Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033546 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200106060047524 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART665 N1 ART712 N1 A B C. LCCT89 ART9 N1 ART12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/12/15 IN BTE 2SÉRIE N1 3/95 PÁG173. AC RE DE 1994/04/12 IN BMJ N436 PÁG471. AC RE DE 1994/05/24 IN BMJ N437 PÁG613. AC STJ DE 1998/05/13 IN CJ STJ 1998 T2 PÁG280. AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PÁG362. AC STJ DE 1990/01/02 IN BMJ N393 PÁG433. AC STJ DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PÁG519. AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PÁG1421. AC STJ DE 1995/02/22 IN CJ STJ 1995 T2 PÁG279. AC RL DE 1984/07/25 IN CJ 1984 T4 PÁG170. AC STJ DE 1984/05/03 IN BTE 2SÉRIE N1 2/87 PÁG120. AC STJ DE 1988/05/20 IN BMJ N377 PÁG396. | ||
| Sumário: | I - Na acção de impugnação de despedimento a única matéria relevante é tão só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo, de forma alguma, vinculativa, a efectuada no processo disciplinar. II - As declarações e os depoimentos que foram produzidos no processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo foi dito, mas, o tribunal não pode ter em conta tais depoimentos ou declarações para dar como provados certos factos, já que havendo impugnação da sanção, só através da prova produzida em julgamento, com a observância do contraditório, se pode decidir. III - Não tendo sido gravados os depoimentos, a prova testemunhal produzida em julgamento foi livremente apreciada pelo Sr. Juiz "a quo" que fixou a matéria de facto provada segundo a sua prudente convicção. IV - Não resultando da matéria de facto provada, em julgamento, que o A., alguma vez, no local e tempo de trabalho, andasse a cuidar e a regar duas plantas de liamba, a que o processo disciplinar se refere, nenhum ilícito, disciplinar ou criminal, se lhe pode imputar como justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |