Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023696 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199809290023791 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 ART804 ART805 ART808 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Sumário: | I - O dono de obra que "por diversas vezes apresentou verbalmente e posteriormente por escrito as suas reclamações " ao empreiteiro, não pode invocar tal facto como significando ter requerido ao empreiteiro a eliminação dos defeitos dessa obra. II - O empreiteiro deverá ser interpelado pelo dono da obra para proceder à eliminação dos defeitos dentro de um prazo razoável (art. 777º, 804º, 805º e 808º C. Civil). Se nesse prazo razoável os defeitos não forem eliminados ou não tiver sido construída nova obra, é que, então, o dono da obra poderá exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1221º e 1222º C.Civil). III - Quanto ao direito de indemnização previsto no art. 1223º C. Civil, só existirá, nos termos gerais, além dos direitos conferidos nos citados arts. 1221º e 1222º, completamente, para evitar duplo ressarcimento pelo mesmo facto. IV - O exercício do direito de exigir a eliminação dos defeitos, ou caso o não sejam, exigir nova obra e não se concretizando, exigir redução do preço ou a resolução do contrato, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a presente acção, com processo sumário nº 561/95, da 1ª secção, do 4º Juízo Cível, contra (B), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 570.000$00, acrescida de juros legais desde 13/1/95. Alegou, para tanto, e em síntese, que : - contratou os serviços do réu para a colocação de chão de cerâmica e respectivo rodapé em três quartos, uma sala, um hall e corredor, e para a colocação de ladrilhos nas paredes laterais do corredor e do hall; - sendo o material a fornecer pelo autor, o réu orçamentou a empreitada em 120.000$00; - antes mesmo do final da obra, entregou ao réu a totalidade do preço acordado, acrescido de 15.000$00 para arranjos a executar na sala; - no final verificou-se que todas as juntas no chão ficaram muito mais largas do que é próprio, os remates ficaram muito imperfeitos, o hall e o corredor ficaram com o chão torto, no corredor o desenho dos mosaicos não ficou correcto, e, genericamente, tudo ficou imperfeito, com uma péssima apresentação, e o entulho não foi retirado do local; - por diversas vezes apresentou, verbalmente e por escrito, reclamações ao réu, mas este jamais voltou a comparecer na obra ou a dar qualquer resposta; - para além da quantia de 237. 000$00 dispendida inicialmente em azulejos, mosaicos, cimento e colas, e da quantia de 135.000$00, correspondente ao preço acordado para a empreitada, vai ter de suportar novas despesas para concluir a obra, no total de 420.000$00; - teve assim um prejuízo real de 420.000$00, acrescido do prejuízo resultante do atraso de mais de um mês na ocupação da casa e se comporta em 150.000$0 Citado, o réu contestou, alegando, por via de excepção, ser parte ilegítima, e, por via de impugnação, que: - não foi contactado pelo autor para fazer a obra em litígio, mas sim por um tal Carlos Alberto para, em conjunto com outro, realizarem tal obra, dividindo igualmente o preço, e consistindo o trabalho em colocar chão no andar do autor, excepto na cozinha e casa de banho, e ainda em fazer um lambrim; - os materiais seriam todos fornecidos pelo autor, que também se encontrava todos os dias na obra fiscalizando o trabalho, mandando desmanchar por várias vezes partes do trabalho já efectuado, o que o réu e os demais colegas fizeram; - acabada a obra e pago o preço, o autor pediu ao réu um seu cartão para trabalhos futuros por ter ficado satisfeito com o trabalho realizado; - só duas semanas após o abandono do réu de uma outra obra acordada com o autor é que este enviou ao réu uma carta, à qual o réu não respondeu, por considerar não ser responsável por aquela obra, para além de serem totalmente falsos os factos aí descritos e a mesma ser uma reacção ao facto de o réu não ter terminado a segunda obra acordada. O autor respondeu à matéria de excepção de ilegitimidade invocada pelo réu na contestação, concluindo nos termos da petição inicial, A fls. 35 e segs., o Exmo, Juiz «a quo» proferiu despacho saneador em que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo réu, se sentiu desde logo habilitado a decidir do mérito, e, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido de indemnização contra si formulado pelo autor. II. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o autor o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1ª - Para o não cumprimento das obrigações referidas no art. 1208º, do Cód. Civil, os arts. 1221º, 1222.º e 1223º, do mesmo Código, determinam vários tipos de sanções; 2ª- Face às circunstâncias factuais, não restava ao autor outra alternativa que não fosse socorrer-se do sancionamento previsto no art. 1223º do Cód. Civil, isto é, requerer a condenação do réu em indemnização; 3ª - As sanções previstas nos arts. 1221º e 1222º, do Cód. Civil, pela situação de facto exposta, não são exequíveis; 4ª- Resta a solução geral da indemnização prevista no art. 1223º do Cód. Civil; 5ª - A decisão faz alusão expressa aos arts. 1221º, 1222º e 1223º, mas não faz a correcta aplicação ao caso concreto; 6ª - Não sendo possível a aplicação das outras sanções, apenas a indemnização se adequa à situação apresentada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir III - Em face da posição assumida pelas partes no processo, mostra-se, na verdade, provado que: 1. o autor acordou na colocação de chão no andar que adquiriu em moradia, sita na Quinta da Torre, 27-B, em Cascais, excepto na cozinha e casa de banho, e ainda em fazer um lambrim de azulejo no hall de entrada; e 2. o réu interveio na execução dos trabalhos a que deu origem o acordo referido em 1ª, sendo-lhe o respectivo pagamento efectuado pelo autor . IV - Como é sabido, tendo os recursos por objecto a decisão recorrida, o seu âmbito delimita-se pelo quadro conclusivo das alegações do respectivo recorrente . No presente recurso, é aceite pelo apelante, nas suas alegações, ter sido celebrado entre as partes um negócio jurídico qualificado como contrato de empreitada. A questão que se coloca, e que, portanto, importa resolver, resume-se em saber se, em consequência do não cumprimento de obrigações referidas no art. 1208.º, do Cód. Civil, e por não serem exequíveis os direitos conferidos pelos arts. 1221º, nº 1, e 1222.º, nº 2, do mesmo Código, apenas restava ao autor apelante pedir a indemnização prevista no art. 1223.º, também do mesmo Código. No entender do autor, expresso nas suas alegações, a matéria constante do artigo 14º da petição inicial e do artigo 23º da contestação revela, de forma inquestionável, que exigiu e o réu acatou o disposto no nº I, do citado art. 1221º. E, por outro lado, devido a ter pedido um novo orçamento, documentado a fls. 12, em que se detectou ser contabilisticamente impossível proceder à redução do preço, e não sendo caso de resolução do contrato por os defeitos não tomarem a obra inadequada ao fim a que se destina, mostrou-se também inviável o exercício dos direitos conferidos pelo citado art. 1222º, apenas se tornando possível o recurso ao expediente previsto no art. 1223º do Cód. Civil. Não nos parece, porém, que este entendimento do apelante esteja legalmente correcto. Por força do disposto no art. 1208º, do Cód. Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. O dono da obra deve, por outro lado, verificar, nos termos do art. 1218º, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, e denunciar ao empreiteiro, nos termos do art. 1220º, os defeitos da obra, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos arts. 1221º. 1222º e 1223º, do Cód. Civil. No caso sub judice, constata-se, em face de todo o conteúdo da petição inicial, que o autor, na qualidade de dono da obra, não requereu, nem alegou alguma vez ter requerido, ao réu, como empreiteiro, a eliminação dos defeitos da obra. O que o alegou, na verdade, foi apenas que "por diversas vezes, apresentou verbalmente e posteriormente por escrito as suas reclamações ao réu" (artigo 14 da petição). Ora, a provar-se esta matéria assim alegada, poder-se-ia, quanto muito, considerar efectuada a denúncia dos defeitos da obra, jamais um pedido de eliminação dos mesmos pelo empreiteiro. É que, como a propósito ensina o Prof. Vaz Serra, "o simples facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a eliminação dos defeitos ou a redução do preço, mas apenas o cumprimento de um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos nos arts. 1221º e segs., do Código Civil (art. 1220º), isto é, dos direitos à eliminação do defeitos (art. 1221º), à redução do preço ou de resolução do contrato (art. 1222º), ou de indemnização (art. 1223º)". Assim, teria o réu, qualificado como empreiteiro pelo próprio autor, de ser interpelado para proceder à eliminação dos defeitos, dentro de um prazo razoável (cfr. arts. 777º, 804º ,805º e 808º do C.C.). Só não sendo eliminados tais defeitos ou construída de novo a obra, dentro de prazo razoável, é que o réu poderia ser considerado em mora, e só então o autor, como dono da obra, lhe poderia exigir a redução do preço, ou a resolução do contrato, se os defeitos tomassem a obra inadequada ao fim a que se destinava (arts. 1221º e 1222º do C.C.). Quanto ao direito a indemnização, previsto no art. 1223º do Cód. Civil, só existiria, nos ternos gerais, além dos direitos conferidos nos citados arts. 1221º e 1222º. nas condições convencionadas, surge para o empreiteiro urna nova obrigação de prestação "de facto, pois, como anotam os Profs. P. de Lima e A. Varela, pode considerar-se seguro, no nosso direito, que o art.1221º não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstituir a obra à custa do empreiteiro, e é aplicável o regime do art. 828º, do C.C., por ser o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Não tem assim, em nosso ver, qualquer relevância o orçamento elaborado por intermédio de terceiro, documentado nos autos a fls. 12, e não podia o autor concluir com base nele, como concluiu na sua alegação de recurso, que não tinha outra alternativa que não fosse a de recorrer ao expediente de ser indemnizado nos ternos gerais, de harmonia com o disposto no art. 1223º do Cód. Civil. Conforme são doutrina e jurisprudência pacíficas, "dada a forma como estão redigidos os arts.1221º, 1222º e 1223º do C.C., o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos: exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ou, caso não o sejam, exigir nova obra Se tal se não concretizar, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os direitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. E o exercício daqueles direitos não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (dos prejuízos complementares, entenda-se, para não ser consentido um duplo ressarcimento pelo mesmo facto". Assim, e para além de não poder deixar de se sujeitar à ordem estabelecida nos citados arts. 1221º a 1223.º, do C.C., o autor não podia também proceder, por si próprio ou por terceiro, à eliminação dos defeitos. No caso de a obra não ter sido executada nas condições convencionadas, surge para o empreiteiro uma nova obrigação de prestação de facto, pois, como anotam os Profs. P. de Lima e A. Varela, pode considerar-se seguro, no nosso direito, que o art.1221º não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstituir a obra à custa do empreiteiro, e é aplicável o regime do art. 828.º, do C.C., por ser o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Não tem assim, em nosso ver, qualquer relevância o orçamento elaborado por intermédio de terceiro, documentado nos autos a fls. 12, e não podia o autor concluir com base nele, como concluiu na sua alegação de recurso, que não tinha outra alternativa que não fosse a de recorrer ao expediente de ser indemnizado nos termos gerais, de harmonia com o disposto no art. 1223º do Cód. Civil. A eliminação dos defeitos, a nova construção e a redução do preço, previstas nos citados arts.1221º e 1222º, são meios que têm vista reconstituir a situação natural e a que não se pode deixar de dar preferência. Quanto à indemnização nos termos gerais, prevista no art. 1223º, é apenas um sucedâneo pecuniário, que só se justifica na medida em que os outros meios não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. Ou seja, e como a propósito escreve Romano Martinez: "a indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no art.o 1223º, não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos". Ora, não tendo o autor articulado, no caso em apreço, quaisquer factos susceptíveis de demonstrarem, no caso de virem a ser provados, a inexequibilidade dos meios previstos nos citados arts. 1221º e 1222º, jamais poderia ter requerido, como requereu, a condenação do réu apenas em indemnização, nos termos do art. 1223º do Cód. Civil. Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, têm de improceder todas as conclusões da alegação do apelante. V - Decisão: Nestes tennos, e por tudo quanto se expôs, acorda-se, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa,29 de Setembro 1998 |