Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026807 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199906170003812 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART798 ART1207 ART1208 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/11 IN CJ STJ ANOI T2 PAG97. AC STJ DE 1993/12/02 IN CJ STJ T3 PAG157. AC STJ DE 1993/06/15 IN CJ STJ T3 PAG56 PAG57. | ||
| Sumário: | I - Dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos, que não é arbitrária. II - O dono da obra não pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato sem que, primeiramente interpele o empreiteiro para que elimine os defeitos. III - Mesmo na empreitada, o dono da obra pode opor ao empreiteiro a excepção de não cumprimento do contrato, em caso de incumprimento deste, ou de cumprimento defeituoso, mas sempre tendo em atenção a regra da adequação ou proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |