Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018365 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199010300029831 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DIREITO DA FAMÍLIA PAG407. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO117 PAG664. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART346 ART799 N1 ART1577 ART1672 ART1673 ART1779 N1 ART1781. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG584. | ||
| Sumário: | I - Para que a violação dos deveres conjugais seja fundamento de divórcio, é necessário que a falta tenha sensibilizado de tal modo o cônjuge ofendido por forma a incompatibilizá-los e que se possa concluir que está comprometida a possibilidade de vida em comum. II - É ao cônjuge Autor que pertence alegar e provar a culpa do Réu nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais. | ||