Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013000 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL PRIORIDADE DE PASSAGEM CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199310190071151 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4646/903 | ||
| Data: | 11/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8. | ||
| Sumário: | I - A regra do art. 8 do Código da Estrada filia-se num princípio para desempate. Mas em tanto não é idónea a distancia de influência da olhada que se dá, que sim a da efectiva presença dos veículos (automóveis). Aquela é sempre superior. II - Ora, sendo impostergável que o condutor tinha ciência de que se aproximava de um cruzamento sem sinalização especial, relativamente ao qual se lhe apresentava circulação automóvel provinda da direita, então esse condutor desde logo tinha de estar cauteloso em especial para ter que ceder passagem. III - Como tal, teria de regular a velocidade da sua marcha. diminuindo-a, reduzindo-a ou então só afrouxando. É o que demarca também a segunda parte do art. 8 do Código da Estrada. | ||