Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053556
Nº Convencional: JTRL00009440
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DEVER JURÍDICO
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RL199302180053556
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 2185/A/3
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART300.
CCJ62 ART122 N2.
Sumário: I - Notificado o exequente do requerimento do MP que pretende se declare sem efeito penhora efectuada, por sobre o bem penhorado recair penhora anterior, em processo de execução fiscal pendente (art. 300 do C. de Processo Tributário Dec-Lei n. 154/91 de 23/04) o facto de o exequente manter silêncio, nada dizendo, não o sujeita à sanção do n. 2 do artigo 122 do CCJ, por não ter obrigação de se manifestar.
E o juiz não fica, de modo nenhum, impedido ou condicionado relativamente ao despacho a proferir sobre o requerimento do MP devido ao silêncio do exequente.
II - Decorrido o prazo legal para o exequente tomar posição, caso o quisesse fazer, deverá abrir-se conclusão ao juiz do processo para que decida a questão pendente.