Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Mesmo que não possa fundar acção cambiária, o cheque, enquanto documento particular assinado pelo executado, que contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária para com o exequente, pode valer como título executivo, nos termos conjugados dos artigos 46º, alínea c) do Código de Processo Civil e 458º nº 1 do Código Civil. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Em 08.9.2003 I – I b, intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa, contra J F L P, acção executiva para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art.º 1º do Dec.-Lei nº 274/97, de 08.10. Alegou ser dona e legítima possuidora de um cheque, que juntou, no valor de € 3 619,21, datado de 08.5.2002, sacado sobre conta bancária titulada pelo executado e um terceiro (conta solidária). O cheque foi entregue pelo executado à exequente, para pagamento de dívida relativa a compras efectuadas à exequente pela sociedade comercial da qual o executado é sócio. A solicitação do executado o cheque, não obstante se encontrar datado de 08.5.2002, só foi apresentado a pagamento em 07.8.2003. No período compreendido entre a entrega do cheque à exequente e a sua apresentação a pagamento, o executado, com vista a impedir o pagamento do cheque pelo banco sacado, comunicou ao mesmo que o cheque havia sido extraviado, razão pela qual veio a ser recusado o pagamento do cheque, conforme inscrição aposta no verso do mesmo. Tal declaração do executado é manifestamente falsa, já que o cheque foi impresso mecanicamente, constando do mesmo o nome da exequente, e entregue directamente à exequente pelo executado. O cheque é um título executivo, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 46º do Código de Processo Civil. Concluiu pedindo que fosse ordenada a penhora dos bens que para o efeito nomeou, tendo em vista o pagamento da quantia de € 2 827,87, acrescida de juros legais vencidos desde 08 de Maio de 2002 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido, por se entender que o cheque em questão não tem valor de título executivo, uma vez que foi apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias previsto no art.º 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. A exequente agravou do despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I - O cheque dos autos é um título executivo; II - É um documento particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante se encontra determinado; III - A decisão recorrenda viola o disposto, nomeadamente, na alínea c), do n° 1, do artº 46º do CPC e nº 1.do art.º 458º do CC. A recorrente termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e se ordene o prosseguimento dos autos de acção executiva. Não houve contra-alegações, sendo certo que o executado não foi citado para a execução nem notificado do recurso, por os termos do processo nesta fase não permitirem a sua intervenção. O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se o cheque apresentado pela exequente, embora não tenha eficácia como título cambiário, tem força de título executivo, enquanto documento particular que traduz o reconhecimento unilateral de uma dívida. O circunstancialismo a ter em consideração é, para além do supra constante no relatório, o seguinte: 1- O documento apresentado como título executivo é um cheque, assinado por J F L P, no valor de € 3 619,21, datado de 08.5.2002, sacado sobre conta titulada por aquele no Banco , à ordem da ora exequente. 2. No verso do cheque consta que o cheque foi apresentado no Banco em 07.8.2003, para crédito da conta da ora exequente e em 11.8.2003 foi devolvido, sem pagamento, por extravio. O Direito À presente execução aplicam-se as regras anteriores às da reforma da acção executiva prevista no Dec.-Lei nº 38/2003, de 08.3 (artigos 23º e 21º nº 1 do diploma), pelo que, salvo referência em contrário, ter-se-á em vista a redacção do Código de Processo Civil anterior à introduzida pela aludida reforma. A acção executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjectivos e objectivos, da relação jurídica de que é objecto. Tal definição (“acertamento”, na terminologia utilizada, v.g., por Lebre de Freitas, extraída da doutrina italiana – v.g., A acção executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 32) está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução (v.g, Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 3ª edição, Coimbra Editora, páginas 14 e 15; José Lebre de Freitas, A acção executiva…, páginas 25 e 26). É ele que determina o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º nº 1 do Código de Processo Civil). Daí que a sua falta ou insuficiência constitua fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (art.º 811º-A nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil), para ulterior rejeição oficiosa da execução (art.º 820º do Código de Processo Civil) e para oposição à execução (artigos 813º alínea a) e 815 nº 1 do Código de Processo Civil). Entre os documentos a que o legislador atribui a força de título executivo, enumerados no art.º 46º do Código de Processo Civil, contam-se, nos termos da respectiva alínea c), “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”. Esta redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, diferencia-se da que lhe antecedeu nomeadamente porque na anterior mencionavam-se expressamente as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales e facturas conferidas, enunciando-se depois “quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”. O legislador optou por uma formulação abrangente, em sintonia com o intuito, expresso no preâmbulo do Dec.-Lei nº 329-A/95, de ampliar o elenco dos títulos executivos. Tal ampliação não pretendeu afastar a aplicação da legislação específica sobre títulos de crédito, nomeadamente sobre os cheques, constante das respectivas Leis Uniformes, nem modificar o regime nelas consagrado (v.g., acórdão do STJ, de 29.01.2002, Col. de Jur. do STJ ano X, tomo I, pág. 65). É sabido que o cheque é um título de crédito que consubstancia uma ordem, dirigida a um banco, no sentido de efectuar o pagamento de uma quantia determinada, por conta de fundos postos à disposição do sacador, independentemente da causa ou negócio subjacente à emissão dessa ordem (artigos 1º, 3º, 12º, 22º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). Para que o pagamento do cheque, da obrigação cambiária ou cartular nele inscrita, possa ser exigido judicialmente, nomeadamente em acção executiva, é necessário que se mostrem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 29º e 40º da LU (que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e que a falta de pagamento seja formalmente verificada). No caso dos autos, está assente que o cheque foi apresentado a pagamento em momento muito posterior ao do termo do prazo legal referido, facto esse que aliás a exequente mencionou no próprio requerimento executivo. Daí que, conforme a recorrente aceita, o documento que apresentou como título executivo não possa fundar acção cambiária, ou seja, não pode sustentar a reclamação em juízo do pagamento da obrigação cartular, da quantia inscrita no cheque, enquanto título de crédito, sujeito ao regime da Lei Uniforme do Cheque. Resta apurar se o cheque pode fundar a execução, agora como mero quirógrafo, como documento particular assinado pelo devedor, desprovido das características próprias do título de crédito. Como tal, o cheque referir-se-á não à obrigação cambiária, cartular, mas à obrigação causal, subjacente, fundamental, que presidiu à emissão do documento. A lei atribui força de título executivo aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. O documento apresentado à execução está assinado pelo executado e consiste numa ordem de pagamento de uma determinada quantia, existente numa sua conta bancária, a favor da exequente. Tal declaração pressupõe, na ordem natural das coisas, a existência de uma obrigação do executado para com a exequente, obrigação essa cujo cumprimento o cheque, meio de pagamento, visava satisfazer. Assim, o referido documento consubstancia uma declaração cujo conteúdo integra o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do executado para com a exequente. Nos termos do nº 1 do art.º 458º do Código Civil, essa declaração faz presumir a existência e a validade da relação negocial fundamental, que constitui a verdadeira fonte da obrigação exequenda. No requerimento executivo a recorrente refere que a quantia exequenda destina-se a pagar o preço de mercadoria adquirida à exequente pela sociedade comercial “J F M”, da qual o executado é sócio. Assim, o negócio jurídico subjacente à referida declaração, do qual emerge a obrigação exequenda, será um contrato de compra e venda mercantil, acompanhado de assunção de dívida pelo executado (art.º 595º nº 1 alínea b) do Código Civil). O cheque, enquanto documento particular assinado pelo executado, que contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária para com a exequente, vale como título executivo, nos termos do art.º 46º alínea c) do Código de Processo Civil. Ao executado competirá alegar e provar a inexistência, invalidade ou insubsistência da obrigação causal (neste sentido, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 9ª edição, Almedina, páginas 41 a 43; Lebre de Freitas, A acção executiva, páginas 53 e 54; STJ, acórdão de 31.5.2005, internet, dgsi-itij, processo 05B1412; STJ, acórdão de 16.12.2004, CJ STJ, XII, t III, pág. 153; STJ, 29.01.2002, CJ STJ, X, t. I, p. 64; contra, STJ, 16.11.2001, CJ STJ, IX, t. III, p. 89; STJ, 29.02.2000, CJ STJ, VIII, t. I, p. 124; com dúvidas, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, páginas 82 e 83). O recurso é, assim, procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e determina-se que a execução prossiga os seus termos. As custas do recurso serão a cargo de quem for vencido a final. Lisboa, 22.3.2007 Jorge Leal Américo Marcelino Francisco Magueijo |