Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29357/05.5YYLSB-A.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I-Dada a evidente natureza gravosa da penhora deve, por princípio, a mesma ser confinada ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução.
II- Com a reforma da acção executiva dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03, o exquente pode indicar bens de cuja existência tenha conhecimento, mas não lhe compete indicar quais os bens a penhorar, nem a ordem pela qual a penhora deve ser feita por tal pertencer ao solicitador de execução.
III- A penhora dos saldos bancários é de mais fácil realização ao fim da execução, uma vez que penhorado um saldo, este fica na disponibilidade do solicitador de execução, podendo até ser possível a entrega das quantias ao exequente, sem ter de aguardar pelo fim da execução, o que não acontece com a penhora de outros bens, nomeadamente os móveis que guarnecem a residência do executado.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
“AI, S.A.” instaurou e fez seguir contra F..., ambos com os sinais nos autos, a presente execução cuja liquidação da obrigação se cifra em € 3.841,36 (capital € 3.495,51 acrescido de juros vencidos e vincendos a contar de 29.03.2005 à taxa de 17 % ao ano até integral pagamento).
A exequente indicou, no requerimento executivo, os seguintes bens a penhorar:
- “Todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demãos recheio que guarneçam a residência do executado, …, não se autorizando que o executado seja constituído depositário dos bens, nem que os mesmos sejam removidos e armazenados com encargos, pois o exequente – desde que atempadamente informado por escrito do dia e hora para a realização da diligência – compromete-se a apresentar empregado seu, devidamente credenciado, para ser constituído depositário e remover os bens penhorados para local onde ficarão armazenados sem quaisquer encargos para a execução”;
- “Contas bancárias ou aplicações financeiras de que seja titular o executado, …, no Banco, S.A., no banco C., S.A., na Caixa M, no Banco P, S.A. e na Caixa D”.

Em 27.09.2006, foi nomeada agente de execução a Solicitadora E... e, na mesma data, foi telematicamente notificada da nomeação.

Em 18.06.2009, a exequente veio aos autos expôr o seguinte:
“… Tendo sido notificado pelo solicitador de execução do requerimento pelo mesmo apresentado nos autos, no sentido de V.Ex.ª ordenar o levantamento do sigilo bancário para consequente penhora dos saldos bancários, vem desde já deixar expresso nos autos que opõe-se, por ora, à realização da penhora dos saldos bancários uma vez que a mesma se mostra na maior parte das vezes infrutífera e de elevados custos para o processo, requerendo a V.Ex.ª que se digne mandar oficiar o referido solicitador de execução no sentido de o mesmo levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado …” – vide fls. 28.

Conclusos os autos, o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…) Quanto à imediata penhora dos bens móveis:
O por si pretendido não tem fundamento legal, uma vez que “o sistema instituído pela Reforma da acção executiva dispensa a regra da nomeação de bens pelo exequente (cfr. anteriores arts. 811.º n.º 1 e 833.º n.º 1), assentando claramente a determinação dos bens penhoráveis na actividade do agente de execução (cfr. arts. 832.º n.º 3 e 833.º n.ºs 1 a 3) …
(…)
Tem o exequente a possibilidade de indicar – caso tenha conhecimento e assim o pretenda – bens penhoráveis no requerimento executivo ou aquando da notificação prevista pelo art. 833.º n.º 4 do C.P.Civil, no circunstancialismo ali especificado.
(…)
Saliente-se que, no seu requerimento, não coloca em causa as diligências desenvolvidas pelo/a Senhora S.E., nem oferece qualquer justificação para a sua pretensão.
(…)
Quanto à oposição à penhora dos saldos bancários:
Relativamente à oposição que deduz “à realização da penhora de saldos bancários”, resta dizer que, face à pretendida penhora dos bens móveis, a penhora dos saldos bancários é de mais fácil realização do fim da execução, uma vez que penhorado um saldo, este fica na disponibilidade do solicitador de execução e, nas circunstâncias previstas pelo art. 861.º-A n.º 11 do C.P.Civil, até é possível a entrega das quantias ao exequente, sem ter de aguardar pelo fim da execução.
(…)
De resto, o pedido de autorização da penhora dos saldos bancários só demonstra que a Senhora S.E. está a realizar diligências processuais, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, que é a finalidade desta execução.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo exequente, com taxa de justiça fixada em 2 UC (art. 16.º n.º 1 do C.P.Civil) (…)» - vide fls. 31/33.

Inconformada com tal decisão, dela veio a exequente interpor recurso que foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
São as seguintes as conclusões da respectiva alegação:
(i) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
(ii) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.º e 810.º do Código de Processo Civil.
(iii) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no art. 821.º do C.P.C..
(iv) As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 832.º do C.P.C.
(v) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 834.º n.º 1 do C.P.C..
(vi) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 848.º do C.P.C.
(vii) Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 2.º do C.P.Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.
(viii) Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 3.º do C.P.C. o Juíz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(ix) Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do C.P.C..
(x) Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Sr. Juiz a quo, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no art. 2, no art. 3.º n.º 3, no art. 4.º n.º 3, no art. 802.º, no art. 810.º, no art. 821.º, no art. 832.º, no art. 834.º n.º 1 e no art. 848.º do C.P.C., donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1.ª instância, ora recorrente, a fls., desta forma se fazendo justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Mm.º Juiz a quo sustentou o despacho recorrido nos seguintes termos:
“… Perante as alegações juntas, crê-se não existir motivo para se alterar a decisão recorrida, pelo que se decide sustentar o agravo, nos precisos termos proferidos naquele despacho …”.

Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II – Fundamentação de facto.
Os factos com relevo para apreciar e decidir o presente recurso são os que constam do relatório antecedente a par dos que seguem:
- A “AI, S.A.” instaurou e fazer seguir contra F... a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.495,51 acrescida de € 117,35 de juros vencidos até 01.10.2004 e de juros vincendos à taxa anual de 12 % que se vencerem sobre o referido capital desde 02.10.2004 até integral e efectivo pagamento;
- Em 20.01.2005, pelo Mm.º Juiz a quo foi proferida decisão a conferir força executiva à petição da aludida acção declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, atenta a falta de contestação do réu e o disposto no art. 2.º do regime dos procedimentos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09;
- Os presentes autos de execução foram instaurados em 2005;
- A fls. 27 dos autos, consta um “Registo Informático de Execuções. Certificado – Consulta Prévia” do qual se extrai a pendência duma execução sumária movida por “C-Banco, S.A.” contra B... e F...., documento datado de 27.09.2006 e obtido pelo oficial de justiça.

III – Fundamentação de direito
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões da alegação da recorrente – cfr. resulta do disposto nos arts. 660.º n.º 2, 684.º n.º 3 e 690.º todos do C.P.Civil.
Assim, salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões colocadas nessas conclusões.

O regime jurídico aplicável aos presentes autos é o que decorre do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma da reforma da acção executiva introduzida pelo Dec. Lei n.º 226/2008 de 20.11 cujas alterações se aplicam apenas aos processos iniciados após a sua entrada em juízo (art. 22.º n.º 1, 1.ª parte) ou seja, em 31.03.2009 (art. 23.º).


Assim, à luz do regime aplicável à presente execução – redacção dada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, 08.03 – dispõe o art. 810.º do C.P.C.:
N.º 3 – O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do art. 806.º:
(…)
d) – Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;
N.º 5 – Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a)– Quanto aos prédios, indicar a sua determinação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;
b)- Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;
c)- Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d)- Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários , bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
Dispondo o art. 834.º do mesmo diploma legal:
N.º 1 – A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
N.º 2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
Por seu turno, prescreve o art. 808.º do C.P.Civil:
N.º 1 – Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
(…)
N.º 4 – O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
Dispondo o art. 809.º do citado diploma legal:
N.º 1 – Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
N.º 2 – Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.
A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora – cfr. art. 601.º do Cód. Civil.
Como escreveu o Prof. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, 5.ª edição, Coimbra Editora, págs. 206/207, “Esta sujeitabilidade da generalidade dos bens do devedor à execução para satisfação do direito do credor a uma prestação pecuniária constitui a responsabilidade patrimonial que, resultante do incumprimento, é o fundamento de toda a execução por equivalente, bem como da execução específica, ainda quando por meio directo, das obrigações pecuniárias …”.
Sendo que a penhora se traduz – assim se pronunciaram Jorge Barata e Laranjo Pereira, in Acção Executiva Comum Noções Fundamentais, II vol., pág. 51 – “… num conjunto de actos que visam a concentração do direito do credor sobre determinados bens do património do devedor, que ficam afectos à satisfação do direito do exequente, ficando o devedor limitado no seu poder de disposição quanto aos bens penhorados…”.
As regras regulamentadoras da penhora – acto judicial de apreensão dos bens do executado que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles – estão, pois, enformadas por um princípio de proporcionalidade, tendente ao equilíbrio entre o valor dos bens penhorados e o do crédito exequendo.
Dada a evidente natureza gravosa da penhora deve, por princípio, a mesma ser confinada ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução.
A este propósito escreveu o Prof. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 140, o seguinte: “…A agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património…”.
Nesta preocupação com o justo equilíbrio entre os interesses das partes se insere o mencionado princípio da proporcionalidade ou adequação da penhora plasmado no art. 821.º n.º 3 do C.P.C., segundo o qual a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (…).
Ponto é que – na perspectiva da exequente – o valor a realizar com os bens apreendidos se mostre superior ou, pelo menos, equivalente, em termos matemáticos, ao da soma das importâncias relativas ao crédito do exequente e às custas, bem como a realização desse valor possa ser eficientemente obtida pelo exequente, o que também quer dizer num período de tempo razoável.
Aliás, neste sentido aponta o art. 834.º do C.P.C., nos termos do qual (n.º 1) a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente; (n.º 2) ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora dos bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
Em anotação ao acima citado art. 808.º do C.P.C., in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, escreveu o Prof. Lebre de Freitas o seguinte:
“… Ideia central da reforma da acção executiva foi a de deslocar do tribunal (juiz e funcionário) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas (…)”.
E mais adiante prossegue o mesmo professor, na citada obra, em anotação ao referido preceito legal, “… O exequente ou outro interessado pode reclamar para o juiz, quando determinado prazo haja sido excedido ou quando entenda que o solicitador de execução está demorando mais do que é razoável a prática dum acto para o qual a lei não estabeleça um prazo determinado (art. 809.º n.º 1 alínea c) …”.
Continuando a ler as anotações, agora ao art. 809.º do C.P.C., o citado professor pronunciou-se do seguinte modo: “… Com o sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 38/2003, o juiz exerce funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução, e de controlo, proferindo nalguns casos despacho liminar (controlo prévio aos actos executivos) e intervindo para resolver dúvidas, garantir a protecção de direitos fundamentais ou assegurar a realização dos fins da execução, mas deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo, nomeadamente, em regra, ordenar a penhora, a venda ou o pagamento, ou extinguir a instância executiva …”.
Regressando aos autos constatamos que:
- A quantia exequenda ascende a € 3.841,36 mais juros vincendos à taxa de 17 % sobre € 3.495,51 desde 29.03.2005 até integral pagamento;
- Em 27.09.2006, foi nomeada agente de execução a Solicitadora E... e, na mesma data, foi telematicamente notificada da nomeação;
- A fls. 27 dos autos, encontra-se junto um “Registo Informático de Execuções. Certificado – Consulta Prévia” do qual consta a pendência duma execução sumária movida por “C-Banco, S.A.” contra B... e F..., documento datado de 27.09.2006 e com a indicação do oficial de justiça.
Dos factos elencados e ocorrências no âmbito do processo executivo a par das regras e princípios jurídicos acima referidos pode-se concluir desde já que quer os bens indicados pela exequente, no requerimento executivo, quer o levantamento do sigilo bancário para consequente penhora dos saldos bancários, solicitado no requerimento apresentado pela solicitadora de execução, não pecam por excesso nem por defeito, pela simples razão de que se desconhece a quantidade, a qualidade e o valor dos mesmos.
Acresce que – conforme se alcança do requerimento de 18.06.2009 a fls. 28 – a exequente não só não reclamou para o juiz alegando inércia da solicitadora de execução por estar a demorar mais tempo do que seria razoável para efectuar a penhora dos bens do executado, como também não requereu a destituição da solicitadora de execução, justamente nos termos e para os efeitos a que alude o art. 808.º n.º 4 do C.P.Civil.
Em anotação ao art. 808.º do C.P. C. – Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, pág. 270 – pode ler-se “… O n.º 4 atribui ao juiz de execução – e só a este, ainda que a requerimento do exequente – o poder de destituir o solicitador de execução designado, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever estatutário …”.
Como bem refere o Mm.º Juiz a quo, no despacho recorrido, “… o pedido de autorização da penhora dos saldos bancários só demonstra que a Senhora S.E. está a realizar diligências processuais, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, que é a finalidade desta execução …”.
Por outro lado – à luz do mesmo requerimento datado de 18.06.2009 – a exequente ao opor-se à realização da penhora dos saldos bancários limita-se a fundamentar tal posição alegando que a penhora dos saldos bancários se mostra na maior parte das vezes infrutífera e de elevados custos para o processo.
Mas sem razão.
Neste particular, pode ler-se no despacho recorrido – com o qual se concorda – o seguinte passo “... Face à pretendida penhora dos bens móveis, a penhora dos saldos bancários é de mais fácil realização do fim da execução, uma vez que penhorado um saldo, este fica na disponibilidade do solicitador de execução e, nas circunstâncias previstas pelo art. 861.º-A n.º 11 do C.P.Civil, até é possível a entrega das quantias ao exequente, sem ter de aguardar pelo fim da execução …”.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Prof. Lebre de Freitas, na citada obra, pág. 394, “… Têm valor mais fácilmente realizável o saldo do depósito bancário e os valores mobiliários do que outros direitos de crédito, mas, entre estes, é mais fácilmente realizável o que esteja vencido e cujo devedor mereça confiança do que o que só vence a médio prazo e tenha um devedor pouco fiável …”.
De acordo com esse mesmo requerimento de 18.06.2009, a fls. 28, a exequente requer que se oficie à solicitadora de execução no sentido de a mesma levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
Como vimos, o Mm.º Juiz a quo indeferiu tal pretensão sustentando, em síntese, que o pretendido não tem fundamento legal, uma vez que o sistema instituído pela Reforma da acção executiva dispensa a regra da nomeação de bens pelo exequente ou pelo executado, assentando claramente a determinação dos bens penhoráveis na actividade do agente de execução.
Afigura-se-nos que o entendimento do tribunal recorrido não merece censura, à luz do disposto no já acima citado art. 834.º do C.P.C., na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 08.03.
Com efeito, no requerimento executivo, é dada indicação dos bens do executado que o exequente conheça (art. 810.º n.º 3 alínea d)), com as precisões que lhe seja possível fornecer (art. 810.º n.º 5), ambos do C.P.C.
A este propósito pronunciou-se o Prof. Lebre de Freitas, na citada obra “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, pág. 241, do seguinte modo:
“… Mas esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, pois pode, em vez deles, penhorar outros, embora, com a reforma da reforma – como já acima referimos não é aplicável aos presentes autos – tenha deixado de poder fazê-lo quando os bens indicados pelo exequente, sendo de alguma das categorias referidas nas alíneas a) a d) do art. 834.º n.º 1, presumivelmente permitam o pagamento do crédito exequendo e das custas …”.
Pode ler-se, a dado passo, também no “Prontuário de Formulários e Trâmites”, vol. IV, Processo Executivo, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 815, de Joel Timóteo Ramos Pereira, o seguinte:
“… Se o exequente nomear à penhora os bens móveis que se encontrarem na residência do executado e o agente de execução tiver conhecimento pela consulta da base de dados da Conservatória do Registo Automóvel que o executado é proprietário de um veículo, pode pedir o imediato registo da penhora seguido de imobilização do veículo e apreensão dos seus documentos. Se essa penhora permitir, com um número inferior de diligências e atento o seu valor, a garantia da quantia exequenda e das custas processuais …”.
Aliás, entendimento anteriormente desenvolvido pelo mesmo autor na Acção de Formação ocorrida no CEJ, em 01.06.2007, segundo o qual:
“(…) O agente de execução dispõe de poder relativamente discricionário para definir a ordem de realização das penhoras, sem prejuízo do juiz de execução, em sede de controlo geral do processo, dever sindicar os limites dessa discricionariedade. Ou seja, ao juiz não compete, a priori, fazer uma indagação sistemática sobre as razões de se começar por esta ou por aquela penhora, mas quando muito assegurar-se da adequada individualização do bem a penhorar (v. g. quanto à penhora de móveis ou de créditos), ou porventura, quando se trate de autorizar a intervenção da força pública para penhora de imóveis ou de estabelecimento comercial excessivamente inadequados ao montante da dívida exequenda e das custas da execução, assegurar-se, junto do agente de execução, de que não existem presumivelmente outros bens que permitam a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de seis meses (art. 834.º n.º 2 do C.P.C.) ou ainda assegurar-se da observância da prioridade de penhora estabelecida no art. 835.º do C.P.C. (…)”.
Ainda no sentido do acerto do despacho de indeferimento, ora recorrido, foi referido o seguinte:
“(…) Mesmo que o exequente tenha indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução não está dispensado de consultar o registo informático de execuções, conforme determina o art. 832.º n.º 2, designadamente porque é importante conhecer se esses mesmos bens já se encontram penhorados numa outra execução; do mesmo modo, o agente de execução também não está impedido de procurar bens penhoráveis do executado, conforme lhe impõem os arts. 832.º n.ºs 2 e 3 e 833.º n.º 1, nomeadamente se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos pelo art. 834.º n.º 1 (Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa 2004, pág. 149) (…)”.
Tudo visto e ponderado, improcedem as conclusões da alegação de recurso que estão em confronto com a factualidade constante dos autos e com as considerações de natureza jurídica acima mencionadas, sendo que o despacho recorrido (a fls. 31/33) está de harmonia com o regime jurídico introduzido pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 08.03 – ao caso aplicável – regulamentador da acção executiva.
IV – Decisão
Em face de todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida de fls. 31/33.
Custas pela agravante em ambas as instâncias.
Lisboa, 11 de Março de 2010
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Maria Teresa Batalha Pires Soares