Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL FORMA DE PROCESSO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSO | ||
| Sumário: | I- Nos processos emergentes de doença profissional a forma processual prevista no art. 117º nº 1 al. b) do CPT – que tem por base requerimento para realização de junta média – só pode ser utilizada quando tenha havido acordo na fase conciliatória sobre todos os demais elementos com interesse para a apreciação e decisão da causa. II- É nula a sentença que conhece de questão que não lhe fora colocada (no caso, a retribuição do A., uma vez que a fase contenciosa do processo se iniciou apenas com base no requerimento de junta médica). III- Verificando-se que na fase conciliatória não houve acordo quanto às lesões resultantes da doença profissional e respectivo nexo de causalidade, nem quanto à retribuição do A., impunha-se que a fase contenciosa tivesse sido iniciada através de petição inicial. IV- O erro na forma do processo é uma nulidade principal, de conhecimento oficioso e, não havendo despacho saneador, pode ser conhecida até à sentença. V- Não pode, porém, ser aproveitado o requerimento inicial, porque não é uma petição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |