Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6186/21.3T9LSB.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: OFENSAS À HONRA
DIFAMAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. O direito à honra tem como um dos seus pressupostos que o facto seja falso ou socialmente irrelevante.
II. Tal não ocorre no caso de expressões feitas no âmbito de um processo judicial, quando estas se mostram relevantes para a sua procedência, não excedem o necessário para tal e não se traduzem numa mera convicção subjetiva.
III. Assim, não cometem as arguidas o crime de difamação, p.p. artigo 180º do CP, quando no âmbito de um processo de maior acompanhado, acusam o assistente, em articulado, de insultar, bater e roubar, a progenitora, que tem como única finalidade evitar que seja nomeado seu acompanhante.
IV. Entendimento diferente seria uma excessiva proteção do direito à honra, em detrimento de outros direitos constitucionais, como o direito à liberdade de expressão e ao acesso aos Tribunais, protegidos não só pela CRP, como pela CEDH e um limite à boa administração da justiça.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

A)- Relatório:
No âmbito do Processo Comum Singular, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12, por sentença datada de ........2025 foi proferida a seguinte decisão:
“a) Absolvo a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal;
b) Absolvo a arguida BB pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal;
c) Condeno a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa por cada um dos crimes;
d) Em cúmulo, condeno a arguida AA na pena única de 225 dias de multa à razão diária de €10,00, o que perfaz o montante global de € 2.250,00;
e) Condeno a arguida BB pela prática, em autoria material e na forma consumada de três crimes de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa por cada um dos crimes;
f) Em cúmulo, condeno a arguida BB na pena única de 300 dias de multa à razão diária de €15,00, o que perfaz o montante global de € 4.500,00;
g) Condeno as arguidas nas custas do processo – artº 514º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artºs 374º e 513º do Cód. Proc. Penal e artº 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais).
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2. Julgo procedente por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante, CC e em consequência:
a) Condeno a demandada AA a indemnizar o demandante, no valor de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento.
b) Condeno a demandada BB a indemnizar o demandante, no valor de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento.
Custas cíveis, a cargo das demandadas - artigo 527º nº 1 e 2 do CPC”.
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Inconformadas com essa decisão, vieram as arguidas interpor o presente recurso.
Apresentam as seguintes conclusões:
“1.ª A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, como previstos no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal) e em violação do disposto no artº 127º do mesmo Código, por valorar de forma arbitrária o depoimento do assistente, desconsiderando prova independente, testemunhal, documental e técnica hospitalar.
2.ª Nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal, impugnam-se os factos provados 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15, bem como os factos não provados d), e), i), j), s) e t), impondo a prova gravada decisão diversa.
3.ª Quanto ao facto provado 7, a prova demonstra que as Recorrentes sempre identificaram a falecida DD como única fonte dos factos relatados, mais exatamente,
a) a arguida AA, cujo depoimento se mostra gravado, no sistema citius, programa H@bilus .../.../2025, referiu:
- ao minuto 00:07:03, :“Era o que a minha irmã me contava.”
- ao min. 00:07:57: “Eu disse… que a minha irmã me contava, atenção, que a minha irmã me contava.”
b) a arguida BB, cujo depoimento se mostra gravado, no sistema citius, programa H@bilus,, ao minuto 00:18:44: “Eu sempre disse: a minha irmã disse-me, a minha irmã disse-me.”
4.ª O que elimina qualquer intenção difamatória das arguidas e impõe a reformulação do facto provado 7, devendo passar a constar dele:
As Arguidas transmitiram às técnicas responsáveis pela elaboração do referido relatório que a mãe do Assistente lhes tinha dito que já o tinha expulso de casa por este a ter agredido cerca de quatro anos antes da elaboração do relatório, e que também lhes disse que foi feita queixa junto da PSP.
5.ª Relativamente ao facto provado 8, a arguida BB presenciou agressão física do assistente à Mãe, descrevendo-a com detalhe e coerência, constando do depoimento da mesma,
- ao minuto 00:00:23 que: “Quando chego à cozinha vi o EE com um joelho nas costas dela, encostada ao fogão, a dizer: ‘O que apanhaste não chegou, queres apanhar mais?’”
- ao minuto: 00:06:07: “Foi violência, sim.”
- ao minuto ........23: “(...) a partir daí ele nunca mais entrou em minha casa, como ninguém é maluco acho que toda a gente percebeu o que é que se passou, e eu também contei particularmente à minha irmã o que é que se tinha passado, e realmente a partir daí ele na minha casa nunca mais, as festas eram sempre em minha casa e nunca mais houve, houve a presença dele”
6.ª A sentença omitiu completamente esta prova direta – que foi, aliás, confirmada pelo Assistente, o qual referiu que a partir dos 16 / 17 anos já não passava o Natal com a Mãe – violando o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal.
7.ª Pelo que mal andou a sentença recorrida ao fixar o ponto 8. dos Factos Provados com o teor que dela consta, devendo a decisão ser alterada nessa parte, passando a constar do ponto 8: A arguida BB presenciou um episódio de violência física entre o Assistente e a falecida progenitora.
8.ª E, em coerência, também os factos não provados g) e h) devem ser alterados, passando a ser factos provados, aditando-se um ponto aos factos provados com o seguinte teor:
No ano de ..., na noite de ... cujo jantar de véspera de Natal decorria em casa da arguida BB, após a DD ter repreendido o queixoso à mesa e tendo-se levantado para ir à cozinha, a arguida BB dirigiu-se também à cozinha, com intenção de dizer à irmã que estava a ser um pouco dura com o aqui queixoso.
Ao entrar na cozinha, a arguida BB verificou que o assistente EE tinha seguido a FF até à cozinha e estava a ameaçar bater-lhe
9.ª No que respeita ao facto provado 9., diversas testemunhas, independentes e isentas, confirmam que a falecida DD foi abandonada na via pública pelo assistente e a testemunha GG, designadamente:
- a testemunha HH, cujo depoimento está gravado no sistema citius, programa H@bilus, do dia .../.../2025, das 15H07 às 15H46, declarou, ao minuto 00:05:44: “Ela disse que a tinham deixado ali… fomos buscá-la.”
- a testemunha II, depoimento está gravado no sistema citius, programa H@bilus, do dia .../.../2025, das 15H47 às 16H30, declarou ao minuto 00:09:50: “o que ela me disse foi que tinha sido um comportamento pouco recomendado de um filho para uma mãe, que tinham abandonado-a positivamente no meio, na cidade, que por acaso ela conhecia porque viveu lá e que nós conseguimos localizar onde é que estava e foram lá buscá-la.”
10.ª Acresce que, a referência feita na sentença “(...) para presenciar tal episódio para saberem se de facto foi essa a realidade, ou outra qualquer contrária”, não se tratando de facto, deverá ser eliminada, até porque não é exigível a ninguém que tenha de presenciar um facto para o poder afirmar como real; se assim fosse, muito difícil seria a tarefa do julgador
11.ª As arguidas não afirmaram os factos como os tendo testemunhado ou presenciado mas como tendo sido contados pela falecida DD e neles acreditando, como é natural, atenta a relação familiar que tinham; omitindo o texto do nº 9 dos Factos Provados essa circunstância, impõe-se que seja reformulado, deixando referido “que as arguidas acrescentaram que a irmã DD lhes tinha dito que o Assistente abandonou (...)”, .
12.ª E, pelas mesmas razões também os factos não provados i) e j) devem ser alterados, passando a ser factos provados, aditando-se um ponto aos factos provados com o seguinte teor:
Em ..., a arguida DD combinou ir passar a Páscoa a ...), com familiares que ali tem, indo acompanhada do queixoso e um vizinho e amigo, GG (ou que ela assim o tinha).
E consta do facto não provado j) que: Contudo, devido a algum desentendimento durante a viagem de carro, o queixoso parou o carro e deixou a DD sozinha na estrada, tendo esta que telefonar aos seus familiares de ..., a pedir para a irem buscar
13.ª Mal andou o Tribunal a quo na formulação do facto provado 10., olvidando outra vez que as arguidas declararam que a irmã DD lhes tinha tido que tinha apresentado várias queixas.
14.ª Não se compreendendo a opção do Tribunal a quo, de não considerar nos factos provados as duas queixas a que a própria decisão alude em c) Motivação da decisão de facto, onde deixa referido que “Dos prints de fls. 138 e 139 resulta que foram apenas duas as queixas da mãe do assistente contra este e não várias (...)”, para além de que, duas são “várias” e por isso mal andou a sentença recorrida ao deixar referido que “É falso que o assistente tivesse sido alvo de diversas queixas (...)” além de que, também nesta matéria, as arguidas, deixaram esclarecido que tinha sido a irmã DD a contar-lhes a apresentação das queixas e foi assim que o indicaram.
15.ª Assim, também neste ponto deve a sentença recorrida ser alterada, entendendo as arguidas que este nº 10 deve ser eliminado dos factos provados, por irrelevante ou, quando assim se não considere, deve o mesmo ser alterado, passando a constar dele:
10.: Mais acrescentaram as Arguidas perante as assistentes sociais que a sua irmã DD lhes tinha dito que o Assistente é alvo de diversas queixas feitas pela falecida progenitora junto da PSP resultantes de agressões por ele perpetradas contra a própria Mãe, tendo a DD apresentado contra o Assistente as duas queixas de fls. 138 e 139:
16.ª Na fixação dos factos que constituem o nº 11 dos Factos Provados, o Tribunal a quo vem deixar considerações e conclusões, que manifestamente não são factos e, como tal, devem ser eliminados da matéria de facto provada, como é o caso da parte inicial deste número 11., quando refere “Para além disso, (...), as Arguidas relataram ainda factos que bem sabiam não corresponder à verdade, desde logo”.
17.ª Acresce que facto provado, que não corresponde à verdade nem foi produzida qualquer prova que pudesse levar o Tribunal “a quo” a chegar a tal conclusão.
18.ª A referência que o Tribunal a quo faz a que as arguidas “relataram ainda factos que bem sabiam não corresponder à verdade” sendo vaga e sem concretização, para além de constituir uma claríssima conclusão e não um facto, ficou provado que as arguidas acreditaram que todos os factos relatados pela irmã DD eram verdadeiros, e, portanto, deve esta expressão ser eliminada do nº 11 em causa.
19.ª Quanto à expulsão de todas as escolas, como ambas as arguidas deixaram esclarecido, o que estas referiram foi que o Assistente foi expulso do Colégio, facto que o Tribunal não dá como provado, entendendo que não é o mesmo que “convidado a sair” mas na verdade as arguidas não vêm distinção.
20ª O Assistente foi expulso do Colégio, a tal equivalendo a expressão “convidado a sair”, confessando este que, voluntaria e deliberadamente, assumiu um comportamento destinado a tanto, pelo que mal se entende o que é referido na sentença a respeito deste tema, que não pode aceitar-se e deve ser alterado.
21ª Acresce que a arguida BB – que o Tribunal “a quo” entendeu que seria mulher ou ex-mulher do “dono” do Colégio, quando é facto público e notório, que se trata de instituição de ensino dependente do ..., o que o Tribunal não devia ignorar – declarou que a sua irmã DD lhe pediu ajuda – por o marido da arguida ser piloto da força aérea e ter frequentado o Colégio – quer para o Assistente entrar no Colégio quer, depois, para evitar ser expulso, declarando, ao minuto ........29:
O que eu disse foi sempre e tive sempre o cuidado de dizer, a minha irmã disse- me, tive sempre esse cuidado, porque na realidade a DD vivia na ... e nós vivíamos todas para o lado de ... e JJ etc., portanto como deve imaginar no fundo não éramos, não estávamos presentes no que se passou. E o que eu disse foi a situação particular do colégio militar, foi muito presente, porque o meu marido, ex-marido era piloto da força aérea, e os amigos dele todos e frequentavam a minha casa, inclusive no Natal, eram da força aérea e o meu marido também andou no colégio militar etc., e ela pediu ajuda.
(…)
Pediu ajuda, pediu ajuda quando ele, pediu ajuda para ele entrar e pediu depois ajuda quando ele foi expulso para se havia alguma coisa a fazer, mas que eu saiba ninguém fez nada pelo menos na saída, na entrada não me lembra, o meu sogro também era general, acho que o meu sogro deu...
22º Ambas as arguidas relataram que costumavam reunir-se todas com a irmã DD, e com a Mãe, várias vezes, para além de datas festivas, mantendo ainda contacto telefónico frequente, declarando a arguida AA, ao minuto 00:15:03 do seu depoimento, cuja gravação já acima se identificou, em a) deste ponto: Ela disse-me, contou, eu vinha cá ela tinha, eu vinha cá muitas vezes ter com ela para tomar café, para a tirar de casa.
23ª Este convívio regular e próximo foi também relatado pelas testemunhas KK e LL.
24ª Face ao exposto deverá entender-se que o nº 11 dos Factos Provado, face à prova produzida em juízo, é irrelevante, devendo ser eliminado de tais Factos ou, quando assim se não considere, deve o nº 11 dos Factos Provado ser alterado, dele passando a constar:
11. As Arguidas relataram que a irmã DD lhes contou que o Assistente teria sido expulso do Colégio.
25ª A respeito do facto provado 12., com o qual as arguidas também não se conformam, dá-se por reproduzido o que ficou acima alegado sobre os factos provados 7. e 9., ou seja, que as arguidas deixaram clarificado que tais factos lhes tinham sido relatados pela irmã DD.
26ª Pelo que, o nº 12 dos Factos Provados deve ser alterado, dele passando a constar que: A ... de ... de 2021, no decurso dos articulados produzidos no âmbito do processo de maior acompanhado, as Arguidas indicaram que a irmã DD lhes tinha dito que o Assistente lhe infligia maus tratos, nomeadamente que a insultava, lhe bater e a roubava.
27.ª O Facto nº 13, é exatamente o mesmo que é referido em 8. dos Factos Provados – com a diferença de que em 8. se indica que foi dito às técnicas responsáveis por elaborar o relatório e, em 13., no próprio processo de maior acompanhado, pelo que deve ser eliminado dos Factos Provados, porque repetido.
28.ª O facto provado 14., tendo como teor: A arguida BB, a par da irmã, também arguida, fizeram mesmo questão de denegrir a imagem do Assistente., consiste numa mera conclusão, impossível de impugnar, atendendo a que não é referida nenhuma circunstância, ação ou omissão concreta das arguidas que permitisse tal afirmação. E que possibilitasse a impugnação.
29.ª Pelo que, não obstante falso, o Facto Provado nº 14 deve ser eliminado dos Factos Provados.
30.ª Ainda sobre os factos provados 10, 11, 12 e 15, assinale-se que profissionais de saúde e assistentes sociais - prova técnica e imparcial - confirmam que a falecida DD estava orientada, lúcida, escolheu as irmãs e recusou visitas do filho, declarando, designadamente:
a) MM, assistente social do ... de ... (antigo centro hospitalar, ..., é um conjunto de vários hospitais (trabalhando no polo hospitalar do ..., cujo depoimento ficou gravado, no sistema citius, programa H@bilus, do dia .../.../2025, das 14H15 às 14H35, tendo este declarado,
- ao minuto ........09: Quando eu precisei deste contato preferencial, para colocar no processo, eu tive que falar com a utente e dizer à utente. Quem quer que seja o seu, contacto preferencial. A utente, era livre de escolher, ela ainda tinha orientação e lucidez.
(…)
Esta senhora tinha orientação. É só isto. Não posso dizer que esta senhora me dava respostas incoerentes
- ao minuto ........09: A D. DD disse que não queria o filho ali ao pé. (...)
Mais mais, ela disse-me, quando eu pedi o contacto preferencial,. Tive que lhe perguntar, então e quem quer que continue a seguir os seus interesses ?. Para entrar na rede nacional de cuidados continuados integrados ? E eu disse: as suas irmãs ? E ela sim, as minhas irmãs. é verdade, ela disse isso.
b) NN, assistente social junto do ..., cujo depoimento está gravado no sistema citius, programa H@bilus, do dia .../.../2025, das 14:36 às14:53,
- ao minuto ........27, declarou, ao minuto 00:03:27: “A doente disse claramente que não queria visitas do filho.;
- ao minuto 00:07:22, que A senhora estava orientada.
c) OO, diretora técnica na ..., min. 00:05:22: “Não havia nenhuma restrição de visitas definida para esta situação. O que acontecia era que a própria Dona DD, quando questionada sobre querer receber a visita do seu filho, embora tivesse períodos de agitação, estava totalmente orientada e sabia quem era o filho. Eu me recordo que houve pelo menos duas vezes em que a Dona DD disse "eu não quero mesmo que isso aconteça". Uma das vezes, eu nem estava na residência; ligaram-me muito aflitos porque o filho estava para fazer uma visita e a Dona DD não quis recebê-lo..”
31ª O depoimento da médica psiquiátrica PP, que elaborou um relatório sobre a falecida DD mas nunca esteve com a mesma presencialmente nem a conheceu em ... e ..., limitando-se a observá-la a pouco dias antes da morte da DD, já sem reação e apática, não pode ser considerado um meio de prova nem eficaz para afirmar factos contrários aos das testemunhas acima referidas, que estiveram efetivamente com a DD e relataram o que esta lhes disse – e vai ao encontro do que a DD declarou no testamentos e nas queixas apresentadas – sendo que a referida Drª: PP se limita a formular uma teoria sobre o que a DD poderia sentir, o que, de toda a forma nada permite concluir sobre decisões anteriores da DD, que a médica em causa não presenciou.
32.ª A sentença omite e contradiz esta prova, em violação do artº. 127º do Código de Processo Penal, não podendo a matéria do ponto 15. dos Factos Provados ser dada como provada
33.ª Quanto aos factos não provados, a prova produzida nos autos demonstra, sem sombra de dúvida os factos indicados em os factos d), e), i), j), s) e t)., que assim deve ser dados como provados, pois da prova documental resulta:
- existência de duas queixas-crime apresentadas pela falecida contra o assistente – cfr. cópia das queixas a fls. ;
- conflitos reiterados entre ambos, com intervenção policial – cfr. cópia das queixas a fls.;
- comportamentos agressivos e intrusões documentadas – cfr. cópia das queixas a fls. ;
- que a falecida temia o assistente e recusava contacto com ele – cfr. cópia das queixas a fls. ;
- que as Recorrentes agiram sempre por instruções ou apelos da falecida – cfr. depoimento das arguidas e das testemunhas indicadas na conclusão 30.ª .
34.ª Nenhuma prova foi feita de as “afirmações” deixaram o Assistente, ofendido na sua honra e consideração, resultando, aliás, das próprias palavras deste, não foi o que as arguidas disseram ou não sobre o mesmo mas sim o atraso que o Assistente entende que o processo de nomeação de maior acompanhado sofreu, e cuja responsabilidade imputa às arguidas.
35ª Saliente-se, aliás, que a sentença recorrida indica que a prova deste facto (...), resulta da factualidade objectiva provada, que permite com base em presunção natural chegar à motivação das arguidas.
36.ª Ora, qualquer que fosse a motivação das arguidas, sempre se mostraria insuficiente para poder concluir que o Assistente se teria sentido ofendido na sua honra e consideração.
37.ª Pelo que também neste ponto a sentença recorrida deve ser alterada, passando a constar o ponto j) dos Factos Provados a constar dos Factos Não Provados.
38.ª E, em consequência, deve ser considerando improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível.
39.ª Entendendo as arguidas que o seu comportamento se resumiu a transmitir, e porque lhes foi solicitado, o que a irmã DD lhes disse, como já deixaram acima afirmado nas conclusões anteriores facto 17. dos Factos Provados não pode ser dado como provado, devendo a decisão, também nesta parte ser alterada e dar como não provado o ponto 17. dos Factos Provados.
40.ª As arguidas declaram sempre que os factos indicados lhes tinham sido contados pela irmã DD, o que deixaram demonstrado nas conclusões anteriores e que deverá determinar a alteração do facto 18, passando a constar do mesmo que:
Em sede de audição realizada pelo INML requisitada no âmbito do processo de maior acompanhado, a arguida BB transmitiu à Sra QQ que a Requerida naquele processo lhe tinha dto ser alvo de violência doméstica por parte do filho.
41.ª A sentença violou o disposto no nº 2 do artº 180º/2 do Código Penal, pois as arguidas tinham fundamento sério para reputar verdadeiras as imputações — sustentadas por depoimentos, autos policiais, declarações da própria falecida e testemunhas independentes.
42.ª O Assistente não indicou um único médico que o tivesse assistido ou consulta de psicologia ou sequer medicamento que tivesse tomado, sendo certo que, a terem ocorrido, não seria difícil concretizar e juntar os recibos que são necessariamente emitidos.
43.ª O que o Assistente deveria ter feito, pois tratam-se de factos que devem ser provados documentalmente e para o que é manifestamente insuficiente a mera declaração do Assistente e de forma genérica.
44.ª O Assistente não declarou que todas estas circunstâncias (que não se sabe quais sejam, pois não ficaram identificadas) criaram no Demandante uma estigmatizante perturbação do equilíbrio emocional, social e psíquico, e, ainda que o tivesse feito, seria manifestamente insuficiente para prova do facto 33.
45.ª O mesmo se diga quanto ao facto 34., que, além de não poder ser provado por mera declaração do Assistente, que este, aliás, nem fez.
46.ª Assim, impõe-se que os pontos 31. a 34. dos Factos provados sejam dados como não provados.
as arguidas juntaram as faturas dos pagamentos feitos às ... ao processo de maior acompanhado, que o Tribunal a quo consultou, demonstrando assim ter feito o pagamento das mesmas
47.ª A testemunha OO, confirmou que eram as arguidas quem fazia este pagamento (minuto 00:03:08 do depoimento desta testemunha).
48.ª A uma afirmação feita pelo Assistente apenas em sede de depoimento – sem antes a considerar nas peças processuais – e de forma tão vaga, sem indicar de que herança se trataria ou sequer quem teria morrido, a data da suposta partilha e o valor do bens em causa, demonstrando ainda serem de valor superior ao custo das ..., não pode ter qualquer efeito nem se entende que o Tribuna a quo, lhe tenha dado.
49.ª É, pois, manifesto que também aqui o Tribunal a quo errou, não podendo esta vaga afirmação do assistente, desacompanhada de qualquer índico que a pudesse corroborar, ser considerada provada e em termos de invalidar a prova de outros factos, até documentalmente demonstrados, como sucede com o pagamento das residências ..., cujas faturas foram emitidas em nome da arguida BB (e não da DD).
50.ª Assim, a decisão recorrida deve ser revogada também nesta parte e substituída por outra que, considerando provados os factos constantes da alínea c) dos factos não provados, adite um ponto aos factos provados, com o seguinte teor:
Da mesma forma, foram sempre as arguidas que suportaram todos os custos necessários aos tratamentos da DD, designadamente o internamento nas ... e todos os tratamentos e medicamentos ministrados, bem como outras dívidas e responsabilidades da DD não relacionadas com os tratamentos.
51.ª A decisão recorrida merece censura relativamente à matéria de facto, que deve ser alterada nos termos indicados pelas arguidas, ora Recorrentes e de onde resulta que estas não praticaram qualquer crime e devem ser absolvidas.
52.ª Da prova produzida em juízo, deveria ter resultado a absolvição das arguidas, ora Recorrentes, tanto dos crimes por que foram acusadas, como do pedido cível, em relação ao qual, aliás, nenhuma prova foi feita não se entendendo a condenação e pela totalidade do elevadíssimo valor reclamado pelo Assistente
53ª Pelo que a alusão ao testamento que a sentença recorrida faz para justificar a “motivação” das arguidas, assim conseguida por presunção natural, não pode ser considerada.
54.ª As arguidas não impediram o Assistente de visitar a Mãe, o que não se mostra provado em lado algum.
55.ª Refere ainda a sentença recorrida que “Os factos constantes das alíneas s) e t), assim resultaram porque as declarações das arguidas de que apenas queriam o bem estar da sua irmã (que se acredita que sim, também) não convenceu. A circunstância de terem impedido o assistente de visitar a mãe nos hospitais e depois no ..., dizendo ser essa a vontade expressa da sua irmã, quando resultou à saciedade que esta pessoa já não era capaz de verbalizar a sua vontade, é bem elucidativa de que também teriam outros interesses, como já se referiu, não tão nobres que as levaram a opor-se à nomeação do assistente como acompanhante da mãe.
56.ª Ora, não tendo ficado provado que as arguidas alguma vez tivessem impedido o Assistente de visitar a Mãe, o Tribunal a quo não podia invocar esse facto na fundamentação da sentença, que não pode aceitar-se.
57.ª O Tribunal a quo também refere que resultou à saciedade que esta pessoa já não era capaz de verbalizar a sua vontade, o que, mais uma vez, não se mostra provado – a prova carreada para os autos demonstra, aliás, exatamente o contrário – e como tal não pode ser aceite.
58.ª Na verdade, a sentença, nesta parte, releva contradição insanável, pois que na fundamentação dos factos provados. – alíneas f), k), o) e p) – considerou como boa a desistência de queixa assinada pela própria DD em ... de ... de 2019, depois da DD ter ficado doente.
59.ª Ora, não pode entender-se que a DD afinal tinha capacidade para umas coisas mas não tinha para outras.
60.ª Os depoimentos dos assistentes sociais MM e NN, além de consistentes e com conhecimento directo dos factos, pois foi quem tratou da DD, não podem ser desvalorizados perante um parecer de uma médica, Drª. RR, que o deu sem conhecimento de causa, como opinião e que se revela estar errada. De toda a forma, referida médica não afirmou que a DD não estava capaz no momento em que esteve com as duas testemunhas em causa e ainda nas ..., pois que a Drª. SS, confirmou que a DD esteve orienta e lúcida em diversos períodos.
61.ª As arguidas prestaram as declarações que fundamentaram estes autos não espontaneamente mas porque foram expressamente chamadas a tanto, no âmbito do processo de maior acompanhado que o Assistente iniciou e onde, aliás, pretendeu que estas não tivessem intervenção.
62.ª E, nesse processo, declararam essencialmente o que lhes foi declarado pela irmã falecida, TT e, numa situação específica, a arguida BB declarou também factos que presenciou e as arguidas acreditaram no que a irmã lhes disse.
63ª Adicionalmente, assinala-se que, nos documentos oficiais em que teve intervenção, como as queixas apresentadas e o próprio testamento, aquela UU, declarou de forma expressa que o filho, ora Assistente a agredia, constando do testamento da mesma, a fls. “Que, nomeadamente e atendendo a que o filho da testadora CC, forçou a entrada da casa da testadora, com quem já não vive há mais de três anos, vandalizou algum do mobiliário, nessa ocasião empurrou a testadora, o que a fez sentir insegura, noutras ocasiões, chegou a agredir a testadora, tendo a testadora participado por duas vezes essas agressões às autoridades, nos termos do disposto no artigo 2166º, nº 1, alínea a) do Código Civil, pelo presente deserda aquele seu filho”.
64.ª Se a falecida UU fez as declarações acima referidas perante o Notário e as autoridades/PSP, não se entende que o Tribunal tenha considerado que as declarações das arguidas neste sentido constituíram difamação e agravada.
65.ª Ainda que se entendesse que as arguidas, ou alguma delas, em alguma declaração feita, não teria cumprido o dever de cuidado de esclarecer se os factos relatados pela irmã falecida, TT, seriam verdadeiros – o que, no cenário acima descrito, não se pode aceitar e só como hipótese se considera – certo é que as arguidas, nas declarações que prestaram às técnicas que elaboraram os relatórios dos autos que fundamentaram a denuncia do Assistente – relembre-se, destinado a instruir o processo de maior acompanhado, onde o Tribunal as chamou a intervir –, esclareceram que se tratavam de factos que não tinham presenciado (com excepção do episódio do Natal, relatado pela arguida BB) mas sido contados pela DD, o que, por si só deveria afastar a circunstância de agravamento do crime.
66.º Não se entendendo como tudo isto é desconsiderado pelo Tribunal a quo, que, contra toda a prova produzida, entende que as arguidas cometeram o crime de difamação, e na forma agravada, pelo que mal andou a decisão também quanto ao direito aplicado, violando o disposto nos artigos 2º, 124º, 129ª, 355º e 379º do Código de Processo Penal e artºs 180º, nº 1, 183º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que absolva as arguidas dos crimes por que vem acusadas e do pedido de indemnização cível.
67.ª Não correspondendo a decisão nem à realidade dos factos nem à prova produzida em juízo, razão pela qual as arguidas não se podem conformar com a mesma e pretendem que seja revogada e substituída por outra decisão que as absolva quer dos crimes por quem vêm acusadas quer do pedido cível, já que nem um nem outro têm fundamento.
68.º Ou, quando assim se não entendesse – no que não se concede e só por hipótese se admite – sempre haveria de considerar-se aplicável à conduta das arguidas o disposto no nº 2 do artº 180º do CP.
69.ª Entendem as arguidas não terem praticado quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar o crime de difamação pois prestaram os esclarecimentos e informações no âmbito de um processo de maior acompanhado da respetiva irmã, a falecida TT, que o queixoso teve a iniciativa de promover sem dar conhecimento a nenhuma das ora arguidas que, aliás, quis impedir que interviessem no processo, indicando ao Tribunal que não podia fornecer a morada das mesmas, que bem sabe qual é e é a mesma desde que o queixoso conhece as Tias.
70.ª Foi, pois, como com base naquilo que viram, conhecem e presenciaram que as arguidas prestaram as suas declarações, e no âmbito do referido processo, a que foram chamadas a contribuir, fazendo- da forma que entenderam melhor assegurar os legítimos direitos da irmã, DD, designadamente, para que pudesse continuar nas ... e recebesse todos os cuidados de saúde de que necessitava em vez de ser transferida para um lar distante de Lisboa e sem prestar cuidados idênticos ou sequer parecidos, como pretendia o Assistente.
71.ª Limitando-se, em sede de relatório, a confirmar o que antes já tinham deixado expresso nos autos e que o Assistente teve imediato conhecimento, não lhe suscitando qualquer questão.
72.ª As arguidas não têm e nem tiveram qualquer intuito ou interesse em difamar ou desonrar o Assistente.
73.ª Mas mesmo que assim não se entendesse,
74.ª Sempre estaríamos no âmbito da delimitação negativa da norma, tendo em conta que o que as Arguidas fizeram foi confirmar as informações que têm como verdadeiras acerca do Assistente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 180 CP.
75.ª Pelo que sempre deveria ser proferida sentença que absolvesse as arguidas dos crimes por que foram condenadas.
76ª Sobre o pedido cível, o Assistente não fez qualquer prova, designadamente quanto aos danos que alega ter sofrido, que não podem adivinhar-se nem presumir, pelo que a sentença recorrida nunca poderia ter condenado as arguidas no pagamento a este de uma indemnização, o que carece de fundamento, tanto mais que não se mostra justificado”.
O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Apresenta as seguintes conclusões:
“ 1 – Inexistiu qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.
2 – A Sentença recorrida mostra-se bem elaborada na apreciação da prova produzida em sede de Julgamento e,
3 – para além de se mostrar igualmente bem fundamentada no que à matéria de facto diz respeito, sempre se dirá que segundo o princípio da livre apreciação (art. 127º do Cód. Proc. Penal), as provas, em particular as que são prestadas por declarações (arguidas e assistente) e a prova testemunhal e documental, devem e têm de ser apreciadas segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
4 – A Douta Sentença encontra-se bem elaborada no que concerne à apreciação da prova e à motivação da matéria de facto, tendo aí o Julgador explanado o porquê da valoração de determinada prova, sempre segundo os critérios legais, não merecendo assim qualquer reparo.
5 – Face aos factos provados, as condutas das arguidas integram a prática dos crimes de difamação pelos quais foram condenadas.
6 – Assim, a Douta Sentença recorrida não violou quaisquer das disposições legais indicadas pelas recorrentes.
7 – Antes faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade”.
*
Também o assistente respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
*
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer acompanhando os fundamentos da resposta do MP em primeira instância.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
*
Da decisão recorrida (na parte relativa ao recurso):
“III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Factos Provados
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. As Arguidas são tias do Assistente, porquanto, são irmãs da falecida mãe adoptiva daquele, o qual foi adoptado plenamente conforme certidão de nascimento constante dos auto.
2. Nessa conformidade, o Assistente mandatou os seus advogados para que dessem entrada de uma acção de maior acompanhado com vista à nomeação de um acompanhante da mãe.
3. A referida acção de maior acompanhado veio a dar entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa onde foi distribuída ao Juízo Local de Lisboa – Juiz 18 como processo n.º 9262/20.6...
4. As Arguidas vieram a ter conhecimento da referida acção de maior acompanhado no decurso da tramitação da mesma e como tal vieram a ocupar a posição de intervenientes acidentais, onde lhe foram solicitadas informações com vista à boa decisão daquela causa, bem como para comparecerem presencialmente a uma das perícias médicas realizadas à falecida mãe do Assistente por parte do INML.
5. No decurso do processo de maior acompanhado, o MM.º Juiz titular do processo ordenou que fosse feito um relatório social respeitante à progenitora do Assistente.
6. Nessa conformidade, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ordenou a comparência quer do Assistente enquanto requerente no processo de maior acompanhado, quer das Arguidas enquanto irmãs da falecida progenitora do Assistente, que compareceram naqueles serviços a ... de ... de 2021.
7. As Arguidas transmitiram às técnicas responsáveis pela elaboração do referido relatório que, a mãe do Assistente já o tinha expulso de casa por este a ter agredido cerca de quatro anos antes da elaboração do relatório, acrescentando que foi feita queixa junto da PSP.
8. A arguida BB acrescenta ainda que presenciou um episódio de violência física entre o Assistente e a falecida progenitora, bem sabendo ser falso tal episódio.
9. Perante as técnicas responsáveis pela elaboração do relatório social, as Arguidas acrescentaram ainda que o Assistente abandonou a progenitora durante a noite à beira da estrada, o que não corresponde de facto à verdade e, as Arguidas não estavam lá para presenciar tal episódio, para saberem se de facto foi essa a realidade, ou outra qualquer contrária.
10. Mais acrescentaram as Arguidas perante as assistentes sociais que, o Assistente é alvo de diversas queixas feitas pela falecida progenitora junto da PSP resultantes de agressões por ele perpetradas contra a própria mãe.
11. Para além disso, mas também com o claro objectivo de prejudicar o Assistente, as Arguidas relataram ainda factos que bem sabiam não corresponder à verdade, desde logo ao referirem que o Assistente teria sido expulso de todas as escolas, quando em boa verdade tal não sucedeu e mais gravoso que isso é as Arguidas não terem conhecimento disso, porquanto à data pouco ou nada privavam com a irmã desconhecendo a vida tanto dela como do próprio filho.
12. A ... de ... de 2021, no decurso dos articulados produzidos no âmbito do processo de maior acompanhado, as Arguidas fazem novamente questão de acusar o Arguido de maus tratos à progenitora nomeadamente de a insultar, bater e até mesmo roubar, o que não se concede.
13. Ainda nesse mesmo articulado, a BB refere que em determinada ocasião viu o Assistente a perseguir a progenitora até uma divisão da habitação, onde o viu a ameaçar bater-lhe.
14. A arguida BB, a par da irmã, também arguida, fizeram mesmo questão de denegrir a imagem do Assistente.
15. As arguidas ao proferirem as referidas afirmações fizeram-no com o intuito de descredibilizar o Assistente de forma a que não fosse designado acompanhante da mãe.
16. Afirmações essas que deixaram o Assistente, ofendido na sua honra e consideração.
17. As Arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e deliberada, perfeitamente cientes de que o seu comportamento era proibido e punido pela Lei.
(…)
Do Pedido de Indemnização Cível:
31. Com o comportamento das Demandadas, ficou o Demandante, muito envergonhado perante as pessoas dessas mesmas instituições onde também foi ouvido e inquirido, bem como perante a Autoridade Judiciária a quem foram dados a conhecer quer o conteúdo do relatório, quer os exames periciais.
32. Tudo isto fez com que o Demandante ficasse deprimido, entristecido e até amargurado, tendo mesmo que se socorrer de consultas de ... e ainda medicação para o efeito.
33. Todas estas circunstâncias criaram no Demandante uma estigmatizante perturbação do equilíbrio emocional, social e psíquico.
34. O Demandante sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, com as expressões/ afirmações que as Demandadas foram fazendo perante as técnicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como da Sra QQ nomeada pelo INML, ficando, inclusive, dominado por um sentimento de vergonha e consequente injustiça.
B) Factos Não Provados
Não resultaram provados, com relevância para a boa decisão da causa os seguintes factos:
Da acusação:
a) Em sede de audição realizada pelo INML requisitada no âmbito do processo de maior acompanhado, ambas as arguidas transmitiram à Sra QQ que a Requerida naquele processo, seria alvo de violência doméstica por parte do filho, quando bem sabiam tal ser totalmente desfasado da realidade.
Da Contestação:
b) Aquando da entrada da DD no ..., e mesmo depois já no VV, o assistente, WW, sempre que ali se deslocava, dizia ao pessoal médico com que se cruzava que a Mãe era uma bêbada, uma louca, que não estava boa da cabeça, o que poderá, eventualmente, ter levado a alguma desvalorização da situação clínica daquela e levou, sem dúvida, à humilhação da mesma, sentida não só por esta, mas pelas irmãs, que ali compareciam rotineiramente.
c) Da mesma forma, foram sempre as arguidas que suportaram todos os custos necessários aos tratamentos da DD, designadamente o internamento nas ... e todos os tratamentos e medicamentos ministrados, bem como outras dívidas e responsabilidades da DD não relacionadas com os tratamentos.
d) E tal sucedeu por vontade da DD desde que a sucumbiu à doença, em ..., a qual pediu às irmãs que tratassem de todos os assuntos relacionados com a mesma, dando também tais indicações nas instituições onde foi passando, sempre que a sua situação de saúde (física e mental) o permitiu.
e) Juntamente com estas indicações, e nos mesmos termos (e com as mesmas limitações), a DD, indicou que não queria receber visitas nem telefonemas do seu filho adoptado, CC com quem, já muito antes de ..., não queria ter qualquer relacionamento e que, por isso tinha expulsado da sua casa, tinha deserdado e contra quem tinha apresentado queixa-crime, (sendo que alguns destes factos, como a deserdação do filho adotivo, as ora arguidas desconheciam e só vieram a ter conhecimento porque aquele, já depois de iniciados os autos de maior acompanhado, intentou uma ação contra a FF, com vista a impugnar o testamento que o excluiu e a obter a respetiva declaração de nulidade.
f) Sendo certo que a falecida DD veio a tomar essas posições como consequência de anos seguidos de maus-tratos de que foi vítima silenciosa, omitindo até da família que o filho adotado, a insultava, lhe batia e a roubava.
g) No ano de ..., na noite de ... cujo jantar de véspera de Natal decorria em casa da arguida BB, após a DD ter repreendido o queixoso à mesa e tendo-se levantado para ir à cozinha, a arguida BB dirigiu-se também à cozinha, com intenção de dizer à irmã que estava a ser um pouco dura com o aqui queixoso.
h) Ao entrar na cozinha, a arguida BB verificou que o assistente EE tinha seguido a FF até à cozinha e estava a ameaçar bater-lhe.
i) Em ..., a arguida DD combinou ir passar a Páscoa a ...), com familiares que ali tem, indo acompanhada do queixoso e um vizinho e amigo, GG (ou que ela assim o tinha).
j) Contudo, devido a algum desentendimento durante a viagem de carro, o queixoso parou o carro e deixou a DD sozinha na estrada, tendo esta que telefonar aos seus familiares de ..., a pedir para a irem buscar.
k) O assistente, contudo, continuou a importunar a Mãe, aparecendo muitas vezes no prédio e à porta da casa da DD, fazendo barulho até que esta abrisse a porta e voltando a introduzir-se no interior da casa da DD contra a vontade desta, ajudado por vezes pelo vizinho, GG, que a DD tomava como seu amigo e que tinha a chave de casa desta mas que facultava ao assistente, chegando a ser necessária a intervenção da polícia, a quem a referida DD se via forçada a pedir ajuda.
l) Sendo certo que os médicos, enfermeiros e auxiliares que seguiram a DD ao longo deste percurso, foram os primeiros a desaconselhar as visitas do queixoso à Mãe, registando um enorme agitamento e angústia na DD durante e após visitas do assistente EE, com retrocesso da sua evolução clínica.
m) A mera presença do queixoso renovava na DD os sentimentos de medo, dor e desgosto que os maus-tratos daquele durante anos lhe causaram.
n) As visitas do assistente à sua mãe, sempre foram rodeadas de mau ambiente e atitudes violentas e desaconselhadas.
o) O assistente agredia a sua mãe.
p) Forçava a entrada na casa da DD.
q) Após o internamento hospitalar, a DD recusou visitas ou contactos com o assistente, pretendendo manter-se afastada deste, ciente do mal que a presença deste lhe provocava, deixando-a emocionalmente muito perturbada, com reflexos na sua saúde física.
r) Situação que foi atestada pelos vários médicos e enfermeiros que lidaram com a DD ao longo deste processo e aconselharam que a vontade da DD fosse cumprida, atestando os efeitos nefastos na DD que a presença do queixoso lhe provocava.
s) Zelando pelo bem-estar da irmã, as ora arguidas opuseram-se efetivamente a que o queixoso fosse nomeado representante da sua mãe.
t) Mas não pretenderam nem tencionaram ofendê-lo, quiseram somente deixar fundamentada a posição que tomaram, o que fizeram com base dos factos que conheciam, alguns por terem visto e outros por lhes terem sido contados pela própria DD ou pessoas que a acompanharam essencialmente nos hospitais e nas residências ....
*
Todos os demais factos que não se encontrem vertidos na factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito.
C) Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e de acordo com as regras da experiência comum.
As arguidas advertidas do direito ao silêncio, optaram por prestar declarações, tendo admitido que declararam aos técnicos da Santa Casa da Misericórdia e do Instituto Nacional de Medicina Legal o que consta dos respectivos relatórios que leram e que instruíram o processo de maior acompanhado da irmã. A arguida AA, referiu que disse o que a irmã lhe contava e a arguida BB referiu que “teve sempre o cuidado” de dizer foi o que a irmã lhes dizia e que não tiveram qualquer intenção de difamar o assistente.
Assim quanto aos factos provados a que aludem os pontos 1 a 10, 11, 12, 13 e 18, o Tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos e indicados na decisão instrutória, a saber: o assento de nascimento de fls. 10, assento de óbito de fls. 11, informação social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de fls. 12 a 15, requerimento das arguidas no âmbito do processo de maior acompanhado de fls. 17 a 27, relatório da perícia médico-legal preliminar de fls. 28 a 32, complemento ao relatório da perícia médico-legal de fls. 33 a 35, print dos processos pendentes tendo como interveniente processual o assistente de fls. 138, print dos processos pendentes tendo como interveniente processual XX de fls. 139, certidão do despacho de acusação do proc. 683/18.5... de fls. 159 a 165, de fls. 187 a 191 e de 266 a 284, petição inicial para declaração de nulidade do testamento de fls. 285 a 293, certidão do testamento de fls. 294 a 298, queixa para procedimento disciplinar de fls. 300 a 302, desistência de queixa de fls. 305 e procuração de fls. 306 a 310.
Atendeu-se ainda para prova destes factos na parte que excede o teor dos documentos, e para prova dos constantes dos pontos 11, 19 e 20, às declarações do Assistente CC, que os afirmou, relatando ao Tribunal o que foi a sua vida com uma mãe dependente do álcool e que mantinha a sua casa num caos, com “papeis por todo o lado”, desarrumada e com falta de limpeza, e que por isso discutiam, admitindo injurias reciprocas. Em face desta relação com a mãe que se foi degradando, ao ponto de ter sido retirado dela e institucionalizado novamente, acabou por sair de casa logo que completou os 18 anos de idade, tendo ido residir com o seu padrinho que mora no mesmo prédio, pois não tinha condições para estudar, em casa da mãe. Relatou ainda o calvário que foi para si ter estado no Colégio.
Este depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG, padrinho do assistente que o conhece desde que foi adoptado, que reside no mesmo prédio da mãe adoptiva do Assistente desde ... e que durante anos teve uma relação de namoro com a mãe do assistente que, por não ter dado certo se transformou em amizade, tendo por isso continuado a dar-lhe todo o apoio que a mesma precisou até falecer (como aliás disse a arguida BB) que ao referir-se a esta testemunha disse que ele foi “excepcional”(sic). Esta testemunha com muito conhecimento da vivência desta família referiu que a DD bebia muito, facto, aliás também admitido por ambas as arguidas, chegando ao ponto de ter sempre na mesinha de cabeceira, um copo de vinho e que em virtude desse vicio e quando a DD bebia de mais, havia discussões entre a DD e o filho. Deu nota de que houve também queixas na polícia do EE contra a mãe. Esta testemunha relatou ainda que durante vinte anos viu as arguidas duas vezes em casa da sua irmã, nada sabendo da vida desta (nem da relação de namoro que manteve com o padrinho do filho), afirmando que as mesmas só souberam da terceira queda porque ele lhes ligou, tendo ainda corroborado as declarações do assistente quanto à frequência do Colégio e os motivos que o levaram a sair e não a ser expulso, facto que as arguidas não podiam ignorar, pois como se percebeu do depoimento da arguida BB o marido ou ex-marido seria “dono” do Colégio.
Quanto ao elemento subjectivo - pontos 14, 15 a 17 -, a prova dos mesmos, resulta da factualidade objectiva provada, que permite com base em presunção natural chegar à motivação das arguidas. Para além da intenção pura e simples em ofender e denegrir a imagem do assistente resultou demonstrado que as arguidas pretendiam serem elas as acompanhantes da sua irmã no processo de maior acompanhado e há ainda o facto de não serem pessoas totalmente desinteressadas, como decorre, designadamente do teor do testamento em que a arguida AA e os filhos da arguida BB constam como herdeiros da totalidade da herança da mãe do assistente, caso sejam/fossem demonstrados factos integradores do conceito de “indignidade” para lhe suceder, da procuração passada a favor da arguida BB, do articulado que as arguidas fizeram juntar ao processo de maior acompanhado e da circunstância de terem impedido o assistente de visitar a sua mãe, afastando-o desta, nos últimos tempos da sua vida, pois conforme referiu o assistente e o seu padrinho, as arguidas não gostaram da adoção plena e pressionaram durante muito tempo a irmã para fazer um testamento.
No que se refere aos antecedentes criminais atendeu-se aos certificados do registo criminal juntos aos autos.
Quanto às condições pessoais e económicas, o Tribunal atendeu às declarações das arguidas nas quais se fez fé.
O facto a que alude o ponto 30, resultou provado porque foi afirmado na contestação.
A prova dos factos a que aludem os pontos 31 a 34, resultou do depoimento do assistente que os afirmou dando nota do seu estado psicológico após os factos praticados pelas arguidas, referindo-se a apoio médico-psiquiátrico e medicamentoso de que necessitou durante muito tempo, tendo tido muita dificuldade em ultrapassar a depressão que viveu, o atraso que tudo isto causou na sua vida.
No que aos factos dados como não provados, assim resultaram por não ter sido produzida prova suficiente e consistente quanto aos mesmos.
O facto constante da alínea a), resultou não provado porque se demonstrou ter sido apenas a arguida BB que fez tal afirmação.
Quanto aos factos constantes das alíneas b), l) e r), assim resultou porque não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos, não tendo sido afirmados por nenhuma das pessoas inquiridas.
O facto a que alude a alínea c), assim resultou não provado porque não foi produzida prova suficiente e/ou consistente quanto a este facto, sendo que o assistente afirmou que se as arguidas pagaram o lar, fizeram-no com dinheiro da mãe de uma herança que foi partilhada e não foram feitas contas com a sua mãe, pelo que se suscitam dúvidas quanto a este facto.
Os factos a que aludem as alíneas d), e), m), n) e q), resultaram não provados porque do depoimento da médica psiquiátrica, RR, isento e com conhecimento técnico sobre o estado cognitivo em que se encontrava a mãe do assistente em ..., ... e ..., resulta que esta pessoa na interacção com o filho e com as irmãs teve um comportamento igual. Durante a entrevista deu a mão a uma das irmãs assim como deu a mão ao filho. Na interacção não houve qualquer evidência de medo relativamente ao filho. Esclareceu que o que domina neste estado de saúde é a vontade emocional porque a parte racional já não existe e do ponto de vista emocional o que esta pessoa tinha era uma memória positiva relativamente ao filho.
Referiu que as arguidas lhe disseram que a requerida tinha medo do filho e que não queria ser visitada pelo filho, havendo inclusivamente uma carta nesse sentido. A carta nunca lhe foi enviada e a existir era importante. De qualquer modo, esclareceu que durante o internamento a situação foi-se sempre agravando, tendo a sra. deixado de poder exprimir-se e muito menos por escrito, sendo que as evidências posteriores foram no sentido contrário. É pois falso que a mãe adoptiva do assistente tivesse medo do filho e que este lhe causasse inquietação e desconforto.
Os factos constantes das alíneas f), k), o) e p), assim resultaram porque do depoimento da testemunha GG, que nutria pela DD enorme carinho e amizade como ficou bem expresso até das declarações das arguidas e que acompanhou esta família durante muitos anos, diáriamente, resulta que o assistente discutia com a mãe mas nunca viu agressões. Nunca viu violência. Corroborou a versão do Assistente quanto ao motivo de este sair de casa e que não foi por ter sido expulso pela mãe, assim como também não foi expulso de qualquer colégio e muito menos do Colégio, facto que esta Instituição não veio confirmar. Sendo que o teor do facto constante da alínea k) é sintomático do desconhecimento e distanciamento que as arguidas tinham da sua irmã que nem sequer sabiam que o assistente vivia no mesmo prédio e por isso se aparecia no prédio era porque lá morava. Quando a introduzir-se na casa da mãe depois de lá sair, o assistente relatou porque o fez, de forma coerente merecendo credibilidade, não tendo além do mais sido infirmada por qualquer outra prova, sendo que mais uma vez ocorreu discussão com a mãe porque não queria que levasse um álbum fotografias dele quando era mais criança, tendo chamado a policia, esclarecendo que não precisou de chave para entrar porque as chaves tinha-as a mãe deixado na fechadura no lado de fora da porta, encontrando-se ela no seu interior, circunstância a que não será alheio o estado em que permanentemente se encontrava.
Dos prints de fls. 138 e 139 resulta que foram apenas duas as queixas da mãe do assistente contra este e não várias, sendo que um dos processos (violência doméstica) foi arquivado por falta de indícios da prática do crime e o outro (introdução em lugar vedado ao público) por desistência de queixa (cfr. fls. 305). É pois falso que o assistente tivesse sido alvo de diversas queixas por agressões contra a própria mãe.
Os factos constantes das alíneas g) e h), resultaram não provados porque o assistente apresentou uma versão completamente diferente deste episódio. Com efeito, a versão do assistente foi a de que a mãe estava a beber demais na festa de família e logo que a mesma se levantou para ir à cozinha foi atrás dela para lhe dizer que parasse de beber pois teria de conduzir o carro de ... até ao .... A arguida BB declarou que nesse dia na sua cozinha, o que viu foi o assistente com o joelho nas costas da mãe, ou nas pernas ou nas nádegas (não sabia bem onde) ao mesmo tempo que lhe dizia “o que apanhaste não chegou, queres apanhar mais?”. Esta versão da arguida não convenceu, desde logo porque não coincide com o relatado na contestação, onde se refere que o assistente estava a ameaçar bater na mãe mas nenhuma referência é ali feita à agressão com os joelhos, sendo que a versão do assistente não apresenta qualquer contradição sendo compatível e credível que a mãe do assistente já tivesse bebido muito, pois se o faz no dia a dia, por maioria de razão o faria em festas, que como sabemos até as pessoas regradas se excedem.
Os factos insertos nas alíneas i) e j), assim resultaram porque as únicas pessoas que presenciaram estes factos infirmaram-nos totalmente, que foi o assistente e a testemunha GG, sendo que não é suficiente para dar estes factos como provados o que teria sido dito, que não sabemos, pela Sra. DD nesse dia, como referiu a testemunha KK, primo das arguidas, a determinada altura do seu confuso e inconsistente depoimento.
Os factos constantes das alíneas s) e t), assim resultaram porque as declarações das arguidas de que apenas queriam o bem estar da sua irmã (que se acredita que sim, também) não convenceu. A circunstância de terem impedido o assistente de visitar a mãe nos hospitais e depois no ..., dizendo ser essa a vontade expressa da sua irmã, quando resultou à saciedade que esta pessoa já não era capaz de verbalizar a sua vontade, é bem elucidativa de que também teriam outros interesses, como já se referiu, não tão nobres que as levaram a opor-se à nomeação do assistente como acompanhante da mãe.
Aqui chegados cumpre frisar que estamos perante uma situação muito complexa de vivências atribuladas quer do assistente que apesar de ter sido institucionalizado por incompetência da família biológica em criá-lo, ainda assim logo que completou a idade adulta foi procurá-la, quer da mãe adoptiva, que provavelmente terá ficado desgostosa com esta decisão do filho, e que terá contribuído para a degradação ainda maior da relação de ambos, a par dos problemas que a mesma já tinha com o álcool, estado de coisas que as arguidas vieram amplificar, de forma não desinteressada.
Os depoimentos das testemunhas que não foram referidos na motivação, foi porque revelaram não terem conhecimento dos factos, ou por serem pouco credíveis e/ou inconsistentes como foi o caso dos dois assistentes sociais MM e NN, que se referiram ao que a Sra. DD lhes terá dito, em total oposição ao parecer da perita e médica psiquiátrica, não tendo por isso merecido qualquer credibilidade. Acresce que a segunda testemunha não soube responder porque razão a doente não queria ser visitada pelo filho e a primeira refere-se mesmo, espantosamente, a conversas que teria tido com a Sra. DD e que esta lhe teria dito que não queria que “ filho estivesse nas redondezas” e não soube indicar quem lhe teria dito da existência de um processo de violência doméstica.
Quanto à testemunha LL, primo das arguidas, também o mesmo não contribuiu para o apuramento dos factos pois nem tão pouco sabia que a Sra. DD consumia bebidas alcoólicas em excesso, facto que até as arguidas admitiram, evidenciando um total desconhecimento da vida da sua prima DD”.
*
B) -Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
*
Na situação concreta, são as seguintes as questões a decidir:
- Do erro notório na apreciação da prova;
-Do erro de julgamento;
- Do crime de difamação;
- Da medida da pena.
*
Do erro notório na apreciação da prova:
Alegam as recorrentes que a sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, como previsto no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal.
De acordo com o mencionado artigo:
“(…)
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
No que respeita ao erro notório, como se extrai da letra da lei, o mesmo tem de ser notório. Contudo “basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha de ser devidamente escrutinada-ainda que para além das perceções do homem comum- e sopesado à luz das regras da experiência. Ponto é que, no final, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique deviamente demonstrada pelo Tribunal ad quem” (Código Processo Penal anotado, Pereira Madeira, pág. 1359).
“I -As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.
II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento.
III - Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP.
IV - Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
V - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
VI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.
VII - No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.°, al. b), do CPP” ( sumário do ac. do STJ de 15-07-2009 proc. n.º 103/09 -3.ª Secção, relator o Sr. Conselheiro Fernando Fróis).
Como referido há erro notório na apreciação da prova quando da sentença ou do acórdão constam como provados factos que nunca se poderiam ter verificado ou que são contraditados por documento autênticos, o que terá de resultar da leitura do texto da decisão.
Ora, procedendo a uma leitura cuidada da sentença, nomeadamente da motivação da matéria de facto, facilmente se conclui inexistir na mesma qualquer facto provado que em face da experiência comum, não pudesse ter acontecido.
Do texto da decisão recorrida não resulta qualquer erro de onde se possa concluir que os factos dados como provados pelo Tribunal, nunca poderiam ter acontecido.
Na verdade, como referido, o erro notório na apreciação da prova respeita a um vício de raciocínio na apreciação da prova e existe quando do texto se extrai esse vício apuramento da matéria de facto. Nos dizeres do Sérgio Gonçalves Poças (revista julgar, pág. 30) “embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica”.
Lendo a factualidade assente e a motivação da mesma facilmente se conclui inexistir qualquer erro notório na apreciação da prova.
Assim, deve o recurso improceder nesta parte.
*
Do erro de julgamento:
Alegam as recorrente o erro de julgamento, impugnando os factos provados 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15, bem como os factos não provados d), e), i), j), s) e t), impondo, segundo as mesmas, a prova gravada decisão diversa.
De acordo com o artigo 412, nº3 do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
a) Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
b) Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
c) A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Acrescentando o nº 4 que : “- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação.
Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma maior perceção sobre o facto objeto de julgamento.
Assim, é compreensível que em sede de recurso se exija ao recorrente que cumpra as formalidades elencadas no citado artigo.
É o mínimo que se exige a quem, por via do recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada por assente pelo Tribunal de julgamento.
Não se trata de um segundo julgamento por parte do Tribunal de recurso, mas de reapreciação de prova indicada que implica no caso de depoimentos de testemunhas a audição das provas indicadas.
“O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância (Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999)”.
Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal, Vol. I, 1974, pág. 204).
Concluir-se por erro de julgamento implica que o Tribunal apreciou erradamente a prova, sem atentar à prova produzida, violando as regras da experiência.
Vejamos então:
O Tribunal procedeu à análise da prova documental e à audição da prova por declarações e testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Consta da sentença que, para a motivação dos factos provados, o Tribunal teve em conta, nomeadamente, a informação social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de fls. 12 a 15.
A informação social encontra-se junta a fls. 12 a 15 dos autos.
Assim, o que resulta do teor de tal informação afigura-se corretamente julgado, na medida em que reproduz o que consta do documento, nomeadamente quando se refere, no relatório, que as irmãs da Sr.ª DD, mais concretamente as arguidas: “informaram as técnicas que a Sr.ª DD já tinha expulsado o Sr. WW de casa por motivos de agressões físicas dirigidas a si mesma há cerca de 4 anos, tendo até apresentado queixa na PSP”; que a arguida BB transmitiu às técnicas que elaboraram a informação social: “que presenciou um episódio de violência física entre o Sr. EE e a D. DD”; e que as irmãs informaram as técnicas de que “a D. DD foi abandonada na estrada, durante a noite, pelo seu filho e pelo padrinho deste, tendo sido nessa mesma noite que pediu ajuda às irmãs”.
No entanto, resulta igualmente da prova documental junta aos autos que a falecida YY havia apresentado queixa contra o filho, o aqui assistente, como se extrai do auto de notícia junto às fls. 188. Daí decorre que a PSP foi chamada à residência dela, por suspeita de violência doméstica, tendo o zelador do edifício afirmado que ocorreram episódios de agressões entre ambos, mencionando que, na altura, YY havia trancado o filho dentro da residência, uma vez que ele não tinha autorização para ali permanecer.
Resulta ainda dos documentos juntos aos autos que a falecida YY, em ... de ... de 2018, outorgou um testamento em que afastou o seu filho, o aqui assistente, da herança, alegando uma série de atos por ele praticados, e que este impugnou por meio de uma ação na qual solicita a declaração de nulidade do ato praticado pelo notário.
Acontece que consta do testamento: “Atendendo a que o filho da testadora, CC, forçou a entrada da casa da testadora, com quem já não vive há mais de três anos, vandalizou algum do mobiliário, nessa ocasião empurrou a testadora, o que a fez sentir insegura; noutras ocasiões, chegou a agredir a testadora, tendo a testadora participado por duas vezes essas agressões às autoridades, nos termos do disposto no artigo 2166, nº1, alínea a) do Código Civil, pelo presente deserda aquele seu filho.”
Logo, a primeira conclusão a que se chega, de acordo com a prova documental, e independentemente do desfecho das queixas-crimes e da ação, é que a relação entre a falecida DD e o seu filho, o aqui assistente, não era pacífica, com queixas de maus-tratos por parte da mãe.
Já da audição das declarações e dos depoimentos prestados em audiência resulta que:
-A arguida AA referiu ter sido convocada para reuniões em hospitais e instituições, limitando-se a responder a perguntas, tendo como única intenção contar a verdade e não difamar o assistente, afirmando que todas as decisões foram tomadas a pensar na irmã. Confirmou ter dito às técnicas da Santa Casa da Misericórdia que existiam problemas de agressões entre o assistente e a YY, pois esta lhe tinha contado, acrescentando que a irmã também lhe disse que foi abandonada pelo filho e por outra pessoa numa estrada em ....
-A arguida BB, por sua vez, referiu, em declarações, que, na noite de Natal, viu o assistente com um joelho nas costas da DD, dizendo-lhe se queria apanhar mais. Esclareceu que estavam na cozinha e que só ela assistiu a este episódio. Acrescentou que, em relação ao que disse às entidades, e à exceção do episódio do dia de Natal, sempre fez questão de dizer que era a irmã que lhe tinha transmitido os factos relatados.
-O assistente, ouvido em declarações, referiu que as declarações das arguidas foram prestadas no âmbito do processo de maior acompanhado, em que o difamaram, dizendo várias coisas que não correspondiam à verdade, nomeadamente que tinha deixado a mãe na estrada em .... Referiu que a mãe consumia álcool em excesso e que saiu de casa depois de uma discussão com a mãe, por estar alcoolizada, e isto quando tinha 18 anos, impondo como condição para voltar que ela deixasse de beber.
-Inquirida, a testemunha ZZ declarou ter tido uma relação de namoro com a falecida DD. Mencionou que esta bebia bastante, o que, em algumas situações, levava o EE a chamar a mãe à atenção, mas que nunca o viu agredir a mãe. Também referiu que, em uma ocasião, a DD apresentou queixa contra o EE, mas que este, por sua vez, também apresentou queixa contra a mãe.
Quanto ao episódio de ..., a testemunha relatou que foi com a DD e o EE a ..., onde almoçaram na casa de um familiar, numa aldeia próxima. Que a DD bebeu muito, e, à noite, no regresso a ..., depois de parar o carro para pedir informações sobre o caminho, a DD abriu a porta do carro, saiu do mesmo e bateu à porta de um prédio onde entrou, recusando-se a voltar com eles para Lisboa. A testemunha, embora tenha afirmado não ter conhecimento de qualquer agressão do assistente à mãe, confirmou a existência de discussões entre ambos. Além disso, confirmou ter assinado o testamento junto a fls. 294.
Cumpre ainda destacar que, no testamento, a DD declarou ter deserdado o filho, alegando uma série de atos por ele praticados. Este, por sua vez, impugnou o testamento, intentando uma ação em que pede a declaração de nulidade do ato praticado pelo notário. De facto, consta no testamento: “Atendendo a que o filho da testadora, CC, forçou a entrada na casa da testadora, com quem já não vive há mais de três anos, vandalizou alguns dos seus móveis e, nessa ocasião, empurrou a testadora, fazendo-a sentir-se insegura. Em outras ocasiões, chegou a agredir a testadora”.
Portanto, embora a testemunha tenha afirmado, em audiência de julgamento, não ter conhecimento de qualquer agressão do assistente à mãe, foi testemunha do testamento, no qual a falecida mencionou tais agressões, o que suscita algumas dúvidas sobre a credibilidade do seu depoimento.
-Inquirida, a testemunha AAA, médica psiquiátrica, confirmou ter subscrito os relatórios solicitados no âmbito do processo de maior acompanhado, confirmando também que entrevistou as arguidas.
-Por sua vez, a testemunha BBB, amiga do assistente, limitou-se a referir que o EE lhe contava sobre os problemas que tinha com a mãe, chegando a ter crises de ansiedade.
-Já a testemunha CCC, assistente social e inquirido em audiência de julgamento, referiu que as arguidas tiveram uma irmã internada no VV, onde ele trabalha, a qual visitavam. Esclareceu que acompanhou a situação e que, no âmbito do processo de acompanhamento, perguntou à utente quem gostaria que constasse como contacto preferencial, tendo a mesma escolhido as irmãs.
-A testemunha DDD, assistente social no ..., onde conheceu a falecida DD e a acompanhou enquanto assistente social, referiu que a mesma lhe transmitiu que não queria receber visitas do filho, indicando as irmãs como as pessoas a contactar.
-A testemunha EEE, diretora técnica das residências ..., onde a falecida DD esteve internada entre ... e ..., referiu, em audiência, que, em termos contratuais, quem constava como responsável pela mesma era a arguida AA. Referiu ainda que a Dona DD, pelo menos por duas vezes, transmitiu que não queria a visita do filho.
-A testemunha FFF, primo das arguidas, inquirido em audiência de julgamento, referiu que, numa Páscoa em ..., em que estiveram presentes as arguidas, o assistente, o GGG e a DD, esta, numa noite, telefonou a pedir ajuda, dizendo que o assistente e o GGG a tinham deixado apeada, em ..., tendo ido com a irmã buscá-la. Referiu ainda que, nessa altura, a DD desabafou sobre os problemas que tinha com o filho.
-A testemunha II, primo das arguidas, também confirmou que, numa Páscoa em ..., depois de um almoço, onde estiveram todos, foi-lhe transmitido por um primo que a DD, no regresso, foi abandonada pelo filho e pelo GGG.
Conjugando a totalidade da prova produzida (documental, declarações das arguidas e do assistente, e depoimentos das testemunhas), não se pode concluir, com a certeza que se exige nesta fase, que os factos relatados pelas arguidas são falsos, como afirma a sentença recorrida.
Na verdade, várias foram as testemunhas que confirmaram que a DD se queixava de maus-tratos, chegando, mesmo, a apresentar queixa contra o filho, como demonstrado pela prova documental junta aos autos. Aliás, é a própria DD que, no testamento, declara deserdar o filho, alegando, nomeadamente, agressões físicas.
Perante tal, é, pelo menos, duvidoso que as alegações sejam falsas, o que terá de ser resolvido a favor das arguidas. De facto, a sentença recorrida é parca em esclarecer o que levou o Tribunal a concluir pela falsidade das imputações, especialmente quando considera a prova documental junta aos autos. Da leitura da sentença parece resultar que o Tribunal a quo concluiu pela falsidade das imputações com base exclusivamente nas declarações do assistente.
Ora, com todo o respeito, da prova produzida, não resulta, nem tal se pode presumir, que os episódios relatados pelas arguidas são falsos, ficando, assim, a dúvida. Contudo, e por todo o exposto, também não resulta da prova produzida que tais factos sejam verdadeiros.
Concluindo, a prova, especialmente no que tange ao que foi referido pelas arguidas, deve ser apreciada de acordo com aquilo que resulta da prova documental, não permitindo a prova testemunhal e por declarações, extravasar para além do que consta dos documentos relativamente à veracidade dos factos imputados.
No entanto, deve ser acrescentado que, da prova testemunhal, resultou que a falecida DD, quando internada, manifestou, por vezes, a vontade de não receber visitas do assistente e que, na Páscoa de ..., na zona de ..., telefonou à noite a familiares para irem apanhá-la em ..., alegando que tinha sido abandonada pelo assistente e pelo HHH.
Tais factos foram confirmados pelos depoimentos de testemunhas independentes, sem qualquer interesse na causa, com conhecimento direto dos mesmos, não tendo sido infirmados por qualquer outra prova. Pelo contrário, o próprio assistente e a testemunha HHH confirmaram o episódio ocorrido na Páscoa de ..., embora tivessem acrescentado que foi a DD que abandonou a viatura, recusando-se a entrar na mesma.
Acresce ainda que alguns dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo contêm considerações, juízos de valor e conclusões, e não factos, que, quando muito, deveriam constar da motivação, como acontece com os factos 9 e 11, onde se diz, por exemplo: "As arguidas não estavam lá para presenciar tal episódio" ou "Mais grave do que isso é que as arguidas não tinham conhecimento disso", o que não deve, nem pode, constar da factualidade dada como assente.
Assim, e por referência aos factos impugnados pelas arguidas:
O facto 7 deve manter-se inalterado;
O facto 8 deve passar a ter a seguinte redação:
“ A arguida BB acrescentou ainda que presenciou um episódio de violência física entre o Assistente e a falecida progenitora”.
O facto provado 9 deve passar a ter o seguinte teor:
“Perante as técnicas responsáveis pela elaboração do relatório social, as Arguidas acrescentaram ainda que o Assistente abandonou a progenitora durante a noite à beira da estrada”.
O facto 10 deve permanecer inalterado.
O facto 11 passará a ter a seguinte redação:
“ As arguidas referiram ainda que o Sr. EE foi expulso de todas as escolas que frequentou”.
O facto 12 passará a ter a seguinte redação:
“ Em articulado no âmbito do processo de maior acompanhado, deduzido pelas arguidas, consta que o assistente insultou, bateu e roubou a mãe.”
O facto 15 passara a ter a seguinte redação:
“ As arguidas com o articulado pretendiam que o assistente não fosse designado como representante da mãe” (eliminando-se a alínea s) dos factos não provados).
Consequentemente (atenta a alteração da matéria de facto dada como provada), terão de constar como não provados os seguintes factos (implicitamente impugnados, com a impugnação dos factos objetivos):
- Que as arguidas tivessem como objetivo denegrir a imagem do assistente (por referência ao facto 14);
- Que as arguidas tivessem agido sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (por referência ao facto dado como provado em 17).
No que se refere aos factos considerados não provados, tendo em conta a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, e todo o exposto, deve passar a constar dos factos provados o seguinte:
“35. Enquanto internada a DD chegou a manifestar a vontade de não receber a visita do filho e de serem as irmãs a tratar dos assuntos com ela relacionados” (por referência a al.d), e) e q) dos factos não provados);
“36. A falecida DD chegou a apresentar queixa crime contra o filho e a celebrar um testamento em que o deserdava, o qual foi objeto de impugnação (por referência à al. e dos factos não provados);
“37. Em ... a arguida DD veio passar a Páscoa à zona de ..., onde tem familiares, na companhia do filho, ora assistente, e da testemunha III” (facto não provado i);
“38. Nessa altura, à noite, a DD chegou a telefonar a familiares para a irem buscar a ..., alegando que tinha aí sido deixada pelo filho e pelo HHH” (facto não provado j).
*
Do tipo legal em causa:
As arguidas foram condenadas pela prática de crimes de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal.
As expressões que a sentença recorrida considerou difamatórias foram prestadas pelas arguidas no âmbito de um processo de maior acompanhado que correu termos no Juízo local cível de Lisboa. Nesse processo era requerida a mãe do assistente, irmã das arguidas.
Desde logo cumpre referir, no que tange às expressões que constam do articulado junto aos autos, que o mesmo foi subscrito por advogada (cfr. fls. 16).
Sobre o que é escrito em articulado muito se tem escrito, nomeadamente na Jurisprudência.
Já o ac. da RC de 9.11.2011, in http://www.dgsi.pt/jtrl:
“1 - Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, no seguimento de informações que lhe terão sido transmitidas pelo arguido, estaremos perante um caso de acção conjunta na realização de um tipo legal de crime, já que nada é alegado no sentido de excluir a responsabilidade do mandatário. 2.- Sendo a queixa e a acusação particular totalmente omissas quanto à intervenção do advogado do arguido na elaboração da referida peça processual e estando perante um caso de comparticipação criminosa, temos que concluir que a não apresentação de queixa contra o mandatário se estende ao arguido e, consequentemente, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal”.
No mesmo sentido e no mesmo site o acórdão também da RC de 6.1.2011 que refere: 1. Quando numa peça processual são relatados factos ofensivos da honra de outrem, subscrito por advogado, de acordo com as informações prestadas pelo arguido seu cliente, e não tiver sido alegado que o advogado agiu no convencimento de que os factos que lhe foram relatados pelo cliente correspondem à verdade, a responsabilidade criminal será de imputar a ambos, tratando-se de um caso de comparticipação criminosa. 2. Tendo a acusação sido deduzida apenas contra os clientes e já não contra o advogado, falta uma condição legal de procedibilidade (art.115.º, n.º2 do Código Penal), o que determina a extinção do procedimento criminal”.
E no ac. da RP, de 17.4.2013, também disponível no mesmo site, escreve-se: “- A difamação produzida em articulado processual é da autoria do advogado que o subscreveu e dos sujeitos processuais que lhe transmitiram os factos com o intuito de serem levados ao processo”.
Na situação concreta nada é referido a este respeito.
Contudo, tendo em conta que já anteriormente, no âmbito da informação social, as arguidas tinham prestado declarações idênticas, presume-se que a Ilustre Mandatária, no exercício daquilo que considera um direito das suas clientes, se limitou a adaptar o direito à factualidade que lhe foi transmitida pelas arguidas.
Vejamos então:
De acordo com o art.º 180º do CP:
“1.Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando:
a)- A imputação for feita para realizar interesses legítimos, e
b)- O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
E o artº 182 refere :
“ À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”.
Preceituando, ainda, o artº183º:
1. Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
(...)”.
De acordo com o artº 25º da CRP a integridade moral das pessoas é inviolável.
O artº 26º do mesmo diploma preceitua:
“ 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, á reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
“ A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figuras públicas no seio da comunidade local, regional ou mundial” (in ac. do STJ 12.1.00).
O bem jurídico protegido é, portanto, a honra e a consideração.
De acordo com o art.º 180º do CP o facto não é punível:
- Quando a imputação for feita para realizar interesse legítimos;
- O agente provar a verdade da imputação.
Além disso, o facto não é punível de acordo com o art.º 31º do CP quando o agente:
- Atua no exercício de um direito;
- No cumprimente de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;
- Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
O artigo 31º, nº2 al. b) do CP, como citado, refere que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Como se infere das lições do Prof. Jorge Miranda: “ Como não há direitos absolutos ou ilimitadamente elásticos e porque entre tais direitos não se verifica unicamente a estrutura própria das causas de justificação os conflitos entre eles devem resolver-se atendendo às diferentes situações concretas de forma que em uns casos prevalecerá o direito à honra e noutros a liberdade de expressão ou informação”. Nesta linha de orientação escreve, ainda, o Prof. Costa Andrade : “ Tudo terá de decidir-se no contexto de uma ponderação do interesse mediatizado por um circulo hermenêutico centrado sobre a singularidade do caso concreto” (cfr. CP anotado de Figueiredo Dias anotação ao artº 183º).
O direito à honra tem como limite imanente que o facto seja falso ou socialmente irrelevante.
No caso concreto, as declarações foram prestadas no âmbito de um processo de maior acompanhado em que era requerida a mãe do assistente, irmã das arguidas, e em que estas pretendiam ser nomeadas como representantes da requerida, considerando o assistente pessoa não idónea para o cargo.
Tais factos constam da informação social e dos articulados, que têm como fim que o assistente não seja nomeado representante da mãe.
Como consta do ac. da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 7123/07.3TDLSB.L1-5 :«a faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça».
Aliás, o legislador constitucional consagrou, no artigo 208° da CRP, que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
Além disso, estando em causa, também, uma peça processual apresentada por advogado no exercício do mandato forense, é de ter em conta o atual artigo 150, nº2 do CPC que refere que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”, não obstante, no caso concreto, os factos apenas serem imputados às arguidas.
Na situação concreta, apreciando o teor do texto em causa aquilo que é escrito no articulado e que também consta da informação social, obtida no âmbito do processo, é o necessário para a procedência do pedido, ou seja tais expressões são alegadas no âmbito do processo de maior acompanhado, em que pretendem as arguida que o ora assistente não seja nomeado representante da mãe.
Não podemos esquecer o contexto em que foram escritas, ou seja, no âmbito de uma ação, e não excedem o necessário para a procedência da mesma. Como tal, não podem ser consideradas ilícitas.
Tais, imputações terão de ser consideradas como feitas para realizar interesses legítimos.
Acresce que as arguidas tinham fundamento sério para, em boa fé, reputarem as imputações como verdadeiras, tendo em conta que a própria falecida, em testamento, deserdou o filho e chegou a apresentar queixa-crime contra o mesmo por violência doméstica.
Assim, não se trata de uma pura convicção subjetiva sobre os factos, mas sim de uma convicção baseada em elementos objetivos, pelo que, pese embora a gravidade dos factos imputados, resulta dos autos que as arguidas tinham fundamento para, em boa-fé, acreditar nas mesmas."
Como se escreve no ac. da RP de 11.11.2015, in www.dgsi.pt “A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém”, não sendo esta a situação dos autos.
Aliás é a própria sentença que dá como provado que: “as arguidas ao proferirem as referidas afirmações fizeram-no com o intuito de descredibilizar o assistente de forma a que não fosse designado acompanhante da mãe”, ou seja a própria sentença recorrida reconhece ser esse o fim da conduta das arguidas.
Conclusão distinta violaria os artigos 6º e 10º da CEDH. Estamos perante considerações tecidas em peças processuais, relevantes para a ação, que visam essa ação e não a pessoa. Tem sido entendimento dominante do TEDH que o direito à honra terá de ceder perante outros direitos, nomeadamente perante a liberdade de expressão, o que tem levado a várias condenações do Estado Português por violação do artigo 10º da CEDH (veja-se a título de exemplo a condenação do Estado Português no caso Welsh and Silva Canha v. portugal de 30.08.2022, entre outras).
De facto, igual raciocínio terá de ser feito quando as expressões são proferidas no âmbito de um processo judicial e não visam unicamente denegrir a honra do visado.
Entendimento diferente seria uma excessiva proteção do direito à honra, em detrimento de outros direito constitucionais, como o direito à liberdade de expressão e ao acesso aos Tribunais, protegidos não só pela CRP, como pela CEDH, não podendo as partes sentir-se limitas quando litigam, o que não poderia deixar de constituir um limite à boa administração da justiça. As expressões em causa, não são gratuitos nem desproporcionadas se tivermos em conta a finalidade da ação e do articulado deduzido pelas arguida no âmbito de processo de maior acompanhado que tinha como finalidade a não nomeação do assistente como representante da mãe.
Assim, impõe-se a absolvição das arguidas dos crimes de difamação pelos quais foram condenadas.
Em face de tal terão as arguidas, igualmente de ser absolvidas do pedido de indemnização civil na medida em que não se verifica um dos pressupostos para a sua procedência, ou seja a existência de um facto ilícito, nos termos do artigo 483º do CPC.
No mais, considera-se prejudicado o conhecimento do recurso.

C)- Dispositivo:
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Julgar o recurso procedente, e, consequentemente;
- Alterar a matéria de facto, nos termos referidos;
- Absolver as arguidas da prática dos crimes de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, pelos quais foram condenadas e se encontravam acusadas;
- Absolver as arguidas do pedido de indemnização civil contra elas formulado pelo assistente.
Sem tributação o recurso.
Contudo, pela absolvição é devida taxa de justiça pelo assistente, nos termos do artigo 515, nº1, al.a) e b) do CPP, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Custas do pedido cível pelo assistente (artigo 527 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026
Ana Paula Guedes (Relatora)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (1ª Adjunta)
Maria do Carmo Lourenço ( 2ª Adjunta)