Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2435/15.5T8LSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DANOS NO LOCADO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Deixar paredes do locado com riscos e desenhos obscenos em paredes de algumas das divisões da casa, estuque danificado com buracos ou demonstrando o arranque de móveis suspensos; um risco na porta de entrada, de alto a baixo; pelo menos um estore partido; queimadores do fogão avariados; o despenseiro da cozinha partido e desmontado, para além de não terem procedido à entrega das chaves do locado ao senhorio, o que determinou que este tivesse de arrombar a caixa de correio em que aquelas foram depositadas, sempre teriam de ser considerados como atos gratuitos e desnecessários, que implicam a responsabilidade dos locatários e a sua consequente obrigação de indemnizar o locador.
II-E a tal conclusão não obsta, o facto de se desconhecer o concreto montante deste dano, uma vez que o Tribunal pode, socorrendo-se de critérios de equidade, proceder ao arbitramento de uma indemnização a esse título, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-RELATÓRIO:


RICARDO JORGE V.M. propôs ação, com processo comum, contra RUTE I.L.G. e EDUARDO G.S. DE B., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 8.937,18 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para tal alegou, em síntese, que os RR. habitaram em casa de sua propriedade, com o propósito de a adquirir, para o que lhe pagavam, mensalmente, pelo uso da habitação e até à celebração da escritura pública de compra e venda, a quantia de € 500,00.

Como os RR. não tivessem querido, afinal, assinar, sequer, o contrato-promessa respetivo, nem, posteriormente, se mantivessem interessados na compra da casa, tendo, entretanto, deixado de liquidar aquela quantia mensal, o A. solicitou-lhes a entrega do imóvel, o que veio a acontecer cerca de seis meses depois.

Sucede que os RR. abandonaram a casa sem qualquer aviso e num estado de degradação em que o imóvel não se encontrava inicialmente e com danos que não resultam do mero uso prudente. Esses danos cifram-se no valor peticionado, por cujo ressarcimento são os RR. responsáveis, por ali terem vivido em comunhão de cama, mesa e habitação.

Na sua contestação, os RR. impugnaram a generalidade dos factos alegados na petição inicial e, no mais, referiram que nunca pretenderam adquirir o imóvel, antes, apenas, arrendá-lo, tanto mais que o A. não teria poderes, sequer, para dispor da casa. Alegaram, ainda, que deixaram a habitação em condições normais de utilização. Terminam pedindo a nulidade do contrato-promessa invocado pelo A., a sua absolvição do pedido e a condenação daquele como litigante de má-fé.

O A. Apresentou resposta sustentando a materialidade alegada na petição inicial.

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida decisão que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o A. Interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1.O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos normativos a que respeitam os artigos 1043º e 1044º do Código Civil.

Isto porque,

2.Sempre caberia aos RR fazer a prova de que os danos peticionados e dados como provados não lhe eram imputáveis, uma vez que existe a presunção legal da respetiva culpa e a qual não lograram elidir.

3.No que diz respeito à caracterização do que seria uso normal e prudente, para certos danos identificados nestas alegações de recurso (e indicados como provados no artigo 10 dos factos assentes) será de considerar que, de acordo com o conceito do Bonus Pater Famílias, existe uma errada interpretação sobre a caracterização da matéria factual.

4.Tanto mais que tais danos são, forçosamente, considerados ilícitos, provocados pelos RR e com culpa destes (aliás, não elidida), e com evidentes prejuízos para o património do Autor.

5.Não o tendo feito, o Tribunal recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do que é o conceito jurídico “uso normal e prudente” do locado.

Finalmente,

6.Existe violação do preceituado no artigo 607º/4 e 5 do CPC, porquanto o julgador fundamenta a sua decisão em critérios que vão para além da livre convicção do julgador.

7.Sendo que o critério utilizado pela Mmª Juiz da causa, para considerar que não existe concretização do valor numérico do dano provocado pelos RR, será de rejeitar, numa lógica de justiça e razoabilidade do “Bonus Pater Famílias”; nos precisos termos do supra registado.

Pelo que,

8.O Tribunal Recorrido só poderia ter decidido pela procedência da ação, incluindo o segmento condenatório relativo à indemnização pelos danos efetuados pelos Réus.

9.Não o tendo feito, vem o ora apelante requerer a Vªs Exªs a alteração da decisão recorrida por outra que decida no sentido da condenação dos RR, pelo valor peticionado.

Conclui, assim, pela revogação da sentença recorrida, nos precisos termos da apelação.

Os RR. não apresentaram contra-alegações de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.FACTOS PROVADOS.

1.O Autor é proprietário da fração autónoma a que respeita o 3° andar direito do prédio urbano sito na Rua do Dondo, n.° 414, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial desta freguesia sob o artigo 1773 “H” e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 2064.

2.Tendo tomado conhecimento, pela sua irmã Filomena M., de que a Ré teria intenção de adquirir o imóvel, e tendo a anuência da mãe daqueles, sua usufrutuária, o Autor aceitou vendê-lo a esta e ao Réu pelo preço de € 100.000,00.

3.Para tanto, encetaram-se negociações entre Autor e a Ré, sempre por intermédio de Filomena M., com vista à celebração do negócio, tendo as partes acertado, além do mais, a celebração de um contrato-promessa de compra e venda.

4.No contrato-promessa de compra e venda, as partes estabeleciam, além do mais, que o contrato definitivo deveria ser realizado até 31 de Dezembro de 2013, sendo que o preço total da venda deveria ser integralmente pago na data da respetiva escritura.

5.Uma vez que os Réus, que vivem um com o outro em união de facto, pretendiam habitar, de imediato, o imóvel, o Autor acedeu a tal pretensão, ficando aqueles a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00.

6.Nas condições mencionadas em 4. e 5., os Réus foram habitar o imóvel em 30.03.2012.

7.Apesar de lhes ter sido entregue pela Filomena M., os Réus não assinaram o contrato-promessa.

8.No mês de Julho de 2013, os Réus deixaram de pagar a quantia de € 500,00 mensais.

9.Os Réus abandonaram o imóvel no final de Setembro de 2013 sem avisar o Autor nem a sua irmã, tendo deixado as chaves na caixa do correio.

10.Para terem acesso ao imóvel, o Autor e a sua irmã tiveram de arrombar a caixa do correio e, uma vez dentro de casa, aperceberam-se que os Réus haviam deixado a habitação com os seguintes danos: riscos e desenhos obscenos nas paredes de algumas divisões da casa; estuque danificado com buracos ou demonstrando o arranque de móveis suspensos; um risco na porta de entrada, de alto a baixo; pelo menos um estore partido; queimadores do fogão avariados; o despenseiro da cozinha partido e desmontado.

11.Relativamente à matéria de facto dada como não provada, foi proferida a seguinte decisão:

Nenhuns outros factos resultaram provados, designadamente, da petição inicial:

a)Que o Autor se tenha sentido enganado quando se apercebeu que os Réus não assinaram o contrato-promessa nem pretendiam adquirir a casa;

b)Que os Réus chegaram a ameaçar a integridade física da irmã do Autor por causa da insistência deste junto daqueles para entregarem a casa;

c)Que os Réus, em tom de intimidação, tivessem afirmado que, caso se vissem pressionados a sair do apartamento, partiriam tudo o que lá estivesse dentro;

d)Que os danos mencionados em 10. tenham importado num prejuízo cujo valor de reparação orça em € 8.937,18;

e)Que, dos danos mencionados, os Réus se tenham vangloriado perante terceiros, por terem sido atos de vingança pela insistência na entrega da casa.

A restante matéria dos articulados constitui alegações meramente instrumental, sem relevância para a apreciação da causa, ou afirmações conclusivas e/ou de Direito”.

12.A Motivação apresentada para a matéria de Facto Provada e Não Provada, foi a seguinte:

“O Tribunal formou a sua convicção na ponderação crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, devidamente conjugada com os documentos constantes dos autos.

Vejamos, então.

Por banda do Autor, a sua prova assentou, fundamentalmente, no depoimento das testemunhas José Oliveira e de Filomena M. – naturalmente, com diferente relevância.

O primeiro é o atual ocupante da habitação em questão nos autos e serviu para confirmar a existência de parte dos danos invocados – riscos nas paredes, furos e buracos no estuque, dano na porta de entrada – e, também, para infirmar alguns dos alegados, designadamente, aqueles que constam da factualidade não provada. O seu depoimento foi natural e objetivo.

Já Maria Filomena M., irmã do Autor, revelou em juízo a sua grande proximidade com os acontecimentos a que se refere esta ação, tendo o seu depoimento, por essa razão, resultado, na prática, muito próximo das declarações de parte. Ainda assim, pese embora o grau de envolvimento desta testemunha, que sempre afeta a isenção do respetivo depoimento, esta procurou relatar os factos com um mínimo de isenção e credibilidade, tendo revelado um discurso lógico e coerente. Descreveu, de forma convincente, as circunstâncias em que a Ré se propôs habitar o imóvel, dada a grande proximidade física com a casa da sua mãe e as relações de convivência que todos mantinham dado o passado de vizinhança. Relatou, de igual forma, as circunstâncias em que, afinal, a Ré voltou atrás no projeto de compra da habitação, por “ter o nome no Banco de Portugal” e estar impedida de aceder ao crédito bancário. Esta testemunha relatou, também com credibilidade, por que razão foi a própria a elaborar o contrato-promessa de compra e venda (cuja cópia consta de fls. 21 a 24) e a entrega-lo aos Réus para ser assinado, bem como os motivos pelos quais o facto de o imóvel estar onerado com um usufruto não constituiria impedimento para a efetivação do negócio. Confirmou, também, as fotografias constantes dos autos (fls. 25-27).

Em apoio deste depoimento, valeram, também, os documentos de fls. 17-20 (ponto 1. dos factos provados) e fls. 21-24 (ponto 4.).

No que concerne à descrição dos danos verificados no imóvel, a testemunha também confirmou quase todos os alegados mas, quanto ao respetivo custo, admitiu que o valor adiantado pelo Autor resulta de uma mera estimativa, feita por um outro irmão destes que exerce a atividade na construção civil – cf. doc. de fls. 27. Ora, para além de não se tratar de um valor que o Autor tenha tido, efetivamente, de despender – tanto que os trabalhos ainda não foram realizados – trata-se de uma indicação proveniente de uma fonte muito próxima, cujo rigor é difícil de avaliar, apenas com estes dados, num contexto em que a contraparte impugnou aquela alegação.

Finalmente, ainda na parte dos danos, quanto ao despenseiro, independentemente da discussão relacionada com os motivos pelos quais o mesmo teria sido desmontado, resultou demonstrado que assim estava aquando da recuperação da casa pelo Autor.

Quanto à testemunha Soraia Oliveira, o mesmo não foi de relevância, dada a escassez dos conhecimentos que evidenciou.

Por banda dos Réus, todas as testemunhas que depuseram em juízo, pese embora um aparente distanciamento, revelaram comprometimento com aqueles demandados, no apoio destes contra o Autor e sua irmã: uns porque, de facto, têm relações de parentesco ou afinidade com a Ré, outros porque não esconderam uma “tomada de partido” a favor desta e do Réu. Por esta razão, aliás, a parte destes depoimentos relativa à existência, ou não, de danos no apartamento, não foi de molde a contrariar os dados já fornecidos pelas testemunhas José Oliveira e Filomena M.. Para além disso, o grande empenho, por parte da generalidade destas testemunhas, em salientar o mau estado de conservação da casa, fundamentalmente causado por infiltrações de água, não pode nem deve confundir-se com os danos diretamente causados por uma eventual utilização imprudente pelos Réus da habitação.

Por esta ordem de razões, assim explicitadas, se conclui, também, pela falta de demonstração dos factos assinalados como não provados”.

III.FUNDAMENTAÇÃO.

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

E é perante este condicionalismo legal que podemos aferir que, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, não foram suscitadas questões relativas à impugnação da matéria de facto dada como provada, pelo menos, nos termos em que é obrigatória a sua impugnação [artigos 602.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto], em que se determina que incumbe à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação.

Concluir, como o faz o Apelante, que a sentença em causa violou o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil Revisto, alegando que o “julgador fundamenta a sua decisão em critérios que vão para além da livre convicção” é, salvo o devido respeito, matéria conclusiva e que, no caso em concreto, não corresponde à verdade, como podemos aferir da simples leitura da Motivação apresentada na sentença e que acima se encontra transcrita.

Quanto à matéria de fundo, assente que se encontra a materialidade fáctica a ser tida em consideração para que seja proferida decisão, temos de concordar com o Apelante e, assim, discordar da conclusão a que chegou o senhor Juiz de 1.ª Instância que, concluindo pela existência dos danos identificados no Ponto 10 dos Factos Provados, decidiu pela absolvição dos RR. do pedido face à materialidade dada como Não Provada no Ponto c) daquela sentença [Que os danos mencionados em 10. tenham importado num prejuízo cujo valor de reparação orça em € 8.937,18].

Com efeito, estamos perante duas realidades distintas: uma tem que ver com o facto incontestável de os RR. terem provocado no imóvel os danos identificados na materialidade dada como provada; outra, com o facto de não se ter apurado que o valor daqueles danos se cifre no montante indicado e peticionado pelo A./Apelante.

Ora, e salvo o devido respeito, deste último ponto dado como não provado não se pode retirar a conclusão de que os RR. não devem indemnizar o A., conforme foi o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância.

Assente que se encontra que as partes celebraram um contrato de arrendamento, no qual forma provocados os danos identificados nos autos, é no seu âmbito que urge encontrar a solução legal que mais se adeque ao caso em análise, permitindo o equilíbrio de cada uma das prestações a que senhorio e inquilino se encontram vinculados.

Assim, e tendo em atenção o disposto nos artigos 1038.º, 1043.º e 1044.º do Código Civil, sempre teríamos de concluir que a utilização realizada pelos RR./Apelado do locado em apreciação não foi conforme a utilização normal de um inquilino.

Bem pelo contrário, deixar paredes do locado com riscos e desenhos obscenos em paredes de algumas das divisões da casa, “estuque danificado com buracos ou demonstrando o arranque de móveis suspensos; um risco na porta de entrada, de alto a baixo; pelo menos um estore partido; queimadores do fogão avariados; o despenseiro da cozinha partido e desmontado” (Ponto 10 dos Factos Provados), para além de não terem procedido à entrega das chaves do locado ao senhorio, o que determinou que este tivesse de arrombar a caixa de correio em que aquelas foram depositadas, sempre teria de ser considerado como atos gratuitos e desnecessários, que implicam a responsabilidade dos RR. e a sua consequente obrigação de indemnizar o aqui A./Apelado.

E a tal conclusão não obsta, como acima deixamos já expresso, o facto de se desconhecer o concreto montante deste dano uma vez que o Tribunal pode, socorrendo-se de critérios de equidade, proceder ao arbitramento de uma indemnização a esse título, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.

Neste contexto, entende-se como adequado fixar equitativamente uma indemnização a favor do Apelado no montante de € 1.000,00 destinada a suportar os custos decorrentes da reparação dos danos identificados no Ponto 10 dos Factos Provados.

Esta indemnização deve ser suportada por ambos os RR., solidariamente, uma vez que à data viviam em união de facto e celebraram com o A. o contrato aqui em análise - Pontos 5, 6 e 9 dos Factos Provados.

A quantia acima fixada deve ser acrescida de juros de mora contados da data do presente Acórdão e até integral pagamento.

IV.DECISÃO.

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, consequentemente, condenam-se solidariamente os RR./Apelados a pagarem ao A./Apelante a quantia de € 1.000,00 (mil euros), destinada a suportar os custos decorrentes da reparação dos danos identificados no Ponto 10 dos Factos Provados, quantia esta a que acrescem juros de mora contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento.

Custas por Apelante e Apelados, na proporção do respetivo decaimento.


Lisboa, 17 de Maio de 2016


Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros