Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020157 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199101310014886 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N2. CCIV66 ART2097 ART2098 N1 ART2901 N1. | ||
| Sumário: | I - Se não existir, reconhecido por lei, o direito de regresso do réu contra terceiro, não pode suscitar-se o incidente de chamamento à autoria. II - Se a quantia pedida ao réu constitui encargo de herança, e como os direitos relativos a esta só podem ser exercidos contra todos os herdeiros, se se demandarem apenas alguns só se é lícito reclamar a parte que aos demandados couber na respectiva responsabilidade. III - Após a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos da quota que lhe tenha cabido na herança. IV - Assim, não pode o réu chamar os demais herdeiros à autoria, pois nunca terá sobre eles direito de regresso, visto que só poderá ser condenado na quota parte dele e não na dos restantes. | ||