Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6918/2007-3
Relator: CONCEIÇAO GONÇALVES
Descritores: INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I - A competência do Juiz de Instrução durante a fase de inquérito - presidida pelo Ministério Público - está reservada para actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obedecendo a um quadro de intervenção tipificada, em que o Juiz é completamente alheio à estratégia investigatória delineada pelo MP, não exercendo qualquer controlo sobre o exercício da acção penal. Este é o reflexo da estrutura acusatória do nosso sistema processual penal.
II - Durante o Inquérito, o Juiz só pode realizar diligências probatórias relativamente a matérias em que seja admitida a intervenção ex officio (arts. 212° e 213°, do CPP), incidindo apenas sobre factos susceptíveis de alterar as medidas coactivas, de modo a obter os elementos julgados necessários para tomar a decisão, não podendo, como em última análise pretendia o recorrente, deferir a realização de diligências que nada têm que ver directamente com a tomada desta decisão, e que bem poderiam conduzir a uma investigação paralela ou ao arrastar da investigação.
Decisão Texto Integral: