Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1121/2007-1
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O nosso direito processual civil adoptou a teoria da substanciação, isto é, a causa de pedir será constituída por factualidade naturalista e concreta despida de valorações e de conceitos susceptível de integrar a previsão normativa reclamada. (artº467ºnº1 do CPC)
2. Alegação como «o seu rendimento era insuficiente para assegurar a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento dos encargos, nomeadamente com o empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família» é insuficiente por não concretizada no seu modo e tempo para nela se apoiar uma decisão de mérito
3. O comportamento do réu marido consistente em actos isolados, conversas com a ex mulher, com quem tinha uma filha menor e mediante o qual acedeu este, a pedido da sua filha, a ajudar em obras que esta e sua mãe, ex - mulher do Réu, iriam fazer numa casa que tinham adquirido chegando, nessa altura, a jantar com a ex - mulher e a filha de ambos, em casa destas, e traduzido em conversas em que alega à ex-mulher a degradação da sua relação conjugal não assume a gravidade que justifique, face ao disposto no art. 1779º do CC e atentos os padrões das famílias urbanas, o pedido de divórcio. Tal atitude do réu constitui uma precipitação, quiçá menor respeito, em relação à autora mas não mais que isso.
(I.A.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
E, instaurou acção de divórcio litigioso contra seu marido C, ambos com os sinais dos autos.
Alegou factos que, na sua perspectiva, consubstanciam a violação de deveres conjugais.
Pediu que se decrete o divórcio com a consequente dissolução do seu casamento, considerando-se o réu como único culpado da ruptura conjugal.
Malograda a tentativa de conciliação, o Réu, devidamente notificado, não contestou.
Foi cumprido que o disposto no artº 1408º, nº 2 do C.P.C., após o que se procedeu a julgamento com a observância do legal formalismo.
Finalmente foi prolactada sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

2.
Inconformada apelou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A sentença padece de um erro na determinação da norma aplicável, quando se refere que o direito ao divórcio caduca no prazo de 2 anos a contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido – art. 1786º n.º 1 do C.C. – com esse argumento o Mm.º Juiz não conhece a violação dos deveres de fidelidade e respeito do cônjuge marido.
2- Deu-se como provado que no início de 2003 o R. marido fez uma aproximação da ex-mulher e da filha de ambos, com pretexto numas obras na casa destas que nunca chegou a realizar e que nesta altura, o R. falou em reatar uma relação com esta, inclusivamente na presença da filha de ambos.
3- O R estava casado com a A. e violou assim os seus deveres de fidelidade e respeito, manifestando a sua intenção de se juntar à ex-mulher, acresce que no período em que supostamente deveria ter ajudado nas ditas obras, privava todo o dia com aquela inclusivamente jantando na sua companhia.
4- Ora decidiu o Mm.º Juiz que não poderia conhecer esta situação, já que a acção foi intentada em Maio de 2005.
5- Não conheceu assim uma questão que devia conhecer, - 668º n.º 1 al. d) do C.P.C, já que beneficiando a A. de apoio judiciário nos termos da lei em vigor à data lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro no seu art. 34º n.º 3 e também nos termos do art. n.º 33º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, considera-se proposta a acção na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, o que no caso vertente, como consta dos autos, aconteceu no dia 20 de Junho de 2004, - Cfr. documento de concessão de apoio judiciário junto com a p.i..
6- Deste modo deveria o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, ter apreciado a violação do dever de fidelidade e respeito, já que resultou provado que esta aconteceu depois de 20 de Junho de 2002.
7- Na sentença de primeira instância não se retiraram as devidas conclusões dos art.s 1674º e 1675º do C.C. no que concerne à violação dos deveres de assistência e cooperação, que dispõe que teriam que assumir ambos e não apenas a A. as responsabilidades da vida familiar.
8- Do depoimento das testemunhas da A. - que foram unânimes em apontar bens supérfluos, compra de DVD,s e livros adquiridos pelo R., numa altura em que a família passava grandes dificuldades, necessitando do de apoio alimentar da família da A., - resultou provado o ponto 12) da matéria de facto dada como provada.
9- No entanto desta prova não se retirou as devidas consequências.
10- Teremos neste particular que ter em conta, pelo menos, as violações ocorridas de 20 de Junho de 2002 em diante, sendo que nesta data e até finais de 2003, o R trabalhava numa firma de uniformes, mas não contribuía para a economia familiar, como ficou provado, mas adquiria os bens supra indicados para seu uso e regalo.
11- Com estes elementos a constar da sentença, como se impõe, salvo melhor opinião, V.Exa deverá dar como procedente e provada a violação dos deveres conjugais de cooperação e assistência por parte do R – art. 712º al. b) do C.P.C..
12- A violação dos deveres de fidelidade, respeito, cooperação e assistência por parte do R., pela sua gravidade e reiteração comprometem gravemente e em definitivo a possibilidade de vida em comum.

3.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não consttui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artº 668º nº1 al.d) do CPC.

(im)procedência da acção perante os factos provados.

4 .A fundamentação de facto constante da sentença e resultante das alegações dos autos éa a seguinte:
1) A Autora, E, residente , no Barreiro e o Réu, C, residente, em Seia contraíram casamento entre si em 04/12/1987 (cfr. certidão de fls. 7).
2) Desse casamento nasceram os filhos ainda menores, C e D e F, respectivamente a 30/07/1988 e 24/06/1994 e 25/03/2001 (cfr. certidões de fls. 8, 9 e 10 dos autos).-
3) Após o nascimento da filha F, as relações conjugais começaram a deteriorar-se e o casal começou a ter problemas financeiros.-
4) No ano 2000, o Réu perdeu o seu emprego, na empresa “S”.-
5) E decidiu montar uma empresa ligada ao ramo automóvel, a qual não teve sucesso, sendo que nela trabalhavam ambos os cônjuges.-
No início do ano de 2001, Autora e Réu viram-se os dois desempregados, sendo que, nessa altura, a Autora se encontrava grávida da filha F.-
6) Nessa altura, o réu passou a revelar uma instabilidade psicológica e incapacidade para ultrapassar essas dificuldades.-
7) Incapacidade essa, traduzida em depressões que afectaram o relacionamento entre o casal e com os filhos.-
8) No ano de 2001, o Réu conseguiu um emprego numa firma de fabrico de uniformes e não contribuía para o sustento do seu agregado familiar.-
9) Passando a Autora a trabalhar como empregada de limpeza e a procurar satisfazer essas necessidades e encargos.-
10) No entanto, o seu rendimento era insuficiente para assegurar a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento dos encargos, nomeadamente com o empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família.-
11) E a Autora sobrevivia devido ao apoio financeiro de que beneficiava por parte dos seus irmãos e de sua mãe.-
12) Enquanto a Autora se debatia com dificuldades económicas, o Réu fazia alguns gastos, nomeadamente adquirindo D.V.D.s e livros.-
13) No princípio do ano de 2003, a pedido da filha do Réu, S, o réu acedeu em ajudar com umas obras que esta e sua mãe, ex-mulher do Réu, iriam fazer numa casa que tinham adquirido.-
14) Nessa altura, o Réu manifestou a intenção de reatar a relação com a ex-mulher, alegando a degradação da sua relação conjugal.-
15) Chegando nessa altura, a jantar com a ex-mulher e a filha de ambos, em casa destas.-
16) Em Dezembro do ano de 2003, o Réu ficou novamente desempregado, instalando-se nele uma passividade e entrando em depressão.-
17) E em Janeiro do ano de 2004, tentou o suicídio, tendo estado internado no hospital durante cerca de um mês, onde foi assistido pelo serviço de psiquiatria.-
18) Após a alta hospitalar, o Réu saíu de casa e foi viver com a sua mãe e em casa desta.-

Vício da sentença por não ter conhecido de questões que devia conhecer:
È manifesta a falta de razão da recorrente aqui.
Como de resto foi sustentado pelo Exmo Relator, vencido, quanto ao mais, e que nesta parte se tem por ser o melhor entendimento, e passa-se a citar:
«Nos termos do artigo 668º, nº1 al.d) do CPC: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…
«Conexiona-se a referida nulidade com o estatuído nos artigos 156º e 660º do CPC, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 156º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº660º.
Como é doutrina e jurisprudência pacíficas não se devem confundir «questões» a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, III, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.
No caso vertente a primeira instância pronunciou-se sobre a verdadeira e essencial questão colocada nos autos, qual seja, se a autora tinha, ou não, direito ao decretamento do divórcio. » Vde Acabando por concluir neste último sentido, com base na interpretação que fez da lei aplicável aos factos apurados.
A sentença efectivemante não enferma do apontado vicio, porquanto o Tribunal não apenas apreciou o pedido de divórcio como, inclusivé, analisou os respectivos fundamentos, designadamente os respeitantes à invocada violação dos aludidos deveres, concluindo, porém, e para além do mais, que devido ao decurso do prazo de caducidade de dois anos, o direito ao divórcio nos mesmos fundamentado não poderia proceder.

Ora assim sendo é evidente que existiu pronúncia sobre tal questão, pelo que não padece a sentença do apontado vicio.
Se tal pronúncia é, ou não, conforme á lei, constitui outro problema que tem a ver com o mérito ou demérito do decidido, ie., com a (i)legalidade da sentença, aspecto que será analisado na questão seguinte.»

Da caducidade dos factos apurados.
Também aqui sufragamos a posição do Exmo Relator vencido quanto ao mais pelo que e citando este mesmo dir-se-à que :
«A presente acção foi instaurada em 18.0.2005.
Porém, como a autora requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 20.06.2004, é nesta data que, para todos os legais efeitos e por força do disposto no artº 33º nº 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho,.a acção deve ser considerada proposta.
Assistindo, desde logo neste particular, razão à recorrente.
Decorrentemente, é na perspectiva desta data que deve ser considerado o cômputo do prazo de caducidade de dois anos previsto no citado artº 1786º do CC, sendo, consequentemente, relevantes os factos apurados como tendo sido praticados pelo réu, a partir de 20.06.2002.

A assim ser, meridianamente se alcança que os factos apurados nos pontos 8º a 15º do acervo supra referido, atinentes à violação dos deveres de assistência e fidelidade e/ou respeito, não se encontram caducados, pois que os mesmos se prolongaram continuadamente – cfr. Art. 1786º nº2 do CC - até (assistência), ou se verificaram (respeito/fidelidade) em, 2003.
Aliás e contrariamente ao expendido na sentença, mesmo que se considerasse - no entendimento que a data da propositura da acção a atender seria a da sua entrada em juizo, qual seja, 18.05.2005 - que os factos relevantes seriam apenas os praticados e provados a partir de 19.05.2003, não estaria ainda verificada a caducidade no respeitante aos factos eventualmente consubstanciadores do dever de assistência, na medida em que se provou que, pelo menos até Dezembro de 2003 o réu trabalhou – pontos 8 e 16 – e que, enquanto a autora se debatia com difildudades económicas, apenas sobrevivendo devido ao apoio que lhe era prestado por familiares, o réu gastava o seu dinheiro em bens não essenciais como livros e DVDs – pontos 11 e 12.
O que, não sendo tais factos - provados nos pontos 11 e 12 - limitados temporalmente – para data anterior a 20.06.2002 com vista a concluir-se pela sua caducidade, ónus que impendia sobreo o réu, nos termos do artºs 342º nº2 e 343º nº2 do CC - se tem de concluir se verificaram até à data da propositura da acção, ou, pelo menos – no que para o caso basta – até Dezembro de 2003, periodo em que o réu trabalhou e não contribuiu, como devia – porque trabalhava e ganhava dinheiro – e independentemente do maior ou menor montante desse contributo, para as despesas domésticas.»

Finalmente e sobre a valoração juridica da factualidade enunciada:

Nos termos do artº 1672º do CC os conjuges estão recíprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O artº 1779º, do CC impõe que o divórcio litigioso só possa ser decretado se :
-Se verificar uma violação de um ou mais dos referidos deveres conjugais;
-Se tal violação for culposa;
-Se a mesma violação, pela sua gravidade e/ou reiteração, comprometer a possibilidade de vida em comum.
Por outro lado há que ter em conta que quem invoca o direito ao divórcio, tem de alegar e provar factos que, assentes, possam consubstanciar não só a violação formal do(s) dever(es) como a actuação culposa do cônjuge, ou seja, factos que permitam atribuir a este um juízo ético-jurídico de censura - cfr. entre outros, Os Acs. do STJ de 05.02.2004 e de 10.10.2006 em dgsi.pt, p. 04b017 e 06A2736, respectivamente.

In casu importa apreciar sobre a violação, ou não, dos deveres de respeito, fidelidade, ou assistência e se tal violação reúne, ou não, os requisitos legais, para o deferimento da pretensão da recorrente.
Não descuramos que como acentua no voto de vencido o Exmo Relator

5.2.2.2.
Respeitar o outro cônjuge é, antes de mais, não lesar a sua integridade física ou moral, nem ofender os seus direitos individuais, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos – cfr. Abel Delgado, O Divórcio, 1980, p.48 e Antunes Varela, Direito da Família, 1987, p.345 e sgs
.
São factos ofensivos da integridade moral, quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro: a honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento – cfr. Abel Delgado, ob. cit. p. 52.
Os deveres de respeito e de coabitação aparecem autonomizados pela primeira vez com a reforma ao Código Civil introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro.
Tal autonomização e referência expressas foram introduzidas pelo legislador porque assumem de facto um especial significado entre os cônjuges – cfr. Leonor Beleza in Reforma do Código Civil, 1981, p.112.
Trata-se de um dever de cariz residual.
Pois que o adultério, o abandono da residência da família, a falta de contribuição para os encargos da vida familiar também são faltas de respeito, mas constituem violações autónomas dos deveres de fidelidade, de coabitação e de assistência, respectivamente.

Assim, só são violações do dever de respeito actos ou comportamentos que não constituam violações directas de qualquer dos outros deveres mencionados no artº. 1672º.

O dever de respeito é um dever ao mesmo tempo negativo e positivo.

Como dever negativo, ele é, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro, compreendendo-se na "integridade moral" todos os bens ou valores da personalidade: a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a susceptibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro.
Mas o dever de respeito como dever de non facere é ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos cônjuges não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer no conceito público.
Embora não dirigidas directamente ao outro cônjuge, a relevância destas injúrias funda-se na ideia de que o casal é uma "unidade moral", de tal modo que a dignidade, a honra e a reputação de um dos cônjuges são ao mesmo tempo a dignidade, a honra e a reputação do outro.
Dir-se-á que o dever de respeito como dever negativo é também o dever de não praticar actos ou adoptar comportamentos que constituam "injúrias indirectas". Se um dos cônjuges se embriaga ou se droga com frequência, ou comete um crime infamante, está a violar o seu dever de respeito ao outro cônjuge.

O dever de respeito é porém ainda um dever positivo. Não o dever de cada um dos cônjuges amar o outro, pois a lei não impõe nem pode impor sentimentos. Mas o cônjuge que não fala ao outro, que não mostra o mínimo interesse pela família que constituiu, que não mantém com o outro qualquer comunhão espiritual, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever.

O dever de fidelidade por sua vez consubstancia-se na proibição de os cônjuges manterem relações sexuais com terceira pessoa.
Enquanto o dever de assistência compreende
A obrigação de prestar alimentos e a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar - art. 1675ºnº1 e 1676º do CC.
Certo é que não é qualquer violação culposa de deveres conjugais que constitui fundamento de divórcio.
Esta violação terá de ser grave ou reiterada de tal forma que comprometa seriamente a a possibilidade de vida em comum (artº 1779ºdo CC) considerados em concreto o grau de sensibilidade e educação dos conjuges.
A valoração da conduta alegadamente infrigidora dos deveres conjugais há-de partir sempre do comportamento exigível a cada um dos cônjuges tendo em conta as concretas circunstancias sociais e culturais em que o casal se insere e bem assim o respectivo padrão de comportamento. (nº2 do artº 1779 do CC)
Acresce que o facto deve respeitar a uma ou várias condutas concretas porquanto como é sabido o nosso direito processual civil adoptou a teoria da substanciação isto é a causa de pedir será constituída por factualidade naturalista e concreta despida de valorações e de conceitos susceptível de integrar a previsão normativa reclamada. (artº467ºnº1 do CPC)

De tudo isto resultam desde logo as conclusões ao adiante:
A factualidade enunciada nos autos no que importa ao pretendido comportamento violador do dever de respeito (já que se afasta a susceptibilidade desta traduzir mesmo que em tese violação do dever de fidelidade), consiste em actos isolados do réu, conversas com a ex mulher, com quem tinha uma filha menor e portanto fácil é descortinar a necessidade de comunicação parental entre ambos, o que até por esse lado é desejável e saudável que aconteça…
…e se é licito inferir de tal atitude do réu uma precipitação quiçá menor respeito em relação à autora a verdade é que atento um padrão médio de comportamento e sensibilidade social para questões como estas, em face do casamento (segundo casamento com filhos); não se vê que razoavelmente esta atitude assuma aquela gravidade que legitime pela banda da autora reclamar o direito ao divórcio não é suficiente para tal a gravidade da ofensa. ..tanto mais que manifestar intenção de reatar não traduz um facto valorável para estes efeitos, já que é isso sim uma conclusão …
Por outro lado e em bom rigor nem temos uma conduta definida, temos a alegação em que a autora sustenta a sua pretensão traduzida em invocações como « o seu rendimento era insuficiente para assegurar a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento dos encargos, nomeadamente com o empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família»
Quanto somava o rendimento? Quanto somavam os encargos ?
Só com uma concretização destes factos é que poderíamos partir para a alegação da insuficiência …acresce que também é genérica e inconclusiva a invocação que «Enquanto a Autora se debatia com dificuldades económicas, o Réu fazia alguns gastos, nomeadamente adquirindo D.V.D.s e livros.» -
Alguns gastos significa o quê? 10% 30% 50% 80% do seu rendimento? Deveria ter sido concretizado e não foi…
Ainda a invocação do que vem descrito em 13º a 15º também é de tal modo vago e conclusivo que não permite a aplicação do comando normativo reclamado… sendo que o desemprego quando involuntário (e não se alegou que tivesse sido voluntário o que não se presume) bem assim como a depressão do réu (16º e 17º) não constituem factos culposos susceptíveis de integrarem o direito ao divórcio…
A alegação de 18) «Após a alta hospitalar, o Réu saíu de casa e foi viver com a sua mãe e em casa desta» também não é suficiente já que não foi articulada a culpa do réu no que respeita a esta conduta e a culpa não se presume (assento 5/94 in drI-A de 24-3-994 eBMJ 433-80)


Inexistem pois factos nos autos susceptíveis de imputarem ao réu violação grave ou reiterada de dever conjugal em ordem a decretar o divórcio com a consequente .dissolução do seu casamento com a autora
Improcede pois a apelação

Segue deliberação
Na improcedência da apelação confirma-se a sentença recorrida
Custas pelo réu.

Lisboa, 08.05.07
Isoleta Almeida Costa
Rosário Gonçalves
Carlos Moreira - vencido, nos termos do projecto de acórdão infra junto)
***
(....)
5.2.2.
Da relevância dos factos apurados.
5.2.2.1.
Não se encontrando tais factos caducados importa apurar da sua (ir)relevancia, para o decretamento, ou não, do divórcio.

Nos termos do artº 1672º do CC os conjuges estão recíprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
E nos termos do artº 1779º, o divórcio só pode ser decretado se :
-Se verificar uma violação de um ou mais dos referidos deveres conjugais;
-Se tal violação for culposa;
-Se a mesma violação, pela sua gravidade e/ou reiteração, comprometer a possibilidade de vida em comum.

Por outro lado há que ter em consideração que quem invoca o direito ao divórcio, tem de alegar e provar factos que, assentes, possam consubstanciar não só a violação formal do(s) dever(es) como a actuação culposa do cônjuge, ou seja, factos que permitam atribuir a este um juízo ético-jurídico de censura - cfr. entre outros, Os Acs. do STJ de 05.02.2004 e de 10.10.2006 em dgsi.pt, p. 04b017 e 06A2736, respectivamente.
In casu importa apreciar sobre a violação, ou não, dos deveres de respeito, fidelidade, ou assistência e se tal violação reúne, ou não, os requisitos legais, para o deferimento da pretensão da recorrente.

5.2.2.2.
Respeitar o outro cônjuge é, antes de mais, não lesar a sua integridade física ou moral, nem ofender os seus direitos individuais, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos – cfr. Abel Delgado, O Divórcio, 1980, p.48 e Antunes Varela, Direito da Família, 1987, p.345 e sgs.
São factos ofensivos da integridade moral, quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro: a honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento – cfr. Abel Delgado, ob. cit. p. 52.
Os deveres de respeito e de coabitação aparecem autonomizados pela primeira vez com a reforma ao Código Civil introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro.
Tal autonomização e referência expressas foram introduzidas pelo legislador porque assumem de facto um especial significado entre os cônjuges – cfr. Leonor Beleza in Reforma do Código Civil, 1981, p.112.
Trata-se de um dever de cariz residual.
Pois que o adultério, o abandono da residência da família, a falta de contribuição para os encargos da vida familiar também são faltas de respeito, mas constituem violações autónomas dos deveres de fidelidade, de coabitação e de assistência, respectivamente.
Assim, só são violações do dever de respeito actos ou comportamentos que não constituam violações directas de qualquer dos outros deveres mencionados no artº. 1672º.
O dever de respeito é um dever ao mesmo tempo negativo e positivo.
Como dever negativo, ele é, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro, compreendendo-se na "integridade moral" todos os bens ou valores da personalidade: a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a susceptibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro.
Mas o dever de respeito como dever de non facere é ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos cônjuges não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer no conceito público.
Embora não dirigidas directamente ao outro cônjuge, a relevância destas injúrias funda-se na ideia de que o casal é uma "unidade moral", de tal modo que a dignidade, a honra e a reputação de um dos cônjuges são ao mesmo tempo a dignidade, a honra e a reputação do outro.
Dir-se-á que o dever de respeito como dever negativo é também o dever de não praticar actos ou adoptar comportamentos que constituam "injúrias indirectas". Se um dos cônjuges se embriaga ou se droga com frequência, ou comete um crime infamante, está a violar o seu dever de respeito ao outro cônjuge.
O dever de respeito é porém ainda um dever positivo. Não o dever de cada um dos cônjuges amar o outro, pois a lei não impõe nem pode impor sentimentos. Mas o cônjuge que não fala ao outro, que não mostra o mínimo interesse pela família que constituiu, que não mantém com o outro qualquer comunhão espiritual, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever.

No que concerne ao dever de fidelidade ele consubstancia-se na proibição de os cônjuges manterem relações sexuais com terceira pessoa.
Havendo, em certas situações de gravidade relevante na pratica de actos de cariz sexual que não impliquem relações de cópula, ou até libidinoso ou sentimental, que dar relevância á designada “infidelidade moral” – cfr. Ac. do STJ de 10.12.1996, dgsi.pt, p.96A349.

Finalmente, o dever de assistência e tal como se expende na sentença recorrida compreende duas obrigações:
A obrigação de prestar alimentos e a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar - art. 1675ºnº1 do CC.
A primeira refere-se apenas aos cônjuges e consiste no dever recíproco de contribuir para o sustento, habitação e vestuário, saúde e educação, na interpretação declarativa lata, ou, até, extensiva, que se deve fazer do artº 2003 do CC;
A segunda abrange também os filhos e parentes a cargo dos cônjuges e consiste em cada um destes ter de participar nas despesas do lar, de acordo com as suas possibilidades, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos - art.º 1676º nº1 – Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, 1982, 1º, p.284.

5.2.2.3.
No caso vertente há que constatar, a violação por parte do réu, senão do dever de fidelidade na perspectiva de infidelidade moral, pelo menos a violação do dever de respeito marital devido à autora.
Pois que se provou que no princípio de 2003, o réu, tendo ido ajudar a sua ex-esposa numas obras em casa desta, manifestou a intenção de reatar a sua relação com ela, alegando a degradação da sua relação conjugal. Chegando, nessa altura, a jantar com a ex-mulher e a filha de ambos em casa desta.
Ou seja, o réu, propalou perante terceiros uma vontade que apenas deveria ser exprimida no âmbito e âmago das relações conjugais, ou em sede própria – tribunal - e invocando factos – degradação destas relações – que, de algum modo, atingem a honra e dignidade, o bom nome, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade, a susceptibilidade pessoal, em suma: a integridade moral, da esposa.
Pois que se impõe concluir, por apelo às regras da lógica e da experiência comum, não se afigurar perspectivável que ele, de todo em todo, imputasse a si próprio a culpa dessa degradação, antes pelo contrario, ou seja a imputasse à esposa; e sendo certo que, mesmo que operasse tal imputação à autora a título meramente parcial e, quiçá, minoritário, tanto bastava para a violação de tal dever.

Por outro lado é cristalino que o réu violou o dever de assistência para com a autora, na sua dupla perspectiva.
Pois que se apurou que, trabalhando ele pelo menos entre o ano de 2001 e Dezembro de 2003, e não obstante o rendimento da mulher – que também trabalhava –ser insuficiente para assegurar a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento de todos os encargos, nomeadamente um empréstimo bancário contraído para a aquisição da casa de morada de família, passando a esposa dificuldades económicas e sobrevivendo apenas com a ajuda de familiares, o réu gastava o seu dinheiro na aquisição de livros e DVDs.
Ou seja em bens, senão de cariz supérfluo, pelo menos de segunda ou terceira necessidade. O que é inadmissível quando estavam por satisfazer despesas de primeira necessidade atinentes à casa de morada de família e, porventura e ao que parece, ao próprio sustento do dia a dia.
É evidente que tem de concluir-se que tais necessidades e dificuldades económicas eram do conhecimento do réu. Pois que, em tal lapso temporal, ele vivia sob o mesmo tecto com a autora, sendo suposto que partilhavam a vida em comum, senão em plenitude, pelo menos na medida bastante para aquela lhe transmitir tais dificuldades e/ou este delas se aperceber.

Posto isto há, outrossim, que concluir se afigurar ser a conduta do réu culposa.
A culpa consubstancia-se na ideia que o cônjuge infractor deve ter consciência, pelo menos a título de dolo eventual, que os factos por ele praticados, violam os deveres conjugais – cfr. Abel Delgado, ob. Cit. P.57 e, entre outros, Ac. do STJ de 31.01.1980, BMJ, 293º,401.
Ora no caso sub júdice é indubitável, atenta a objectividade dos factos praticados e da relevância que lhes é dada pela comunidade portuguesa contemporânea, considerando as concepções e valores ético-sociais a ela imanentes e nela vigentes, que o réu, ao praticar os factos apurados, teve consciência da violação dos direitos da autora e/ou do não cumprimento dos seus correspectivos deveres, ou, no mínimo, perspectivou a possibilidade daquela violação e com a esta se conformou.
Efectivamente e como se expende no Ac. do STJ de 17.06.2004, dgsi.pt, p.04B1819: «O que releva, para determinação da culpa dos cônjuges na dissolução do casamento, é o padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade e na época em que a questão é apreciada».

Finalmente conclui-se, considerando ainda os factos apurados e analisando-os perante os valores inerentes ao casal em causa – que, à míngua de prova que aponte noutro sentido, se tem de concluir ser constituído por pessoas e cidadãos comuns ou médios nos seus valores, amor próprio e sensibilidade – bem como atentando nos padrões comuns de valoração da conduta dos cônjuges hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa, que aqueles factos comprometem a possibilidade da vida em comum.
Quer porque os mesmos são, em si mesmos e intrinsecamente, graves, quer porque, pelo menos os respeitantes á violação do dever de assistência, foram reiteradamente praticados durante um largo período de tempo, que medeou, pelo menos e no juridicamente atendível, entre 20.06.2002 e Dezembro de 2003, ou seja, cerca de ano e meio, durante o qual, se não fora a ajuda de familiares, poderia a autora, senão sofrer privações de cariz alimentar afectantes e nocivas para a sua saúde, pelo menos ver posto em risco ou mesmo perder o seu direito a uma habitação condigna por impossibilidade de pagar o empréstimo bancário contraído para a aquisição da sua casa.
Ora e como se refere na sentença – sufragando-se em Abel Delgado, ob. cit. pág. 62 e 63 - a vida em comum não deve constituir para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante e, por isso mesmo, inexigível.
Assim, a possibilidade da vida em comum fica comprometida se exceder o limite razoável do sacrifício.
Havendo que ter em conta para aferir da impossibilidade de vida em comum, um cônjuge razoável, um cônjuge de boa formação e são entendimento, imbuído das concepções valorativas socialmente dominantes.
Na verdade a vida em comum não deve significar um sacrifício exorbitante para o cônjuge ofendido.
Acresce que, como ensina o referido autor, ob. cit. p. 63: «Não há que exigir dos cônjuges que se mantenham unidos e presos pelos laços do casamento, quando o amor desapareceu, quando já não é possível nem o noivado de carne, nem o noivado de espírito, quando o marido e a mulher querem seguir caminhos diferentes, não lhes interessando a vida em comum...»
É o caso dos autos.
Nos quais se constata a firme convicção da autora em - fundadamente, em termos jurídicos, como se viu - terminar o vínculo conjugal e nos quais, outrossim, se verifica, por parte do réu, senão tal vontade, pelo menos o seu desinteresse na manutenção de tal vínculo, pois que ele, devidamente citado, nem compareceu á legal tentativa de conciliação, nem contestou, nem, por qualquer forma, se opôs à pretensão da autora.

6.
Decisão.
Termos em que (...), decreta-se o divórcio, declarando-se dissolvido o casamento celebrado entre as partes e considerando-se, perante os factos apurados, o réu o culpado da ruptura conjugal.
Custas pelo réu.
(Carlos Moreira)