Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029831
Nº Convencional: JTRL00018365
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199010300029831
Data do Acordão: 10/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DIREITO DA FAMÍLIA PAG407.
PEREIRA COELHO IN RLJ ANO117 PAG664.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART346 ART799 N1 ART1577 ART1672 ART1673 ART1779 N1 ART1781.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG584.
Sumário: I - Para que a violação dos deveres conjugais seja fundamento de divórcio, é necessário que a falta tenha sensibilizado de tal modo o cônjuge ofendido por forma a incompatibilizá-los e que se possa concluir que está comprometida a possibilidade de vida em comum.
II - É ao cônjuge Autor que pertence alegar e provar a culpa do Réu nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais.