Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011781 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199402010064625 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1363/925 | ||
| Data: | 05/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART47 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | - É de isentar da pena, nos termos do artigo 47, n. 4, do Código Penal, o arguido condenado por crime de furto em 100 dias de multa, na alternativa de 66 dias de prisão, cuja impossibilidade de pagar se provou, encontrando-se a cumprir serviço militar. - A redução da pena alternativa até 6 dias (artigo 47, n. 4, do Código Penal) parece só dever aplicar-se quando existam fortes necessidades de censura e de prevenção, pois deve evitar-se, em regra, a execução de penas privativas de liberdade de certa duração. | ||