Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082884
Nº Convencional: JTRL00030332
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CASA DE HABITAÇÃO
RENDA
PAGAMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199303290082884
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART342 N1.
LCT69 ART21 N1 C.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART9 N1.
ACT-TAP IN BTE 3/75 DE 1975/09/22 CLAUS1 CLAUS5 CLAUS115.
Sumário: I - Para o Autor ter o direito, a que se arroga, de receber o montante das rendas da casa que habitou em Bruxelas e que foram por si pagas, num período em que trabalhou para a TAP, naquela cidade, tem o mesmo de resultar: ou dos termos da celebração do contrato de trabalho mantido entre as partes, ou da sua aquisição e fixação ao longo do cumprimento desse contrato, ou de lei que o estabeleça, ou ainda de norma de regulamentação colectiva de trabalho que o reconheça.
II - Não se verificando, nos autos, nenhuma das três primeiras hipóteses referidas em 1., é mister que
- no caso da 4 hipótese, ou seja, da aplicação de cláusulas de um acordo colectivo de trabalho - o trabalhador que pretende ver ser feita essa aplicação, alegue e prove que, ao tempo, era um dos trabalhadores filiados numa das Associações Sindicais subscritoras desse ACT. Não o tendo feito, não pode ao trabalhador ser reconhecido o direito por si invocado.