Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8759/09.3T2SNT.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – O valor indemnizatório fixado na decisão final, seja esta a dos árbitros, a da primeira ou a da segunda instância, será actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela dessa indemnização. Daí em diante, actualiza-se a diferença entre aquele valor final o da referida parcela.
II – Porém, se antes da decisão final não foi autorizado o levantamento de qualquer parcela da indemnização, a actualização do montante arbitrado nessa decisão deve efectuar-se até à notificação do despacho que autorize o levantamento da indemnização fixada.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na primeira secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
– “A”, , com sede na Praça..., ..., recorre do despacho proferido no incidente de impugnação da actualização do montante indemnizatório, e que determinou que a entidade expropriante depositasse a quantia de 2.577.553,90 euros, em falta.
Recebido o agravo, alegou a Recorrente, tendo concluído assim, textualmente:
1. A Expropriante, por discordância com o Douto despacho proferido pelo Tribunal a quo a fls. vem apresentar recurso para esse Venerando Tribunal.
2. O despacho que gera tal discordância condenou a expropriante a depositar a quantia ainda em falta no valor de € 2.577,533,90.
3. Para justificar tal decisão o Tribunal a quo limitou a sua fundamentação ao facto de aderir à posição manifestada pelos expropriados, fazendo completa tábua rasa aos fundamentos de discordância apresentados pela expropriante.
4. Estranhamente esta decisão é uma mera repetição da decisão já proferida a fls. 877 e 878, a qual foi anulada, uma vez que não havia sido dado comprimento ao princípio do contraditório previsto no n.º 2 do artigo 72.° do CE.
5. Ora embora a expropriante tenha respondido à reclamação apresentada pelos expropriados no que concerne à actualização, facilmente se verifica que o Tribunal a quo nem se deu ao trabalho de afirmar que esta não tinha qualquer razão e que as suas fundamentações estavam erradas.
6. Contrariamente, optou por manter na íntegra a sua decisão já proferida antes dessa resposta afirmando que fazia suas as fundamentações apresentadas pelos expropriados.
7. Ao tomar tal decisão, que carece salvo melhor opinião de fundamentação o Tribunal a quo veio colocar em causa os princípios da justa indemnização, da proporcionalidade e da adequação.
8. O presente recuso diz respeito à discordância no cálculo da actualização do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e confirmado por acórdão desse Douto Tribunal na quantia de Esc. 507,290.000$00,
9. É que na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que fixou tal indemnização, aquele tribunal actualizou o montante indemnizatório apurado de acordo com a doutrina e jurisprudência proferidas na esteira do silêncio do código de expropriações de 1976, sobre tal matéria, tendo actualizado aquela quantia até ao ano de 2000.
10. Desta sentença apenas foi apresentado recurso para esse Venerando Tribunal pela expropriante, não tendo esta apresentado qualquer discordância sobre a actualização efectuada pelo Juiz a quo.
11-O Tribunal da Relação de Lisboa veio através do acórdão proferido a fls... negar provimento ao recurso entretanto apresentado, tendo consequentemente mantido a indemnização ai fixada, bem como a actualização então efectuada.
12-Tendo mais tarde a “A” apresentado recurso para o Tribunal constitucional que veio indeferido.
13. Assim simplesmente se conclui que tanto o valor indemnizatório, como o montante referente à sua actualização transitaram em julgado, estando portanto vedado ao Tribunal a quo de julgar sobre a mesma matéria.
14. Aliás o Tribunal da Relação de Lisboa não poderia conhecer da forma de actualização efectuada pelo Juiz a quo dado que são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito daquele (artigo 544. °)
15-Assim e face ao trânsito em julgado operado sobre a actualização do montante indemnizatório até ao ano de 2000, deverá ser dado como assente que a indemnização terá pois de ser actualizada nos termos da Lei e da jurisprudência actualizada, desde Janeiro de 2001 até trânsito em julgado da decisão final.
16-Além disso deverá igualmente ser dado como assente que para proceder ao correcto cálculo da actualização, deverá ser retirada a quantia sobre a qual existe acordo, como determina o acórdão de jurisprudência uniformizada, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 12.07.01.
17-Os expropriados e o Tribunal a quo defendam que tal montante não poderá ser deduzido porquanto o levantamento da quantia nunca foi autorizado.
18-No entanto tal facto não poderá ser, salvo melhor opinião, imputado à expropriante penalizando.
19-Vejamos pois que os expropriados vieram requerer o levantamento da quantia até à qual existe acordo, não tendo sido concedido, face ao indeferimento do incidente de habilitação de herdeiros.
20- Vejamos pois que os expropriados, alheiamente à vontade da expropriante, não puderam levantar tal montante porque não lograram habilitar os reais herdeiros.
21-Sendo pois que a expropriante teria já consignado em depósito aquele montante, colocando-o à disposição do Tribunal e consequentemente dos expropriados.
22.Não nos parece pois que a parte não controvertida da indemnização tenha de ser actualizada, independentemente do expropriado proceder ao seu levantamento.
23. Aliás não se diga que estes estavam impedidos de proceder àquele levantamento dado que o Tribunal poderia mesmo subsistido a dúvida dos reais herdeiros atribuir o montante mediante prestação de caução (n.º 3 do artigo 56.°).
24.Não será então relevante para a aplicação do preceituado acórdão n.º 7/2001, proferido pelo STJ a 12.07.01, que os expropriados requeiram ou não o levantamento do montante, bem como não nos parece relevante o facto de existir despacho ou não a autorizar o levantamento.
25.Neste sentido pronunciou-se esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no processo 5476/02-8, onde decidiu: ... Embora, após consulta dos autos, não nos tenhamos apercebido que tal despacho tenha sido proferido, trata-se de uma situação a que obviamente é alheia a expropriante.
26.Assim sendo, tal montante deverá ser retirado ao montante indemnizatório a actualizar desde 2001 até ao trânsito em julgado, uma vez que desde a remessa dos autos a Tribunal sempre esteve ao alcance dos expropriados, que não o levantaram porque não quiseram.
27.Finalmente não se conforma também a expropriante com o facto do Tribunal a quo condenar esta a proceder à actualização do montante indemnizatório até ao integral pagamento da indemnização.
28.Dado que tanto o código de expropriações de 91 como o de 99 prevêem que a indemnização deve ser actualizada até à data da decisão final que fixa o valor indemnizatório, ou seja quando se opera o trânsito em julgado previsto no artigo 677.° do CPC.
29.Nesta senda vai igualmente o AC da RP datado de 20.11.97, CJ, ano XXII tomo V página 199.
30-Ora a decisão final ocorreu no caso concreto em 06.05.04, tendo e mesmo transitado em julgado a 21.05.04 e não em 2006 como pretende o Tribunal a quo.
31-Aliás basta analisar o corpo do já citado acórdão 7/2001 do STJ para se dai retirar até quando é que é efectuada a actualização
32-Assim sendo a entende que o montante que ainda terá de depositar referente ao montante indemnizatório ainda em falta nos autos é a quantia de € 331.205,00 e não aquela que foi condenada a depositar no despacho que ora se recorre.
Nestes termos e em conformidade com os fundamentos acima expostos deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente o despacho proferido a fls... dos autos ser rectificado condenado a expropriante a depositar a quantia de € 331.205,00
Os expropriados “B” e outros identificados a fls. 148, apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões:
1. As alegações apresentadas pela recorrente padecem, salvo melhor e douta opinião, de vício grave: olvidam o teor do douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos, bem como o facto de o mesmo Acórdão mandar aplicar ao caso dos autos a LEI e um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão n° 7/2001, publicado no D.R – 1a Série, de 25/10/2001.
2. O Acórdão da RP de 20.11.97, citado pela recorrente, não tem qualquer aplicação ao caso dos autos, pela sua manifesta desadequação e flagrante contradição com o Acórdão da Relação constante de fls. 558 a 570.
3. Afigura-se, pois, que a questão central neste recurso consiste tão-só em interpretar o teor e alcance do Acórdão proferido nos presentes autos.
4. E este Acórdão, datado de 25 de Setembro de 2003, decidiu que o montante indemnizatório atribuído aos expropriados deve ser actualizado em função da norma jurídica contida no art. 23°, n°1 do C. das Expropriações de 1991, o qual tem natureza interpretativa, e também em função dos critérios definidos no Acórdão n° 7/2001 publicado no DR – la Série de 25/10/2001.
5. Em conformidade com o teor do supra citado Acórdão, há que retirar, salvo melhor e douta opinião, três conclusões fundamentais:
i. o douto Acórdão define expressamente o momento em que se deve iniciar o cálculo da actualização da indemnização, utilizando para o efeito o critério legal (o da declaração de utilidade pública);
ii. o douto Acórdão define expressamente o momento em que deve cessar o cálculo da actualização da indemnização devida aos expropriados, utilizando para o efeito o critério Jurisprudencial (definido em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido em Plenário das Secções Cíveis do STJ);
iii. o douto Acórdão manda aplicar estes dois critérios – que definem os momentos em que se inicia e em que cessa o cálculo da actualização da indemnização devida aos expropriados – especificamente ao caso dos autos.
6. Entender de outra forma, como pretende a recorrente ao referir que a sentença de la instância fez caso julgado relativamente ao cálculo da actualização do montante indemnizatório, é desvirtuar e fazer "tábua rasa" do teor da decisão proferida no douto Acórdão proferido nestes autos. Pois que os Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do disposto no art. 664° do C.P.C., e, de acordo com este princípio jurídico, vieram interpretar e mandar aplicar correctamente a LEI ao caso dos autos, determinando que a actualização do montante indemnizatório devido aos expropriados deve ser efectuada desde a data da declaração de utilidade pública (que, no caso concreto, foi publicada em 15 de Fevereiro de 1990, in DR-II Série, n° 39) até à data do despacho que autorizar o levantamento de uma parcela do depósito.
7. No que respeita à definição do momento em que se deve iniciar o cálculo da actualização da indemnização, o Acórdão constante de fls. 558 a 570 refere que "a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, nos termos do art. 13° n° 1 do C. Civil, pelo que tem aplicação ao caso dos autos ", referência que vem reforçar o entendimento de que tem aplicação ao caso sub judice o princípio consagrado no art. 664° do C.P.C., de que A LEI prevalece sobre as alegações das partes, afastando-se assim a regra acessória da delimitação do objecto do recurso pelas mesmas partes.
8. Não tem razão a ora recorrente quando propugna pela aplicação do artigo 684° do C.P.C..
9. Note-se que o primeiro momento relevante para início da aplicação das regras de cálculo de actualização é sempre, em qualquer dos casos das alíneas i) e ii) do Acórdão 7/2001, o da declaração de utilidade pública.
10. E bem se compreende que assim seja: o critério do momento inicial da declaração de utilidade pública decorre directamente da LEI, que tem natureza interpretativa.
11. Fica assim encontrado o momento em que, no caso sub judice, se deve iniciar o cálculo da actualização ao montante indemnizatório: 15 de Fevereiro de 1990, ou seja, a data da declaração de utilidade pública.
12. Porém, da análise do teor da sentença de 1a instância, constata-se que a actualização dela constante não foi efectuada desde a data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), mas somente desde a data do relatório dos peritos, ou seja, 31 de Janeiro de 1995, até à data dessa mesma sentença.
13. Não obstante os índices de inflação constantes da douta sentença de la instância para os anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 se mostrarem correctos, o certo é que a actualização do montante indemnizatório terá de ser efectuada de acordo com os critérios mandados aplicar pelo mui douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que nesta matéria não contraria aquela sentença de la instância, antes a completa.
14. De facto, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa determinou, de forma expressa, que, no caso dos autos, o valor indemnizatório deve ser actualizado em conformidade com a norma constante do art. 23°, n°1 do Código da Expropriações de 1991 (DL 438/91 de 9 de Novembro), que estabelece que " O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação" – a LEI que tem natureza interpretativa nos termos do art. 13°, n° 1 do Código Civil e que, portanto, se aplica directamente ao caso dos autos.
15. A LEI prevalece sobre tudo o demais e a sua aplicação pode e deve extravasar a estrita delimitação processual do objecto do litígio configurado pelas partes, neste caso apenas pela recorrente.
16. Definido que foi no supra citado Acórdão o momento em que, no caso dos autos, se deve iniciar o cálculo da actualização do valor indemnizatório – que foi expressamente fixado como sendo o da data da declaração de utilidade pública,
17. necessário se torna indagar qual é, no entender dos Venerandos Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão nos presentes autos, o momento concreto em que deve cessar a aplicação das regras de cálculo da actualização do montante indemnizatório.
18. E, para a definição deste último momento, foi estabelecido como critério o resultante da aplicação da jurisprudência contida no Acórdão n° 7/2001 publicado no DR – la Série de 25/10/2001.
19. Na arbitragem não houve qualquer actualização do valor inicial (veja-se que o valor do "custo de construção" de 85.000$00/m2 se manteve inalterado quer na Arbitragem a fls. 29, quer no relatório de avaliação apresentado pelo Ilustre perito da entidade expropriante a fls. 210 e 211), pelo que o valor indemnizatório deve ser actualizado de acordo com o critério estabelecido na alínea i) do supra citado Acórdão do STJ número 7/2001.
20. Estabelece a alínea i) do citado Acórdão que "...havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado."
21. Em conformidade com este critério imposto pelo douto Acórdão de fls. 558 a 570, no cálculo da actualização efectuada pelos expropriados e acolhida pelo Mm° Juiz a quo, considerou-se o valor, em singelo, de 507.290.000$00, não se tendo efectuado qualquer dedução do montante de 186.700.000$00 que já tinha sido depositado pela entidade expropriante, porquanto o levantamento deste valor nunca foi autorizado, nem tão-pouco notificado às partes, preenchendo-se assim os requisitos previstos na alínea i) do supra citado Acórdão do STJ n° 7/2001.
22. O segundo momento definido no douto Acórdão da Relação como sendo o relevante para o termo da aplicação das regras da actualização – relativamente à totalidade do montante indemnizatório fixado na decisão final – é o da data da notificação do despacho que autoriza o levantamento de uma parcela do depósito, que, no caso dos autos, foi notificado às partes em 19 de Fevereiro de 2007 (cfr. despacho de fls. 877).
23. Não pode proceder o argumento de que os expropriados só não levantaram a parcela já depositada por motivos que apenas a si são imputáveis. Esta questão mostra-se completamente ultrapassada através da prolação do Acórdão 7/2001 que, no seu todo, rejeita tal perspectiva ao individualizar as situações em que se verifica a existência de "valor entrado", para cuja definição tem de se ter em linha de conta o facto de o valor da arbitragem estar ou não actualizado.
24. Afigura-se ser a posição ora defendida pelos contra-alegantes a interpretação mais consentânea com o efeito útil e com o verdadeiro sentido e alcance do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos,
25. que veio completar a sentença proferida em 1a instância com a aplicação e interpretação exacta e correcta, quer da lei, quer da jurisprudência firmada nos termos legais, jurisprudência esta que, embora posterior à data da sentença de 1a instância, se reporta a normas jurídicas com aplicação ao caso dos autos.
Nestes termos e em conformidade com o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a decisão constante do despacho do Mm° Juiz a quo que ordenou o depósito pela entidade expropriante, ora recorrente, da quantia ainda em falta e devida aos expropriados a título de actualização do montante indemnizatório calculado entre a data de declaração de utilidade pública e a data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização que lhes é devida.
Os expropriados, “C” e outros, identificados a fls. 1065, também alegaram para concluírem assim:
I. Da actualização do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância e do termo da actualização
I.O Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão datado de 25/09/2003, confirmou o valor da indemnização fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância de 596 891 090$00, correspondente ao valor de capital de 507 290 000$00, acrescido da actualização efectuada entre 31 de Janeiro de 1995 (data da avaliação efectuada pelos peritos) e 6 de Outubro de 2000.
II.O mesmo Acórdão decidiu, ainda, que a referida indemnização deverá ser actualizada de acordo com o art. 23°, n° 1 do C. Expropriações de 1991, o qual estatui que: " O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.",
III. Com observância do critério definido pelo Acórdão, em plenário, das Secções Cíveis do STJ, n° 7/2001, de 12.07.2001, publicado no DR, la série, de 25.10.2001, o qual determina o seguinte:
" I. Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho _que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
IV. II. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado."
V. A conjugação do referido preceito legal com o Acórdão uniformizador do STJ será a de que a actualização deverá ser efectuada entre a data da declaração de utilidade pública e a data de notificação do despacho de levantamento de uma parcela de depósito.
VI. O supra referido Acórdão da Relação de Lisboa transitou em julgado, sendo esta a decisão final e definitiva que determina o valor indemnizatório, quer no que tange ao capital, quer no que tange ao período em que deverá ser contabilizada a actualização, sendo irrelevantes, por extemporâneas, as considerações tomadas pela Recorrente no que diz respeito à parte dispositiva doutamente proferida pelo Tribunal da Relação, prevalecendo esta sobre qualquer outra decisão tomada anteriormente.
VII. O que ficou decidido, a título definitivo, foi a fixação do montante indemnizatório no valor de 596 891 090$00, cujo capital corresponde a 507 290 000$00, e que sobre este último deverá ser calculada a actualização com base nos referidos índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens, entre a data da declaração de utilidade pública até à data de notificação do despacho de levantamento de uma parcela de depósito.
VIII. Assim sendo, a quantia cujo depósito foi ordenado à Recorrente corresponde ao valor correctamente calculado, de acordo com o critério definitivamente fixado em sede dos presentes autos, sendo manifestamente dilatórios e infundados os argumentos vertidos pela Recorrente, a qual pretende, através do presente recurso, imiscuir-se do pagamento aos Recorridos dos efectivos prejuízos sofridos com a expropriação em causa.
IX. E com manifesta má fé que a Expropriante recorre do despacho que ordena o pagamento do montante indemnizatório em causa, bem sabendo que os Expropriados aguardam desde 1990 pelo ressarcimento dos prejuízos, pretendendo fazer crer ao Douto Tribunal que a Expropriante apenas terá que pagar o valor de 331 205,00 pela reposição de todo este tempo decorrido!
II. Da alegada dedução do montante até ao qual existe acordo
X.O montante de 186 700 000$00, depositado pela Recorrente em 23/09/1992 à ordem dos presentes autos deverá ser objecto de actualização atendendo a que aquele valor, apesar de ter sido depositado na referida data, não foi, desde logo, colocado à disposição dos Recorridos.
XI.0s Requeridos requereram, por diversas vezes, a autorização para levantamento da referida quantia, tendo tais pedido sido indeferidos pelo Douto Tribunal, e apenas sido autorizado o levantamento em 12/02/2007, por despacho de fls. 877, não podendo os Recorridos serem prejudicados por isso.
XII. O argumento vertido pela Recorrente, segundo a qual, o valor depositado não deverá ser actualizado, por já ter sido disponibilizado pela Recorrente desde 1992 não poderá proceder, uma vez que a disponibilização somente foi feita à ordem do Tribunal e não dos Recorridos.
XIII. Repare-se que o conceito da justa indemnização consagrado no o 23° do Código das Expropriações, o qual se passa a citar, estabelece que a indemnização deverá ressarcir o prejuízo do expropriado, e não o benefício da expropriante: " A justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública", isto é,
XIV.A justa indemnização é estabelecida na perspectiva do expropriado, visando o pagamento a este do montante correspondente ao prejuízo suportado com a expropriação, sendo absurdo que os Recorridos deixem de ser compensados pelo tempo em que a quantia em apreço se encontrou depositada e não lhe foi disponibilizada, pois caso contrário, não se verificaria o ressarcimento integral do prejuízo sofrido pelos Recorridos,
XV. Acresce que, conforme já foi demonstrado, o critério definido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do presente processo, no que diz respeito à actualização do montante indemnizatório, foi o de que a actualização deverá ser efectuada até à notificação do despacho de levantamento de uma parcela de depósito.
XVI. Ora, não tendo sido autorizado o levantamento da parcela em causa em data anterior ao supra referido despacho de 12/02/2007, significa que, não deverá ser excluído da actualização, o capital de 186 700 000$00, pelo contrário, deverá ser com base no valor total do capital indemnizatório
de 507 290 000$0 que a actualização deverá ser feita.
XVII. Assim sendo, andou bem o Tribunal a quo ao determinar que o valor indemnizatório total a pagar aos Recorridos é fixado em 5 481 088, 20 €, com base nos critério de actualização proferido pelo Tribunal da Relação.
XVIII. Destarte, deverão improceder os fundamentos vertidos pela Expropriante, mantendo-se a decisão recorrida, a qual determina que a Recorrente proceda ao depósito da quantia de 2 577 553, 90 €, correspondente à diferença entre o montante devido de 5 481 088, 20 € e o já depositado de 2 903 535, 11 €.
Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida que ordena à Recorrente o depósito da quantia em falta de 2 577 553,90 €.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das da Recorrente, são as seguintes: 1) a que momentos – inicial e final - deve reportar-se a actualização do montante da indemnização; 2) Se no cálculo da actualização da indemnização deve deduzir-se ao montante a actualizar a parcela inicial já depositada, mas não levantada pelos expropriados.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Factos provados
1 Em 15-2-1990, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela identificada nos autos, de que eram proprietários os ora recorridos.
2. Realizou-se a arbitragem para fixação do montante da indemnização a pagar pela expropriante “A”, , tendo os árbitros, no respectivo laudo, datado de 8-11-1991, fixado o valor indemnizatório em 1.835.000$00 (fls. 35).
3. 4. Em 23-9-1992, foi depositado à ordem destes autos o valor de Esc. 186.700.000$00, a favor dos expropriados, conforme documento de fls. 43.
4. O levantamento desta importância foi requerido em 19-8-93, mas em 27-9-93 não foi apreciado, com fundamento em que o MP ainda não havia sido notificado dos recursos interpostos (fls. 91).
5. Em 17-12-93 (fls. 102), foi indeferido o requerimento de levantamento, por não estar esclarecido quem são os reais interessados, com fundamento em que o incidente de habilitação de herdeiros apenso fora indeferido e o respectivo recurso interposto ainda não tinha sido decidido.
6. O incidente de habilitação de herdeiros das interessadas “D” e “E” foi decidido em 11-9-2006 (751-752).
7. Houve recurso da decisão arbitral (fls. 46 e 55) e, em 23-1-1995, os peritos nomeados fixam o valor indemnizatório num total de Esc. 507 290 000$00 (fls. 206-209).
8. Em 6-10-2000, foi proferida sentença que fixou o total indemnizatório, actualizado, em Esc. 596.891.090$00 a arbitrar aos expropriados (fls. 493-508).
9. Desta sentença recorreu o Ministério Público, em representação do ICERR – Instituto de Conservação da Natureza e Exploração da Rede Rodoviária (fls. 513).
10. Em 25-9-2003, foi por este Tribunal da Relação proferido o acórdão de fls. 558-570, que confirmou a sentença recorrida, referindo ainda, na sua motivação, que o valor indemnizatório deve ser actualizado, em conformidade com o art.º 23.º, n.º 1, do CExp91, até à decisão final do processo, e com observância do critério definido pelo Acórdão, em plenário, das secções Cíveis do STJ, n.º º 7/2001.
11. Em 7-6-2006, a – “A”, depositou à ordem do juiz do 3.º juízo cível da comarca de … a quantia de € 1 972 279,44 - fls. 731.
12. Pelo despacho de 8-5-2007 (fls. 952) foram os expropriados autorizados a levantar o montante indemnizatório de € 2.903.535,11, já depositado nos autos (prec. cheque a fls. 978).
13. Este despacho foi notificado às partes por carta de 11-5-2007 – fls. 954-960.

B – Apreciação jurídica
Antes de mais, importa atentar na deficiente fundamentação da decisão aqui recorrida, que não examinou, na sua motivação, as razões alegadas na resposta da ora Recorrente. Apesar disso, não se poderá apontar à decisão uma falta absoluta de fundamentação, o que configuraria, isso sim, a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. al. b). Deste modo, não se tem por verificada tal nulidade e passa-se a conhecer da restante matéria integrante do objecto do recurso.

1) A que momentos – inicial e final - deve reportar-se a actualização do montante da indemnização
Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, do Cexp91, aqui aplicável, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. De notar que o Cexp99 manteve esta mesma disposição, no seu art.º 24.º, n.º 1. Aliás, esta regra também decorre do art.º 62.º, n.º 2, da Constituição.
Portanto, segundo este quadro legal, se o cálculo da indemnização deve reportar-se à data da declaração de utilidade pública, altura em que verdadeiramente se inicia o processo de expropriação, também a actualização do respectivo montante deve partir dessa data até à decisão final, qualquer que ela venha a ser – a dos árbitros, a do tribunal de primeira instância ou a do tribunal da relação.
Na sequência desta solução legal, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, com os seguintes critérios:
«I – Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
II – Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado» ac. do STJ n.º 7/2001, de 12-7-2001, publicado D.R. 1.ª série, de 25-10-2001.
Segundo esta jurisprudência, na decisão final fixa-se um valor que é actualizado até à notificação do despacho que autoriza o levantamento. Daí em diante, a actualização, efectuada também na decisão final, incide sobre o valor fixado nesta deduzido do valor cujo levantamento fora já autorizado. Acontece que, no caso que aqui nos ocupa, não houve despacho anterior à sentença a autorizar o levantamento da quantia depositada pela Expropriante, na sequência da decisão arbitral, até à qual havia acordo. O despacho de autorização de levantamento só foi proferido muito depois da decisão final, em 2007, não tendo até aí sido autorizado qualquer levantamento.
Neste caso, a sentença que fixou a indemnização e a actualizou foi confirmada em 25-9-2003, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, este por sua vez confirmado pelo Tribunal Constitucional em 6-5-2004 (fls. 610-61). O acórdão do Tribunal da Relação limitou-se a «negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida», não determinando qualquer actualização, diferente ou adicional, da efectuada na decisão recorrida.
Deste modo, e tendo em conta que do objecto desse recurso, interposto só pela Expropriante, não constava a actualização da indemnização (fls. 513-516), o Tribunal de segunda instância não podia sequer ocupar-se dessa matéria, sendo certo também que os expropriados, nas suas alegações estavam de acordo com a sentença e pugnavam pela sua manutenção, embora sem prejuízo da actualização posterior a 2001 (fls. 521-529 e 531-542).
Nesta conformidade, o que foi decidido, e redecidido, decidido está, com trânsito em julgado, não cabendo a este Tribunal, no âmbito de um incidente de impugnação da liquidação da actualização, conhecer da pretendida actualização a partir da Declaração de Utilidade Pública até 1995, ano a partir do qual na sentença foi actualizada a indemnização.
Portanto, em observância do citado art.º 23.º, nº 1, e da mencionada jurisprudência uniformizada, bem como respeitando o que neste autos já foi decidido com trânsito em julgado, só há lugar à actualização subsequente à data da sentença até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento das quantias depositadas nos autos.
E porquê até esta notificação, se a situação destes autos não se encaixa na que foi objecto do referido acórdão uniformizador?
Porque, em primeiro lugar, assim o impõe o princípio da justa indemnização que emana da referida disposição legal e da jurisprudência uniformizada, que elege tal notificação como baliza de actualização. Em segundo lugar, esta é solução que melhor se conjuga com a natureza da indemnização, como compensação efectiva e actual pela imposição aos expropriados de uma desigualdade face aos outros cidadãos, na repartição dos encargos públicos, através da expropriação (cf. Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1983, pp. 127 e ss.).
Na verdade, os expropriados viram-se assim, durante todos estes anos de duração do processo, privados do bem e do respectivo equivalente pecuniário, pelo que é de justiça que tal valor seja actualizado até ao momento em que foram notificados da autorização para levantarem as quantias depositadas nos autos.

2) Se ao montante a actualizar deve deduzir-se a parcela inicial já depositada, mas cujo levantamento não foi autorizado aos expropriados.
A Agravante sustenta que, tendo depositado a quantia de Esc. 186.700.000$00 em 23-9-1992, não lhe é imputável o facto de os expropriados só terem sido autorizados a levantá-la em 12-2.2007 (fls. 877), pelo que tal quantia, agora traduzida em € 931.255,00, deve ser deduzida ao valor a actualizar a partir da decisão final.
Opõem os Recorridos que na actualização não pode ser deduzido o produto de quaisquer actualizações monetárias dos montantes já depositados, colocados à disposição dos expropriados, mas que nunca foram objecto de despacho que autorizasse o respectivo levantamento e que estes nunca receberam.
Na verdade, os expropriados não foram autorizados a levantar o valor depositado inicialmente pela Expropriante senão em 2007 (fls. 952), apesar de muito antes, mais de uma vez, o terem requerido ao Tribunal. A isto contrapõe a ora Recorrente que o indeferimento da autorização do levantamento não lhe é imputável. Contudo, olhando para a matéria de facto apurada, também não se pode afirmar que tal indeferimento seja imputável aos expropriados.
Por outro lado, a actualização efectuada na sentença foi calculada sobre todo o valor aí estabelecido e actualizado, sem excluir o montante primeiramente depositado. Mais: no recurso que então interpôs de tal decisão (ver alegações de fls. 513-516), a ora recorrente aceitou esse valor sem se opor à actualização, desde 1995, da importância já depositada e que agora pretende ver subtraída à base de incidência da actualização.
Na verdade, o montante a actualizar foi fixado na referida sentença, confirmada em recurso, pelo que também neste aspecto não pode este Tribunal alterar agora o que oportunamente foi decidido com trânsito em julgado.
Por conseguinte, para efeitos de actualização, o valor a considerar é o de Esc. 596.891.090$00, fixado na decisão final, convertido na actual moeda legal, sem dedução da importância depositada em 23-9-1992, a fls. 43, ou de qualquer outra quantia.
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III – DECISÃO

Pelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, por consequência, alterando-se a decisão recorrida, determina-se que:
1) A actualização se efectue desde a data da sentença até à notificação do despacho que autorizou o levantamento das quantias depositadas nos autos;
2) O cálculo será efectuado sobre o valor fixado na referida sentença - Esc. 596.891.090$00, convertido em euros -, sem qualquer dedução.
Custas na proporção do vencido.
Notifique
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Lisboa, 3 de Novembro de 2009

João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Anabela Calafate