Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93/2004-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
FORMA DE PROCESSO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSO
Sumário: I- Nos processos emergentes de doença profissional a forma processual prevista no art. 117º nº 1 al. b) do CPT – que tem por base requerimento para realização de junta média – só pode ser utilizada quando tenha havido acordo na fase conciliatória sobre todos os demais elementos com interesse para a apreciação e decisão da causa.
II- É nula a sentença que conhece de questão que não lhe fora colocada (no caso, a retribuição do A., uma vez que a fase contenciosa do processo se iniciou apenas com base no requerimento de junta médica).
III- Verificando-se que na fase conciliatória não houve acordo quanto às lesões resultantes da doença profissional e respectivo nexo de causalidade, nem quanto à retribuição do A., impunha-se que a fase contenciosa tivesse sido iniciada através de petição inicial.
IV- O erro na forma do processo é uma nulidade principal, de conhecimento oficioso e, não havendo despacho saneador, pode ser conhecida até à sentença.
V- Não pode, porém, ser aproveitado o requerimento inicial, porque não é uma petição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: