Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025877 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199902100080204 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 N1 E ART12 N1 E N4. | ||
| Sumário: | 1. À semelhança do que sucede com a acusação em processo penal, a nota de culpa constitui, no processo disciplinar, a peça fundamental, pois que por ela se delimita tudo quanto o empregador, no uso do poder disciplinar, possa imputar ao trabalhador, quer no âmbito daquele processo, quer posteriormente em sede de acção judicial, com vista à justificação da licitude do despedimento. 2. Deste modo, nem é lícito à entidade patronal consumar o despedimento do trabalhador com fundamento em comportamentos que não lhe tenham sido imputados na nota de culpa ou invocar em sede de acção judicial comportamentos distintos daqueles, nem o tribunal poderá alargar a sua apreciação para fora do que seja revelado pela nota de culpa. 3. A nota de culpa que não descreva de forma clara e circunstanciada os factos concretos que integram as infracções disciplinares que lhe imputa é inepta para fundamentar qualquer acusação, por não poder ser provada. A prova tem que recair sobre factos concretos da vida real e não sobre abstracções, conceitos ou juízos conclusivos. 4. Se na acção judicial se deram como provados factos integradores desses juízos ou conclusões, tais factos não podem ser tomados em consideração para suprir as deficiências da nota de culpa, nem podem ter relevo para indagar da eventual justa causa do despedimento. 5. Tais factos devem ser totalmente ignorados para aferir da validade, ou não, do processo disciplinar e da existência, ou não, de justa causa de despedimento e, em bom rigor, sobre os mesmos nem sequer deveria ser admitida prova em julgamento, por se mostrarem totalmente irrelevantes para o desfecho da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |