste ilícito. Não foi pedida da exibição do IRC ou sequer resultou das declarações prestadas pelo representante legal da arguida. 27ª Ponderado todo o circunstancialismo relevante e observando as discrepâncias de valores atribuídos no Direito Penal Clássico em casos de indemnização e o novo direito contra-ordenacional, com coimas incomensuráveis, e ainda os princípios gerais da adequação e proporcionalidade, bem como ao grau de culpa inerente à omissão em causa, não será de aplicar à arguida qualquer coima. 28ª Ou então nos termos do art° 31°/7, porque há condições para funcionar a atenuação especial da pena (à data de julgamento, a arguida já não tem em funcionamento a discoteca, que encerrou há mais de um ano) reduzindo os limites mínimos e máximos da coima aplicável para metade. 29ª Ou e como devia ser, mais certo seria, se não for absolvida, atenta a reduzida gravidade da infracção (que só poderia quando muito, ser praticada a título de dolo eventual ou até negligência) e a eliminação do perigo de reincidência (uma vez que a discoteca fechou), a arguida apenas devia ser objecto de uma admoestação, nos termos consentidos pelo art° 51° do RGCO. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o douto suprimento de V.Ex.as deverá ser concedido provimento do recurso e em consequência: - Ser alterada a decisão do tribunal recorrido, absolvendo-se a arguida da infracção praticada ou eventualmente, ser admoestada pela prática daquela infracção, ou reduzido a metade o valor mínimo da coima aplicável; - Ou ser anulado e devolvido o processo ao tribunal recorrido, a fim de se repetir o julgamento, na totalidade em virtude das NULIDADES APURADAS. CONQUANTO, REAPRECIANDO V. EXªS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA! » * B) O Exmº Procurador-Adjunto contra-motivou, concluindo (em transcrição): « 1. A audiência de discussão e julgamento não padece de qualquer vício, sendo certo que estamos no âmbito de um processo de contra-ordenação e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53º, 59º, nº 2, 67º, nº 2 e 68º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a assistência de defensor ao arguido/recorrente não é obrigatória nestes processos, não revelando a situação em apreço especial complexidade jurídica ou fáctica que justificasse a nomeação de defensor oficioso. 2. O atraso da ilustre mandatária da recorrente ultrapassou trinta minutos após a hora marcada para a audiência de discussão e julgamento bem como para a leitura da sentença sendo certo que, contrariamente ao que alega, o mesmo não foi sequer comunicado ao Tribunal, conforme decorre das actas de audiência de discussão e julgamento de fls. 117 a 122 e 126. 3. Por outro lado, em 18 de Outubro de 2006, por via postal registada, a recorrente, através da sua ilustre mandatária, foi notificada da falta de notificação das testemunhas por si indicadas no recurso de impugnação judicial, sendo certo que nada veio dizer ou requerer nos autos. 4. Em 9 de Novembro de 2006, devido à greve geral decretada, foi a audiência de discussão e julgamento adiada para o dia 14 do mesmo mês e ano, vindo, no dia seguinte, a recorrente requerer a notificação telefónica de três das suas testemunhas. 5. Tal requerimento carecia, de todo, de qualquer fundamento legal, sendo certo que no dia 9 de Novembro tais testemunhas não se encontravam notificadas para comparecer em audiência somente por inércia da recorrente que, bem sabendo das suas moradas e telefones, nada veio dizer aos autos. 6. Dir-se-á apenas que à recorrente, face ao já sucedido, competia apresentar tais testemunhas na audiência de discussão e julgamento designada para o dia 14 de Novembro, o que não sucedeu. 7. A douta sentença recorrida enumera os factos provados e não provados com relevância jurídica e interesse à decisão da causa, fundamentando devidamente e de forma adequada quer a motivação de facto quer de direito. 8. Face à factualidade dada como provada e ao direito aplicável entende-se que a douta sentença recorrida não padece de nenhuma nulidade e não merece qualquer censura. 9. Por outro lado, a recorrente foi condenada na coima mínima aplicável, e tendo em conta a sua culpa – grave – não existem motivos para atenuar especialmente a pena nem estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 51º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas que permitem a aplicação de uma admoestação. 10. Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal devendo, consequentemente, ser mantida na sua íntegra. Porém, V. Exas. farão como sempre JUSTIÇA! » * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir, após audiência pública (cfr. artº 419º, nº 4, alªs c) e d), a contrario, do CPP, ex vi do artº 74º, nº 4 do RGCO, D.L. nº 433/82, de 27/10, red. D.L. nº 244/95, de 14/09). A) Como se sabe, são as conclusões do recurso que delimitam o seu âmbito, aliás como vem sendo pacificamente aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Acresce que esta Relação apenas conhece aqui de matéria de direito, como expressamente dispõe a lei – cfr. artº 75º, nº 1, do RGCO – podendo, porém: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido «... sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A; » (esta norma respeita à proibição de reformatio in pejus); b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido – cfr. nº 2 daquele artº 75º. Assim, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1) Da arguida nulidade da audiência de julgamento, de14/11/06 (cfr. acta de fls. 117 e segs.), por alegada ausência da il. defensora constituída da arguida, sem que se providenciasse a sua substituição por defensor oficioso – cfr. artºs 66º, 67º e 68º do RGCO, 11º do DL nº 17/91, de 10/1 (conclusões 1ª - 12ª) ? 2) Da arguida nulidade da audiência de julgamento, por indeferimento da notificação das testemunhas arroladas pela defesa (cfr. requerimento da arguida de 10/11/06, a fls. 113), por despacho de 13/11/06 (a fls. 114); nulidade esta suscitada pela il. defensora da arguida no decurso da audiência de julgamento de 14/11/06, a qual foi ali indeferida, por despacho de fls. 121 – cfr. artºs 119º, nº 1 e 122º do CPP, e 32º, nº 10 da CRP (conclusões 13ª - 17ª) ? 3) Da arguida nulidade da sentença de 17/11/06, por alegada falta de exame crítico das provas – cfr. artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP, ex vi do artº 41º do RGCO, e 205º da CRP (conclusões 18ª - 25ª)? 4) Da medida da sanção aplicada: a gravidade da infracção e a culpa da arguida são reduzidas, pelo que é adequado e justo, no caso, aplicar-se uma admoestação, por escrito, à arguida – cfr. artºs 18º e 51º do RGCO ? * B) Para melhor ponderar e decidir aquelas questões, começamos por consignar a matéria de facto dada por assente. A matéria de facto ali dada como assente foi a seguinte: « Factos provados 1. No dia 15/05/2004, pelas 02h30m, no estabelecimento de bebidas denominado “…”, explorado pela empresa ora arguida, verificou-se que se encontravam à porta quatro indivíduos a efectuar serviço de auto protecção, onde vigiavam bens imóveis e o controlo de entrada, saída e presença de pessoas, no local de acesso vedado ou condicionado ao público em geral: António José Trindade Curto, Rui Miguel Esteves Cerqueira, Miguel Ângelo Pestana Ramos, Pedro Emanuel de Araújo Trepado dos Santos. 2. A empresa arguida não é titular de licenciamento que a autorize a exercer a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção. 3. A arguida Recorrente agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de efectuar serviço de autoprotecção sem que para tal possuísse licença, mais sabendo que tal conduta era proibida por lei. 4. Em 17 de Setembro de 2004, a Recorrente contratou os serviços de uma empresa de segurança privada (documentos de fls. 41 a 47). * Factos não provados, com relevância jurídica Que os funcionários em causa exercessem, apenas, as funções de relações públicas, competindo-lhes, entre outros, promover os eventos ali em curso, a entregar convites, a prestar esclarecimentos sobre as normas privativas do estabelecimento. * As alegações não especificamente referidas contêm matéria de direito, fáctico-conclusiva ou juridicamente irrelevante. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto Teve-se em conta: a) as declarações do legal representante da Recorrente, que confessou a consciência da ilicitude, ou seja, saber que era necessária licença. Disse ainda que, das quatro pessoas identificadas no auto, duas eram relações públicas, uma porteiro (AC) e a quarta amigo do declarante (P). Tinha cerca de 100/150 clientes nessa noite, a maioria senhoras, pagando os homens um consumo mínimo de €10. b) o depoimento das testemunhas presentes em audiência, relativamente aos quais nada desabonou, e que confirmaram o teor do auto de notícia. Tudo ponderado, resultam não credíveis as declarações do legal representante da Recorrente: atenta a dimensão da clientela e a indiciada facturação, não se decidiria, certamente, a contratação de dois relações públicas, para além do porteiro. E é certo que nenhuma de tais pessoas se identificou como tendo a profissão de relações públicas (v. auto de notícia). Também não se identificaram como seguranças: não o fariam, pois a pessoa que os contratou (o legal representante da Recorrente) assim lhes recomendaria, pois tinha conhecimento da ilegalidade de tal prática. » * C) Das questões prévias: nulidade da audiência. 1. Em jeito de intróito, começamos por alertar para o facto de que nos presentes autos (recurso de contra-ordenação) muito embora tivesse sido designada a audiência de julgamento (1ª instância) no supra mencionado tribunal judicial, para o dia 9 de Novembro de 2006, pelas 11 horas (fls. 82) e tendo sido notificados todos os intervenientes (cfr. fls. 83 a 106), o certo é que, nessa data e local, não foi possível efectuá-la, em virtude da greve dos funcionários judiciais (cfr. fls. 110-111). Foi, por isso, adiada aquela audiência para o dia 14 de Novembro de 2006, pelas 9H30, tal como se fez consignar nos autos, por termo de folhas 111 e no qual se constata a notificação de todos os presentes, incluindo a da ilustre advogada constituída da arguida (drª. M… S…) – assinando todos de seguida (tal como o digno representante do MºPº – cfr. fls. 112). No dia 10/11/06, deu entrada (por fax) um requerimento da arguida, subscrito pela sua il. advogada, no qual pedia a notificação (por via telefónica) de três das testemunhas arroladas, cujas moradas e telefones indicava (cfr. fls. 113). Este requerimento foi indeferido, por despacho judicial de 13/11/06 (cfr. fls. 114), nomeadamente, com o seguinte fundamento: «...As testemunhas não foram notificadas porque, devolvidas as cartas e notificada a Recorrente desse facto, nada foi requerido até à data designada. Por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido. Notifique. » No dia seguinte (14/11/06), pelas 09H55, iniciou-se a audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 117 e ss.), na qual para além da Mmª Juíza e da digna magistrada do MºPº, estavam presentes o legal representante da sociedade arguida, …, bem como as testemunhas indicadas pelo MºPº, AA e LA. Como se pode constatar da respectiva acta, iniciou-se aquela audiência com a audição do representante legal da arguida [ o qual foi informado sobre o objecto do processo, bem como do direito de não responder às perguntas, sem que por isso venha a ser prejudicado (artºs 61º, nº 1, al. c) e 343º, nº 1 do CPP) ] sendo-lhe tomadas declarações – sem que estivesse presente a il. advogada constituída da arguida, nem em sua substituição lhe fosse nomeado defensor oficioso. Prosseguiu a produção de prova com a tomada dos depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo MºPº (ainda sem a presença da il. advogada da arguida ou de defensor oficioso). É já durante o depoimento da testemunha LA que comparece a il. mandatária da recorrente, tendo então sido notificada dos termos do processo, mormente do despacho de fls. 114. A il. advogada faz então lavrar um protesto – como consta da acta e aqui se dá por integralmente reproduzido – no qual se insurge, em síntese, com o facto de o Tribunal não ter permitido que se oiçam as testemunhas arroladas pela defesa, por não estarem presentes, considerando esses depoimentos relevantes “para a descoberta da verdade” e, nesse sentido, um limite ao direito de defesa bem como uma violação ao princípio da igualdade – respaldando-se, entre outros, nas normas constantes dos artigos 50º, do RGCO, 113º, nº 7, al. b), 112º nº 2, e 348º, estes do CPP (ex vi do artº 41º do RGCO). A digna magistrada do Ministério Público pronunciou-se então pela inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade, e/ou de violação de qualquer preceito legal. A Mmª Juíza a quo decidiu, quanto a este aspecto, o seguinte: «...2.Quanto às notificações da(s) testemunha(s), também nada foi requerido em concreto, para além do já decidido nos autos. Nada a decidir portanto. E não se alegou qual a nulidade concretamente cometida com o despacho de fls. 114. Assim sendo, vai indeferida a declaração de nulidade...» (cfr. acta, fls. 121). * 2. Da arguida nulidade da audiência de 14/11/06, por alegada ausência de defensor da arguida (constituída ou nomeada oficiosamente). Alega a ora recorrente que se está perante uma audiência de julgamento em que é obrigatória não só a presença do arguido mas também do seu defensor, pelo que, no presente caso, se cometeu nulidade insanável, nos termos do artº 119º, al. c), do CPP, ex vi do artº 41º do RGCO, nomeadamente por se verificar a ausência de defensor da arguida. Será obrigatória a assistência de defensor da arguida, nestes casos ? Cremos que não! Na verdade, olvida a recorrente que se está no âmbito de processo de contra-ordenação, mais propriamente já na sua fase judicial, de recurso de impugnação – cfr. artºs 59º e segs. (Cap. IV) do RGCO (Recurso e processo judiciais) – a qual começa com a remessa dos autos ao Ministério Público (que vale como acusação – cfr. artº 62º, nº 1 do RGCO), seguindo-se o exame preliminar do juiz competente (aceitando ou rejeitando o recurso – cfr. artº 63º do RGCO), sendo que este pode, em certas circunstâncias, optar por decidir por despacho – cfr. artº 64º do RGCO. Caso seja aceite o recurso e marcada a audiência, esta (em 1ª instância) obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito – cfr. artº 66º do RGCO (red. Dec.-Lei 244/95, de 14/9, com alterações do DL 323/2001, de 17/12, e Lei 109/2001, de 24/12). O que significa que, neste caso, se devem seguir as normas constantes do Dec.-Lei nº 17/91, de 10/1 (Processamento e Julgamento das Contravenções e Transgressões), especialmente as dos artigos 11º a 13º - salvo disposição em contrário, ou seja, salvo as normas do RGCO que as afastem. Daí que haja desde já que atentar no que dispõe o artº 67º do RGCO: « 1. O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. 2. Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita. 3. (...)» nossos realces. Aliás, em conformidade com o exposto, importa realçar que no já mencionado artº 11º, no seu nº 3, do DL nº 17/91, as formalidades da audiência são distintas consoante aqueles ilícitos sejam unicamente puníveis com multa ou com pena de prisão, aproximando-se as formalidades da audiência nas contra-ordenações das primeiras (face à proximidade com as contravenções e transgressões apenas puníveis com multa). Por isso, vem entendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a regra aqui é a de que, tratando-se de contra-ordenação somente sancionável com coima (i.e., sem sanção acessória), não tem o arguido de comparecer nem de se fazer representar por advogado. Veja-se, entre outros, o Ac. TRC, de 13/12/2000 (Rec. nº 3043/00) in www.trc.pt. Tanto assim que o artº 68º do RGCO prevê a “ausência do arguido” : «1. Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á. 2. Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.» Consideramos assim que: Quando, como é o caso – cfr. artºs 1º, nº 3, 22º, nº 2, e 33º, nº 1, al. b), do D.L.nº 35/2004, de 21/2 – se está perante contra-ordenação somente sancionável com coima não é obrigatória nem a presença do arguido, nem a do seu advogado, na audiência de julgamento (1ª instância) – artºs 66º, 67º e 68º do RGCO e 11º, nº 3 do DL 17/91, de 10/1. Até por que o caso em apreço não revela especial complexidade, jurídica ou fáctica, a ponto de justificar a nomeação de defensor oficioso à sociedade arguida – como vimos, estava presente o seu representante legal e este nada requereu nesse sentido (e podia tê-lo feito). Acresce que, ao invés do que argumenta, a recorrente exerceu o seu direito de defesa, mormente através da sua il. mandatária constituída, v.g. quando inicialmente contestou, por escrito, o auto de notícia (na fase administrativa), ou quando impugnou a decisão administrativa (cfr. fls. 14 a 16 e fls. 48 e ss.). Aliás, no decurso da fase administrativa, foi escrupulosamente cumprido o disposto no citado artº 53º do RGCO. Concluindo: No presente caso, não é obrigatória a presença da arguida na audiência na 1ª instância, nem da sua il. advogada constituída – pelo que, faltando esta, a tal audiência (à qual só compareceu mais de 30 minutos após o seu início) não era necessário proceder-se, entretanto, à sua substituição por defensor oficioso – cfr. artºs 66º, 67º e 68º do RGCO e artº 11º, nº 3 do DL nº 17/91, de 10/1; Mormente, por se estar perante contra-ordenação apenas punível com coima – cfr. artºs 1º, nº 3, 22º, nº 2, e 33º, nº 1, al. b), do D.L.nº 35/2004, de 21/2. Nestes termos, não foi cometida a arguida nulidade. * 3. Da arguida nulidade da audiência de julgamento, face ao indeferimento de notificação das testemunhas arroladas pela defesa (requerimento de 10/11/06, a fls. 113) – por despacho de 13/11/06 (cfr. fls. 114). Como relatámos, esta nulidade foi arguida pela il. advogada da arguida, já no decurso da mencionada audiência de julgamento, de 14/11/06, a qual veio a ser ali indeferida, por despacho de fls. 121 (acima transcrito). Faz-se notar que a defesa da arguida tinha arrolado quatro testemunhas, constantes do rol de fls. 58 – todas para serem notificadas no domicílio profissional da recorrente. Consideramos, porém, que tem inteira razão a Mmª Juíza a quo quando, no seu despacho de folhas 114, constata que as testemunhas não foram notificadas já que, devolvidas as cartas – cfr. fls. 95 a 104 destes autos – e disso notificada a il. mandatária – cfr. fls. 105 –, nada disse nem requereu, pelo que, obviamente, está correcto o indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal. Mais concretamente, do que se trata é que a arguida só veio manifestar tardiamente – no requerimento de fls. 113 (entrado em 10/11/06) – o desejo de nova diligência de notificação por parte daquele tribunal – muito embora admitisse a notificação, por via telefónica, para as moradas e telefones que só aqui indicava, respaldando-se nas normas dos artºs 113º, nº 7, al. b) e 112º, nº 2 do CPP, ex vi do artº 41º do RGCO. Sucede porém que, mais uma vez, esquece o que acima referimos, ou seja, que, nesta fase judicial e audiência em 1ª instância, vigoram as regras específicas do RGCO e do DL 17/91. Neste caso, releva a norma constante do nº 3 do artº 12º do D.L.nº 17/91, ex vi do artº 66º do RGCO, na qual se dispõe que o arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento. Significa tudo isto que o indeferimento (da nova diligência de notificação das testemunhas) constante daquele despacho de fls. 114, por falta de fundamento legal do requerimento da arguida, no fundo, foi correcto. Note-se que se estava já a menos de 4 dias da audiência em 1ª instância e, aliás, a arguida tinha tido a oportunidade de requerer, em tempo, face à devolução das cartas, de fls. 95 a 104, o que tivesse por conveniente, e não o fez, nesse interim. Por último, podia a defesa da arguida (se efectivamente quisesse e achasse fundamental essa audição) ter apresentado as testemunhas que arrolou, em audiência. Mas também não o fez ...sibi imputet!. Concluindo: Também neste caso, não foi violada qualquer norma legal, não foi cometida a arguida nulidade, nem se mostra limitado o exercício do direito de defesa da arguida. * D) Da arguida nulidade da sentença, por (alegada) falta de fundamentação e, nomeadamente, falta do exame crítico das provas – cfr. artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP. Ao invés do que alega, também neste aspecto a recorrente não tem razão. Desde logo, é manifestamente improcedente a alegada ausência de fundamentação, mormente no que respeita à enumeração dos factos relevantes para a decisão da causa, quer dos factos provados quer dos não provados. Basta ler a transcrição acima. Por outro lado, o mesmo se diz no que respeita ao exigido exame crítico das provas. Também neste caso, face à acima transcrita motivação da decisão de facto, consideramos que aquele exame crítico se mostra minimamente cumprido. Para que não restem dúvidas, sublinhamos o que consta da “Motivação da decisão sobre a matéria de facto” (acima transcrita): «... Teve-se em conta: a) as declarações do legal representante da Recorrente, que confessou a consciência da ilicitude, ou seja, saber que era necessária licença. Disse ainda que, das quatro pessoas identificadas no auto, duas eram relações públicas, uma porteiro (AC) e a quarta amigo do declarante (P). Tinha cerca de 100/150 clientes nessa noite, a maioria senhoras, pagando os homens um consumo mínimo de €10. b) o depoimento das testemunhas presentes em audiência, relativamente aos quais nada desabonou, e que confirmaram o teor do auto de notícia. Tudo ponderado, resultam não credíveis as declarações do legal representante da Recorrente: atenta a dimensão da clientela e a indiciada facturação, não se decidiria, certamente, a contratação de dois relações públicas, para além do porteiro. E é certo que nenhuma de tais pessoas se identificou como tendo a profissão de relações públicas (v. auto de notícia). Também não se identificaram como seguranças: não o fariam, pois a pessoa que os contratou (o legal representante da Recorrente) assim lhes recomendaria, pois tinha conhecimento da ilegalidade de tal prática. » Reiteramos que, neste tipo de processos, há que adaptar as exigências do processo comum (crime) à maior simplicidade e celeridade do processo contra-ordenacional, até porque, neste caso, não há a ressonância ética que é própria do ilícito criminal. Por isso, o legislador permite que se decida por mero despacho, em certas circunstâncias, e no caso de prolação de sentença, após audiência, esta pode – como vimos – ser proferida verbalmente e ditada para a acta – cfr. artº 13º, nº 6 do DL nº 17/91, ex vi do artº 66º do RGCO. Assim, o disposto no Código de Processo Penal, mormente no nº 2 do artº 374º, há-de ser interpretado e aplicado cum grano salis – i.e., com flexibilidade, na forma – ainda que sem transigir na substância, no essencial. De qualquer modo, concordamos que a sentença tem a mencionada dupla função (referida pela recorrente, mas com outra fonte), como vem sendo há muito defendida por Michele Taruffo (in Revista do Ministério Público, nº 78, “Motivação da matéria de facto da sentença penal/Anotação”, págs. 147-157): endoprocessual, já que se “...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão da primeira instância”; e, extraprocessual, pois se assume como um “...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada”, “...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça”. Ora, no presente caso, percebe-se perfeitamente o raciocínio lógico que subjaz à decisão ora recorrida, sendo a mesma coerente e compreensível, tanto intraprocessualmente (para os sujeitos processuais e o tribunal superior), como extraprocessualmente (para o cidadão comum). Resumindo, ao invés do alegado, não se está perante decisão arbitrária nem caprichosa, mas antes consideramos que está suficientemente sustentada (atento o já acima exposto). Concluindo: Improcede a arguida nulidade da sentença. * E) Quanto à medida concreta da coima. Em síntese, a recorrente alega que é reduzida não só a gravidade da infracção como a sua culpa é diminuta, e ainda que não obteve benefício económico. Por isso, pretende a atenuação especial e a aplicação de admoestação escrita (artº 51º do RGCO); e/ou a redução a metade do mínimo legal da coima aplicável. Não podemos concordar, mais uma vez, com a recorrente. Faz-se notar que se está perante contra-ordenação muito grave – citados artºs 1º, nº 3, al. b), 22º, nº 2 e 33º, nº 1, al. b), todos do D.L.nº 35/2004, de 21/2 – aliás, punível entre €10.000 e €40.000 – cfr. al. c) do nº 4 do citado artº 33º. Releva a actuação dolosa – como dolo directo – por parte da sociedade arguida, ao agir livre, deliberada e conscientemente, com intenção de efectuar serviço de auto-protecção, sem que possuísse licença do MAI para o efeito. E fê-lo com perfeita consciência da ilicitude, sabendo que tal conduta era proibida por lei. Em suma, não só a gravidade da infracção não é reduzida, antes pelo contrário; como é grave a culpa (dolo directo) da arguida. É claro que beneficia da atenuante de, posteriormente – em 17/09/2004 (facto 4.) – ter contratado os serviços de uma empresa de segurança privada, devidamente licenciada pelo MAI (docs. de fls. 41 a 47). O que lhe acarretou despesas adicionais – como se pode ver dos citados documentos. Isto é, também não procede o argumento de que a empresa arguida não obteve benefício económico: como se conclui na douta sentença recorrida, este resulta da ilegítima diminuição de despesas, ao utilizar serviços de segurança em autoprotecção, sem a necessária licença. Beneficia ainda da ausência de antecedentes contra-ordenacionais – é primária, como soe dizer-se. Contudo, não se verificam os pressupostos para a requerida atenuação especial da sanção – mormente por se ter provado que agiu dolosamente – e com o grau mais elevado: dolo directo. Por isso, também não se preencheram os pressupostos da aplicação de um mera admoestação – artº 51º, a contrario, do RGCO – quer por não ser reduzida a gravidade da infracção (ao invés, é muito grave), quer por não ser diminuta a culpa da arguida. Por tudo isto e nos termos do disposto artº 18º do RGCO, consideramos proporcional e adequada, no caso, a coima aplicada (no mínimo legal): €10.000 (dez mil euros). * IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso Mais se decide condenar a sociedade recorrente, por ter decaído totalmente no recurso, em 6 (seis) UCs de taxa de justiça. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. (Carlos de Sousa – relator) (Mário Manuel Varges Gomes) (Maria Teresa Féria de Almeida) (João Manuel Cotrim Mendes) |