Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014886
Nº Convencional: JTRL00020157
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199101310014886
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N2.
CCIV66 ART2097 ART2098 N1 ART2901 N1.
Sumário: I - Se não existir, reconhecido por lei, o direito de regresso do réu contra terceiro, não pode suscitar-se o incidente de chamamento à autoria.
II - Se a quantia pedida ao réu constitui encargo de herança, e como os direitos relativos a esta só podem ser exercidos contra todos os herdeiros, se se demandarem apenas alguns só se é lícito reclamar a parte que aos demandados couber na respectiva responsabilidade.
III - Após a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos da quota que lhe tenha cabido na herança.
IV - Assim, não pode o réu chamar os demais herdeiros à autoria, pois nunca terá sobre eles direito de regresso, visto que só poderá ser condenado na quota parte dele e não na dos restantes.