Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | DESTRUIÇÃO DE OBJECTO COLOCADO SOB O PODER PÚBLICO INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OFICIAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Para cumprimento dos actos da exclusiva competência do Juiz de Instrução, ainda que realizados no decurso do inquérito – como é o caso da destruição de objectos apreendidos à ordem dos autos - são competentes os oficiais de justiça afectos ao serviço daquele Juiz de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos de inquérito n.º 2528/04.4 TASXL que correm termos na 1ª Secção dos serviços do M.º P.º do Seixal, o Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, inconformado com o despacho de 28.03.2006 do Juiz do 1º Juízo Criminal do Seixal, na parte que determinou que a destruição dos objectos apreendidos nos autos - que despacho anterior havia declarado perdido a favor do Estado - deveria ser efectivada pelos serviços do Ministério Público, interpôs o presente recurso. Nele, formulou o recorrente conclusões manuscritas que se resumem a invocar o fundamento de que os funcionários dos serviços judiciais tem como função o cumprimento dos despachos proferidos pelo JIC incluindo os relativos à destruição dos objectos declarados perdidos e a concluir pela revogação do despacho que determinara a destruição por parte dos serviços do M.º P.º. Admitido o recurso e sustentada a decisão recorrida pelo M.mo Juiz, subiram os autos a este Tribunal da Relação, tendo a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta aposto o seu visto. II. Colhidos os "vistos" legais e realizada a conferência, cumpre decidir. Do despacho recorrido consta o seguinte: “Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito, cuja titularidade é do Ministério Público, cfr. art. 263°, 1, do Código de Processo Penal. Contudo, há determinados actos que, mesmo durante o inquérito, são da exclusiva competência do juiz, designadamente os que constam dos arts. 268° e 269° do citado código. Um dos actos a praticar pelo juiz é declarar a perda de objectos a favor do Estado. E, conforme consta de fls. 51, tal acto foi praticado pelo juiz de instrução, tendo, posteriormente, os autos sido de novo remetidos aos serviços do Ministério Público, por a eles pertencerem, já que se encontram em fase de inquérito. Assim, salvo melhor opinião, a destruição dos objectos será da competência dos serviços do Ministério Público, não só por lá os objectos se encontrarem depositados, como por tal acto não constar do elenco dos actos a praticar pelo juiz. Remeta, em conformidade, os autos aos serviços do Ministério Público.” A discordância do recorrente M.º P.º dirige-se unicamente ao segmento do despacho, na parte em que atribui aos serviços do M.º P.º a incumbência de proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado, defendendo que a tal destruição devem proceder os funcionários da secção de processos que está afecta ao juiz de instrução. A questão suscitada no recurso pode-se resumir ao seguinte: ordenada a destruição de um objecto declarado perdido a favor do Estado, a quem compete proceder a essa destruição: aos serviços do M.º P.º, como determinado pelo juiz recorrido, ou pela secção de processos afecta ao JIC, como defende o recorrente? Tal questão foi já objecto de decisões jurisprudenciais de que damos aqui notícia, sem preocupação de exaustão: - Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/05/90, BMJ n° 397, pág. 553 - «I- Os actos ordenados pelos magistrados do M° P° ou judiciais, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhe estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos. II - Assim, os actos da competência do juiz de instrução devem ser executados pelos funcionários da secção de processos da secretaria judicial»; - Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/02/90, CJ, 1/90, pág. 190: «O expediente movimentado pelo Juiz de Direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio»; -Acórdão da Relação de Évora de 18/07/98, CJ, IV/98, pág. 277: «...na falta de uma secção de apoio exclusiva para essa actividade de juiz de instrução, devem ser cumpridos pela respectiva secção de apoio, ou seja, a secção de processos que com ele trabalha». No mesmo sentido já se pronunciou a Relação de Coimbra (Acórdão de 12/03/97, CJ, Tomo 11/97, pág. 43), bem como o Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente nos acórdãos, da 2ª Secção Criminal, proferidos nos processos 321/98, 552/98 e 2056/051 e ainda o de 6.07.2005, este in CJ, 2005, IV, 222, do qual se extrai, com a devida vénia, a seguinte fundamentação ali citada: «Nos termos do n.º 1 do art. 262° do Cód. Proc. Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, cabendo a sua direcção ao M° P4, nos termos do art. 263° do mesmo Código. Os poderes de direcção do M2 P4, porém, não excluem de todo a intervenção de um juiz no inquérito. Com efeito, há determinados actos que são da competência exclusiva de um juiz, no caso a funcionar como juiz de instrução criminal (art. 268° do Cód. Proc. Penal). Nestes actos estão incluídos o da declaração de perdimento de objectos ou substâncias a favor do Estado e a ordem para a sua destruição - arts. 268°, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal e 107°, n.º 3, do Cód. Penal de 1982 e 109°, n,º 3, daquele Código revisto. Dispõe o n.º 1 do art. 24° do DL n.º 214/88, de 17/06, que o expediente movimentado pelo Juiz de Direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio, não resultando desta disposição legal qualquer distinção entre os juízes afectos em regime de exclusividade à instrução, referidos no art. 234 do mesmo diploma legal, e os que apenas esporadicamente exercem tais funções, no que respeita à secção de apoio. Ora, tendo sido criado pelo D/L n.º 376/87, de 11/12, paralelamente ao quadro de funcionários das secretarias judiciais, um quadro de funcionários afectos ao serviço do M.º P.º, o que faz sentido é que sejam os funcionários dos respectivos quadros a executar as decisões judiciais e do M.º P.º, pois só assim poderão os mesmos fiscalizar a sua execução». Conclui-se, nos mesmos termos em que se concluiu nos citados acórdãos, que é a secção de processos afecta ao Juiz que proferiu o despacho recorrido que deve proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado. III. 1.º. º Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso interposto pelo M.º P.º, revoga-se o despacho recorrido na parte em que determina que sejam os serviços do M.º P.º a efectivar a destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado. 2. Sem custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 8 de Junho de 2006. João Carrola Carlos Benido Ana Brito |