Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇAO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - A competência do Juiz de Instrução durante a fase de inquérito - presidida pelo Ministério Público - está reservada para actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obedecendo a um quadro de intervenção tipificada, em que o Juiz é completamente alheio à estratégia investigatória delineada pelo MP, não exercendo qualquer controlo sobre o exercício da acção penal. Este é o reflexo da estrutura acusatória do nosso sistema processual penal. II - Durante o Inquérito, o Juiz só pode realizar diligências probatórias relativamente a matérias em que seja admitida a intervenção ex officio (arts. 212° e 213°, do CPP), incidindo apenas sobre factos susceptíveis de alterar as medidas coactivas, de modo a obter os elementos julgados necessários para tomar a decisão, não podendo, como em última análise pretendia o recorrente, deferir a realização de diligências que nada têm que ver directamente com a tomada desta decisão, e que bem poderiam conduzir a uma investigação paralela ou ao arrastar da investigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |