Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009440 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DEVER JURÍDICO EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199302180053556 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2185/A/3 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART300. CCJ62 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - Notificado o exequente do requerimento do MP que pretende se declare sem efeito penhora efectuada, por sobre o bem penhorado recair penhora anterior, em processo de execução fiscal pendente (art. 300 do C. de Processo Tributário Dec-Lei n. 154/91 de 23/04) o facto de o exequente manter silêncio, nada dizendo, não o sujeita à sanção do n. 2 do artigo 122 do CCJ, por não ter obrigação de se manifestar. E o juiz não fica, de modo nenhum, impedido ou condicionado relativamente ao despacho a proferir sobre o requerimento do MP devido ao silêncio do exequente. II - Decorrido o prazo legal para o exequente tomar posição, caso o quisesse fazer, deverá abrir-se conclusão ao juiz do processo para que decida a questão pendente. | ||