Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140/09.0TBCSC-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
OPOSIÇÃO
RESPOSTA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DIREITO DE RETENÇÃO
COACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- Nos procedimentos cautelares não é admissível resposta à Oposição.
2 - Se for deduzida matéria de excepção na Oposição, de acordo com princípio do contraditório, pode sempre a parte responder no início da audiência final.
3 - As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão em questão, considerando-se sanadas, caso não haja tal arguição.
4 - Não tendo recorrido do despacho que decretou a providência, mas tendo deduzido Oposição, nada impede que na nova decisão as questões sejam reapreciadas face as novos elementos a que o tribunal teve acesso (de facto e de direito), não estando assim a coberto do caso julgado as questões decididas na primitiva decisão.
5 - O termo «posse» integra matéria de direito e não matéria de facto, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém
6 - O direito de retenção atribuído no art. 755º f) do CCivil pressupõe, além da tradição da coisa, a estipulação de sinal.
7 - Não tendo sido estipulado qualquer sinal no contrato promessa, apesar de ter obtido a tradição da coisa, não goza o promitente-comprador de direito de retenção, pois não tem qualquer crédito resultante da restituição do sinal em dobro.
8 - Praticando actos materiais sobre o imóvel que lhe foi prometido vender, presume-se que o promitente comprador age como titular do mesmo, concluindo-se deste modo, que está na sua posse.
9 - A coacção física e a coacção psicológica exercem-se sobre a pessoa do possuidor e não sobre a coisa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
       C...., intentou a presente providência cautelar de restituição provisória de posse contra V...., L...., e B...., pedindo que seja restituído à posse do prédio rústico sito no lugar de “VF”.
      Foi proferida decisão que revogou a decretada providência cautelar de restituição provisória da posse.
      Inconformado, veio o Requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
 CONCLUSÕES:
      1.) A decisão que mandou desentranhar a Resposta à oposição dos segundos Requeridos, consubstancia um despacho ilegal e inconstitucional, que acarreta a nulidade insuprível do processo, por violação do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado e concretizado no art. 3º do C.P.Civil, que aqui vai alegada, para todos os efeitos legais.
      2.) A decisão recorrida funda-se no facto de os segundos Requeridos terem celebrado um contrato-promessa com eficácia real, efectuando o correspondente registo, gozando da presunção de boa fé daí decorrente.
      3.) A Decisão revogada, proferida pelo Tribunal Judicial, teve já em conta a celebração e registo dessa promessa com eficácia real, não tendo deixado de julgar verificados os respectivos requisitos, designadamente, a existência de um direito de retenção, de que é titular o ora Recorrente.
      4.) Nenhum dos requeridos recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Judicial, nos termos previstos no art. 388°, nº 1, a), do CPC; E da oposição deduzida pelos segundos Requeridos, não resultam quaisquer "factos novos" a que se refere o art. 388º, n.º 1, al. b), razão pela qual, tendo o Tribunal Judicial, no despacho que decretou provisoriamente a providência cautelar, emitido pronúncia sobre determinada questão, encontra-se essa questão a coberto de caso julgado. A decisão recorrida violou, pelo exposto, o disposto no art. 666º, nº 1, do CPC, incorrendo consequentemente na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), por excesso de pronúncia.
      5.) Da decisão recorrida resulta que «não resultando provado que o Requerente tivesse a posse no momento da mudança da fechadura», resultando porém provado que a teve, pelo menos até Fevereiro/Março de 2008 e que o Requerido «pediu a uma vizinha que limpasse a casa e entregou-lhe uma chave da mesma», factos que permitem concluir que nunca existiu o animus de abandonar a coisa.
      6.) O abandono, como uma das causas da perda da posse, a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 12672 do Código Civil, exige um acto material, praticado intencionalmente, de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com inacção do titular que não cuida da casa ou do prédio, disposição legal essa que foi manifestamente violada, em consequência da falta de qualquer facto provado do qual decorra esse abandono juridicamente relevante.
      7.) A Decisão recorrida não podia construir, como construiu, o facto provado nº 6: não é possível dar como provado que a posse do Requerente apenas se manteve «até Fevereiro/Março de 2008», razão pela qual, ao formular um facto conclusivo, dando-o como assente, a sentença recorrida violou o disposto no art. 511º, nº 1, do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, bem como a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, a que se reporta o artigo 7292, nº 3, do Código de Processo Civil, por amputação da matéria de facto relativamente a elementos indispensáveis à definição e aplicação do direito.

      8.) Em consequência, a decisão recorrida é nula, nos do art. 6682, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil., por absoluta falta de fundamentação, no que se refere a tal questão, pois dela não se extrai qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita concluir que «não resultando provado que o Requerente tivesse a posse no momento da mudança da fechadura», ou que a respectiva posse tenha cessado, seja por que causa for, em Fevereiro/Março de 2008.
      9.) Da decisão recorrida, decorre ainda que: «resultando de toda a prova indiciária que o requerente já não tinha a posse do imóvel em questão na data da mudança das fechaduras, porquanto o negócio tinha ficado sem efeito», facto que nem sequer foi alegado pelos segundos Requeridos na oposição que deduziram e sem que nada, rigorosamente nada, permita assim concluir, e sem que dela decorram as disposições legais, ao abrigo das quais tal decisão vem proferida; Do que, uma vez mais, decorre a nulidade prevista no art. 6682, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, bem como a nulidade prevista na alínea d), do mesmo dispositivo legal.
      10.) O cancelamento do negócio não foi, sequer, alegado pela Requerida, na respectiva oposição. Pela            requerida        foi apenas aleqado que tal cancelamento lhe teria sido informado, o que é coisa completamente diferente que o mesmo efectivamente ocorreu; Ocorre, portanto — e sem conceder no demais — a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), por ser dado como provado um facto que não foi sequer alegado e sobre o qual não foi produzida qualquer prova.
      11.) Ao contrário do que se faz constar da decisão recorrida, o Requerente alegou que o incumprimento definitivo do contrato de permuta ocorreu em consequência do comportamento do 12 Requerido, alegando, ipsis verbis, no art. 272 do Requerimento inicial: «Incumprindo, definitivamente, o contrato-promessa de permuta, celebrado com o Requerente, em 6 de Junho de 2007.».
      12.) A decisão recorrida deu como provados todos os factos de que depende esse incumprimento, considerando que a celebração do contrato-promessa com os requeridos, ao qual foi conferida eficácia real, corresponde ao efectivo incumprimento da primitiva promessa de permuta celebrada com o ora Recorrente. Sucede, porém, que o Tribunal recorrido decidiu que «não está demonstrado ainda que indiciariamente que o incumprimento do contrato promessa de permuta se tenha ficado a dever a conduta do 1 ° Requerido, que não do 12 Requerente» pois «Não resulta dos factos provados nem dos factos alegados se efectivamente o não cumprimento se ficou a dever ao comportamento do 12 Requerido, porquanto atenta a data em que as permutas deveriam ocorrer, 31 de Janeiro de 2008, se desconhece porque não foi concretizada até essa data».
      13.) Salvo o devido respeito, ao decidir que a celebração do contrato-promessa com os requeridos, ao qual foi conferida eficácia real, corresponde ao efectivo incumprimento da primitiva promessa de permuta celebrada com o ora Recorrente e, simultaneamente, «não está demonstrado ainda que indiciariamente que o incumprimento do contrato promessa de permuta se tenha ficado a dever a conduta do 12 Requerido, que não do 12 Requerente», o Tribunal a quo incorre em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão. Mas não só.
      14.) Ao considerar que «Não resulta dos factos provados nem dos factos alegados se efectivamente o não cumprimento se ficou a dever ao comportamento do 12 Requerido, porquanto atenta a data em que as permutas deveriam ocorrer, 31 de Janeiro de 2008, se desconhece porque não foi concretizada até essa data», assim revogando a decisão proferida pelo Tribunal Judicial, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 7902, nº 1, do Código Civil, do qual decorre que o incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade da prestação (o que ocorreu quando o 12 Requerido celebrou, com o segundo Requerido marido, um contrato-promessa, atribuindo-lhe eficácia real).
      15.) E não obstante o incumprimento definitivo poder também ocorrer em consequência da perda de interesse do credor, pela falta de cumprimento, legalmente equiparada à impossibilidade da prestação, nos termos do art. 8082, do Código Civil, certo é que sempre será necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação, que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido por falta de alegação dos necessários pressupostos. A decisão recorrida violou, portanto, a supra referida disposição legal... Caso a tenha aplicado.
      16.) Caso a tenha aplicado porque, na realidade, da Decisão recorrida não decorre qualquer argumento legal, que permita concluir ou seu bem ou mal fundado, relativamente à improcedência da presente providência cautelar, em consequência da não celebração do contrato-promessa no prazo nele previsto, afastando a relevância do incumprimento, definitivo e presumivelmente culposo, pelo primeiro Requerido, do que naturalmente se conclui que a decisão recorrida é nula, por absoluta falta de fundamentação, no que se refere a tal questão, nos termos plasmados no art. 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil.
      17.) Em nada revela juridicamente que os Requeridos estejam, ou não, de boa fé, pois além de a presunção decorrente do registo da promessa de aquisição respeitar apenas à promessa (que o direito do Requerido não põe em crise e que os próprios Requeridos podem optar por não cumprir), não extingue o direito de retenção, que resulta do art. 755º, nº 1, al. f), do Código Civil, sempre que o promitente adquirente tenha obtido a entrega do imóvel e veja o contrato-promessa, ainda que meramente obrigacional, definitivamente incumprido, por acto imputável ao promitente vendedor faltoso.
      18.) Por outro lado, a celebração e registo de tal contrato-promessa, não tem a virtualidade de transmitir a posse, após o primeiro requerido ter conferido ao Requerente justo título de posse (que este exerceu) e lhe ter entregue as chaves do imóvel, deixando de actuar como titular de qualquer direito real sobre o mesmo imóvel: Para transmitir a posse, é necessário tê-la. A posse dos segundos requeridos é, assim, uma posse destituída de justo título, obtida em bom rigor factual, através do esbulho, consubstanciado na mudança de fechaduras e colocação de obstáculo intransponível, devendo ser sempre considerada uma posse de má fé, ainda que titulada fosse.
      19.) Ocorre, portanto, manifesto erro de julgamento, pela violação dos artigos 1257°, n° 1, 1260°, n° 1, n° 2 e nº 3, do Código Civil, bem como, do art. 755°, nº 1, al. f), do Código Civil, porquanto em tal disposição legal (ou em qualquer outra) não decorre a extinguir o direito de retenção, em consequência da "boa fé" de terceiros adquirentes.

      Os Requeridos não apresentaram contra-alegações.

      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJECTO DO RECURSO:[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por C...., ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questões:

        1.) Ilegalidade do despacho que manda desentranhar a resposta à oposição.
        2.) Nulidade da sentença por falta ou insuficiência da sua fundamentação (CPCivil, artigos 668º, n.º 1, al. b), ex vi do 666º, n.º 3).
        3.) Nulidade da sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (CPCivil, art. 668º, n.º 1, al. d)).
        4.) Impugnação da matéria de facto.
        5.) Direito de retenção.
        6.) Restituição provisória de posse.
              
2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
           
    DO REQUERIMENTO INICIAL:

      1.) O 1.º requerido V.... era promitente adquirente e possuidor, de uma quarta parte indivisa do prédio rústico sito no "LF", descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .... da freguesia de VNSB.
      2.) O prédio referido no artigo anterior corresponde a um "monte", no qual existe uma vivenda, com poço e mecanismo de captação de águas, bem como painéis solares para fornecimento de energia.
     3.) Ao contrato promessa referido no artigo 1.º foi conferida eficácia real, encontrando-se efectuado o registo a favor do 1.º requerido, cf. Ap. .... de 22-02-2007, convertida em definitiva em 26-04-2007.
      4.) Por sua vez o requerente é dono e legítimo proprietário de um terreno situado no LB, no município de A, estado do C, no B, constituído pela quadra ..., completa, da planta do loteamento denominado MAC.
      5.) Em 6 de Junho de 2007, o requerente celebrou com o 1.º requerido um contrato promessa de permuta relativo aos prédios referidos em 1) e em 4).
      6.) A posse do imóvel identificado no artigo 1.º, foi transmitida na data e por efeito do contrato promessa de permuta celebrado entre o 1.º requerido e o requerente, tendo-se mantido até Fevereiro/Março de 2008.
      7.) O 1.º requerido entregou ao requerente as chaves do prédio que prometeu vender-lhe.
      8.) Desde a data do contrato de permuta até princípios de Fevereiro/Março de 2008, que o requerente usava e autorizava os filhos do requerente e namorado a usar o imóvel sito em "VF" como residência de fim-de-semana.

      9.) No interior da vivenda encontravam-se os seguintes bens móveis: sistema de captação de energia solar, composto por grupo electogéneo insonorizado marca CUMMIS modelo 15-DS, 16 módulos de energia solar BP 255, 12 bateriais tudor, inversor studfer 3000, regulador trace, equalizador, quadro eléctrico e sistema de protecção.Bomba de água eléctrica; depósito de água, 1 aspirador de folhas e 1 triturador de folhas; colorífero de exterior; cadeiras, mesas e chapéus de sol para jardim; 1 moto 4 para uso agrícola marca Yamaha, sem matrícula; 1 piscina em resina plástica de 32 m2, modelo "Laguna".
      10.) O requerente pediu a uma vizinha que limpasse a casa e entregou-lhe uma cópia da chave da mesma.
    DA OPOSIÇÃO:
      11.) Em finais de Abril de 2008 os 2.ºs requeridos foram contactados pelo Sr. G..., procurador do requerido V..., para saber do eventual interesse destes na compra de um "monte alentejano".
      12.) Após várias visitas ao local, foi por estes demonstrado interesse na compra do referido imóvel.
      13.) Dessas visitas, os 2.ºs requeridos constataram o estado de abandono em que se encontrava o imóvel, tanto no exterior como no interior da casa.
      14.) Com indícios de que a casa já não era habitada ou visitadas por ninguém há bastante tempo.
      15.) Encontrando-se com lixo, pó e bichos.
      16.) A piscina encontrava-se em mau estado.
      17.) O telhado a precisar de obras pelo facto de existir infiltrações de água e permitir a intrusão de bichos.
      18.) Em finais de Abril de 2008 os 2.ºs requeridos atenta a profissão da requerida mulher entenderam, por precaução, verificar junto da Conservatória do registo predial de que sob o imóvel não constavam penhoras ou outros registos além das hipotecas bancárias que se encontravam pendentes, cfr. Cópia da certidão de registo Predial datada de 22 de Abril de 2008.
      19.) Após terem acertado os pormenores da compra e venda, entre os requeridos V... e L... foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda em 19 de Maio de 2008, ao qual atribuíram eficácia real e pagaram o sinal de C 20.000,00.
      20.) Pela Ap. .... de 2008/07/02 os segundos requeridos procederam ao registo de aquisição provisória por natureza, tendo também procedido ao cancelamento das hipotecas bancárias que incidiam sobre o referido imóvel.
      21.) A qual foi convertida em definitiva pela Ap.... de 30-10-2008.
      22.) Na data da celebração do contrato de promessa, i.e., em 19 de Maio de 2008, foi entregue a posse do imóvel aos 2.ºs requeridos pelo 1.º requerido, os quais se dirigiram ao prédio e procederam à mudança das fechaduras.
      23.) Os 2.ºs requeridos, na data da feitura do contrato promessa com eficácia real, desconheciam a existência de qualquer negócio anterior que envolvesse o requerente e o 1.2 requerido, tendo, após o decretamento da presente providência, lhe sido dito pelo 1.2 requerido que existiu negócio com o 1.2 requerido mas que não se havia concretizado.

    B.) O DIREITO:

      Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

    1.) ILEGALIDADE DO DESPACHO QUE MANDA DESENTRANHAR A RESPOSTA À OPOSIÇÃO.

      Alega o Apelante que a decisão que mandou desentranhar a resposta à oposição consubstancia um despacho ilegal e inconstitucional, que acarreta a nulidade insuprível do processo, por violação do princípio do contraditório.
      Cumpre decidir.
      O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – CPCivil, art. 3º, n.º 3.
      Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final – CPCivil, art. 3º, n.º 4.
      Ainda que não seja admissível um terceiro articulado, atento o disposto no art. 386º, n.º 1, se for deduzida matéria de excepção, o princípio do contraditório amplamente apoiado no art. 3º, n.º 4, permite que, no início da diligência, seja dada a resposta por parte do requerente.[2]
      Assim, não sendo admissível resposta à oposição, a mesma deveria ser desentranhada (pese embora não se ter verificado), pois caso tivesse sido deduzida matéria de excepção na oposição, poderia sempre o Apelante responder no início da audiência final, de acordo com princípio do contraditório.
      Porém, caso se entenda, como entende o Apelante, que foi cometida uma nulidade processual ao ter sido mandada desentranhar a resposta à oposição (o que repete-se, não se verificou), deveria da mesma ter reclamado, o que não fez.
      Tratando-se de uma nulidade processual, que não de uma nulidade da sentença, deveria ter sido arguida perante o Juiz que a cometeu, nos termos dos arts. 202.º (parte final), 203.º, nº 1, 205.º, nº 1 e 153.º, do CPCivil, ou seja, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão em questão, pelo que, não tendo havido tal tempestiva arguição, está a nulidade sanada.[3]
      Concluindo, no caso de ter sido praticada alguma nulidade processual pelo Tribunal recorrido (que não foi cometida, por não haver qualquer despacho a mandar desentranhar a resposta à Oposição), mas não tendo sido arguida no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, a mesma considera-se sanada.
      Destarte, improcede a conclusão 1ª.

    2.) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO (CPCIVIL, ARTIGOS 668º, N.º 1, AL. B), EX VI DO 666º, N.º 3).

      Alega a Apelante que a sentença é nula, por absoluta falta de fundamentação, pois dela não se extrai qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita concluir que «não resultando provado que o Requerente tivesse a posse no momento da mudança da fechadura», ou que a respectiva posse tenha cessado, seja por que causa for, em Fevereiro/Março de 2008.
      Vejamos a questão.
      É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPCivil.
      Só é operante a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.[4]
      Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.[5]
      A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.[6]
      A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declara quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 653º, n.º 2, do CPCivil.
      Isto quer dizer que o tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova.[7]
      Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros.[8]
      O tribunal deu como provado que «a posse do imóvel identificado no artigo 1º, foi transmitida na data e por efeito do contrato promessa de permuta celebrado entre o 1º requerido e o requerente, tendo-se mantido até Fevereiro/Março de 2008» - facto provado n.º 6.
      Para tal, o tribunal recorrido fundamentou esta e as outras respostas ”nos documentos juntos,…, na prova produzida na fase de inquirição sem prévia audição, para manter como indiciariamente provada a matéria constante dos factos provados relativamente ao requerimento inicial,…, bem como no depoimento das testemunhas MP (constatou directamente que a partir de Fevereiro de 2008 o requerente e família deixaram de ir ao imóvel), JP (constatou igualmente que o requerente e família deixaram de se deslocar ao Monte em questão), MB (constatou o estado em que o mesmo se encontrava), G.... (mediou a tomada de posse do Monte por banda dos 2ºs requeridos). No que concerne aos factos que deixaram de ficar indiciados, o Tribunal teve em conta os depoimentos conjugados de todas as testemunhas”.
      Verifica-se pois que o tribunal recorrido analisou criticamente as provas apresentadas (testemunhal e documental), valorando todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, fossem as apresentadas pelo Apelante, fossem as apresentadas pelos Apelados.
      Perante a fundamentação expressa pelo tribunal recorrido decorrente da prestação da prova testemunhal, pode-se concluir, por outros elementos de prova em contrário não estarem indicados, que a posse do Apelante se manteve até Fevereiro/Março de 2008 (questão diversa é saber se tal matéria é de carácter conclusivo).
      Tendo o tribunal recorrido especificado nas respostas à matéria de facto os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não pode, por isso, afirmar-se existir falta ou insuficiência de fundamentação quanto à resposta ao facto provado n.º 6.
      Concluindo, estando fundamentada a resposta à matéria de facto, a decisão recorrida, não padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPCivil, improcedendo, deste modo, as conclusões 5ª e 8ª.   


    3.) NULIDADE DA SENTENÇA POR TER CONHECIDO DE QUESTÕES DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO (CPCIVIL, ARTIGO 668º, Nº 1,
AL. D)).
      O Apelante assaca à sentença recorrida a nulidade prevista na al. d), do nº 1, do art. 668º do CPCivil, porquanto, por um lado, tendo o Tribunal Judicial de Serpa, no despacho que decretou provisoriamente a providência cautelar, emitido pronúncia sobre determinada questão, esta encontrava-se a coberto de caso julgado, e por outro, por ter dado como provado um facto que não foi sequer alegado e sobre o qual não foi produzida qualquer prova.
      É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – CPCivil, art. 668º, n.º 1, al. d).
      Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença em que o faça.[9]
      Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do nº 2 do art. 660º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso.[10]
      Vejamos as questões suscitadas.
          a) Caso julgado das decisões proferidas na providência anteriormente decretada.
      Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução – CPCivil, art. 388º, nº 1, al. b).
      No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida – CPCivil, art. 388º, n.º 2.
      Como resulta do art. 388º, n.º 2, a nova decisão “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”.[11]     
      A nova decisão proferida vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe as modificações consideradas convenientes face aos novos elementos a que o juiz teve acesso.[12]
      De acordo com o nº 2, produzidas as provas necessárias,…, o juiz profere a decisão de manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada, considerando-se esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida.[13]
      Não deixará de integrar o incidente de oposição a simples invocação de novos factos demonstráveis através de novos meios de prova já anteriormente produzidos ou a apresentação de novos meios de prova para infirmar factos assumidos e integrados na decisão cautelar.[14]
      Assim sendo, pese embora puderem não se ter por provados “factos novos” alegados na oposição, foram no entanto infirmados factos assumidos na decisão cautelar, razão pela qual, o tribunal recorrido podia alterar, como alterou, a providência anteriormente decretada (v.g. não resulta demonstrado dos factos que o requerente ainda mantivesse a posse consubstanciada no corpus e no animus após a data de Fevereiro/Março de 2008).
      Será revogada (a primitiva decisão) se os novos elementos carreados para o processo determinarem a formação de convicção oposta à que resultara dos elementos primitivos.[15]
      Temos pois que os novos elementos trazidos para o processo, tendo-se dado por provados e infirmados outros factos, nada impedia que o Tribunal recorrido alterasse, como alterou, a primitiva decisão.
      Nestes termos, pese embora os Apelados não terem recorrido do despacho que decretou a providência, mas tendo contra a mesma deduzido oposição, nada impede que na nova decisão as questões sejam reapreciadas face as novos elementos a que o tribunal teve acesso (de facto e de direito), não estando assim a coberto do caso julgado as questões decididas na primitiva decisão.
          b) Provado um facto que não foi alegado e sobre o qual não foi produzida qualquer prova.
      O juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º - CPCivil, art. 664º.
      Independentemente do tipo de acção, em relação aos factos, o juiz só pode servir-se dos factos essenciais alegados pelas partes – ou seja, os factos constitutivos, modificativos e extintivos-; somente pode servir-se das pretensões formuladas pelo autor ou pelo réu (em reconvenção) através dos referidos factos essenciais articulados.[16]
      Da matéria de facto não resulta que o tribunal recorrido tenha dado como provado que «o requerente já não tinha a posse do imóvel em questão na data da mudança das fechaduras, porquanto o negócio tinha ficado sem efeito».
      Ora, não se trata de um facto provado, mas sim de uma mera conclusão da fundamentação da matéria de facto, que não gera nulidade da decisão (resultando de toda a prova produzida de forma indiciária que o requerente já não tinha a posse do imóvel em questão na data da mudança das fechaduras, porquanto o negócio tinha ficado sem efeito).
      Destarte, improcedem as conclusões 3ª a 4ª, 9ª a 10ª porquanto a sentença recorrida não violou o nº 2, do  art. 660º, do CPCivil e, consequentemente, não enferma da nulidade prevista na al. d), do nº 1, do art. 668º, do mesmo diploma legal.

    4.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

      A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida – al. a), do n.º 1, do art. 712.º, do CPCivil.
      O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, está em melhor posição.
      Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal (ad quem) sindicar.[17]
      Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
      Na realidade, tem que se ter presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.[18]
      Ora, entende o Apelante, no respeitante ao facto provado n.º 6, que por se tratar de um facto conclusivo, não pode ser dado como provado.
      Vejamos a questão.
      O tribunal deu como provado que «a posse do imóvel identificado no artigo 1º, foi transmitida na data e por efeito do contrato promessa de permuta celebrado entre o 1º requerido e o requerente, tendo-se mantido até Fevereiro/Março de 2008» - facto provado n.º 6.
      Em relação a este facto, dir-se-á, em primeiro lugar, que se trata de matéria conclusiva, pois ao responder-se que a posse se manteve até Fevereiro/Março de 2008, está-se a concluir, que por isto ou por aquilo, a mesma só foi mantida até esta data.
      Deveria pois, ter-se respondido de uma outra maneira (caso houvesse factos para tal), para depois se poder concluir, em outra sede, na aplicação dos factos ao direito, que a posse se manteve até essa data.
      Concluindo, comportando matéria conclusiva, a retirar de outros factos, o tribunal deveria ter omitido resposta sobre o facto provado n.º 6.
      Em segundo lugar, o questionário (no caso, os factos provados) deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito: de tudo quanto envolva noções jurídicas. Os factos materiais que possam interessar a estas noções é que devem ser quesitados (provados).[19]
      Por vezes o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum. Na formulação do questionário deve arredar-se o emprego desses termos. Quando tal lá figure algum deles, deve entender-se que foi tomado no seu sentido vulgar, pelo menos quando este seja bem claro e preciso.[20]
      É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior, e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
      A matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo tribunal, de acordo com a interpretação ou a aplicação da lei e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica; o resultado dessa actividade é avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação.[21]
      É admissível a utilização, na descrição dos factos constantes da “especificação” ou da base instrutória, de conceitos jurídicos simples e inequívocos, correntemente utilizados na linguagem vulgar, desde que não incidam sobre o ponto dúbio do litígio.[22]
      Está provado que “a posse do imóvel identificado no artigo 1º, foi transmitida na data e por efeito do contrato promessa de permuta”.
      O termo «posse» integra matéria de direito e não matéria de facto, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém.[23]
      Saber se o Apelante entrou na posse do prédio, é uma conclusão a retirar de outros factos, pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, o Tribunal recorrido, não devia responder a tal matéria, pois esta não contem factos, mas uma conclusão a retirar de outros factos.
      Por outro lado, estando a expressão «posse» abrangida na apreciação do objecto do litigio, e caso o tribunal a entendesse que foi usada em termos jurídicos, a mesma não poderia ser objecto de prova, e tendo-o sido, o Tribunal não deveria responder a tal matéria, como o fez.
      Assim, respeitando à interpretação e aplicação da lei, envolvendo por isso uma questão de direito, nos termos do n.º 4, do art. 646º, do CPCivil, tem-se a resposta dada ao facto n.º 6º, como “não escrita”.
      Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação ao facto provado n.º 6, pois mostra-se verificado o fundamento tipificado na alínea a), do n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.
 
    FACTOS PROVADOS NA 1ª e 2ª INSTÂNCIA:
              
    DO REQUERIMENTO INICIAL:

      1.) O 1.º requerido V... era promitente adquirente e possuidor, de uma quarta parte indivisa do prédio rústico sito no "LF", descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... da freguesia de VNSB.
      2.) O prédio referido no artigo anterior corresponde a um "monte", no qual existe uma vivenda, com poço e mecanismo de captação de águas, bem como painéis solares para fornecimento de energia.
     3.) Ao contrato promessa referido no artigo 1.º foi conferida eficácia real, encontrando-se efectuado o registo a favor do 1.º requerido, cf. Ap. ... de 22-02-2007, convertida em definitiva em 26-04-2007.
      4.) Por sua vez o requerente é dono e legítimo proprietário de um terreno situado no LB, no Município de A, estado do C, no B, constituído pela quadra ..., completa, da planta do loteamento denominado MAC.
      5.) Em 6 de Junho de 2007, o requerente celebrou com o 1.º requerido um contrato promessa de permuta relativo aos prédios referidos em 1) e em 4).
      6.) O 1.º requerido entregou ao requerente as chaves do prédio que prometeu vender-lhe.
      7.) Desde a data do contrato de permuta até princípios de Fevereiro/Março de 2008, que o requerente usava e autorizava os filhos do requerente e namorado a usar o imóvel sito em "VF" como residência de fim-de-semana.
      8.) No interior da vivenda encontravam-se os seguintes bens móveis: sistema de captação de energia solar, composto por grupo electogéneo insonorizado marca CUMMIS modelo 15-DS, 16 módulos de energia solar BP 255, 12 baterias tudor, inversor studfer 3000, regulador trace, equalizador, quadro eléctrico e sistema de protecção.Bomba de água eléctrica; depósito de água, 1 aspirador de folhas e 1 triturador de folhas; colorífero de exterior; cadeiras, mesas e chapéus-de-sol para jardim; 1 moto 4 para uso agrícola marca Yamaha, sem matrícula; 1 piscina em resina plástica de 32 m2, modelo "Laguna".
      9.) O requerente pediu a uma vizinha que limpasse a casa e entregou-lhe uma cópia da chave da mesma.
    DA OPOSIÇÃO:
      10.) Em finais de Abril de 2008 os 2.ºs requeridos foram contactados pelo Sr. G...., procurador do requerido V...., para saber do eventual interesse destes na compra de um "monte alentejano".
      11.) Após várias visitas ao local, foi por estes demonstrado interesse na compra do referido imóvel.
      12.) Dessas visitas, os 2.ºs requeridos constataram o estado de abandono em que se encontrava o imóvel, tanto no exterior como no interior da casa.
      13.) Com indícios de que a casa já não era habitada ou visitadas por ninguém há bastante tempo.
      14.) Encontrando-se com lixo, pó e bichos.
      15.) A piscina encontrava-se em mau estado.
      16.) O telhado a precisar de obras pelo facto de existir infiltrações de água e permitir a intrusão de bichos.
      17.) Em finais de Abril de 2008 os 2.ºs requeridos atenta a profissão da requerida mulher entenderam, por precaução, verificar junto da Conservatória do registo predial de que sob o imóvel não constavam penhoras ou outros registos além das hipotecas bancárias que se encontravam pendentes, cfr. Cópia da certidão de registo Predial datada de 22 de Abril de 2008.
      18.) Após terem acertado os pormenores da compra e venda, entre os requeridos V.... e L... foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda em 19 de Maio de 2008, ao qual atribuíram eficácia real e pagaram o sinal de C 20.000,00.
      19.) Pela Ap. ... de 2008/07/02 os segundos requeridos procederam ao registo de aquisição provisória por natureza, tendo também procedido ao cancelamento das hipotecas bancárias que incidiam sobre o referido imóvel.
      20.) A qual foi convertida em definitiva pela Ap.... de 30-10-2008.
      21.) Na data da celebração do contrato de promessa, i.e., em 19 de Maio de 2008, foi entregue a posse do imóvel aos 2.ºs requeridos pelo 1.º requerido, os quais se dirigiram ao prédio e procederam à mudança das fechaduras.
      22.) Os 2.ºs requeridos, na data da feitura do contrato promessa com eficácia real, desconheciam a existência de qualquer negócio anterior que envolvesse o requerente e o 1.2 requerido, tendo, após o decretamento da presente providência, lhe sido dito pelo 1.2 requerido que existiu negócio com o 1.2 requerido mas que não se havia concretizado.

    5.) DIREITO DE RETENÇÃO.

      Entende o Apelante que havendo incumprimento definitivo do contrato promessa, contrariamente ao tribunal recorrido, assiste-lhe direito de retenção do imóvel, uma vez que lhe foi transmitida a sua posse.
      Vejamos a questão.
      Gozam do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º - CCivil, art. 755º, al. f).
      Em primeiro lugar, o art. 755º f) não atribui direito de retenção, em caso de tradição da coisa, a todo e qualquer crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, uma vez que, se assim não fosse, não faria sentido a inclusão, no texto legal, da expressão “nos termos do art. 442º”. Ora, os créditos referidos nesta disposição são apenas a restituição do sinal em dobro e o direito ao aumento do valor da coisa, e não a indemnização geral por incumprimento, prevista no art. 798º.[24]
      Daqui resulta, portanto, que o direito de retenção atribuído no art. 755º f) pressupõe, além da tradição da coisa, a estipulação de sinal.[25]
      Caso não tenha sido estipulado sinal, a tradição da coisa apresenta-se como um acto de mera tolerância, não havendo razão para penalizar o promitente vendedor, através da atribuição à parte contrária de uma garantia como o direito de retenção.[26]
      Está provado que em 6 de Junho de 2007, o requerente celebrou com o 1.º requerido um contrato promessa de permuta relativo aos prédios referidos em 1) e em 4) – facto provado n.º 5.
      O 1.º requerido entregou ao requerente as chaves do prédio que prometeu vender-lhe – facto provado n.º 6.
      Resulta da matéria de facto provada, que o Apelante celebrou um contrato promessa relativo a um imóvel, do qual obteve a sua tradição, mas que não foi estipulado qualquer sinal.
      Não tendo sido estipulado qualquer sinal no contrato promessa, apesar de ter obtido a tradição da coisa, não goza de direito de retenção sobre esta, pois não tem qualquer crédito resultante da restituição do sinal em dobro.
      Torna-se pois irrelevante saber se há ou não incumprimento definitivo do contrato promessa, pois mesmo que tal exista e seja imputável aos Apelados, mesmo assim, o Apelante não goza de direito de retenção, pois não foi estipulado qualquer sinal.
      Destarte, não gozando o Apelante de direito de retenção sobre o imóvel, como entendeu o Tribunal recorrido, pese embora com outros fundamentos a que não aderimos, improcedem as conclusões 11ª a 16ª.

    6.) RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE.

      Alega o Apelante que a celebração e registo do contrato contrato-promessa celebrado com os segundos Requeridos, não tem a virtualidade de transmitir a posse, após o primeiro requerido lhe ter conferido justo título de posse (que este exerceu) e lhe ter entregue as chaves do imóvel, deixando de actuar como titular de qualquer direito real sobre o mesmo imóvel.
      Vejamos a questão.
      No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituem a posse, o esbulho e a violência – CPCivil, art. 393.º.
      São três os pressupostos da providência cautelar de restituição provisória de posse: a) posse; b) esbulho; e c) violência.
      Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251º do CCivil.
      Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - «corpus» - que se identifica com os actos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicológico - «animus» - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.[27]
      O facto de a lei exigir o corpus e o animus para o efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos. A prova do animus resulta, no entanto, de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo.[28]
      O promitente-adquirente poderá ser possuir se, cumulativamente, tiver havido tradição da coisa (é o chamado corpus) e, tiver a intenção de se comportar como titular do direito real de gozo que é objecto do contrato-promessa (é o chamado animus), podendo vir a adquirir, definitivamente, este direito, por usucapião.[29]
      Está provado que o 1.º requerido entregou ao requerente as chaves do prédio que prometeu vender-lhe – facto provado n.º 6.
      Desde a data do contrato de permuta até princípios de Fevereiro/Março de 2008, que o requerente usava e autorizava os filhos do requerente e namorado a usar o imóvel sito em "VF" como residência de fim-de-semana – facto provado n.º 7.
      Assim, quanto ao elemento material «corpus», pode-se concluir que o Apelante exercia materialmente a posse sobre o imóvel, pois, provou, como lhe competia, que praticava actos materiais sobre o mesmo, actos esses que se identificam com o elemento material da posse.
      E, quanto ao elemento psicológico «animus»?
      O exercício do corpus faz presumir a existência do animus – CCivil, art. 1252.º, n.º 2.
      Praticando o Apelante actos materiais sobre o imóvel, pois usava-o, presume-se a existência do «animus», pois o exercício daquele faz presumir a existência deste.
      Não é a mera entrega da coisa que confere, ao respectivo promitente, a posse. Mostra-se, assim, imperioso que o promitente-transmissário com traditio pratique, em relação à coisa, actos materiais, em nome próprio, correspondentes ao exercício do direito em causa.[30]
      Temos pois que praticando actos materiais sobre o imóvel que lhe foi prometido vender, presume-se que o Apelante age como titular do mesmo, pelo que se poderá concluir que está na sua posse.
      Há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar.[31]
      Adquire a posse por esbulho aquele que toma a posse de outrem contra sua vontade, sem direito nem legitima autoridade.
      Está provado que em 19 de Maio de 2008, foi entregue a posse do imóvel aos 2.ºs requeridos pelo 1.º requerido, os quais se dirigiram ao prédio e procederam à mudança das fechaduras – facto provado n.º 21.
      A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar – CCivil, art. 1257º, n.º 1.
      O possuidor perde a posse pelo abandono – CCivil, art. 1267º, al. a).
      Assentando no corpus, ou seja num efectivo e existente controlo material de uma coisa nos termos de um direito, a posse extingue-se quando o possuidor, por sua vontade ou sem ela, deixa de ter esse controlo material.[32]
      No abandono, o possuidor quebra o controlo material que tinha sobre a coisa, deixando de o exercer por opção própria.[33]
      O abandono só extingue a posse havendo perda do corpus.[34]
      Não estando provado que tenha havido abandono por parte do Apelante, este manteve-se na posse do imóvel.
      Estando na posse do imóvel (a posse mantém-se enquanto houver a possibilidade de a continuar), e tendo sido esbulhado pelos Apelados, pois contra a sua vontade aos 2ºs foi entregue o imóvel, o Apelante ficou privado da sua fruição, bem como da possibilidade de o continuar a fruir, como até aí o vinha fazendo.
      Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou coacção moral, nos termos do art. 255.º – n.º 2 do art. 1261.º do CCivil.
      A coacção física supõe completa ausência de vontade por parte daquele a quem a posse foi usurpada.[35]
      No caso de esbulho, discute-se se o uso da violência tem de visar, directa ou indirectamente, a pessoa do esbulhado ou se basta que ela seja exercida sobre as coisas.
      A violência, para caracterização do esbulho, tanto pode ser praticada sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho – arts. 1279.º do CCivil e, 393.º do CPCivil.[36]
      A coacção física e a coacção psicológica exercem-se sobre a pessoa do possuidor e não sobre a coisa, apesar de poderem envolver directa e imediatamente uma acção sobre esta.[37]
      A violência tem o possuidor por destinatário e não a coisa. E que uma actuação sobre esta, ainda que com recurso a meios violentos, só pode significar coacção física ou psicológica se dirigida ao possuidor.[38]           
      Está provado que em 19 de Maio de 2008, os 2.ºs requeridos dirigiram-se ao prédio e procederam à mudança das fechaduras – facto provado n.º 21.
      Perante tal facto, mudança de fechaduras, verifica-se que sobre o Apelante foi exercida coação física ou psicológica, e deste modo foi esbulhado com violência da sua posse sobre o imóvel, ficando privado de o usufruir.
      Aliás, como refere o Apelante, com o que se concorda, o contrato-promessa celebrado entre os Apelados, ainda que lhe tenha sido conferido eficácia real e procedido ao respectivo registo, não tem a virtualidade de lhes transmitir qualquer posse, pois quem a transmitiu, já não a tinha, por já a ter transmitido.
      Por outro lado, pelo facto de os segundos Apelados terem a seu favor a presunção resultante do acto registral, nada impede que o Apelante, estando na posse do imóvel, e tendo do mesmo sido desapossado com violência, solicite judicialmente a sua restituição. 
      Tal como a posição do promitente-comprador com tradição da coisa pode ser defendida através dos embargos de terceiro quando é afectada por actuações judiciais, não deve regatear-se a tutela possessória quando a situação é posta em causa por actuações extrajudiciais, acompanhadas de violência, impeditivas da continuação da fruição legítima obtida do promitente vendedor e proprietário do bem.[39]
      Concluindo, tendo o Apelante sido esbulhado com violência da posse que exercia sobre o imóvel sito no "LF" (pois não está provado que tenha perdido a posse por abandono ou qualquer outro motivo), mostram-se verificados os pressupostos de que depende a procedência da presente providência cautelar de restituição provisória de posse.
      Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a sentença recorrida, a qual será substituída por outra em que se ordena a restituição provisória da posse do imóvel ao Apelante.

3.DISPOSITIVO    
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida a qual será substituída por outra em que se ordena a restituição ao Apelante, C.... da posse do prédio rústico sito no "LF", descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..., da freguesia de VNSB.    
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas pelos Apelados, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos – CPCivil, art. 446.º.                           
Lisboa, 2009-07-02
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
[40]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684.º, n.º 3.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Volume (2ª Edição), Almedina, p. 180.

[3] Ac. STJustiça de 14-05-2009, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad 9dd8b980256b5f003fa814/a5cfe6cbc719806b802575b700317a87?OpenDocument
[4] Ac. STJ de 1992-01-08, BMJ 413/360.

[5] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2.ª ed., 1985, p. 687.

[6] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 48.

[7] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), Coimbra Editora, p. 410.

[8] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), Coimbra Editora, p. 411.

[9] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO,  Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 705.

[10] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 55.

[11] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Volume (2ª Edição), Almedina, p. 264.

[12] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Volume (2ª Edição), Almedina, p. 264.

[13] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, (artigos 381º a 675º), Vol. 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 46.
[14] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Volume (2ª Edição), Almedina, p. 256.

[15] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Volume (2ª Edição), Almedina, p. 263.

[16] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), Coimbra Editora, p. 426.

[17] Ac. Rel. Coimbra de 25-11-2003, Proc. nº 3858/03, Relator: ISAÍAS PÁDUA, htpp//www.dgsi.pt..

[18] Ac. Rel. Évora de 2004-06-03, CJ, Tomo 2.º, p. 251.

[19] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, Limitada, p. 187.

[20] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, Limitada, p. 187.

[21] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), Coimbra Editora, p. 35.

[22] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 170.

[23] ABÍLIO NETO, Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed., Ediforum, p. 729, nota 115.
[24] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL, Direito das Obrigações, Introdução, Da Constituição das Obrigações, Volume I, 4ª Edição, Almedina, 2005, p. 231.

[25] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL, Direito das Obrigações, Introdução, Da Constituição das Obrigações, Volume I, 4ª Edição, Almedina, 2005, p. 231.

[26] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL, Direito das Obrigações, Introdução, Da Constituição das Obrigações, Volume I, 4ª Edição, Almedina, 2005, p. 231.
  Em sentido contrário, garantindo o direito de retenção qualquer crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato-promessa - GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, Almedina, 2009, p. 234.


[27] MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970, p. 180; HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, pp. 66/67, e Ac. Rel. Porto de 1979-10-02, CJ, Tomo 4º, p. 1273.

[28] MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970, pág. 191.

[29] ÂNGELO ABRUNHOSA, O Contrato-Promessa, Vida Económica, p. 83.

[30] GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, Almedina, 2009, p. 245

[31] MOITINHO DE ALMEIDA, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, p. 100.

[32] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 605.

[33] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 605.

[34] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 606.

[35] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, (Artigos 1251º a 155º) ,Volume III, 2ª edição, p. 23.

[36] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, (Artigos 1251º a 155º) ,Volume III,, 2ª edição, pp. 23 e 52.

[37] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 573.

[38] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 573.

[39] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimentos  Cautelares Especificados, IV Volume, Almedina, p. 41.

[40] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – CPCivil, art. 138.º, n.º 5.