Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003812
Nº Convencional: JTRL00026807
Relator: MARCOLINO DE JESUS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199906170003812
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART798 ART1207 ART1208 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/11 IN CJ STJ ANOI T2 PAG97. AC STJ DE 1993/12/02 IN CJ STJ T3 PAG157. AC STJ DE 1993/06/15 IN CJ STJ T3 PAG56 PAG57.
Sumário: I - Dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos, que não é arbitrária.
II - O dono da obra não pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato sem que, primeiramente interpele o empreiteiro para que elimine os defeitos.
III - Mesmo na empreitada, o dono da obra pode opor ao empreiteiro a excepção de não cumprimento do contrato, em caso de incumprimento deste, ou de cumprimento defeituoso, mas sempre tendo em atenção a regra da adequação ou proporcionalidade.
Decisão Texto Integral: