Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/07.1TTFUN.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PODERES DO JUIZ
PODER DISCRICIONÁRIO
RECURSO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário não podem ser objecto de recurso porque, dependendo do livre arbítrio do julgador, não faz sentido que sejam apreciados pelo tribunal superior quanto ao seu conteúdo mas já nada impede que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários, pois esta pode ter várias causas.
II – Estando em causa a impugnação do conteúdo do próprio despacho recorrido e não a legalidade do uso do poder discricionário, tal despacho não é recorrível e, tendo sido admitido o recurso, há que julgá-lo findo pelo não conhecimento do seu objecto.
III - As asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador e, por isso, pode o juiz exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
IV - Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos apenas se exigindo, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

ACV intentou contra A..., S.A., acção emergente de acidente de trabalho com processo especial pedindo que a ré seja condenada no pagamento da pensão vitalícia a que a mesma tem direito e que, entretanto, lhe seja fixada uma pensão provisória nos termos do art. 122.º do Cód. Proc. Trab..
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitida ao serviço de TMSQF e seu marido, no dia 6 de Novembro de 2005 para exercer funções inerentes à lida da casa;
- no dia 15 de Fevereiro de 2006, enquanto aspirava a casa, teve de arrastar um móvel com peso entre os 15 e os 30 kg e ao fazê-lo deu um mau jeito nas costas que lhe causou lesões lombares, no lado esquerdo das costas e que impedem uma marcha regular;
- na tentativa de conciliação a seguradora não aceitou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pela autora e o acidente ocorrido;
- a autora teve alta no dia 17.07.2007 com uma IPP de 10% pelo que tem direito à pensão vitalícia correspondente;
- a autora que não tem capacidade para o seu trabalho habitual e que não tem outro meio de sustento;
- a seguradora não tomou ainda posição quanto ao tratamento que a mesma deve seguir e recusou fazer o exame aconselhado pelo médico assistente.
Foi proferido despacho a fixar a pensão provisória à autora conforme resulta de fls. 98 a 101.
Contestou a ré alegando, em síntese, que não existe nexo entre as queixas da autora e o acidente e que rejeita o resultado do exame médico razão pela qual requereu a realização de exame por junta médica, tendo formulado os seguintes quesitos:
1.º - Quais as lesões, consequência necessária e directa resultantes do acidente?
2.º - Tais lesões produziram sequelas? Quais?
3.º - Face à T.N.I. qual o enquadramento dessas sequelas e grau de desvalorização?
Posteriormente, a fls. 123, a ré veio modificar a sua posição aceitando a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e o grau de incapacidade permanente parcial fixado pelo perito médico do Tribunal.
Notificada do teor deste requerimento, a autora veio declarar que não aceitava o grau de incapacidade de 10% e não deu o seu acordo à desistência da realização do exame por junta médica.
O Tribunal pronunciou-se no sentido de ser de manter a realização do exame por junta médica, dando ao quesito 1.º formulado pela seguradora a seguinte redacção: Quais as lesões que a sinistrada sofreu? e designou dia para a realização da mesma sem efectuar o desdobramento do processo.
A autora, devidamente notificada - fls. 132 -, não formulou qualquer quesito.
Teve lugar a realização do exame por junta médica, tendo os senhores peritos respondido por unanimidade aos quesitos formulados, o que fizeram da seguinte forma:
1.º - Dor sacroilíaco bilateral mais exuberante à esquerda.
2.º - Após realização de electro-miografia e ressonância do lombo-sagrado constata-se que não apresenta sequelas.
3.º - Curada e sem desvalorização.
A sinistrada formulou pedido de esclarecimentos dirigido aos peritos médicos pretendendo que aos mesmos fossem colocadas as seguintes questões:
a) Para a resposta dada ao quesito 3° (“curada sem desvalorização”), bem como para a resposta dada ao quesito 2° (“...não apresenta sequelas”), ambas subsequentes ao exame de electromeografia já junto aos Autos, foi ou não tido em conta o facto de na conclusão deste se mostrarem identificados “sinais neurofisiológicos compatíveis com um ligeiro atingimento da raiz de L5 ...achados estes a traduzirem alguma perda de unidades motoras”? (sublinhado nosso) – (doc. 2);
b) No caso afirmativo, em que medida foi tal conclusão do referido exame considerada, e designadamente como compatibilizar o assinalado atingimento e a assinalada perda com a conclusão de que a Autora se encontra sem sequelas?
c) Confrontando com o Relatório clínico ora junto, mantém ou não a Autora o estado clínico aí assinalado?
Concretizando:
d) Mantém ou não a Autora queixas residuais?
e) Não pode pegar em pesos?
f) Não pode fazer esforços físicos?
g) Deve evitar posturas fixas durante muito tempo?
h) Mantém medicação sintomática com adalgur, nexium, olcadil e travex?
i) Mantém seguimento na consulta de terapêutica da dor?
j) Tem limitação na sua actividade em virtude das suas queixas relacionadas com a sacroilíaca?
l) Enquadra-se a Autora, como assinalado no referido Relatório clínico, na alínea 7, do capítulo III, da TNI, referente a nevralgias e radiculalgias persistentes, com localização e impotência funcional determinativas de uma incapacidade de 20%?
Finalmente,
m) Em função da actividade profissional da Autora à data do acidente, bem como em função da alínea a), do ponto 5, das Instruções Gerais da TNI, verifica-se por parte da Autora a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho como Empregada Doméstica, e designadamente em função do atingimento da raiz de L5 e da perda de unidades motoras assinalados na conclusão da electromeografia?
Este requerimento foi indeferido por despacho proferido a fls. 246 a 249, onde se lê o seguinte:
A jurisprudência tem vindo a se pronunciar no sentido de que o disposto no art.° 587.° do CPC não é aplicável aos processos emergentes de acidente de trabalho, uma vez que a realização do exame por junta médica se encontra regulamentada no C. P. Trabalho, no respectivo art. 139°, e aí não se prevê a notificação às partes do relatório dos peritos.
Por outro lado, há que ter em atenção que não se está perante um caso omisso (a que deva ser aplicado, subsidiariamente, o disposto no CPC, por força do estipulado no art.° 1°, n.° 1, al. a), do C.P. Trabalho), porquanto o exame médico é especificamente regulado no C. P. Trabalho.
A natureza urgente dos processos emergentes de acidentes de trabalho e o facto de correrem oficiosamente (art. 26.0, n.° 2 do C. P. Trabalho) justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais.
Acresce que, “() nos termos do n.° 1 do art.° 139.° do C. P. Trabalho, o exame por junta médica é secreto e é sempre presidido pelo juiz, ao contrário do que acontece no CPC, em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (art.° 582.0, n.° 2). Por sua vez, a prova pericial destina-se a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o juiz a tomar posição sobre eles. E esse é também o objectivo das reclamações que as partes pretendam formular relativamente ao relatório apresentado pelos peritos, sob pena de não serem atendidas pelo juiz (art.° 587.°, n.° 3, do CPC).
Ora, sendo o exame por junta médica presidido pelo juiz, este, no decurso do mesmo, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que se mostrem necessários e convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe a lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.° 139.0, n.° 6) e de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (art.° 139.°, n.° 7, do CPT). E, sendo assim, como entendemos que é, a reclamação das partes deixa de ter razão de ser, o que torna desnecessária a notificação do laudo da junta médica.
Finalmente, o teor do n.° 2 do art.° 140.° do CPT também vai no sentido da não obrigatoriedade da notificação do mencionado laudo, ao estipular que “o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização”, pois daí resulta que a decisão é proferida imediatamente a seguir ao exame realizado pela junta médica ou, se for caso disso, a seguir aos exames complementares que o juiz tenha determinado e, consequentemente, sem haver lugar à notificação do laudo às partes ()” cf. Ac. STJ de 27.06.2007; no mesmo sentido, Ac. STJ de 13.12.2007 mencionados na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt.
Aderindo a esta argumentação, aceita-se que às partes não é permitido reclamar do resultado da Junta Médica, sendo certo que, incumbindo ao juiz decidir sobre a natureza e grau da incapacidade do sinistrado pode o mesmo, nos termos do art. 139°, n.° 7 do C. P. Trabalho, solicitar a junção de pareceres complementares ou pareceres técnicos que julgue necessários para a sua decisão.
Neste contexto teremos, pois, em conta o seguinte:
= o acidente em causa nos autos ocorreu em 15.02.2006;
= em 21.03.2007 o médico assistente da sinistrada referia no seu relatório “franca melhoria clínica, anda sem canadianas. Manter alguma limitação funcional” (fls. 21);
= no exame médico realizado em 25.01.2008, o perito médico constata protusão discal L4 – L5 sem sinais de compressão radicular; discreta estenose lombar a nível L4 – L5 sem listeses e enquadra a situação no Capítulo III (Neurologia), n.° 7 (Nevralgias e radiculalgias – persistentes e segundo a localização e a impotência funcional) da Tabela Nacional de Incapacidades atribuindo um coeficiente de desvalorização de 10%;
= em 26.02.2008 os peritos médicos que integram a junta médica pedem a realização de electromiografia bilateral dos membros inferiores para esclarecimento das queixas da sinistrada;
= realizado o exame pedido, os peritos médicos pronunciam-se no sentido de a sinistrada não apresentar sequelas baseando-se para tal na electromiografia e ressonância do lombo sagrado.
Há que ter em atenção que a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com perda de capacidade de ganho.
Assim, não serão todos os fenómenos dolorosos a merecer enquadramento nessa TNI dado que tal só sucederá quando se constate efectivo prejuízo funcional com repercussão na capacidade de ganho do sinistrado.
Acresce que, de acordo com o ponto 12 das Instruções Gerais da TNI “As queixas subjectivas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contratura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros exames adequados (por exemplo EMG).”
Ora, os senhores peritos ao concluírem pela ausência de sequelas basearam-se, quer no exame objectivo que realizaram à sinistrada para verificação das situações acima descritas (exame objectivo esse que foi presenciado pela ora signatária) e bem assim no resultado da electromiografia que, certamente, os senhores peritos estarão habilitados a interpretar.
Assim, o Tribunal considera não existir motivo para pedir esclarecimentos aos senhores peritos nem os demais elementos clínicos juntos aos autos depõem nesse sentido, sendo certo que o relatório de fls. 231 e 232 limita-se a relatar o historial clínico da sinistrada após o acidente, não fazendo qualquer alusão ao exame de electromiografia que foi, ao que parece, determinante para as conclusões dos senhores peritos.
Quanto às demais alíneas de fls. 229 (d) a m)), crê-se ser evidente que não se trata de obter qualquer esclarecimento por parte dos senhores peritos mas pretender que estes venham agora pronunciar-se sobre novos quesitos que a sinistrada lembrou-se agora de formular, pelo que nenhum fundamento existe para deferir essa pretensão uma vez que foi notificada em devido tempo para formular os seus quesitos (fls. 132).
Nestes termos e com tais fundamentos indefiro o pedido de esclarecimentos ora solicitado pela sinistrada.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a autora recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A seguradora não contra-alegou.
Seguidamente foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal:
a. Declarar a sinistrada curada sem desvalorização;
b. Condenar a A..., S.A. a pagar à autora o montante de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos) a título de despesas com deslocações ao Tribunal.
*
Custas a cargo da seguradora.
Valor da acção: € 5,20.
De novo irresignada, a autora interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
- quanto ao agravo: deferimento do pedido de esclarecimentos dirigido aos peritos médicos;
- quanto à apelação: qual a incapacidade de que a sinistrada ficou afectada.

Fundamentação de facto
Os factos relevantes para apreciação do agravo são os que constam do antecedente Relatório.
Por seu turno, a 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, com fundamento no acordo das partes e no resultado do exame por junta médica constante do respectivo auto:
1. A autora trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de TQF e JAQF tendo sido admitida ao serviço desta mediante documento escrito intitulado de “Contrato de Trabalho Doméstico a Termo Certo e a Tempo Parcial” celebrado com data de 10 de Outubro de 2005, com início em 6.11.2005 (por acordo e documento de fls. 84 a 87).
2. A autora trabalhou por ordem, fiscalização e direcção de TQF exercendo as funções de arrumação, limpeza e asseio do agregado familiar da primeira outorgante, incluindo a confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, tratamento de animais domésticos, execução de serviços de jardinagem, execução de serviços de costura, vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes e outras actividades consagradas pelos usos e costumes.
3. No dia 15 de Fevereiro de 2006, quando trabalhava por conta da entidade referida em 1., a autora foi vítima de um acidente (por acordo).
4. Auferia então o salário anual de € 393,60 x 14 meses (acordo na tentativa de conciliação).
5. Enquanto aspirava a casa, teve de arrastar um móvel, com um peso situado entre os 15 e os 30 kg (acordo).
6. Ao arrastar o móvel, a autora deu um mau jeito nas costas que consistiu numa torção do tronco para a esquerda.
7. O que lhe provocou lesões consistentes em dor na sacro ilíaco bilateral, mais exuberante à esquerda, das quais não resultou qualquer sequela (auto de exame por junta médica de fls. 193 e 194).
8. A autora teve alta em 17 de Julho de 2007 (por acordo).
9. À data do acidente JAQF havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ocorrido com trabalhadores ao seu serviço para a ré seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º... pelo salário de € 393,60 x 14 meses (documento de fls. 6 e 7 e por acordo).
10. Procedeu-se à realização de tentativa de conciliação que se frustrou (documento de fls. 64 a 66).
11. A seguradora aceitou:
- a existência e caracterização do acidente dos autos como de trabalho;
- a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro caso se venha a concluir pela existência de acidente de trabalho;
- o salário de € 393,60 x 14 meses;
- as despesas com deslocações a Tribunal (documento de fls. 64 a 66).
12. A seguradora não aceitou:
- o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas nos autos;
- o grau de incapacidade fixado pelo perito médico (documento de fls. 64 a 66).
12. A autora despendeu com deslocações a Tribunal o montante de € 5,20 (por acordo).
14. A autora recebeu a indemnização devida pelos períodos de incapacidades temporárias que sofreu (admissão na tentativa de conciliação).
15. Submetida a autora a exame por junta médica esta determinou que a mesma se encontra curada sem desvalorização (auto de fls. 193 e 194).

Fundamentação de direito
Quanto ao agravo
Como se viu, o despacho recorrido concluiu que às partes não é permitido reclamar do resultado da Junta Médica, na esteira do decidido no Ac. STJ de 13.12.2007 (www.dgsi.pt) que cita, sendo aliás este também o entendimento expendido no Ac. do STJ de 9.01.2008 (www.dgsi.pt), entendimento este que perfilhamos, pelas razões que constam do despacho recorrido e que não adianta estar aqui repetir.
No entanto, o mesmo despacho, invocando o facto de, incumbindo ao juiz decidir sobre a natureza e grau da incapacidade do sinistrado ser ao mesmo possível, nos termos do art. 139.°, n° 7 do Cód. Proc. Trab.., solicitar a junção de pareceres complementares ou pareceres técnicos que julgue necessários para a sua decisão, acabou por apreciar a pretensão deduzida pela autora, pretensão esta, que a final, indeferiu.
Vejamos, pois, e antes de mais se tal despacho é recorrível.
Estabelece o art. 679.º do Cód. Proc. Civil:
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
E determina o nº 4 do art. 156.º que: os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 285). Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes.
Aqui não se trata, obviamente, de um despacho de mero expediente.
Dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto (Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III pág. 271).
Serão despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário os que o juiz profere livremente ao abrigo de uma disposição que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil (Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, pág. 156). É a faculdade conferida ao juiz de, entre as várias soluções possíveis, optar por aquela que no seu entender é a mais adequada ao fim visado pela lei.
Em anotação ao art. 679.º já escrevia Alberto dos Reis que esta espécie (despachos proferidos no uso legal de poder discricionários) correspondia à que no Decreto nº 12.353 se designava por estas palavras: despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz.
E aí escrevia também que o que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites (remetendo para a RLJ 79º pág. 107). Aqui escreve, com efeito: o poder discricionário caracteriza-se pela ausência de limites. O tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente de acto da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas.
Isto dito, e tendo em atenção, o que antes se disse, mormente o facto de o despacho recorrido ter entendido - e bem -que às partes não é permitido reclamar do resultado da Junta Médica e que só apreciou a pretensão da autora por ter querido fazer uso da faculdade conferida pelo art. 139.°, n° 7 do Cód. Proc. Trab.., evidente se torna que estamos perante um acto proferido no uso do poder discricionário: o tribunal a quo podia optar por não se pronunciar sequer sobre a pretensão deduzida mas ao pronunciar-se, como se pronunciou podia dar a solução que entendesse conveniente, como efectivamente fez.
No entanto, como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 380) (...) a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo tribunal superior do conteúdo do despacho (...) Mas, em contrapartida, o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho, mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo tribunal”. Nesta conformidade, tais despachos serão recorríveis desde que se pretenda impugnar a legalidade do uso do poder discricionário, mas já não quando se pretenda impugnar o conteúdo do despacho.
É que os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário não podem ser objecto de recurso precisamente porque, dependendo do livre arbítrio do julgador, não faz sentido que sejam apreciados pelo tribunal superior quanto ao seu conteúdo. Mas já nada impede que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários, pois esta pode ter várias causas.
Ora, face às transcritas conclusões do recurso, o que está em causa é a impugnação do conteúdo do próprio despacho recorrido e não a legalidade do uso do poder discricionário, razão pela qual tal despacho não é recorrível.
Uma vez que o recurso foi admitido, importa agora julgar findo o recurso de agravo pelo não conhecimento do seu objecto.
Quanto à apelação:
Para dar como provado o facto 15. - submetida a autora a exame por junta médica esta determinou que a mesma se encontra curada sem desvalorização (auto de fls. 193 e 194) - o tribunal a quo, depois de ter indeferido o pedido de esclarecimentos formulado pela autora, pelas razões que constam do despacho que transcrevemos a págs. 6, 7 e 8 do presente acórdão fundou a sua convicção na perícia realizada pela junta médica.
Desde já se diga que os esclarecimentos pedidos são perfeitamente pertinentes.
O entendimento da decisão recorrida, que, sem qualquer fundamentação, fez prevalecer o exarado no exame por junta médica médica não é de aceitar.
Desde logo porque, independentemente do acerto ou não acerto do juízo sobre a natureza das lesões da autora levado a efeito pela junta médica, o que é certo é que o juiz a quo não podia ignorar na decisão de mérito que proferiu, o exame médico realizado na fase conciliatória. Poderia até o juiz conferir maior relevo à percepção científica resultante da junta médica, do que à resultante do exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, mas isso com base na sua livre convicção, devidamente fundamentada (neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 22 de Maio de 2007, www.dgsi.pt).
Na verdade, na prolação da decisão a que alude o nº 1 do art. 140.º do Cód. Proc. Trab., o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referidos no art. 139.º do Cód. Proc. Trab., ou seja o exame feito pela junta médica e o exame médico singular realizado na fase de conciliação. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal - arts. 389.º do Cód. Civil e 591.º do Cód. Proc. Civil -, destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência (Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 261).
Mas, como refere Alberto Leite Ferreira (“Código do Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª edição, pág. 627) as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz – arts. 653.º, nº 4, e 655.º do Cód. Proc. Civil.
A decisão recorrida devia, pelo menos, ter apreciado o grau de IPP proposto pela junta médica, depois de prestados os esclarecimentos pedidos em conjunto com o proposto no exame singular, em vez de ter recusado, como, efectivamente, acabou por recusar, sem qualquer justificação, a apreciação do segundo.
Impunha-se, pois, que o juiz a quo analisasse a percepção científica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação, dissesse quais as sequelas que, em seu entender, a autora sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI e, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era lícito lançar mão do disposto no nº 7 do art. 139.º do Cód. Proc. Trab..
Mas não o fez, antes se limitou aderir, sem qualquer justificação, ao laudo da junta médica, sem que esclarecidas estivessem as questões colocadas pela autora, ignorando por completo o exame singular.
Em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra em que o juiz a quo defira o pedido de esclarecimentos e se pronuncie, sobre as lesões ou sequelas que na realidade resultaram para a autora em consequência do acidente de trabalho que sofreu e fixe o grau de incapacidade permanente de que ficou afectada, tomando em consideração também o resultado do exame singular, que a própria seguradora não pôs em causa.

Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
- julgar findo o agravo, pelo não conhecimento do seu objecto;
- revogar a sentença recorrida, determinando-se que o juiz do tribunal a quo defira o pedido de esclarecimentos formulado pela autora e se pronuncie, tomando em consideração também o resultado do exame singular, sobre as lesões ou sequelas de que a autora ficou afectada em consequência do acidente que sofreu e bem assim do grau de incapacidade permanente de que ficou afectada.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Março de 2010

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares