Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005741 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO SEGREDO BANCÁRIO DEVER DE INFORMAR CHEQUE SEM PROVISÃO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RL199511210003845 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 N3 ART79 N1 A B C D E ART80 N2 N3. CP82 ART184 ART185 ART420 ART423. CPP87 ART135 N1 N2 N3 ART178 N1 ART181 ART182 N1 N2. | ||
| Sumário: | O poder investigatório do tribunal, com vista à punição dos crimes, tem supremacia sobre as normas que protegem o segredo bancário. Perante a recusa de uma instituição bancária em fornecer ao tribunal elementos relativos a uma conta bancária de um seu cliente, suspeito da prática de crime de emissão de cheque sem provisão, das duas uma: - Ou o senhor juiz não tem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, face à supremacia do dever de informar, e ordena a apreensão dos elementos; ou - Tem dúvidas, e suscita o incidente processual respectivo. | ||