Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1640/09.8TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: PRÉ-AVISO DE GREVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Havendo prolongamento da greve para além do termo inicialmente fixado ou comunicado, é necessário ser dado novo pré-aviso.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro Sul e Ilhas, veio intentar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo comum, contra VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos na Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., pedindo que a Ré seja condenada, sob cominação de sanção pecuniária compulsória adequada, a anular a falta injustificada que impôs aos associados do Autor, convertendo-a em suspensão do contrato por motivo de greve.
Alegou, para o efeito, em síntese e tal como consta da sentença recorrida:
O Autor é uma associação sindical que representa uma pluralidade de trabalhadores da Ré.
Em 03/09/2007 decretou uma greve de todos os trabalhadores por si representados a laborar em qualquer estabelecimento ou instalações da Ré, que teria início às 00 horas de 18/09/2007, por tempo indeterminado, dado que o pré-aviso não fixava tempo final.
No decurso da greve os trabalhadores, reunidos em plenário geral, decidiram que a greve se manteria por mais 32 horas, a partir das 8 horas de 19/09/2007, o que o autor comunicou à ré por fax datado de 18/09/2007, “com todos os efeitos, condições e garantias do pré- aviso de 03.09.2007”.
Esta comunicação não pode ser entendida como prorrogação da greve iniciada às 0 horas de 18/09/2007, porquanto a greve tinha duração ilimitada; o que sucedeu é que, através do fax de 18/09/2007, foi fixado um termo final à greve: as 8 horas de 19/09/2007.
A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, desvinculando-os do dever de assiduidade.
A Ré qualificou como falta injustificada a ausência dos trabalhadores, identificados na p. i., desde as 0 horas de 18/09/2007 até às 8 horas de 19/09/2007.
Contestou a Ré, dizendo que a greve não foi decretada por tempo indeterminado mas pelo período de 32 horas, pelo que o seu termo ocorreu às 8 horas de 19/09/2007.
No dia 18/09/2007, o Autor enviou à Ré um fax pelo qual prorrogou a greve por mais 32 horas, com início às 8 horas de 19/09/2007.
A injustificação das faltas dadas ao serviço pelos trabalhadores da Ré, associados do Autor, foi motivada pelo facto de os mesmos terem faltado ao serviço no período das 8 horas do dia 19/09/2007 às 16 horas de 20/09/2007, porquanto a Ré entendeu, e entende, que esta segunda greve foi decretada em violação dos preceitos legais aplicáveis, dado que no pré-aviso tinha sido indicado a data do termo da greve e, por isso, tinha de ser respeitado o pré-aviso legal de 10 dias que impõe o artigo 595.º, n.º 2, do Cód. Trabalho, quando o Autor decidiu prorrogar a greve em curso por mais 32 horas.
Concluiu pedindo que seja declarada a improcedência da acção.
Proferido saneador - sentença, nele se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformado, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
10.1. O artº 595º do Código do Trabalho (2003) não estabelece a obrigatoriedade de o pré-aviso de greve indicar o termo da mesma.
10.2. O artº 602º do Código do Trabalho (2003) refere apenas duas formas, ou causas, de cessação da greve: o “acordo das partes” ou a “deliberação” das entidade que a tiverem declarado.
10.3. Tais preceitos devem ser entendidos no sentido de que, mesmo quando o pré-aviso contenha indicação de termo da greve (ou quando haja indicação, a valorar do mesmo modo, sobre esse termo) é lícito prolongar a greve em curso, sem necessidade de novo pré- aviso.
10.4 Em consequência, é lícita e como tal deve ser declarada, a greve deliberada e pré-avisada pelo SINQUIFA, a que os autos fazem referência, inclusive no período alvo da controvérsia dos autos (das 08h00 de 19/9/2007 às 16h00 de 20/9/2007).
10.5. Decidindo como decidiu, a douta decisão recorrida fez errada aplicação do primeiro dos acima indicados preceitos, e absteve-se de aplicar o segundo, no entendimento que acima se propugna, pelo que assim os violou.
10.6. Como corolário das conclusões anteriores, as ausências de trabalhadores da recorrida, mormente dos associados do recorrente, identificados nos autos (ponto IV-A-8. da douta sentença) devem ser tidas, havidas e assim declaradas, como legítimo exercício do direito à greve.
A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Como questão objecto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, temos:
- se, havendo prolongamento da greve para além do termo inicialmente fixado ou comunicado, é necessário ser dado novo pré-aviso.
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Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos, atento o acordo das partes e o teor dos documentos de fls. 13, 83 a 85 e 90:
1. O autor é uma associação sindical que representa uma pluralidade de trabalhadores da Ré.
2. E com esta tem vindo a celebrar Acordos de Empresa, o último dos quais publicado no BTE nº 31, de 22.8.2008.
3. Em 3 de Setembro de 2007 o autor decretou uma greve de todos os trabalhadores por si representados a laborar em qualquer estabelecimento ou instalações da ora Ré.
4. Tendo enviado à ré, ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e demais entidades interessadas, em 3 de Setembro de 2007, um pré-aviso de greve do qual constava que a greve “teria «início às 00H00 do dia 18 de Setembro de 2007”.
5. No pré-aviso definiam-se ainda os objectivos da greve e declarava-se que seriam assegurados para segurança e manutenção dos equipamentos «os serviços referidos no art. 598 do Código do Trabalho».
6. Em 7 de Setembro de 2007 reuniram-se no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os representantes, designadamente, do autor e da ré, constando da Acta elaborada nessa reunião o seguinte: «(...) Como questão prévia foi levantada pelo representante da VALORSUL a questão da duração da greve, uma vez que o aviso prévio só enuncia que a mesma se inicia às 0H00 do dia 18 de Setembro de 2007, não indicando o seu termo, tendo os representantes do SINQUIFA esclarecido que a mesma terá a duração de 32 horas com início às 0H00 do dia 18 de Setembro de 2007 e término às 8H00 do dia seguinte, 19 de Setembro de 2007».
7. Em 18 de Setembro de 2007, pelas 18 horas e 06 minutos, o autor enviou à ré um fax com o seguinte teor:
«Assunto: Prolongamento de Pré-aviso de greve
Exmºs senhores,
Tendo em conta que até este momento a administração da VALORSUL não satisfez nenhuma das reivindicações apresentadas pelos trabalhadores, avisamos que estes, reunidos hoje em plenário geral, deliberaram prolongar a greve, com todos os efeitos, condições e garantias do aviso prévio de 3 de Setembro de 2007, por mais trinta e duas horas, a partir das 8H00 do dia 19 de Setembro de 2007».
8. A ré qualificou como “falta injustificada” a ausência dos trabalhadores do serviço, desde as 08h00 do dia 19 de Setembro de 2007 até às 16h00 do dia 20 de Setembro de 2007, designadamente dos seguintes trabalhadores:
- A
- B
- C
- D
- E
- F
- G
- H
- I
- J
- K
- L
- M
- N
- O
- P.
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O direito:
No caso em apreço, tendo o pré-aviso da greve decretada pelo Autor apenas fixado o seu início mas não o respectivo termo, o mesmo Autor veio, em reunião havida no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, informar que a “mesma terá a duração de 32 horas, com início às 0H00 do dia 18 de Setembro de 2007 e término às 8H00 do dia seguinte, 19 de Setembro de 2007”.
Todavia, e através da comunicação referida em 7, o Autor informou a Ré de que tinha sido “deliberado prolongar a greve, com todos os efeitos, condições e garantias do aviso prévio de 3 de Setembro de 2007, por mais trinta e duas horas, a partir das 8H00 do dia 19 de Setembro de 2007».
A questão que se põe é se o Autor estava obrigado a apresentar novo pré-aviso, em relação a tal prolongamento.
A sentença recorrida entendeu que a interpretação que um declaratário normal faz da leitura conjugada dos documentos descritos nos factos assente 6 e 7 só pode ser a de que o Autor pretendeu, de facto, prorrogar a greve iniciada às 0 horas desse mesmo dia e não estabelecer um termo à mesma.
Pelo que, e segundo a sentença, “a prorrogação da greve não se basta com a remissão para o aviso-prévio de 3 de Setembro, sendo exigível, por força do disposto no artigo 595.º n.ºs 1 e 2 do Cód. Trabalho e da ratio supra mencionada, que se proceda a novo pré-aviso.
O que não foi feito pelo autor”.
A recorrente, embora aceitando, com “algumas reservas”, que o esclarecimento referido no ponto 6 dos factos provados aditava a indicação de um termo da greve, que não constava do pré-aviso (e, como bem diz a sentença, “nem tinha de constar”) e que, quanto ao fax de dia 18/9/2007 (facto 7), o mesmo releva como comunicação de ter havido deliberação de prolongar a greve, não aceita a conclusão de que era exigível que se procedesse a novo pré-aviso.
Vejamos, então:
No ac. do STJ de 13/2/2088, in www.dgsi.pt decidiu-se que a “greve é ilícita, se o pré-aviso não tiver sido inteiramente respeitado e faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. Tais faltas constituem infracção disciplinar, desde que a entidade empregadora prove que os trabalhadores grevistas tinham conhecimento da ilicitude da greve”.
Referindo-se em tal aresto:
Nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 65/77, “a greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas”.
(…)
Dissertando sobre as consequências das greves ilícitas, Pedro Romano Martinez - Direito do Trabalho”, Almedina, Abril 2002, p. 1103, diz que, em caso de greve ilícita, o art. 11.º da Lei da Greve manda aplicar o regime das faltas injustificadas. E, acrescenta que “[t]ratando-se de faltas injustificadas, estar-se-á perante uma infracção disciplinar grave se forem três as faltas consecutivas ou seis interpoladas durante o período de um ano (art.º 27.º, n.º 3, alínea a) LFFF)” e que “[e]ssa infracção disciplinar pode constituir justa causa de despedimento, em particular se as faltas não justificadas determinarem prejuízos ou riscos graves para a empresa ou se o número de faltas atingir cinco seguidas ou dez interpoladas em cada ano (art.º 9.º, n.º 2, alínea g) LCCT). Além disso, como consequência da adesão a uma greve ilícita, pela sua gravidade e consequências, pode tornar-se imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 9.º, n.º 1 LCCT)”.
No domínio do CT de 2003, que é o aplicável ao caso dos autos, temos o artº 595º, que rege:
1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - Para os casos das alíneas do nº 2 do artigo 598º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos”.
E o artº 602º, que dispõe:
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597º
Face à factualidade que já tivemos oportunidade de descrever, não pode haver qualquer dúvida de que, como se afirma na sentença, o Autor pretendeu prorrogar a greve iniciada às 0 horas do dia 18 de Setembro de 2007 e não estabelecer um termo à mesma, conclusão esta aceite pelo recorrente.
A questão reside em saber se o Autor estava obrigado a observar novo pré-aviso.
Ora, quanto a isto, e ao contrário do que faz o recorrente, que se louva exclusivamente no Parecer da PGR nº 48/78, de 29/6/78, publicado no DR, II Série, de 13/10/78, não vemos qualquer motivo para nos afastarmos do que a doutrina mais relevante tem vindo a escrever sobre o assunto, inclusivé por referência às citadas normas do Cod. Trabalho.
Assim, a propósito da função do pré-aviso temos que Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, a pags. 908-090, refere que “a exigência do pré-aviso relaciona-se principalmente com a necessidade de habilitar a empresa com o conhecimento antecipada da paralisação, a fim de poderem ser adoptadas (…) providências destinadas a evitar danos nos equipamentos e a minorar as perturbações nos abastecimentos, permitindo aos utentes ou consumidores que se preparem para as suportar”.
Bernardo Lobo Xavier refere, em Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 1992, pag. 174, , que “a existência de um período de pré-aviso permite tomar um conjunto e medidas no sentido de manter os danos nos limites da própria interrupção do trabalho. Assim se faculta à empresa o tempo necessário para tomar certas acções(…) O aviso prévio não representa, pois, uma mera formalidade, mas envolve interesses muito sérios do Estado, da empresa ou empresas a atingir pela greve, e do próprio público ou da comunidade envolvida”.
Quanto à necessidade de pré-aviso em casos como o que nos ocupa, ou seja, de prolongamento da greve, refere Monteiro Fernandes, ob. cit, pag. 910:
“O pré-aviso deve, naturalmente, conter no mínimo a data e a hora do início da greve, nada obrigando a que nele se aponte o momento em que terminará. A greve pode, pois, ser de duração indeterminada.
Mas se assim não for – quer dizer, se o pré-aviso indicar os momentos de início e de fim de paragem, deve entender-se tal comunicação como vinculante para quem a emitir e, em consequência, para os trabalhadores aderentes”.
E, a propósito do referido Parecer da PGR, e discordando da mesmo, prossegue o mesmo Autor: “Não cremos que a ratio da exigência do pré-aviso - aliás expressamente reconhecido no parecer - seja compatível com este entendimento. Os interesses tutelados por aquela exigência (...) indicam que o pré-aviso seja encarado como uma declaração que vincula o emissor nos seus precisos termos, apenas podendo ser inobservado o projecto que nele contenha no caso de menor prejuízo para os destinatários.
Se o pré-aviso se destina a transmitir o conhecimento antecipado de uma conduta é, obviamente, necessário que esta se contenha nos termos do declarado. O prolongamento da paragem além do momento anunciado carece pois, a nosso ver, de novo pré-aviso. Nem se diga que tal solução conduz, ou pode em certos casos conduzir (...) a situações gravosas ou aberrantes para quem declare a greve: não pode esquecer-se que não é obrigatória a fixação antecipada do tremo, e que essa fixação, quando ocorre, corresponde por certo, também a interesses da entidade empregadora”.
No mesmo sentido se pronunciou Bernardo Lobo Xavier, in Direito da Greve, Verbo 1984, pag. 162:
"Entendemos, contudo, que, se a declaração indicar o momento do fim da greve, não deixará o sindicato respectivo de lhe ficar vinculado, pelo menos no sentido de não poder prolongar a greve. É claro que nada impede as associações sindicais de terminar a greve antes da data fixada, como nada impede que, terminada a greve, emitam nova declaração contando-se novo período de aviso prévio para uma nova greve. O Par. Proc. Rep. de 29-07-78 (DR 2ª série, nº 236, de 13-10-78, 623) sustenta, pelo contrário, que se «se num pré-aviso se fixar um prazo para a duração da greve e no decurso desta, mas antes de expirado aquele prazo, vem a ser decidida a prorrogação da greve por tempo indeterminado, não é necessário observar um novo pré-aviso». Ora, como nota Monteiro Fernandes a ratio da exigência do pré-aviso não é compatível com este entendimento. E mais: não pensamos sequer que os sindicatos em causa possam utilmente declarar o prolongamento da greve enquanto esta decorre, ainda que com a antecipação legal (de 2 ou 5 dias conforme os casos}. É que supomos que não deve correr o prazo de aviso prévio durante o decurso duma greve. E isto por uma razão fundamental: o aviso prévio destina-se - como se viu - a possibilitar que a empresa e outros atingidos pela greve tomem as necessárias disposições para limitar e prevenir os prejuízos que vão ocorrer peto facto da paralisação. Ora essas disposições não podem as mais das vezes ser tomadas quando a empresa se encontra já em situação de greve."
Também Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina 2005, pag. 1155, alinha pelo mesmo diapasão, ao afirmar que a " greve pode ser declarada por tempo determinado e, findo o prazo, nada obsta a que este seja prorrogado, mas em tal caso toma-se necessário que se faça um novo pré-aviso dentro do prazo legal do artº 5950 do CT."
Por seu turno, Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina 1991, refere que “qualquer prolongamento - quando tenha sido anunciado um termo – depende de novo pré-aviso (…). Anunciado um termo, criam-se expectativas que não podem ser transmitidas que não podem ser frustradas, multiplicando-se os danos gratuitos. Mais vale anunciar um greve ilimitada do que marcar um termo e desrespeitá-lo sem novo pré-aviso”.
Refira-se a actualidade da doutrina citada anterior ao Cod., Trabalho de 2003, dado que, e como salienta o próprio recorrente, as soluções normativas são as mesmas das constantes do artº 5º da Lei nº 65/77.
E dadas a clareza e a força dos argumentos invocados por tão qualificada doutrina, não poderemos deixar de aderir aos mesmos, não considerando, salvo o muito e devido respeito, aqueles outros defendidos no aludido Parecer da PGR.
Termos em que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 23 de Novembro de 2011

Isabel Tapadinhas
Ramalho Pinto
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: