Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
118/11.4TVLSB.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. - O Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DLei n.º 291/2007, de 21-08, não é aplicável se está em causa uma cobertura facultativa do seguro automóvel enquanto seguro de danos – contra danos próprios, por furto –, e não o seguro obrigatório automóvel, este atinente à responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de acidentes de viação.
2. - Destinando-se a acção à reparação de um dano contratualmente seguro – a perda de veículo automóvel por furto –, tem o Autor o ónus de alegar e provar o conjunto fáctico gerador desse dever de indemnizar, desde logo o sinistro (furto).
3. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro – previsto no art.º 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 –, incide sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante – e só essas –, desde que, ademais, com significado/relevância para a apreciação do risco.
4. - Cabe ao Réu, defendendo-se mediante a invocação do incumprimento daquele dever e consequente invalidade do contrato de seguro, demonstrar tal incumprimento, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova, desde logo, de que as circunstâncias relevantes não reveladas (omitidas) pelo tomador do seguro eram deste conhecidas.
5. - Só para o incumprimento doloso – traduzido na utilização de sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o segurador, bem como a dissimulação do erro deste – de tal dever pré-contratual é prevista a anulabilidade do contrato de seguro (art.º 25.º do RJCS).
(VA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório

Carlos, residente (…) ..., Madeira, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “L - Companhia de Seguros, S. A.”, com sede (…) Lisboa, pedindo seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.204,86, a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4% ao ano, bem como os valores que o A. foi obrigado a despender para a recuperação daquela quantia, nomeadamente € 1.030,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- o A. adquiriu, mediante contrato de compra e venda, um veículo automóvel em 02/04/2009, na sequência do que celebrou com a R. contrato de seguro automóvel respectivo;
- em Junho de 2009 o A. deslocou-se com o dito automóvel a Espanha, o qual ali foi objecto de furto (o demandante refere que o veículo “lhe foi roubado”), situação logo comunicada às competentes autoridades espanholas e à aqui R.;
- instruído processo de averiguação pela R., esta concluiu que deveria assumir a responsabilidade, mediante indemnização ao A. no montante de € 34.204,86, do que informou tal A.;
- porém, nunca a R. prestou a dita indemnização, nem após notificação judicial avulsa requerida pelo A., para o que este despendeu € 71,00, tal como despendeu € 500,00 a título de honorários para apoio jurídico, bem como € 459,00 de taxa de justiça.  
Concluiu pela procedência da acção.
A Ré contestou (fls. 50 e segs.):
- impugnando diversa matéria de facto alegada pelo A., designadamente o invocado furto da viatura;
- alegando, por seu turno, que:
- o veículo aludido havia sofrido um acidente de viação em Dezembro de 2008, quando se encontrava seguro na seguradora “...”, tendo então sido considerado perda total, face aos avultados danos sofridos;
- o então proprietário foi indemnizado por aquela seguradora, ao abrigo da cobertura de danos próprios, ficando na posse dos respectivos salvados, situação esta de que a ora R. não tinha conhecimento aquando a celebração do contrato de seguro agora em causa;
- caso a R. houvesse tido conhecimento dessa situação, tal influiria na sua decisão de contratar e não teria celebrado o contrato de seguro com o A.;
- assim, a R. viu-se forçada a rever a sua posição quanto à assumpção de responsabilidade, sendo que, por outro lado, o A. recorreu à notificação judicial avulsa por sua própria conta e risco.
Concluiu pela nulidade do contrato de seguro celebrado, com a absolvição da R. do pedido, ou pela improcedência da acção por não provada, conduzindo também à dita absolvição.
Replicou o A. (fls. 66 e segs.), impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte, mormente quanto à matéria da arguida nulidade do contrato de seguro, e pugnando:
- pela existência de pretensão reconvencional, a qual enferma de nulidade processual, decorrente da inobservância de exigências legais processuais, o que determina o indeferimento da respectiva peça processual e o seu desentranhamento dos autos;
- por desconhecer o A. se o veículo, anteriormente à sua aquisição, sofreu qualquer acidente de viação, veículo esse que, ao tempo daquela aquisição, estava em perfeitas condições de circulação e sem defeitos visíveis; 
- pela improcedência do pedido reconvencional, por não provado, e pela procedência da acção, nos moldes constantes da petição inicial.
A R. veio então requerer (fls. 76 e segs.) que se considerasse não escrito, por ilegal, o alegado sob os art.ºs 13.º a 42.º da réplica, com o consequente desentranhamento dos autos desse articulado.

Realizada audiência preliminar, foi decidido que, na inexistência de reconvenção – considerou-se que apenas existe defesa por excepção referente à arguida nulidade do contrato de seguro –, a réplica apresentada configura um articulado legalmente inadmissível, donde que tenha sido ordenado o seu desentranhamento dos autos.
Foi, seguidamente, proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação de todos os pressupostos de validade da instância e regularidades processuais, sendo relegado para final o conhecimento da aludida excepção de nulidade do contrato de seguro.
Procedeu-se também à condensação do processo, com definição do elenco dos factos assentes e elaboração da base instrutória, de que não foi apresentada qualquer reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão de resposta quanto à matéria de facto controvertida, de que não foi apresentada qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença, a qual, considerando procedente a excepção peremptória invocada (arguida nulidade do contrato de seguro), julgou a acção improcedente, também por não provada – por o A. não ter logrado provar a ocorrência do sinistro/furto, matéria esta expressamente apreciada na fundamentação de direito da sentença –, com a consequente absolvição da R. dos pedidos formulados (cfr. fls. 142 e segs.).
Desta sentença veio o A. interpor o presente recurso (fls. 151 e segs.), apresentando as seguintes Conclusões
1. - Conclui o Tribunal a quo que “Preenchidos se mostram, pois, os pressupostos da nulidade do contrato, por via da invocada anulabilidade, tal como prevista no art. 429.º C. Comercial”, absolvendo a Ré Seguradora do pedido do A.;
2. - Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, tendo em conta a factualidade provada, a qual, como se verá adiante merece igualmente reparo, decidiu mal ao ter concluído que o A. contribuiu, ainda que involuntariamente, para uma “errada” formulação da vontade da R. – que na realidade não existe;
3. - No entender do A., a relação existente entre A. e R., formalizada pelo contrato de seguro n.º ..., não foi abordada pelo Tribunal a quo com o devido sentido, nomeadamente o conhecimento do A., a forma de celebração do contrato firmado, datas em que a R. alega que teve conhecimento, tendo este Tribunal, erroneamente, desconsiderado os pontos supra indicados, com claro e evidente prejuízo para o A., cuja sentença produzirá efeitos contra si, razão do presente recurso;
4. - Entre A. e R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel – motore executive, titulado pela apólice n.º ..., relativo a um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-AU-00, figurando o tomador do seguro como proprietário do veículo, e que esse contrato teve início em 9 de Abril de 2009. Das várias figuras contratadas, constava a previsão de furto ou roubo, conforme as Condições Particulares do referido contrato e juntas a fls. 13 a 15 dos autos. (ponto A e B da matéria assente);
5. - O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. Trata-se de um negócio formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, conforme artigo 426.º do Código Comercial, regulando-se pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil, ex vi 3.º e 427.º do Código Comercial;
6. - Por sua vez, a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social inquestionável, que com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação. Por isso mesmo, dada a relevância social do regime do seguro obrigatório enquanto meio de protecção directa dos lesados “não é de estranhar que se tenha acolhido com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais”;
7. - Saliente-se ainda que, apesar do artigo Art.º 428.º do Código Comercial (C.Com.) falar em nulidade, do que realmente se trata é de anulabilidade, como reconhece o presente Tribunal a quo e é doutrina e jurisprudência assentes.
8. - Assente, assim, que o vício previsto no Art.º 429.º do C.Com. é a mera anulabilidade, e, dando de barato que, no caso concreto, o tomador do seguro possa ter prestado declarações inexactas, que pudessem ser determinantes para que a seguradora aceitasse contratar nos termos em que o fez, e mesmo que pudéssemos concluir que o contrato de seguro em lide poderia, em teoria, sofrer do vício de anulabilidade, porém, e ao contrário do defendido pela R. e suportado pelo Tribunal a quo, tal vício não pode ser oposto pela seguradora aos lesados com o acidente, ou seja, ao A.;
9. - É o que resulta directa e claramente do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, segundo o qual “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos seus lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”;
10. - A razão de ser do preceito há-de encontrar-se na finalidade essencial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sua institucionalização como meio eficaz de protecção dos lesados, na socialização do risco, que cada vez vai assumindo mais relevo. Tais razões que justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou nulidade nos termos legais em vigor, desde que anteriores à data do sinistro;
11. - Assim, e no que concerne ao aqui presente, o que o preceito determina é que, no âmbito dos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos sujeitos ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a seguradora só pode invocar perante os lesados (isto é, só pode opor-lhes) as anulabilidades que estejam previstas na lei do seguro obrigatório (à data dos factos, no DL 291/2007 – que veio substituir o DL 522/85). Qualquer outro vício gerador de anulabilidade do contrato, previsto noutro diploma legal ou norma jurídica geral ou especial, não pode ser aposta aos lesados;
12. - Ora, assim sendo, visto que as declarações inexactas ou reticentes a que se refere o Art.º 429.º do C. Com. geram a anulabilidade do contrato e não a sua NULIDADE, não pode a seguradora prevalecer-se do vício (anulabilidade) contra os lesados no sinistro, sendo este o sentido claro do preceito, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência maioritária do S.T.J.;
13. - De facto, nunca a R., em momento anterior ao sinistro reportado pelo A., comunicou ao A. esta sua intenção, sendo claramente um expediente para não compensar o A. pela perda do veículo, em conformidade com o contratualmente acordado e previsto, e bem demonstrado na última comunicação ao Autor, a 18 de Setembro de 2009 – vide ponto D) dos Factos Assentes;
14. - Ao confirmar a tese da R., o Tribunal a quo está a violar o disposto no DL 291/2007 (em vigor à data dos factos), nomeadamente na aplicação “per se” do disposto no artigo 429.º do Código Comercial, quando tal aplicação lhe está vedada em conformidade com o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Assim, o douto Acórdão recorrido, salvo sempre o devido e maior respeito pelos doutos fundamentos nele aduzidos, viola o disposto quer nas normas que invoca quer, ainda nas normas supra citadas;
15. - Afirma a R. que desconhecia que, à data da celebração do contrato de seguro com o A. que o veículo com a matrícula 00-AU-00 tivesse o valor comercial contratado, já que, como afirma na sua defesa, “teve conhecimento que o veículo de matrícula 00-AU-00 foi acidentado no mês de Dezembro do ano de 2008 (…)”. E, se o soubesse, não teria realizado o negócio com o A.;
16. - Se não está em causa nos autos, até porque não se provou qualquer situação de facto que aponte tal conclusão, a intenção de enganar a seguradora, defende o Tribunal a quo que, ainda que involuntariamente, “a omissão do Autor influiu na celebração do contrato, pois caso tivesse tido conhecimento das reais condições do veículo a ré não teria celebrado aquele”;
17. - Pelo que, para todos os efeitos, a R. acusa o A. de ter proferido declarações inexactas e ter omitido factos que, a serem conhecidos, teriam influído na existência ou condições do contrato. Mas, na realidade, a R. não concretiza de que forma é que o A. a induziu em erro, assim como, pelos documentos preenchidos pelo A. para a celebração do referido contrato de seguro, o A. omitiu alguma informação que fosse relevante para a formação da vontade da R. em celebrar o contrato;
18. - No entanto, existe uma base de dados da actividade seguradora, através da Associação Portuguesa de Segurados (http://www.apseguradores.pt/Site/APS.jsf), chamada de SEGURNET, acessível online mediante “password” em www.segurnet.pt – é um ficheiro que engloba, entre outros aspectos, o currículo dos segurados em matéria de sinistros, faltas de pagamento e fraudes, e que associada à Base de Dados do Ficheiro Nacional de Matrículas, têm acesso os utilizadores da Seguradora a todos os elementos do contrato da própria Seguradora, bem como de outras Seguradoras desde que se conheça o n.º da Apólice e Seguradora, e ainda, relativamente às matrículas cujos contratos se encontrem anulados a totalidade da informação, incluindo a relativa à situação do contrato à data da anulação;
19. - Esta base não é de acesso público aos particulares, pelo que, o A. nunca teria acesso às informações referentes ao veículo 00-AU-00, ao contrário da R. que sempre teve acesso, a todo o tempo, todo o historial do veículo 00-AU-00, incluindo sinistros anteriores;
20. - A R., à data da celebração do contrato de seguro tinha perfeito conhecimento do historial da viatura segura, ou seja, o conhecimento de que o mesmo havia sido interveniente num acidente anterior nas condições reportadas, não tendo esta, numa eventual omissão de verificação do estado do veículo pela sua parte, não se interessado em suprir, optando por aceitar contratar e emitir a apólice sem se certificar, caso tivesse dúvidas, do real estado do veículo, bem como de aferir o seu valor comercial, à data da celebração do respectivo contrato com o A.;
21. - Esta conclusão é reforçada pela própria testemunha da R., e plasmada na resposta à matéria de facto controvertida constante da Base Instrutória de fls. 91 e 92, onde se pode ler que “O mediador que efectuou o seguro, M..., também referiu não ter visto o veículo aquando da feitura do mesmo, o qual lhe foi pedido por um amigo”;
22. - Mesmo academicamente admitindo que se esteja perante uma conduta subsumível à previsão do art. 429.º C.Com., dados os elementos ponderados pelo mediador e pelo tomador do seguro por ocasião da elaboração da proposta, certo é que não pode a R. beneficiar da excepção;
23. - É certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, “mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, vale dizer, que aja com negligência. É o que se encontra reflectido no § único do art. 429º ao especificar a consequência da má fé” (vide Ac. STJ de 07/06/2011);
24. - A alegada “inexactidão” das declarações prestadas pelo A. não integram o vício previsto no art. 429.º do C.Com., até porque o mesmo nunca o poderia fazer porque o desconhecia, e é o próprio Tribunal a quo que o refere quando, novamente na Resposta à matéria de facto controvertida constante da Base Instrutória de fls. 91 e 92, conclui ter sido “a testemunha Alexandre que vendeu o veiculo ao autor, que este tinha sido reparado na oficina do pai, Manuel, que o adquiriu a uma empresa de salvados. Referiram que o autor não sabia tratar-se de um salvado e que não viu o veículo antes de o adquirir”;
25. - No caso, a informação que constaria ou deveria constar no processo referente à formalização da apólice de seguro n.º ..., relativo a um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-AU-00, era da R., que disponha da tecnologia e conhecimento, de fácil acesso, que lhe daria, de imediato, resposta a qualquer questão que colocasse entraves à celebração do contrato ou encarecesse o mesmo;
26. - Não houve, da parte do A., intenção de enganar a Seguradora, nem o comportamento deste demonstra qualquer omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação, ao contrário da R., da qual não restam dúvidas que agiu, pelo menos, com desleixo ou incúria e imprevidência, desprezando as suas próprias regras e/ou advertências contratuais, e se porventura na aceitação do contrato, não o considerou, não tomou as providências que eventualmente deveria ter tomado, emitindo a correspondente declaração negocial, fê-lo por vontade própria e sem qualquer contributo do A.;
27. - Nesse sentido, pelo exposto, não estão preenchidos, pois, os pressupostos da invocada anulabilidade, por negligência ou involuntariedade, tal como prevista no art. 429.º C. Comercial, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo;
28. - Daqui deflui, ao contrário do que vem sustentado na sentença recorrida, que não existe fundamento para a anulação do contrato de seguro, nos termos do normativo inserto no artigo 429.º do C.Com., já que é falso que a R. só tenha aceitado assumir o risco resultante do seguro por “desconhecer” aqueles elementos patológicos do veículo 00-AU-00, e para os quais o A. não contribuiu;
29. - Ora, nada disto foi tido em conta pelo Tribunal a quo, que decidiu de forma incompreensível à pretensão da R. face ao pedido formulado pelo A., ignorando e deixando de apreciar questão que, embora reportadas nos autos, nada relevaram para a decisão final;
30. - A pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria excepcionada pela R. na sua defesa, prejudicou o conhecimento dos restantes factos, mormente do sinistro reportado pelo A.;
31. - O A. juntou dois documentos aos autos, que fazem parte da matéria assente:
- que no dia 27 de Junho de 2009, em declarações prestadas perante as autoridades espanholas, na Comissaria de ..., em Espanha, o autor disse ter o veiculo 00-AU-00 sido furtado nesse dia. (ponto C da matéria assente);
- por mail de 18 de Setembro de 2009 a R. comunicou ao A. que haviam concluído a instrução do processo e que estavam em assumir a responsabilidade, informando ainda, qual o montante do capital seguro à data da ocorrência, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 20 e 21 dos autos. (ponto D da matéria assente);
32. - O A. prestou todas as declarações necessárias para a devida contratação, pagando todos os valores exigidos e submeteu-se às condições de contratação pela R. – no caso em apreço, o seguro de danos próprios contratado, cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão;
33. - Quando o sinistro ocorreu, o A. participou o roubo às autoridades espanholas competentes, bem como à Companhia de Seguros, ora R., tendo esta última, procedido à instrução do processo de averiguação da responsabilidade no incidente supra descrito, aplicando as suas próprias regras e metodologias, sem qualquer intervenção do A.;
34. - Findo aquele processo de averiguações, a R. concluiu que a responsabilidade deveria ser assumida pela própria seguradora, tendo sido calculado o valor do Capital Seguro à data da ocorrência e, consequentemente, o valor pelo qual o A. seria indemnizado, conforme contratualmente disposto, que, à data, ascendia aos € 34.204,86 (trinta e quatro mil duzentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), e tendo o A. sido informado pela R. dessa situação;
35. - Estando cumpridas todas as condições contratualmente firmadas, não faz qualquer tipo de sentido que a R. queira ora exculpar-se ou eximir-se de obrigações contratualizadas, invocando desconhecimento ou eventos que alegadamente surgiram na vida do veículo 00-AU-00 – e que são do total desconhecimento do A – bem como agora vir dizer que o sinistro não existiu;
36. - Por todo o exposto, urge alterar a sentença que ora é posta em crise, no sentido de ser deferido o pedido nos termos requeridos pelo A., promovendo-se a condenação na R..
Conclui, assim, por dever o presente recurso ser julgado integralmente provido, a sentença do tribunal a quo revogada na parte recorrida e, consequentemente, a R. condenada no pedido, com as demais consequências legais.

A Apelada contra-alegou, pronunciando-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso, formulando as seguintes Conclusões
1. - O contrato de seguro celebrado entre Recorrente e Recorrida é nulo nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do C.C., por impossibilidade jurídica do objecto seguro;
2. - Caso assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio se alega, considerada a matéria de facto provada, não parece vislumbrar-se qualquer reparo ao que ficou assente em função da prova produzida;
3. - Entende o ora Apelante que o douto Tribunal a quo decidiu mal ao ter concluído que o A. contribuiu, ainda que involuntariamente, para uma “errada” formulação da vontade da R.;
4. - A “declaração” consiste na informação dada sobre esses factos ou circunstâncias enquanto a “reticência” envolve a sua omissão. Mas, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro;
5. - A declaração inexacta tem de influir na existência e condições do contrato, de forma a que o segurador não celebra o contrato, ou celebra-o em termos diversos;
6. - Da matéria dos autos resulta que o veículo seguro na Apelada já havia sido declarado perda total pela Companhia de Seguros ..., antes da celebração do contrato de seguro entre aquela e o Apelante;
7. - A ora Apelada desconhecia tal circunstância à data da celebração do contrato de seguro;
8. - Ficou provado que se a Apelada conhecesse tal circunstância não teria celebrado o contrato de seguro;
9. - Segundo dispõe o art. 429.º do C.Com. “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”;
10. - Assim, não merece qualquer censura a douta sentença quando o Tribunal a quo decidiu pelo “preenchimento dos pressupostos da nulidade do contrato, por via da invocada anulabilidade, tal como prevista no art.429.º do C.Com”;
11. - À matéria objecto dos autos não é aplicável o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, porque este regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, in casu, encontramo-nos no âmbito de uma cobertura facultativa;
12. - O conceito de lesado consagrado no art. 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto não inclui o conceito de tomador do seguro ou segurado, para o efeito de impedir que a seguradora oponha excepções à sua contraparte;
13. - Ao contrário do que pretende o ora Apelante, não pode o supra referido art. 22.º do Decreto-Lei 291/2007 impedir a ora Apelada de lhe opor a excepção de nulidade do contrato de seguro por inexactidão de declarações, à luz do art. 429.º do C.Com.;
14. - Alega o Apelante que “a pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria excepcionada pela R. na sua defesa, prejudicou o conhecimento dos restantes factos, mormente do sinistro reportado pelo A.”;
15. - Ora, contrariamente ao que parece entender o Apelante, o douto Tribunal a quo conheceu e apreciou criticamente a prova produzida nos autos, designadamente a prova apresentada pelo autor;
16. - Concluindo que não logrou o autor provar a verificação da cobertura accionada;
17. - Não se verificando o sinistro, nunca a obrigação da Seguradora, ora Apelada, se poderia constituir;
18. - De tudo o exposto se extrai, assim, não merecer a decisão do Tribunal a quo qualquer reparo.
Pugna, assim, pela total improcedência do recurso interposto e manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 197), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem.
Remetidos, assim, os autos a este Tribunal da Relação, foi mantido o regime e efeito fixados ao recurso. 
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPCiv.) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber, no essencial:
1.- se ocorre nulidade da sentença;
2. - se foi devidamente impugnada a decisão de facto;
3. - se ocorre a invocada causa de invalidade do contrato de seguro;
4. - se deve a acção improceder por falta de prova do sinistro.

III – Fundamentação
A) Matéria de facto
Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:
1. - Entre Carlos e “L - Companhia de Seguros, S. A.” foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel – motore executive, titulado pela apólice n.º ..., relativo a um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-AU-00, figurando o tomador do seguro como proprietário do veiculo;
2. - O contrato teve início em 09 de Abril de 2009 e entre as coberturas contratadas figura a de furto ou roubo, conforme Condições Particulares juntas a fls. 13 a 15 dos autos;
3. - No dia 27 de Junho de 2009, em declarações prestadas perante as autoridades espanholas – Comisaria de ... –, o A. disse ter aquele veículo sido furtado nesse dia;
4. - Por mail de 18 de Setembro de 2009 a R. comunicou ao autor que haviam concluído a instrução do processo e que estavam em assumir a responsabilidade, informando ainda, qual o montante do capital seguro à data da ocorrência, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 20 e 21 dos autos;
5. - O A. requereu perante os Juízos Cíveis de Lisboa a notificação judicial avulsa da R., a qual veio a ser realizada no dia 04 de Fevereiro de 2010, pela Sra. Solicitadora de Execução na pessoa de Teresa, responsável pelo departamento de contencioso da R.;
6. - Para realização do acto despendeu o autor a quantia de 71,00 euros;
7. - A R. teve conhecimento de que o veículo aludido foi acidentado em Dezembro de 2008;
8. - Quando era seu proprietário José, que o havia segurado na Companhia de Seguros ...;
9. - Na peritagem e avaliação dos danos sofridos no acidente referido em 7. - supra, a então seguradora do veículo considerou perda total, face aos danos decorrentes do sinistro;
10. - O então proprietário do veículo foi indemnizado pela sua seguradora, ao abrigo da cobertura danos próprios, ficando na posse dos respectivos salvados;
11. - Caso a R. tivesse tido conhecimento da situação referida em 7.-, 9.- e 10.- supra, não teria celebrado o contrato de seguro referido em 1.-.

B) O Direito
1. – Da nulidade da sentença
O Apelante defende, a propósito da matéria de invalidade do contrato de seguro, que o Tribunal a quo “decidiu de forma incompreensível à pretensão da Ré face ao pedido formulado pelo A., ignorando e deixando de apreciar questão que, embora reportadas aos autos, nada relevaram para a decisão final”, donde que, tendo-se deixado “de apreciar questão fulcral, e que influi directamente na decisão da causa”, configurada esteja a nulidade a que alude o art.º 668.º do Código de Processo Civil (doravante CPCiv.), por omissão de pronúncia (cfr. fls. 163 e 170).
Ora, não se vê a que propósito se invoca a nulidade da sentença com fundamento na al. d) do art.º 668.º do CPCiv., decorrente de omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar.
Vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência o de que tão-só as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
De acordo com Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”.
E, segundo Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, pág. 143, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.
Ora, no caso dos autos o Apelante não esclarece qual a questão, no sentido supra referido, que o Tribunal a quo devia ter conhecido e não conheceu, sendo certo que invoca tal nulidade da sentença a propósito do decidido quanto à matéria de excepção de invalidade do contrato de seguro.
Porém, como facilmente se constata, no caso concreto foram apreciadas as questões que importava apreciar, mormente a questão aludida da invalidade do contrato de seguro, tendo o Tribunal a quo deixado clara qual a factualidade que considerou provada – toda ela elencada na sentença – e qual o percurso lógico decisório que o levou a julgar procedente a excepção de invalidade do contrato de seguro.
Assim, ficou claro qual o conjunto fáctico convocado e, do mesmo modo, qual o regime jurídico aplicado, tudo por forma a chegar-se, como se chegou, à conclusão de que a invalidade está verificada nestes autos.
A questão que importava decidir – trata-se de matéria de excepção oportunamente apresentada pela R., tendente à improcedência da acção –, qual seja a da invalidade do contrato celebrado entre as partes, ficou expressamente decidida, donde que não ocorra a invocada omissão de pronúncia, muito embora o Tribunal a quo possa não ter tomado explícita posição (ao que, como dito, não estava obrigado) sobre todo o conjunto de argumentos aduzidos no âmbito daquela excepção.
Sobre a questão suscitada – excepção da invalidade do contrato –, porém, o Tribunal recorrido pronunciou-se e decidiu fundamentadamente.
Se decidiu bem ou não, tal já não se prende com a questão da nulidade da sentença, mas com o mérito do decidido, devendo ser objecto, por isso, não de arguição de nulidade da sentença, mas de recurso contra o sentido da decisão.
Improcedem, pois, nesta parte as conclusões do Apelante.

2. – Da não impugnação da decisão da matéria fáctica
O Apelante começa por referir que a factualidade provada merece (igualmente) reparo, aludindo que tal “se verá adiante”, expressando, neste âmbito, que o Tribunal a quo «decidiu mal ao ter concluído que o Autor contribuiu (…) para uma “errada” formulação da vontade da Ré – que na realidade não existiu – o que de seguida se irá comprovar» (cfr. I-, ponto 5.-, da sua alegação de recurso).
Porém, compulsadas as suas alegação e conclusões de recurso, constata-se que o Apelante não refere qual a factualidade que – concretamente – na sua óptica, tendo sido julgada provada, deveria ter sido julgada não provada e qual a que, ao invés, tendo sido julgada não provada, deveria ter sido julgada provada.
Nem refere quais os elementos de prova que – concretamente – impunham uma decisão diversa da adoptada.
Assim, o Apelante ficou-se por uma vaga alusão a um pretenso erro na apreciação da matéria fáctica controvertida, sem nada esclarecer ou concretizar nas conclusões de recurso, não procedendo, por isso, a uma delimitação mínima do âmbito da eventual impugnação da decisão de facto.
Ora, é líquido que o DLei n.º 303/2007, de 24-08, vindo revogar o art.º 690.º-A do CPCiv., aditou um novo art.º 685.º-B ao mesmo CPCiv., actualmente em vigor e aplicável ao caso dos autos, estabelecendo que:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
«2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
«3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
«4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
«5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A» (sic., com itálico aditado).
Visto, resumidamente, este regime actualmente vigente, afigura-se que o poder de cognição da Relação sobre a matéria de facto, pela via de recurso, não implicará um novo julgamento de facto (integral), encontrando-se a possibilidade de conhecimento limitada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados (cfr., actualmente, art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.) e, para tanto, por si identificados/delimitados.
Acresce que tal poder de cognição da Relação, tendo por base a gravação (ou transcrição) dos depoimentos prestados em audiência, não deve ver-se como podendo contender com a liberdade de julgamento a que se reporta o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador (Tribunal de 1.ª instância), ancorado na imediação e oralidade (cfr. art.º 655.º, n.º 1, do CPCiv.).
Neste âmbito, não se olvida que no processo de formação da convicção do julgador têm lugar, para além de elementos racionalmente demonstráveis, outros factores, também potencialmente decisivos para formação da convicção, mormente no âmbito da prova testemunhal, que não podem ser abarcados pela gravação dos depoimentos (áudio ou mesmo vídeo), visto “a valoração de um depoimento ser algo absolutamente imperceptível na gravação ou transcrição”, donde que, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» ([1]).
O que, actuando o princípio da livre convicção/apreciação das provas, o julgador não poderá, desde logo, deixar escapar é a necessária fundamentação da sua convicção, deixando, para tanto, explicitados nos autos, de forma transparente, os fundamentos suficientes que permitam o subsequente controlo da razoabilidade da sua decisão quanto à matéria de facto (como provada ou não provada).
Assim, não pode o julgador deixar de proceder à análise crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art.º 653.º, n.º 2, do CPCiv.), para o que não bastará o simples elencar das provas consideradas, antes se impondo que se deixe transparecer o fio condutor entre a decisão adoptada e os meios de prova que fundaram a aquisição da respectiva convicção, ao menos com o indicar dos aspectos essenciais da respectiva apreciação crítica, seja quanto aos factos considerados provados, seja quanto aos não provados.
Tal pode implicar o ter de deixar explicitado por que motivo se deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, designadamente no cômputo da prova testemunhal produzida, ou se achou convincente, ou não, a prova resultante de documentos particulares juntos aos autos.
Já foi defendido pela nossa jurisprudência que, assim perspectivadas as coisas, se a decisão de facto da 1.ª instância, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica e da experiência, ela se apresenta como inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção ([2]).
Assim se defendeu que “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição” ([3]), apenas em tais casos de “flagrante desconformidade” devendo entender-se que ocorre erro de julgamento a dever ser reparado pela Relação. O recorrente quanto à decisão da matéria de facto teria então de demonstrar, através dos concretos meios de prova produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, o qual inquinou a decisão proferida, pois que o pendor das provas impunha decisão em sentido diverso, competindo ao Tribunal da Relação, por seu turno, não formar uma nova convicção (no que estaria impedido), mas verificar se a convicção expressa pelo julgador em 1.ª instância tem, ou não, suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode apresentar ([4]).
Tratar-se-ia, pois, aqui de um problema de aferição da razoabilidade – à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência comum – da convicção probatória do julgador recorrido, por forma a concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas caberia um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes (situações excepcionais ou clamorosas de manifesto erro na apreciação da prova), designadamente quando o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, diversamente, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ([5]).
Porém, o STJ vem adoptando nesta matéria uma posição algo diversa e mais exigente.
Assim é que em recente Ac. do STJ, de 28-02-2012, foi expendido: “o legislador ao dizer, no art.º 712.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil, que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão», pretendeu que o Tribunal de 2.ª instância faça, ainda que restrito aos pontos questionados, o seu julgamento dessa matéria de facto, com emissão da sua própria convicção, que pode coincidir ou não com a da 1.ª instância, assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. Repudia-se, pois, por redundar na negação do duplo grau de jurisdição legalmente instituído, a posição segundo a qual a actividade da Relação «deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada em 1.ª instância, procedendo à detecção e correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento» ou que a «apreciação do tribunal de 2.ª instância deve circunscrever-se ao apuramento da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que lhe são apresentados e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1.ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes pode exibir perante si»” ([6]).
Por sua vez, em Ac. do STJ de 24/05/2012, foi afirmado que “não oferece presentemente qualquer dúvida que a Relação, ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, está efectivamente vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo”, sendo, pois, manifestamente inconciliável “com a efectividade do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, vigente no nosso sistema jurídico desde 1994 (…), uma análise das provas realizada em plano puramente abstracto, com mero apelo a critérios de desrazoabilidade ostensiva ou de flagrante desconformidade com os elementos probatórios documentados nos autos, desfocada de uma apreciação crítica, feita perante a especificidade do caso concreto e com decisivo apelo ao conteúdo casuístico dos vários meios de prova efectivamente produzidos em audiência”. E acrescenta que isto “não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1.ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias (…) – mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efectivamente acesso e de que podia e devia conhecer” ([7]).
Não deixa, porém, este aresto de salientar que o exercício do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto envolve efectivamente a dificuldade decorrente de a Relação não ter acesso directo e imediato à prova produzida oralmente, apenas dispondo do respectivo registo ou gravação.
E já em Ac. do mesmo STJ de 24/01/2012 se chamava a atenção para esta dificuldade, ao referir que, “sem embargo de saber se a Relação, na reapreciação da matéria de facto, deve prosseguir em busca de uma nova convicção probatória, ou apenas controlar o julgamento da 1.ª instância, visando corrigir erros de valoração, o certo é que, uma vez que apenas é chamada a reapreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em certos depoimentos que são indicados pelo recorrente e pelo recorrido, não almejará uma convicção probatória plena, porque não fundada na totalidade da prova produzida no Tribunal recorrido”. Assim, «o vigente sistema de julgamento da matéria de facto pelas Relações não se compagina com a regra fulcral do art.º 515.º do Código de Processo Civil – “princípio da aquisição processual das provas” – segundo o qual o Tribunal para formar a sua convicção acerca da prova “deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. A convicção probatória não será cabalmente conseguida se a Relação apenas apreciar parte da prova – os concretos pontos considerados mal julgados, já que a convicção é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o Juiz da comarca ou o Colectivo teve ao seu dispor” ([8]).
Assim, parece unânime a percepção de que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objecto de recurso –, procedendo-se a reapreciação com base em certos depoimentos indicados por recorrente e recorrido, não se alcançando uma convicção probatória plena, por não fundada na totalidade da prova produzida no Tribunal recorrido, sem esquecer, ademais, a limitação resultante de não se ter acesso directo e imediato à prova produzida oralmente, apenas se dispondo do respectivo registo ou gravação.
Ante este quadro referencial, notório se torna que o ora Apelante não observou os ónus, a seu cargo, estabelecidos pelo dito art.º 685.º-B, do CPCiv., não delimitando sequer o âmbito da impugnação da matéria de facto e omitindo a necessária alusão aos concretos meios de prova em se baseasse ([9]), o que logo determina a improcedência da sua eventual pretensão de impugnação da decisão de facto ([10]).
Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões do Apelante, havendo, assim, de considerar-se, nesta perspectiva, definitivamente fixada a factualidade elencada na sentença recorrida.

3. – Do ónus da alegação e da prova
Pretende o A./Apelante indemnização pelas forças do seguro contra danos próprios (furto) no âmbito de contrato de seguro automóvel (por si) celebrado com a R./Apelada, tratando-se, pois, não de invocados danos na esfera do seguro obrigatório automóvel (que visa a reparação de danos a terceiros vítimas da sinistralidade automóvel em matéria de acidentes de viação, e só estes), mas no estrito âmbito do – co-existente – seguro facultativo automóvel (danos próprios).
Tratando-se, assim, de acção indemnizatória, destinada à reparação de um dano contratualmente seguro (no caso a perda do veículo, bem móvel com o inerente valor económico, por ter sido objecto de furto e não ter sido recuperado), é patente que ao A./Apelante competia, na economia desta acção, alegar e provar um conjunto de factos geradores desse dever de indemnizar, traduzidos, designadamente, no facto/sinistro (furto do veículo), no valor da cobertura do bem (pelo qual se mede o quantum indemnizatório, dentro das forças/capital do seguro), no nexo de causalidade e na operância da respectiva cobertura, decorrente esta do contrato de seguro celebrado, pois que se trata aqui de elementos constitutivos do direito pretendido – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv., e art.ºs 123.º e segs., mormente 128.º, estes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante RJCS), aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04.
Já à contraparte (a R./Apelada), que se defendeu por via de impugnação – pondo em causa a existência do sinistro, não aceitando a sua ocorrência – e de excepção, invocando, enquanto seguradora do veículo, nesta última sede a invalidade do contrato de seguro, por forma a evitar reparar o A./segurado, cabia o ónus de alegar e provar a factualidade necessária a demonstrar a dita invalidade do contrato (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.).
Ora, constata-se que – salvo o devido respeito – ocorreu alguma confusão nos autos quanto à determinação das normas jurídicas a aplicar in casu no que concerne, designadamente, à excepcionada invalidade do contrato de seguro celebrado, na sua vertente de seguro contra danos próprios (a que aqui está em causa).
Com efeito, é perante o tempo da negociação e celebração do contrato que terá de aferir-se do regime legal que o disciplina, designadamente quanto às suas fases pré-contratual e contratual (cfr. art.ºs 7.º e 12.º, ambos do CCiv.).
Ora, é incontroverso que o contrato de seguro dos autos teve início em 09/04/2009, altura em que o Apelante, tomador do seguro e segurado, já era o proprietário do veículo, por o ter adquirido ao seu anterior proprietário.
Certo é também que o veículo havia sofrido acidente de viação em Dezembro de 2008, quando era pertença de José, tendo sido considerado perda total face aos danos sofridos, razão pela qual aquele então proprietário, para além de indemnizado por seguradora ao abrigo da cobertura de danos próprios, ficou na posse dos respectivos salvados.
Tal permitiu, ainda assim, que o veículo fosse reparado e depois vendido ao A., na sequência do que este contratou com a R. o seguro aqui em causa, com início na aludida data de 09/04/2009.
Ora, o dito RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, já então havia entrado em vigor, o que ocorreu em 01 de Janeiro de 2009 (cfr. art.º 7.º deste DLei). Por isso, é aquele RJCS o aplicável ao caso dos autos (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do mesmo DLei n.º 72/2008).
Como é consabido, o art.º 6.º, n.º 2, al. a), do mesmo DLei n.º 72/2008, veio revogar os art.ºs 425.º a 462.º do Código Comercial (doravante CCom.), entre eles, pois, o preceito do art.º 429.º do CCom., invocado nos autos pelas partes e aplicado na sentença recorrida como fundamento da acolhida invalidade do contrato de seguro.
Assim, aplicam-se ao caso dos autos as normas daquele RJCS, e não o (convocado) art.º 429.º do CCom., então já revogado, que não pode, por isso, contribuir para a solução jurídica do pleito.
Diga-se ainda, quanto à lei aplicável, que o actual regime legal do (contrato de) seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi, por sua vez, aprovado pelo DLei n.º 291/2007, de 21-08, com entrada em vigor em 21 de Outubro de 2007 e, assim, tomando o lugar do anterior DLei n.º 522/85, de 31-12.
Porém, o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DLei n.º 291/2007, não é aplicável ao caso dos autos, pois o que está em causa in casu é uma cobertura facultativa do seguro automóvel enquanto seguro de danos – contra danos próprios, por furto (o que logo a afasta dos seguros de responsabilidade civil, previstos no art.º 137.º do RJCS) –, e não o seguro obrigatório automóvel – este atinente à responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de acidentes de viação (cfr. art.ºs 4.º, 6.º, 11.º e 12.º, todos daquele Regime aprovado pelo DLei n.º 291/2007) –, donde que se não coloque aqui qualquer questão atinente à aplicação do mesmo Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, designadamente do seu art.º 22.º (convocado pelo Apelante), atinente à “oponibilidade de excepções aos lesados”, preceito apenas aplicável no âmbito do seguro obrigatório automóvel.
Conclui-se, pois, por não serem aplicáveis ao presente caso as normas do dito Regime aprovado pelo DL n.º 291/2007, assim improcedendo as conclusões do Apelante em contrário, mormente as consequências que pretendia extrair da aplicabilidade do mencionado art.º 22.º.

3.1. - Quanto à excepcionada invalidade do contrato de seguro
A declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro, na fase pré-contratual tendente à celebração do contrato de seguro em geral, está hoje – e já em Abril de 2009 – regulada no art.º 24.º do RJCS, prescrevendo os seguintes art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, quanto a omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes, nesse âmbito, daquele tomador do seguro.
O princípio da boa fé revela determinadas exigências objectivas de com­portamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabili­dade, probidade e equilíbrio de conduta, num campo normativo onde operam sub-princípios, regras e ditames ou limites objectivos, indicando um certo modo de actuação dos sujeitos, considerado conforme à boa fé, que pode o próprio legislador plasmar nos preceitos da lei positiva.
Um exemplo deste tipo de concretização da boa fé por via legis­lativa é constituído pelas normas do RJCS atinentes à fase pré-contratual, tratando-se dos art.ºs 18.º a 23.º, quanto aos deveres do segurador, e dos art.ºs 24.º a 26.º, quanto aos deveres do (futuro) tomador do seguro ou segu­rado, deveres estes, de protecção, de lealdade e informação, de cujo encadea­mento decorre que são estabelecidos com base no princípio da boa fé, estando pressupostas exigências de transparência e de justiça contratual, bem como de protecção da confiança das partes, ou uma linha de rumo baseada na dita regra de conduta a fixar padrões ou critérios de razoabilidade, probidade e equilíbrio de actuação, no sentido do comportamento correcto, leal e honesto, a dever ser adoptado pelas partes, no âmbito das suas negociações, em termos de reciprocidade, o que é tanto mais expressivo quanto é certo que tal complexo de deveres recíprocos é imposto numa fase em que nem sequer há contrato algum.
Ora, não existindo ainda um vínculo contratual – pode das negociações nem resultar qualquer contrato –, torna-se notório que aqueles deveres legais pré-contratuais recíprocos assentam no princípio da boa fé, o qual lhes confere a necessária legitimação e sustentação.
E, em alguma assimetria com o tradicional enfatizar da declaração inicial do risco como o aspecto caracterizador do contrato de seguro como uberrima fides, o legislador começou mesmo, eloquentemente, pelos deveres do segurador, só depois passando aos da contraparte na negociação – note-se que o próprio dever de declaração inicial do risco surge enquadrado num prévio dever do segurador de esclarecimento acerca do conteúdo daquele dever do tomador e regime do seu incumprimento (cfr. art.º 24.º, n.º 4, do RJCS).
Tal prioridade aos deveres de informação e esclarecimento pré-contra­tuais do segurador visa a protecção da parte considerada débil, no intuito de conferir o equilíbrio mínimo imprescindível a uma adequada rela­ção negocial, à partida desigual, por forma a que resultem criadas as condi­ções negociais que permitam uma justa composição, em moldes substanciais, dos interesses das partes, em caso de celebração do contrato, não só, pois, em termos de consciente e esclarecida celebração do mesmo (exigências de transparência no relacionamento negocial), como ainda de permitir alcançar o fim contratual visado por ambas as partes.
No caso dos autos, não sendo invocado qualquer incumprimento dos deveres pré-contratuais do segurador, nada há a conhecer nessa matéria, pressupondo-se tais deveres como observados.
A questão coloca-se quanto aos deveres pré-contratuais do tomador do seguro e segurado (o Apelante), os quais se centram no art.º 24.º do RJCS, que estabelece um exaustivo dever de informação para com o segurador, concernente à decla­ração inicial do risco, cujo incumprimento está sujeito, consoante a gravidade dos casos, às consequências previstas nos art.ºs 25.º (inadimplemento doloso) e 26.º (inadimplemento negligente) do mesmo RJCS.
Ocorre aqui um dever pré-contratual de apresentação da informação relevante, o de dar a conhecer, prestando as necessárias informações, ao segurador todos os factos relevantes para a sua delimitação e apreciação do risco – a lei alude a declarar, com exactidão, “todas as circuns­tâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apre­ciação do risco” (art.º 24.º, n.º 1, do RJCS, com itálico aditado).
Assim, a conduta do obrigado à declaração informativa ([11]) está sujeita a diversos parâmetros, num encadeamento de deveres de completude, de verdade e de razoabilidade e proporcionalidade, do que o próprio segurador (um especialista) deve, por sua vez, prestar esclarecimento prévio ao tomador do seguro ou segurado (tipicamente um não especialista) – quanto ao âmbito, conteúdo e regime de incumprimento do dever de declaração inicial do risco (art. 24.º, n.º 4, do RJCS) –, sendo, pois, à luz dessa elucidação ou explicação do segurador, obrigado ao dever de esclarecimento, que a contraparte deve aferir dos limites concretos da sua própria obrigação, logicamente posterior, de informação, sem perder de vista, por outro lado, o questionário facultado para o efeito por tal segurador, o qual tem de reputar-se peça importante nesta matéria.
Quanto ao dever de completude, dispõe a lei que devem ser declaradas ao segurador todas as circunstâncias conhecidas do tomador do seguro declarante que devam (por este) ser tidas por significativas para a delimitação e apreciação do risco, tenham ou não menção no questionário, de si não obrigatório, fornecido para o efeito pelo segurador (n.ºs 1 e 2 do dito art.º 24.º).
Poderá, pois, perante a situação concreta a motivar a celebração do seguro, haver circunstâncias pessoais ou conhecidas do tomador ou segurado que, pela sua patente importância, embora não mencionadas no questionário – designadamente, ante a sua particularidade ou raridade –, este deva justificadamente reputar de relevantes para a contraparte na negociação, por significativas para determinação do risco, caso em que deverá declará-las ao segurador. Se o não fizer, incorre em omissão de informação relevante, passí­vel de consubstanciar incumprimento do dever de informação legalmente imposto.
Mas a questão que deve colocar-se é a de determinar se o dever de declaração cabal incide apenas sobre as circunstâncias que sejam conhecidas do tomador (ou do segurado) ou se abrange as desconhecidas mas que o mesmo razoavel­mente deva conhecer. Em causa está a aplicação do disposto no art.º 26.º do RJCS apenas quanto a circunstâncias conhecidas do declarante ou também aos casos de desconhecimento culposo dessas circunstâncias.
Havia divergências na doutrina quanto a este aspecto à luz do art.º 429.º do CCom., com Moitinho de Almeida a defender que este preceito exige que se trate de circunstâncias conhecidas, não podendo as circunstân­cias desconhecidas por negligência levar à invalidade do contrato ([12]), e José Vasques a defender o contrário ([13]).
Ora, reportando-se tal art.º 429.º aos “factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado” – enquanto o art. 24.º, n.º 1, do RJCS, se refere a “todas as circunstâncias que conheça” –, parece-nos que a razão estava do lado de Moitinho de Almeida, sendo o art.º 429.º do CCom. explícito em considerar que apenas eram relevantes as circunstâncias conhecidas do declarante ([14]) e, dentre essas, apenas as que pudessem influir sobre a existência e condições do contrato ([15]) ([16]).
E no mesmo sentido parece apontar o art. 24.º, n.º 1, do RJCS. Com efeito, conhecendo o legislador – que tem de presumir-se informado, razoável e com adequada capacidade de expressão (art. 9.º, n.º 3, do CCiv.) – a diver­gência anterior sobre o tema ([17]) e intervindo de forma sistematizada em tal matéria, fácil lhe seria, se o quisesse fazer, proceder a uma inflexão no sentido de consagrar a relevância das omissões ou inexactidões quanto a circunstâncias objecto de desconhecimento culposo do declarante.
Porém, não o fez, antes dando sinais no sentido contrário: utilizando-se no texto legal o elemento gramatical de ligação “e”, em vez de “ou”, o que se retira é que o conhecimento das circunstâncias e o seu carácter significativo para a delimitação do risco são elementos cumulativos. Se a solução legal fosse no sentido da consagração da relevância de omissões ou inexactidões mesmo quanto a factos não conhecidos do declarante, então a redacção do preceito teria de deixar expresso que a hipótese normativa se referia a circunstâncias que o declarante conheça ou razoavelmente deva ter por signi­ficativas, nestas últimas se podendo incluir as desconhecidas de forma culposa – ainda assim a norma ficaria desequilibrada, pois que passaria a impor a declaração de todas as circunstâncias conhecidas, mesmo as sem relevo, o que seria incoerente e sem fundamento justificativo.
Como, porém, o legislador se reportou a circunstâncias que o declarante conheça e razoavel­mente deva ter por significativas, só pode concluir-se, a nosso ver, que se trata aqui de requisitos cumulativos, pelo que o dever de declaração incide sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante, e só essas, desde que com significado para a apreciação do risco.
No mesmo sentido parece depor a regra do art.º 487.º, n.º 2, por remissão do art.º 799.º, n.º 2, ambos do CCiv., apreciando-se a culpa pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso concreto, critério que não parece conciliar-se bem com aqueles requisitos em formato cumulativo, mormente o da razoabilidade em termos de prefiguração da essencialidade do facto desco­nhecido, tanto mais que se trata de declarante não especialista perante matéria de elevada complexidade técnica.
Quanto ao dever de verdade, determina a lei que a obrigação de declara­ção seja cumprida com exactidão, pelo que as informações prestadas terão de ser exactas, verdadeiras, conformes com a realidade dos factos, sendo que, caso o declarante não tenha o domínio total do conhecimento desses factos, deve dizê-lo, por forma a que o segurador disso fique consciente e possa agir em conformidade em sede pré-contratual ([18]). Caso contrário, faltando o declarante ao dever de verdade, configura-se uma inexactidão da informação prestada, que, se reportada a factos relevantes, por significativos para a delimitação do risco, consubstanciará, por isso, incumprimento do dever de informação, o qual pode ser, como dito, doloso ou negligente.
Quanto ao dever de razoabilidade e proporcionalidade, impõe a lei ao tomador ou segurado a declaração das circunstâncias que, sendo suas conhe­cidas, o mesmo deva ter, em termos de razoabilidade, por significativas.
Cumpridos todos os aludidos deveres integrantes da obrigação legal de declaração pré-contratual do risco, de acordo com a boa fé, estará o segurador em condições de decidir, de forma livre, consciente e esclarecida, sobre a sua vinculação contratual e seus termos, designadamente quanto ao valor do prémio do seguro. Nesse caso, levando as negociações à celebração do contrato, este será, a esta luz, um contrato válido.
Mas pode assim não suceder, por incumprimento daqueles deveres, através de omissões ou inexactidões na declaração das circunstâncias que, conhecidas do declarante, se apresentem como relevantes para a apreciação do risco, considerando, pois, a sua influência em sede de maior probabilidade e/ou intensidade desse risco. Em caso de tal incumprimento, e não sendo aplicável nenhuma das hipóteses do n.º 3 do art.º 24.º do RJCS, aplicar-se-á o preceituado nos art.ºs 25.º – que prevê a anulabilidade do contrato, mediante declaração enviada ao tomador do seguro – ou 26.º do RJCS, consoante se trate de actuação dolosa ou negligente do declarante.
É que a lei procede agora, ao contrário do art.º 429.º do CCom., a uma distinção de regime entre situações de incumprimento doloso e de incum­primento negligente do dever de informar, distinguindo também agora, para efeitos de tal incumprimento, entre omissões e inexactidões (antes distinguia entre declarações inexactas e reticentes).
Contrariamente àquela relevante distinção de regime – com consequên­cias, desde logo, em termos de anulabilidade do contrato, que só é prevista nos casos de incumprimento doloso (art.º 25.º do RJCS) –, esta alteração terminológica relativa às duas categorias de incumprimento não traduz qualquer alteração de substância. Assim, se era pacífico, à luz daquele
art.º 429.º do CCom., o entendimento de que as declarações inexactas corres­pondiam a comportamentos activos, traduzidos na declaração de factos ou circunstâncias não correspondentes à verdade, enquanto as reticências corres­pondiam em geral a omissões, isto é, ao silenciar do que se sabia, mas podendo também resultar de hesitações ou do carácter inconclusivo das informações prestadas (
[19]), também parece claro que as actuais omissões correspondem àquelas declarações reticentes, enquanto as inexactidões correspondem às anteriores declarações inexactas.
Já o incumprimento doloso a que alude o art.º 25.º do RJCS reporta-se ao dolo definido no art.º 253.º, n.º 1, do CCiv., traduzindo-se na utilização pelo tomador do seguro ou segurado, no exercício da sua declaração inicial do risco, de “sugestão ou artifício” com a “intenção ou consciência de induzir ou manter em erro” a contraparte, “bem como a dissimulação” do erro do segu­rador ([20]). Por sua vez, o incumprimento negligente, previsto no art.º 26.º do RJCS, reporta-se a situações em que as inexactidões ou omissões decorrem de falta de cuidado do declarante, tratando-se sempre, pois, de condutas não intencionais.
Assim se compreende, ante tal diferença de gravidade, o diverso regime legal, não prevendo o art.º 26.º do RJCS a anulabilidade do contrato, mas tão­‑só a sua alteração ou, em casos limite, a sua cessação pelo segurador.
Da exposição antecedente já se conclui que, incidindo o dever de declaração inicial do risco sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante, e só essas (desde, ademais, que com significado para a apreciação do risco), e cabendo à R., enquanto a parte que se defende por via excepção, mediante a invocação do incumprimento desse dever e consequente invalidade do contrato de seguro, demonstrar tais incumprimento e invalidade, tinha a R./Apelada o ónus da alegação e prova, desde logo, de que as circunstâncias não reveladas (omitidas) pelo A. – traduzidas no anterior acidente em Dezembro de 2008, consideração do veículo como perda total e respectiva indemnização – eram deste conhecidas (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.).
Ora, não deixou a R. alegada nem provada tal matéria fáctica tendente a demonstrar que o A., ao declarar o risco, sabia dessas circunstâncias não reveladas, donde que, logo por isso, forçosa seja a improcedência da deduzida excepção de invalidade do contrato de seguro celebrado (improcedência essa, assim, que também se verificaria à luz do art.º 429.º do CCom., se este fosse o aplicável).
Não pode, por isso, manter-se nesta parte o decidido na sentença recorrida, que deve ser revogada quanto à decretada procedência da excepção peremptória da nulidade do dito contrato.

3.2. - Quanto ao invocado sinistro/furto
Como já se deixou referido, essencial ao sucesso da pretensão indemnizatória do A./Apelante, através das forças do seguro facultativo de danos próprios (típico seguro de danos), era a demonstração (alegação e prova) da existência/verificação do sinistro, o facto determinante da operância da cobertura do seguro e, como tal, gerador da obrigação de ressarcir da aqui R., traduzido no furto do veículo seguro e sua não recuperação.
Sem tal sinistro, com efeito, não há dano, nem obrigação indemnizatória, tratando-se, como se trata no caso, de um seguro de danos a que se reporta o art.º 128.º do RJCS.
Ora, como resulta da factualidade provada na 1.ª instância – que, como visto, se mantém inalterada –, é patente que não logrou o A. provar o sinistro, a ocorrência do invocado furto do veículo.
Donde que, também se pronunciando sobre este pressuposto da pretendida obrigação da seguradora, se tenha dito na sentença recorrida, em apreciação da questão, que:
“Mas ainda que assim se não entendesse sempre a acção seria de julgar improcedente por o autor não ter logrado provar a verificação da cobertura accionada.
“Na verdade, a ré estaria constituída na obrigação de indemnizar o autor em caso de furto ou roubo do veículo, nos termos constantes do contrato.
“Acontece que o autor não logrou provar ter sido o veículo furtado; nem provou que se deslocou a Espanha com o veículo.
“Uma queixa de furto apresentada na Comisaria de ..., sem outros elementos, não permite concluir pelo furto do veículo, condição indispensável à responsabilização da ré.
“Donde, e por isso, a acção sempre ter de ser julgada improcedente” (sic., fls. 148-149).
Transcreveu-se este segmento da sentença para que não restassem dúvidas de que na 1.ª instância foi apreciada, em sede de fundamentos da sentença, esta questão da não verificação do sinistro, enquanto pressuposto necessário da pretendida obrigação de indemnizar.
Não pode, por isso, ser acolhida a pretensão do Apelante no sentido de que “a pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria excepcionada pela R. na sua defesa, prejudicou o conhecimento dos restantes factos, mormente do sinistro reportado pelo A.” (cfr. conclusão XXX do recorrente).
Não só não prejudicou tal conhecimento, como inclusive se procedeu à apreciação desse fundamento da defesa, concluindo-se por não ter o A. logrado provar o sinistro, o que, naturalmente, sempre teria de determinar a total improcedência da acção.
E, no dispositivo, julgou-se a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da R. de tudo o contra si peticionado.
Assim, a questão não deixou, obviamente, de ser apreciada e decidida, pelo que, se, no dispositivo da sentença, apenas se aludiu à procedência da excepção invocada, sem mencionar a falência de prova quanto ao sinistro, tal só pode dever-se a lapso na elaboração daquela sentença, que este Tribunal de recurso agora pode – e deve – suprir, podendo reapreciar tal matéria de direito em sede de recurso (o art.º 715.º do CPCiv. prevê a regra da substituição ao tribunal recorrido).
Não colhe, pois, a conclusão do Apelante no sentido de estar prejudicado o conhecimento da questão da (não) verificação do sinistro, questão expressamente analisada – e manifestamente bem apreciada – na sentença recorrida.
Sentença essa que, nessa parte, manifestamente deve ser mantida, com a consequente improcedência da acção, por não provada, ante a dita falência de prova do sinistro, devendo agora suprir-se o aludido lapso de elaboração da decisão recorrida.
Prejudicada logo fica, por isso, a questão – apenas trazida aos autos em sede de contra-alegação de recurso – da nulidade do contrato por via de impossibilidade jurídica do objecto seguro (cfr. al. A) das conclusões da Apelada).

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a deduzida excepção peremptória de invalidade do contrato de seguro dos autos;
b) julgar, no mais, improcedente a apelação e, em consequência, manter, complementando-a, a decisão recorrida, termos em que julgam a acção improcedente, por não provada, com a decorrente absolvição, in totum, da R. do peticionado.

Custas da apelação e na 1.ª instância a cargo do A..
Versos em branco.

Lisboa, 22 de Novembro de 2012

José Vítor dos Santos Amaral
Fernanda Isabel Pereira
Maria Manuela Gomes
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([1]) Cfr. Ac. Rel. Coimbra, de 25/05/2004, Proc. n.º 17/04 (Rel. Jorge Arcanjo), e Ac. Rel. Lisboa de 15/02/2011, Proc. 3334/08.2TJLSB.L1-1 (Rel. Rui Vouga), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
([2]) Cfr. os dois Acs. mencionados na nota antecedente.
([3]) Ver os mesmos dois Acs. antes mencionados.
([4]) Vide Ac. Rel. Lisboa de 15/02/2011, antes mencionado, e jurisprudência por este citada.
([5]) Cfr. ainda o aludido Ac. Rel. Lisboa de 15/02/2011, que cita, por sua vez, para além de diversa outra jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
([6]) Proc. 824/07.8TBLMG.P1.S1 (Cons. António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt.
([7]) Proc.  850/07.7TVLSB.L1.S2 (Cons. Lopes do Rego), disponível também em www.dgsi.pt. 
([8]) Proc. 1156/2002.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), disponível também em www.dgsi.pt.
([9]) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada.
([10]) Cfr. sobre o tema Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 95 e 103.
([11]) Aqui, com efeito, o dever é de informação, cumprindo-se normalmente através das respostas ao questionário fornecido pelo segurador para o efeito (cfr. n.º 2 do dito art.º 24.º).
([12]) Cfr. “O contrato de seguro no direito português e comparado”, Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa, 1971, ps. 79 e 82.
([13]) Vide, “Contrato de seguro”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 224.
([14]) Cfr., neste sentido, Júlio Gomes, “O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual”, in A. Moreira e M. C. Martins (Coord.), II Congresso nacional de direito dos seguros (pp. 75‑113), Almedina, Coimbra, 2001, p. 89.
([15]) Para efeitos de invalidade do contrato só relevam – como também refere Júlio Gomes – as circunstâncias “que pudessem contribuir para a avaliação do risco como sendo maior daquele que o segurador acreditou existir e decidiu assumir” (op. cit., ps. 89 e s.).
([16]) Impendendo nesta matéria o ónus da prova sobre o segurador – cfr. Júlio Gomes, op. cit., p. 89 e jurisprudência ali citada.
([17]) Veja-se a forma como o legislador do RJCS solucionou, por exemplo, a questão da qualificação da invalidade decorrente do incumprimento do dever de declaração inicial do risco (art. 25.º, n.º 1, do RJCS, por contraposição ao art. 429.º do CCom).
([18]) Pode acontecer que o declarante só tenha conhecimento parcial de certos factos ou circunstâncias, caso em que deve tornar conhecido do segurador esse seu conhecimento apenas parcial.
([19]) Cfr., por todos, na doutrina, José Vasques, “Contrato de seguro”, cit., p. 222. Na jurisprudência pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ, de 24/04/2007, Proc. 07S851 (Cons. Silva Salazar), in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
([20]) O “dolo” pode ter ainda outro significado, já enquanto pressuposto da responsabi­lidade civil (art. 483.º, n.º 1, do CCiv.), traduzindo então a situação interior do agente que, directa, necessária ou eventualmente, dirija a sua conduta contra um preceito jurídico – cfr. Menezes Cordeiro, “Tratado de direito civil português”, T. IV, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 265.