Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação, carece de utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. 2. Com efeito, de nada servirá a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I C… e outros intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a R. “Aco…”, pedindo a condenação desta no pagamento de € 203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos euros), acrescida da quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos verificados no imóvel que habitam e de que são donos. Citada a R., requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros…. S.A., nos termos do artigo 330.º do CPC, com o fundamento de ter transferido para esta a responsabilidade civil extracontratual emergente de danos provocados no exercício da sua actividade comercial. Por despacho de 11.03.2004 foi indeferido o pedido de intervenção acessória, por se considerar que o incidente apropriado seria o do artigo 325.º -intervenção principal. Deste despacho foi interposto recurso de agravo. Por despacho de fls. 259 e 260 foi reparado o agravo, embora parcialmente, e a agravante foi convidada a deduzir a intervenção principal provocada. A agravante (ré) aceitou o convite. Admitida a intervenção principal, a Companhia de Seguros S.A., contestou. Foi saneado o processo, e, no decurso do mesmo, foi junta certidão extraída dos autos de Insolvência que sob o n.º …/06.2 TYLSB correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de … e que dá conhecimento de que a R. foi declarada insolvente por sentença de 2.04.2007, transitada em julgado em 12.06.2007 (fls. 647 e ss. destes autos). Com base nessa informação, por despacho de 03.02.2012 foi julga extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. e) do CPC. Transcreve-se parcialmente este despacho: «Ora, independentemente do mérito da causa, a utilidade que para os Autores possa advir da presente acção, é a de serem ressarcidos dos créditos de que se arrogam. (…) Todavia, para serem ressarcidos de quaisquer créditos, deverão os AA., reclamar tais créditos no referido processo de insolvência ou, caso já tenha passado o prazo para a reclamação de créditos, intentar a competente acção declarativa com processo sumário, para verificação ulterior do seu crédito (cfr. art.ºs 128º e ss. e 146º e ss. do CIRE). Isto porque, nos termos do disposto no citado art.º 128º, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência. Caso os AA. tenham reclamado tais créditos junto do processo de insolvência, sempre os mesmos serão objecto de verificação e graduação (cfr. art.º 130º, n.º 3 do CIRE) como parece ser o caso dos autos. Pelo contrário, caso não tenham logrado reclamar o seu crédito, só mediante a propositura de acção intentada contra a massa insolvente, os credores graduados e o devedor, poderão os AA., como qualquer outro credor, obter o reconhecimento do seu crédito para pagamento à custa da massa insolvente (art.º 146º). (…) Com efeito, determina o n.º 3 do citado art.º 128º que, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Parece evidente que, por maioria de razão, se impõe a reclamação do crédito na insolvência quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando o credor que está interessado na sua satisfação, de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos (art.º 140º). E tal solução, compreende-se, uma vez que ambas as referidas acções estão estruturadas como verdadeiras e próprias acções declarativas, isto é, como causas nas quais se apreciarão a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa (art.ºs 130º e ss. e art.ºs 146 e ss. do CIRE). Deste modo, conclui-se que, mesmo que a presente acção declarativa venha a ser julgada totalmente procedente, por sentença transitada em julgado, a mesma não vai poder ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, por força do citado art.º 88º do CIRE. (…) Acresce que a intervenção da 2ª R., enquanto exercício de um direito de regresso da 1ª, para obtenção de sentença contra esta, também deixa de fazer qualquer sentido, posto que nunca poderá a interveniente ficar sozinha na acção, desacompanhada daquela (cfr. despacho de admissão de fls. 282 e 284), dado que a sua intervenção como associada da Ré, pressupôs um interesse paralelo ao desta, mas dependente do interesse da Ré. Afigura-se-nos, assim, que a presente acção perdeu todo e qualquer efeito útil, em virtude da declaração de insolvência da Ré Acoril, impondo-se, consequentemente, a sua extinção». Desta decisão recorreram os AA, formulando as seguintes conclusões: 1. Têm os AA. interesse no prosseguimento dos Autos contra a R. X.., dado que foram alegados factos que configuram uma relação material controvertida conexa com a que se discute no caso sub judice (artigos 320, 325, 328 e 329 do C.P.C), bem como contra a R. Aco…, a qual será obrigatoriamente substituída pelo Administrador da Insolvência; 2. A inutilidade superveniente da lide ocorre tão-somente quando a pretensão visada pelo demandante tenha sido alcançada por outro meio fora do processo; 3. A declaração de Insolvência não determina a inutilidade da acção prosseguir, porquanto tal declaração não conduz à imediata extinção da sociedade, a qual só se dá com o registo do encerramento do processo; 4. E que não obsta, só por si ao prosseguimento das acções declarativas pendentes contra a insolvente, apenas impõe que esta seja substituída pelo administrador da insolvência - artigo 85, n.º 3 do CIRE; 5. Também não determina a inutilidade superveniente, porquanto que a obrigatoriedade de que todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente sejam reclamados no processo de insolvência, através de requerimento endereçado ao Administrador da insolvência; 6. A declaração de insolvência não extingue a pessoa jurídica da insolvente, determinando apenas a transferência dos respectivos poderes de administração e disposição - artigo 81 do CIRE; 7. Pelo que, as normas que em especial determinam os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções pendentes não abrangem, na sua previsão, a situação a que respeitam os presentes autos; 8. Salvo melhor e douta opinião em contrário, a declaração de insolvência não determina a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente: 9. E muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos. Em contra alegações diz a Seguradora: 1. Impõe-se a reclamação do crédito dos Apelantes na insolvência da ACO.. quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando que os credores estão interessados na satisfação do seu crédito, maxime de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alue o art.140.º; 2. Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimeto de um direito de crédito sobre a insolvente deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 287.º al. e) do C.P.Civil; 3. Com a declaração de insolvência da Acoril, não é possível dar satisfação à pretensão dos demandantes, ora Apelantes, não havendo que esperar pela sentença de verificação e graduação dos créditos, pelo que se torna necessário declarar a inutilidade superveniente da presente lide onde é demandada como Ré, como aliás foi doutamente decretado na sentença recorrida e merece ser confirmado; 4. Nem que aguardar pelo registo da extinção da sociedade insolvente, como pretendem os Apelantes, pois, além de não ser exigido na Lei, as inerentes demoras, só acarretariam inconvenientes, tais como desvalorização dos bens da insolvência, eventuais conluios entre credores para arranjar créditos fictícios, etc, como, aliás, decorre dos artigos 128.º, n°3, e 81.º, n.º 1, do CIRE; 5. Por força do art.º 88 do CIRE, mesmo que a presente acção declarativa viesse a ser julgada procedente, por sentença transitada em julgado, esta não poderia fundar execução para cumprimento coercivo, uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente; 6. A sentença a proferir nestes autos nunca poderia ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência, na medida em que a massa não constitui caso julgado para qualquer dos credores reclamantes no processo de insolvência, que são terceiros nos presentes autos, pelo que nunca lhes poderá ser oposto o resultado da presente demanda, 7. A Intervenção da R. Apelada, enquanto exercido de um direito de regresso da Ré Aco…, para obtenção de sentença contra esta, também deixa de fazer sentido, posto que nunca poderá a interveniente ficar sozinha na acção, desacompanhado daquela (cfr. Despacho e admissão de fls. 282 e 284), dado que a sua intervenção como associada da ré, pressupõe um interesse paralelo desta, mas dependente do interesse da ré Aco…; 8. Assim, não poderá a presente acção prosseguir, nem contra a interveniente, nem apenas contra a apelada, pelo que deve ser confirmada a sentença recorrida. II Cumpre aprerciar e decidir. Os factos a ter em conta são os referidos. 1. A questão põe-se nestes termos: Os AA propuseram a presente acção contra a ré, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes uma determinada quantia pelos danos que, no exercício da sua actividade, lhes teria causado num prédio de que são donos. A R contestou e requereu a intervenção da seguradora, alegando ter transferido para esta a responsabilidade civil extracontratual emergente de danos provocados no exercício da sua actividade comercial. A seguradora foi admitida a intervir, nos termos do artigo 325.º do CPC. Os autos prosseguiram seus termos até à audiência de julgamento (que ainda não se realizou). Entretanto, a ré foi declarada insolvente noutro processo, por sentença com trânsito em julgado em 12.06.2007. Os AA reclamaram no dito processo de insolvência o crédito invocado nesta acção. Conforme referido, nesta acção foi julgada extinta instância por inutilidade superveniente da lide. Mas os AA entendem que não existe tal inutilidade, nomeadamente pelas razões constantes das conclusões das alegações deste recurso. 2. O acórdão do STJ de 25.03.2010 Que acompanharemos em parte., proferido no processo 2532/05 Disponível na Internet., foi assim sumariado: «1. Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores. 2. Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa de ter utilidade o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos laborais, já que os mesmos terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, pelo que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. 3….»«« E foi referido no seu texto: Registe-se que, como adverte o acórdão recorrido, tem havido divergência de entendimentos na jurisprudência dos tribunais da Relação sobre a questão em apreciação, desenhando-se duas vias de solução, cuja dissonância se reconduz à determinação do momento a partir do qual se pode afirmar, com segurança, a inutilidade superveniente da acção declarativa. Uma das posições defende que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré, verifica-se a inutilidade superveniente da lide laboral (cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2008, Processo n.º 0852812, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A outra posição, aceitando que o trabalhador/credor sempre terá de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência, pois só aí poderá obter pagamento, defende, contudo, que a inutilidade da acção declarativa apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, uma vez que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, conservando, antes desse momento, a acção declarativa a sua utilidade na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos (cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Saliente-se que os apontados entendimentos jurisprudenciais reconhecem a especificidade da situação prevista no artigo 39.º do CIRE, em que o juiz, concluindo que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º do CIRE e declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não seja requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artigo 36.º, caso em que o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado [artigo 39.º, n.º 7, alínea b)], não conduzindo tal declaração de insolvência à inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009, Processo n.º 2113/04.0YXLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt) — no caso, não se aplica tal restrição, pois foi declarado aberto incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado prazo para a reclamação de créditos [facto provado 3)]. 3. Embora neste douto acórdão sejam referidas decisões do foro laboral, as questões são semelhante às suscitadas no âmbito do processo civil em geral. Trata-se, com efeito, de questão que tem sido muito discutida, sobretudo a nível das Relações. Por exemplo, no acórdão desta Relação, de 30.06.2011, proferido no recurso n.º 179/04.2TBMFR.L1.7, são tecidas várias considerações no sentido de que, em princípio, a declaração de insolvência, não implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Afirma-se designadamente: «A apreciação do interesse na utilidade do prosseguimento da acção declarativa para reconhecimento de crédito cujo devedor é declarado em situação de insolvência, dependerá da análise do actual regime do processo de insolvência. Ao contrário do que sucede com as acções executivas, relativamente às quais o art. 88º do CIRE (…) estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas. Com efeito, quanto às acções declarativas, o CIRE limita-se a estabelecer que as acções previstas no nº1 do art. 85º nas quais não se inclui a acção em apreço, destinada tão só à cobrança de um crédito de que a insolvente é devedora – a apensação só se encontra aí prevista para dois tipos de acções: acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (será o caso de uma acção para resolução de um contrato de locação de um bem apreendido para a massa); e acções de natureza patrimonial intentadas pelo devedor (abrangendo as acções executivas em que o insolvente se encontra na posição de exequente)., serão, em determinadas condições, apensadas ao processo de insolvência, e que o administrador de insolvência substituirá o insolvente em todas as acções declarativas, independentemente da sua apensação ao processo de insolvente. De qualquer modo, de tal norma resulta, desde logo, que a declaração de insolvência não importa a extinção das acções declarativas por impossibilidade da lide – apenas impõe a substituição do insolvente pelo administrador da insolvência –, tanto mais que tal declaração apenas conduz à dissolução da sociedade, não acarretando de imediato ou necessariamente a sua extinção. … «A extinção da sociedade insolvente só ocorrerá com o registo do encerramento do processo após o rateio final, ou com o registo do encerramento da liquidação (art. 234º, nº3 do CIRE, arts. 146º, nº2, e 160º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, e art. 3º, al. s), do CRC). … «De qualquer modo, mesmo durante a pendência do processo de insolvência e enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos, descortina-se uma utilidade prática para o prosseguimento da acção: a sentença da acção declarativa pendente poderá servir para fazer prova do seu crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência Cfr., neste sentido, Acórdãos do TRL de 14.04.2011 e de 11.05.20011, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrl. Proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, e caso o credor tenha aí visto o seu crédito reconhecido, aí sim, verificar-se-á, em regra, a inutilidade da lide da acção declarativa intentada pelo credor para reconhecimento do seu crédito, porquanto o fim visado com a mesma foi atingido por outro meio Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRL de 11.05.2011 e 14.04.2011, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrl., e Artur Dionísio Oliveira, “Os Efeitos Externos da Insolvência, As Acções Pendentes Contra o Insolvente”, estudo publicado na revista JULGAR, nº9, pag. 185. Contudo, e antes de mais, nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. Com efeito, não se procederá, no processo de insolvência, à liquidação do património do insolvente nos seguintes casos: - declaração de insolvência com efeitos limitados, nos termos do art. 39º do CIRE, quando não é requerido o complemento da sentença; - encerramento do processo, a pedido do devedor quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou os credores prestem o seu consentimento (al. c), do nº1 do art. 230º); - encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa falida (al. d), do nº1, do art. 230º); - encerramento na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º). … Concluindo, da mera declaração de insolvência, por si só, não se podia extrair a inutilidade superveniente da lide, sendo que, ouvido quando a tal questão, o autor manifestou o seu interesse em que nos presentes autos fosse proferida sentença». 4. Posição diferente foi tomada no acórdão desta Relação de 31.01.2012, proferido no processo 545/10.4TBBNV.L1.7, que se transcreve em parte: «A inutilidade reporta-se à lide processual e não à tutela e, assim sendo, tem de ser conferida em função do interesse processual na subsistência da instância e não estritamente na consecução da finalidade intencionada pelo autor/reclamante. Sem dúvida que, tendo sido atingido por outro meio o resultado visado através da acção, a lide se tornou inútil, porquanto não tem qualquer interesse a actividade jurisdicional com vista à declaração de um direito já reconhecido ou satisfeito. Mas não é também inútil a lide destinada ao reconhecimento de um direito, quando por uma circunstância ocorrida na sua pendência (a declaração de insolvência), a finalidade por ela visada se tornou absolutamente irrelevante? Como se escreve no acórdão desta Relação de 9/6/2011 “o efeito útil da sentença, relevante para o efeito da subsistência da instância, é a composição definitiva do litígio. Ora (…) tal não é possível na acção declarativa pendente, face à situação de insolvência da ré”. Concede-se que “a inutilidade da acção declarativa – escreve-se no mesmo aresto – não resulta propriamente do facto de, por outro meio se ter obtido o efeito tido em vista, mas sim de esse efeito (…) em nada acautelar o interesse dos AA, pois estes, para lograrem obter o reconhecimento judicial do seu crédito, terão de o reclamar, ex novo, no processo de insolvência”. Ou seja, a inutilidade superveniente da lide abarca não apenas os casos em que a tutela visada foi alcançada por outro meio, mas também as situações em que, não obstante não ter sido ainda concedida, perdeu todo e qualquer interesse para o autor, em consequência de um facto ocorrido na pendência da instância». III 1. Segundo José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2ª edição, Pág. 555.. In casu apenas importa averiguar se a pretensão da ré se encontra satisfeita ou pode sê-lo no processo de insolvência. E, como vimos, as duas teses em confronto diferem no essencial no seguinte: se a lide se torna inútil com a declaração da insolvência ou apenas a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos. Neste último sentido foi decidido também nesta Relação no acórdão de 14.04.2011, proferido no processo n.º 5810/09.OTVLSB.L1.8: I - Declarada a insolvência da sociedade ré, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção declarativa, em que se reclamem créditos. II- Nem a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos. Nele foi referido serem três as posições jurisprudenciais sobre a matéria: 1ª - a de impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil Ac. RP de 07-02-2002, acessível em www.dgsi.pt. 2ª - a de inutilidade superveniente da lide, com a também consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil Ac STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt e Ac. RP de 27-10-2008 e 08-06-2009, ambos em www.dgsi.pt. 3ª – outra que considera que a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, e muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos Ac. RP de 17-12-2008, 22-09-2009, 25-01-2010, 02-03-2010 e 01.06.2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. RL de 09.04.2008, em www.dgsi.pt com voto de vencido. Mas alguns defensores desta tese vão mais longe, pois defendem que, mesmo nestes casos, poderá não ser inútil a continuação da lide. Todavia, como vimos, em 1.ª instância foi considerado que a continuação da lide não tem interesse para os recorrentes, pois, mesmo que a ré seja condenada no pedido, os créditos terão de ser reclamados no processo de insolvência. 2. Entretanto, em 15.03.2012 foi proferido, no processo n.º 501/10.2TVLSB.S1, um acórdão do STJ consagrando doutrina diferente dos arestos nele referidos, ou seja: um, de 20 de Setembro de 2011 – 2435/09. 4TBMTS.P1.S1. - que julgou que, “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil”; e ainda os acórdãos de 25 de Março de 2010, n.ºs 2532/05 5TTLSB.L1.S1 e 229/04 -TBFUN.L1.S1. Nele foi salientado em síntese: 1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele de corrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir). 2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente. 3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. 4) A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir. 5) Situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo. 6) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar objectivamente) ou pela excepção dilatória inominada (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo) que perfilando-se, em regra, “ab initio” pode vir a revelar-se no decurso da causa. 7) O interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou. 8) A alínea c) do n.º 2 do artigo 449.º do Código de Processo Civil não contém uma hipótese de falta de interesse em agir mas de extinção da instância, com tributação a cargo do demandante, por indiciar uma litigância não necessária. 9) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas. 10) Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentados (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 85.º daquele diploma. 11) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência. 12) A apensação desses processos à insolvência não é oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento motivado do administrador. 13) O princípio “par conditio creditorum” não é afastado pelo prosseguimento dessas acções na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com o documento da respectiva reclamação. 14) O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de acção intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pedir a apensação da acção declarativa (e ponderar o crédito pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) se o entender conveniente. 15) Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo. 3. Os recorrentes defendem que não deve ser declarada extinta instância, conforma conclusões das alegações de recurso. Vejamos. Estabelece o artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) Diploma do qual serão todos as disposições legais a citar sem indicação doutra origem., sob a epígrafe «Finalidade do processo de insolvência»: «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». Os efeitos da declaração de insolvência estão previstos no Título IV do CIRE, respeitando os artigos 81.º a 84.º aos efeitos sobre o devedor e outras pessoas, os artigos 85.º a 89.º aos efeitos processuais, os artigos 90.º a 101.º aos efeitos sobre os créditos, os artigos 102.º a 119.º aos efeitos sobre os negócios em curso e, finalmente, os artigos 120.º a 127.º à resolução em benefício da massa insolvente. Em relação aos efeitos processuais sobre as acções declarativas pendentes à data da declaração da insolvência, reza o artigo 85.º: «[d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo» (n.º 1) e que «[o] juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente» (n.º 2). Este preceito reporta-se apenas às acções intentadas contra o devedor em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. E para essas acções, a única particularidade que a lei prevê é a sua "apensação" ao processo de insolvência. E, mesmo no que respeita à apensação, esta não é automática nem é obrigatória. Tem de ser requerida pelo administrador da insolvência e fundamentada na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência Quanto às executivas rege o artigo 88.º do CIRE: “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes na massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados a execução prossegue contra eles.” Este preceito impede, pois, não só o seguimento de execuções pendentes, mas também a instauração de novas execuções. Todavia não é aplicável às acções declarativas. É certo que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º. Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentados é aplicável o regime do artigo 85.º daquele diploma. Portanto, não decorre directamente de qualquer disposição do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide em relação às acções declarativas pendentes em que seja demandada a entidade declarada insolvente. Mas isso não justifica que, por si só, se deve concluir que a declaração da insolvência não determine a inutilidade superveniente da lide. Segundo o disposto no artigo 90.º Sob a epígrafe “exercício dos créditos sobre a insolvência”., «[o]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código [o CIRE], durante a pendência do processo de insolvência». Tal como anotam LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, QUID JURIS, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, p. 364): «Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período de pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior. Na verdade, o artigo 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1.º do Código. Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (cfr. artigo 98.º, n.º 3; vd., também, o n.º 2 do artigo 87.º). Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no […] artigo 188.º, n.º 3, do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril]. Por conseguinte, a estatuição deste artigo 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.» Estabelece, pois, esta disposição normativa a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Assim, se o credor quiser fazer valer os seus direitos terá de reclamar os seus créditos no processo de insolvência com vista a sua posterior verificação e graduação. Com efeito, a massa insolvente destina-se à satisfação dos créditos da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46.º do CIRE). Por isso, como estabelece o n.º 1 do artigo 47.º, «[d]eclarada a insolvência, todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio». E, conforme determina o artigo 128.º, «[d]entro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham» (n.º 1), tendo a verificação por objecto «todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3). Como salientam LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (ob. cit., p. 448), da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, do artigo 128.º «resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação», sendo que «[a] formulação ampla da primeira parte do n.º 3 é corroborada pela segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do artigo 188.º do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93], não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente». Poderá mesmo dizer-se que a reclamação de créditos substitui a acção, uma vez que em ambas se pretende obter o mesmo efeito: a cobrança do alegado crédito. E ainda que o credor já tenha viso reconhecido o seu crédito na acção pendente por sentença com trânsito em julgado, tem de o reclamar no processo de insolvência. Afirma-se naquele douto acórdão do STJ (15.03.2012): «Os efeitos processuais da declaração da insolvência têm ínsita a regra “par conditio creditorum” que, aliás, inspira o artigo 1.º do CIRE ( cfr. a propósito da dogmática da insolvência, e para além dos Autores citados, o Prof. Lebre de Freitas in “Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência”, Themis, 2005, 11-23; e Dr.ª Catarina Serra, in “As Novas Tendências do Direito Português da Insolvência sobre o Devedor no Projecto do Código da Insolvência”, MJ, 2004, p. 40, 41) que a Prof. Ana Prata define como o “principio segundo o qual todos os credores – que não gozem de nenhuma causa de preferência relativamente aos outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor, para obter a satisfação dos respectivos créditos” (apud “Dicionário Jurídico”, 2006, 4.ª ed., 848). Mas não é isso que está em causa, e justifica mesmo que todos os credores que requeiram reclamar os seus créditos tenham de o fazer no processo em que foi declarada a falência. Só assim será respeitado tal princípio. IV 1. Assim, em princípio, não há dúvida de que, na generalidade dos casos, a declaração da insolvência, com trânsito em julgado, torna inútil a continuação da lide nas acções declarativas intentadas contra o devedor tendentes ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, uma vez que os direitos do credor só podem ser exercidos nesse processo. E, na esmagadora maioria dos casos, os reclamantes apenas recebem parte dos seus créditos, e somente podem exercer esse direito através da sua reclamação na insolvência. E, por isso, se entende que, em princípio, declarada a insolvência, e decorrido o prazo de reclamação de créditos, se torna inútil a continuação da lide. 2. Todavia, como se disse, existe orientação jurisprudencial no sentido de que só proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, e caso o credor tenha aí visto o seu crédito reconhecido, verificar-se-á, em regra, a inutilidade da lide da acção declarativa intentada pelo credor para reconhecimento do seu crédito, porquanto o fim visado com a mesma foi atingido por outro meio. Não se vê, contudo, qualquer razão para se aguardar pela sentença de verificação de créditos. Os credores reclamam ou não os seus créditos no prazo concedido para o efeito. Se os reclamam, a sua apreciação será feita no processo da insolvência. Se não os reclamarem dentro do prazo legal, já não poderão fazê-lo depois, pelo que não se vê o que poderá fazer o credor durante o tempo que medeia entre o despacho de admissão dos créditos e a sentença de verificação. Mesmo que o crédito reclamado seja graduado poderá não vir a ser satisfeito integralmente, o que, aliás, sucede quase sempre. São raros os casos em que os credores veem satisfeitos integralmente os seus créditos. Mas, nem por isso se pode dizer que, ispo facto, tem interesse a continuação da lide, pois não se vê como possam cobrar os seus créditos por outros meios. Argumenta-se, nomeadamente, o seguinte: Mesmo durante a pendência do processo de insolvência e enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos, descortina-se uma utilidade prática para o prosseguimento da acção: a sentença da acção declarativa pendente poderá servir para fazer prova do seu crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência. Todavia, e salvo o devido respeito, tal não justifica a continuação da lide, até porque não é seguro que seja proferida sentença com trânsito em julgado antes da sentença de graduação dos créditos. E, como foi dito, todos os créditos devem ser reclamados no processo de insolvência, no qual serão apreciados em igualdade de circunstâncias. Mas, partindo-se do pressuposto de que nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto (o que de facto sucede na generalidade dos casos), defende-se na orientação da dita jurisprudência que é útil a continuação da lide, pelo menos nos seguintes casos: - declaração de insolvência com efeitos limitados, nos termos do art. 39º do CIRE, quando não é requerido o complemento da sentença; - encerramento do processo, a pedido do devedor quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou os credores prestem o seu consentimento (al. c), do nº1 do art. 230º); - encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa falida (al. d), do nº1, do art. 230º); - encerramento na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º). 3. A situação poderá ser de facto diferente na situações a que alude o 39º (insuficiência da massa insolvente) ou seja, nos casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artigo 36º, então o processo de insolvência será declarado findo logo que a sentença transite em julgado - artigo 39º nº 7, alínea b). Perante estas circunstâncias, a declaração de insolvência não deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide, pois o processo continuará a ter sentido útil. Esta situação tem a sua especificidade, como é reconhecido no acórdão do STJ de 25-3-2010 já citado. Porém, nada consta dos autos no sentido de que esta situação tenha aplicação ao caso sub judice. 4. Quanto ao segundo daqueles argumentos (encerramento do processo de insolvência, antes do rateio e sem se proferir sentença de verificação de créditos), terá de se chamado à colação o disposto nos arts. 230º e seguintes, sobretudo aos casos de encerramento dos autos a pedido do devedor e por insuficiência da massa insolvente. Nesta parte permita-se-nos que sigamos os ensinamentos do aludido acórdão do STJ de 20.09.4.TBMTS.P1.S1., que se transcreve: «Para que exista encerramento a pedido do devedor é imprescindível que este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou que todos os credores prestem o seu consentimento (al. c), do nº 1, do art. 230º). Ora, o encerramento a pedido do devedor, no sentido de deixar de se encontrar em situação de insolvência, é sempre precedido de notificação aos credores, tal como se refere no art. 231º, os quais “são todos os que tenham os seus direitos verificados no processo” ou “na eventualidade de não haver ainda verificação (…) todos os credores reclamantes”, sendo “meramente académica a hipótese de o pedido ser formulado antes de esgotado o prazo da reclamação. Ou seja, não se vislumbra o que é que tal encerramento tem a ver com a utilidade ou inutilidade da lide de uma acção declarativa, prévia ao processo de insolvência, caso o credor queira que o seu crédito seja efectivamente reconhecido, não resultando do eventual encerramento do processo de insolvência que aquela instância declarativa tenha qualquer interesse autónomo (o que poderia conduzir à defesa da suspensão da respectiva instância), porquanto, das duas uma, ou a situação de insolvência não cessou, sendo o crédito verificado onde foi e tinha de ser reclamado, ou os credores não dão o consentimento não podendo, assim, o processo de insolvência ser encerrado. Por outro lado, registando-se o encerramento por insuficiência da massa insolvente (art. 230º, nº 1, al. d)), nem por isso a acção declarativa terá qualquer interesse autónomo, porquanto se não existem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa». 5. Salvo o devido respeito, as questões relativas à recuperação do IVA e pagamento de custas nada têm a ver com esta problemática, pois não é essa a finalidade da acção. A ser assim, todas as acções teriam sempre alguma utilidade. 6. Em sentido semelhante ao referido no acórdão do STJ de 20.09.2010 já se tinham pronunciado sobre esta questão dois acórdão do mesmo tribunal: de 25-3-2010 e de 13-1-2011, respectivamente. Em ambas as decisões se concluiu que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do C.P.Civil. E não eram então conhecidas outras decisões do STJ. Não se vê, pois, o que de útil possa ser feito pelos credores entre o decurso do prazo de reclamação de créditos e a sentença de graduação, a não ser, obviamente, reclamar os seus créditos. 7. Por todo o exposto, entende-se, que transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação, carece de utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo. V Entretanto, como vimos, no caso sub judice, foi admitida a intervir a Companhia de Seguros….. Se bem compreendemos o raciocínio dos autores, estes entendem que podem exigir da Seguradora o pagamento dos montantes pedidos nesta acção, razão pela qual se justificaria o seu prosseguimento. Salvo melhor opinião não é assim. A seguradora foi admitida a intervir nesta acção, mas no interesse da ré e não no interesse dos autores. A decisão a proferir nesta acção constituiria caso julgado em relação à seguradora. Mas esta não seria condenada a pagar qualquer quantia, quer aos autores, quer à ré. Relativamente aos autores, a devedora é a ré Acoril. A seguradora não assumiu qualquer obrigação para com os autores. No domínio do seguro obrigatório as coisas passam-se de maneira diferente, pois a acção é proposta contra a seguradora (sob pena de ilegitimidade) e só ela pode ser condenada (excepto nos caos que aqui não importa considerar). O mesmo não se passa nestes casos, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário: só a segurada pode exigir da seguradora, em sede direito de regresso, as quantias da sua responsabilidade, derivadas do seguro. É curioso que os AA, como vimos, requereram inicialmente a intervenção da seguradora nos termos do artigo 330.º do CPC, ou seja, a intervenção acessória provocada. Para tanto alegaram ter transferido para a Fidelidade a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade. E chegaram mesmo a interpor recurso do despacho que indeferiu esse pedido com o fundamento de que o incidente próprio era a intervenção principal provocada (artigo 325.º). E parece-nos que tinham razão os AA, como agora melhor se percebe, mas não tem interesse para a questão objecto deste recurso. A intervenção acessória tem como pressuposto essencial a existência de uma relação jurídica, conexa com a relação jurídica controvertida, por virtude da qual a chamada seja responsável para com o réu pelos danos sofridos com a perda da demanda. O chamado é um mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor; não é titular (nem sequer co-titular) da relação material controvertida, mas apenas sujeito passivo de uma eventual acção de regresso a propor pelo réu. Por isso, não faz sentido o prosseguimento da acção apenas contra a seguradora. E, como vimos, contra a ré deve ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Portanto, quando muito, a ré é que poderia ter interesse no prosseguimento desta acção, mas agora representada pelo administrador. Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 18.09.2012. José David Pimentel Marcos. Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado. |