Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – No incidente de incumprimento da obrigação de alimentos a menor, em que são deduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 181º, nº 1 da OTM, pedidos indemnizatórios – pela requerente, em seu favor e no da menor, sua filha - a ausência de reacção do requerido ( que, notificado para alegar o que tivesse por conveniente, nada disse ) não tem virtualidade para operar efeito cominatório relativamente às ditas pretensões. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Requereu S. incidente de incumprimento do regime de responsabilidades parentais, relativo à sua filha menor M., contra o progenitor R.. Alegou, essencialmente, que : Foi fixada a título provisório que o requerido R. pagaria pensão de alimentos à sua filha menor M., no valor de € 50,00 ( cinquenta euros ) mensais. Quantia que o requerido nunca pagou. Entretanto, por sentença transitada em julgado, ficou estabelecido que o pai pagaria, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 70,00 ( setenta euros ). Sucede que, até à data, nada pagou à requerente, que sustenta sozinha a filha de ambos. O artigo 181º, nº 1 da OTM prevê que o requerido possa ser condenado em multa até € 249,90, o que constitui uma sanção pecuniária compulsória destinada a induzir o cumprimento. O mesmo preceito – artigo 181º da OTM – compreende a possibilidade do requerido ser condenado no pagamento de indemnização a favor da menor ou da requerente ou de ambas. Relativamente ao pedido indemnizatório formulado em favor da menor, alegou a requerente que : Não assiste ao requerido qualquer justificação para o facto de não contribuir para o bem estar da sua filha M. que se vê privar de muitas coisas que a mãe sozinha não consegue dar. O que tem causado na menor alguma revolta, principalmente, depois de saber que o pai tem outra família e sustenta outras crianças. A menor nunca exigiu nada, mas ficava triste quando pedia alguma coisa que a mãe logo dizia que não podia dar. Não há presentes de aniversário, nem de Natal, não há compras com as amigas. Não há férias, nem idas ao cinema, não há almoços, nem jantares com amigos. Aos 15 anos a menor percebe que tudo seria mais fácil para a mãe se o pai ajudasse no seu sustento e incentiva a mãe a pedir a pensão de alimentos ao pai. Tais situações fazem da menor M. uma menina triste e reservada, magoada com a falta de apoio do pai. A menor sofre ainda com o facto de a mãe trabalhar arduamente e ter pouco tempo para ela. Durante o dia, são muito poucas as horas que passam juntas, porque a mãe tem que ter dois trabalhos para conseguir fazer face às despesas. Relativamente ao pedido indemnizatório formulado em seu favor, alegou a requerente que : Sustenta sozinha, sem qualquer tipo de ajuda, a filha menor M., actualmente com 15 anos de idade. Todas as despesas são superadas pela mãe que trabalha mais de 12 ( doze ) horas por dia para conseguir fazer face a todas as despesas do seu agregado familiar ( mãe e filha ). Desde que o pai saiu de casa, a mãe já despendeu cerca de € 1.453,34 que se discriminam da seguinte forma : - consultas médicas - € 423,30 ; - oftalmologista - € 695,24 ; - dentista - € 334,80. Despesas estas que a mãe tem pago com recurso ao crédito, sendo obrigada a endividar-se para conseguir pagar a saúde da filha. Danos patrimoniais que na proporção de metade devem ser imputados ao ora requerido que nada tem feito para minimizar esta situação, sendo responsável pelo pagamento de € 726,67. Por outro lado, A requerente é uma mulher trabalhadora, decidida e lutadora. Nunca “ baixou os braços “ e continuou sempre a trabalhar para poder dar tudo à filha. Tarefa que nem sempre tem sido fácil e que a obrigou a recorrer ao crédito. Além das despesas diárias, a requerente ainda se encontra a pagar as rendas da antiga casa onde viveu com o requerido, visto que este recebia o dinheiro das mãos da mãe da filha mas não o entregava ao senhorio. Situação de que a requerente só teve conhecimento aquando do despejo. Além de todas as despesas com a renda de casa, alimentação, vestuário, calçado, saúde e despesas escolares, a requerente ainda suporta o pagamento das rendas em atraso e o pagamento dos créditos qu se viu obrigada a contratar para poder comprar óculos e aparelho dentário. Se o pai pagasse pelo menos a pensão de alimentos a que foi condenado, a mãe podia levar uma vida mais desafogada e dar à filha outras condições de vida. Não pode sequer oferecer à filha um presente de aniversário ou Natal. Não tem condições económicas que permitam proporcionar à filha umas férias fora de casa ou uma simples ida ao cinema com os amigos. Situações que fazem da mãe uma pessoa triste, revoltada e desiludida com a vida que não pode dar à M.. Além disso, a requerente acabou por se tornar uma pessoa distante, com poucos amigos e que vive apenas para o trabalho. O trabalho ocupa-lhe a vida e não há sequer tempo para tempos livres. A mãe é uma pessoa revoltada com o descuidado do pai que nunca fez um telefonema sequer para saber se a filha está bem ou mal. Conclui pedindo a condenação do requerido no pagamento de multa a fixar nos termos do disposto no artigo 181º, nº 1 da OTM ; em indemnização a favor da requerente por danos patrimoniais no valor de € 726,67 e indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 500,00 ; em indemnização a favor da menor, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 500,00. Notificado o requerido nos termos e para os efeitos do artigo 181º, nº 2 da OTM, “ para alegar o que tivesse por conveniente “, nada disse. De seguida, Foi proferida decisão com o seguinte teor : “ …Nos termos do disposto no artigo 181º, nº 1 da OTM, é possível a condenação do requerido no pagamento de multa até € 249,90, bem como em indemnização a favor do menor, a requerimento. Não se prevê, no âmbito do processo, a condenação no pagamento de indemnização a favor da progenitora Pelo exposto : Julgo procedente o presente incidente e declaro verificado o incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos sobremencionada. ( … ) Condeno o requerido no pagamento de multa no montante de € 249,90 ( a integrar no cálculo a efectuar ) Julgo improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização a favor da requerida “. Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 46 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 35 a 38, formulou a requerente apelante as seguintes conclusões : A. A recorrente pediu a condenação do recorrido no pagamento de indemnização a seu favor no valor global de € 1.226,67 (mil, duzentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. B. Requereu, igualmente, a condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a favor da menor no valor de € 500,00 (quinhentos euros). C. O recorrido não contestou a acção, considerando-se confessados os factos alegados pela autora/recorrente. D. O Tribunal a quo proferiu sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização formulado a favor da requerente/progenitora por não estar previsto no âmbito do processo. E. Sucede, igualmente, que o tribunal não se pronunciou em relação ao pedido de indemnização requerido a favor da menor. F. Ora, salvo melhor opinião, os pedidos formulados têm cabimento no artigo 181.º da OTM. G. A sentença é, pois, nula por violação do disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 264.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPC. H. Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Da invocada nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. 2 - Pedidos indemnizatórios formulados pela mãe da menor, em seu benefício e no desta. Ausência de impugnação por parte do requerido. Consequências. Passemos à sua análise : 1 – Da invocada nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. Relativamente ao pedido indemnizatório deduzido pela requerente em seu benefício, a decisão recorrida não enferma de nulidade. Apreciou, interpretando – muito sinteticamente, refira-se – o preceito legal em discussão, isto é, o artigo 181º, nº 1, da OTM. Conheceu, portanto, da matéria em causa, concluindo no sentido de que a previsão normativa não abrangia tal pedido indemnizatório. Saber se o fez correctamente, ou não, respeita à apreciação do fundo da causa, nada tendo a ver com a validade formal da decisão proferida que, nessa estrita medida, se encontra salvaguardada. Já no que respeita ao pedido indemnizatório formulado pela requerente em benefício da sua filha menor, a decisão recorrida é, estranhamente, omissa. Nada refere que justifique, minimamente, o não atendimento do requerido. Nesse particular, verifica-se, efectivamente, a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. De qualquer modo, Esta nulidade não obsta ao conhecimento do recurso, nos precisos termos do artigo 715º, nº 1 do Código de Processo Civil. O que se fará, sem necessidade de qualquer notificação prévia, uma vez que as partes já tiveram a oportunidade de se pronunciar acerca da questão em apreço. 2 – Pedidos indemnizatórios formulados pela mãe da menor, em seu benefício e no desta. Ausência de impugnação por parte do requerido. Consequências. Preceitua o artigo 181º, nº 1 do OTM : “ Se relativamente à situação da menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos “. Ora, Da leitura deste dispositivo legal resulta, com clareza, que o incumprimento das obrigações parentais em causa pode fundamentar a atribuição de indemnização a favor da menor, a favor da requerente, sua progenitora, ou de ambas. Tal direito é-lhes expressamente reconhecido, bem como a possibilidade do seu exercício no âmbito deste incidente de incumprimento. Logo, a decisão recorrida não interpretou correctamente o preceito legal transcrito. De qualquer forma, a ausência de reacção do requerido – que, devidamente notificado, nada disse – não tem virtualidade para operar efeito cominatório relativamente às ditas pretensões indemnizatórias. De resto, o mesmo foi notificado apenas para “ alegar o que tivesse por conveniente “, sem ter sido concretamente advertido para os efeitos processuais associados à sua ( eventual ) inércia – como seria mister. Assim sendo, não é possível, nesta fase processual, considerar provada a factualidade alegada no requerimento inicial, para cuja demonstração a requerente arrolou os inerentes meios de prova. Nestes termos, Sem prejuízo da imediata condenação do requerido no pagamento das prestações alimentares em falta e na multa ( que teve lugar e se mantém ), haverá que produzir prova com vista à apreciação do mérito das pretensões indemnizatórias formuladas. O que deverá ter lugar em 1ª instância. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida e ordenando-se ao tribunal a quo que dê sequência ao presente incidente, com a produção de prova com vista ao conhecimento do mérito dos pedidos indemnizatórios deduzidos. Sem custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). |