Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036761 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL ERRO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110230051471 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARLOS OLAVO IN PROPRIEDADE INDUSTRIAL ED. ALMEDINA PAG 122 E 125. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOL I 1965 PAG 299. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N3. DL129/98 DE 1998/05/13 ART32 N1 ART33 N1 N2 N5. | ||
| Sumário: | 1 - Nos dispositivos constantes dos arts 10º-s do C.S.C. e 32º n1, do Dl 129/98, de 13-5, consagra-se o princípio da verdade segundo o qual os componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzirem em erro acerca da identificação, natureza ou actividade do seu titular, ou seja assumem uma função identificadora. De tal função decorre a exigência da sua eficácia distintiva, ou diferenciadora, que tem tradução no artº33 daquele Dec-Lei, o qual consagra o princípio do exclusivismo da firma, ou da novidade, que impõe que as firmas sejam completamente distintas, de forma que não possa haver confusão ou erro com qualquer outra já registada. E o melhor critério para averiguar da susceptibilidade de confusão ou erro é o de fazer a comparação entre a firma e denominação a constituir e a memória que se possa ter da firma e denominação já constituída, devendo a susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas ser aferida em relação ao conteúdo global das mesmas. 2 - Assim, a proximidade fonética e gráfica existente entre os elementos da firma-denominação "Exclusimóvel-Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª" e os da firma-denominação "Exclusivo - Sociedade de Mediação Imobiliária, S. A.", considerando o seu conteúdo global, pode induzir em confusão ou erro um consumidor normal. Na verdade o elemento "Imóvel acrescido ao elemento "Exclusivo" daquela firma. Denominação não é suficiente para a distinguir da denominação pre-existente. De resto entre ambas existe mesmo uma semelhança intelectual dado os seus elementos suscitarem a mesma imagem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |