Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030332 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CASA DE HABITAÇÃO RENDA PAGAMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290082884 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART342 N1. LCT69 ART21 N1 C. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART9 N1. ACT-TAP IN BTE 3/75 DE 1975/09/22 CLAUS1 CLAUS5 CLAUS115. | ||
| Sumário: | I - Para o Autor ter o direito, a que se arroga, de receber o montante das rendas da casa que habitou em Bruxelas e que foram por si pagas, num período em que trabalhou para a TAP, naquela cidade, tem o mesmo de resultar: ou dos termos da celebração do contrato de trabalho mantido entre as partes, ou da sua aquisição e fixação ao longo do cumprimento desse contrato, ou de lei que o estabeleça, ou ainda de norma de regulamentação colectiva de trabalho que o reconheça. II - Não se verificando, nos autos, nenhuma das três primeiras hipóteses referidas em 1., é mister que - no caso da 4 hipótese, ou seja, da aplicação de cláusulas de um acordo colectivo de trabalho - o trabalhador que pretende ver ser feita essa aplicação, alegue e prove que, ao tempo, era um dos trabalhadores filiados numa das Associações Sindicais subscritoras desse ACT. Não o tendo feito, não pode ao trabalhador ser reconhecido o direito por si invocado. | ||