Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071151
Nº Convencional: JTRL00013000
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RL199310190071151
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4646/903
Data: 11/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART8.
Sumário: I - A regra do art. 8 do Código da Estrada filia-se num princípio para desempate. Mas em tanto não é idónea a distancia de influência da olhada que se dá, que sim a da efectiva presença dos veículos (automóveis).
Aquela é sempre superior.
II - Ora, sendo impostergável que o condutor tinha ciência de que se aproximava de um cruzamento sem sinalização especial, relativamente ao qual se lhe apresentava circulação automóvel provinda da direita, então esse condutor desde logo tinha de estar cauteloso em especial para ter que ceder passagem.
III - Como tal, teria de regular a velocidade da sua marcha. diminuindo-a, reduzindo-a ou então só afrouxando. É o que demarca também a segunda parte do art. 8 do Código da Estrada.