Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1720/20.9T8LSB-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A preferência de pagamento resultante do privilégio mobiliário geral da Segurança Social (Artigo 204º, nº2, do CRCSPSS) sobre crédito garantido por penhor (Artigos 666º, nº1, e 749º, nº1, do Código Civil) não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 Por apenso à execução que BB. move a DD. vieram:
- FF, S.A. reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de capital e juros vencidos de € 4.551.101,60, acrescido dos juros e encargos vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial, prestou a pedido da Executada EE., um conjunto de garantias bancárias, tendo a Executada, para garantia do crédito emergente do eventual acionamento das referidas garantias bancárias, até ao montante máximo de € 35.180.872,18, constituído a 3 de fevereiro de 2020 penhor financeiro de primeiro grau a favor do FF sobre 336.300 acções, tituladas e nominativas, com o valor nominal de € 5 cada, representativas de 59% do capital social da Tec…, e direitos inerentes, as 5.941 ações que se encontram penhoradas nos presentes autos. A Executada é atualmente devedora ao FF do montante total de capital e juros vencidos de € 4.551.101,60, a que acrescem os juros vincendos à taxa legal aplicável e, bem assim, demais encargos e despesas, até efectivo e integral pagamento, montantes estes garantidos por penhor financeiro sobre as acções representativas do capital social da Tec... melhor detalhadas supra, que incluem as penhoradas nos presentes autos.
- Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de (...) reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de €6.067.453,05 e respetivos juros vincendos sobre €5.661.765,73, desde julho de 2020 e até integral pagamento, referente a contribuições para a segurança social, não pagas pela Reclamada, e garantido por privilégios mobiliário geral e imobiliário, nos termos dos artigos 204º e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Notificados Reclamada e Exequente, não houve oposição.
Foi proferido sentença de graduação de créditos com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo as reclamações procedentes, graduando-se os créditos em confronto para serem pagos, pelo produto das ações penhoradas, da seguinte forma:
1º - Créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP..
2º - Créditos reclamados pelo FF, S.A..
3º - Crédito exequendo.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«1° Vem o presente recurso interposto da Sentença com a ref. CITIUS n° 401718093 que julgou as Reclamações de Créditos da Segurança Social e do FF procedentes e graduou os créditos em confronto para serem pagos pelo produto das ações penhoradas à ordem dos presentes autos da seguinte forma: "1° - Créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP.. 2° - Créditos reclamados pelo FF, S.A.. 3° - Crédito exequendo.".
2° Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deve o crédito da titularidade do FF garantido por penhor financeiro sobre as ações penhoradas à ordem dos presentes autos ser graduado com prioridade em relação ao crédito da Segurança Social garantido pelo privilégio mobiliário geral conferido pelo artigo 204° do CRCSPSS.
3° O disposto no n° 2 do artigo 204° do CRCSPSS, segundo o qual o privilégio mobiliário geral aí atribuído aos créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, n° 2 da CRP.
4° Assim é em virtude do seu carácter oculto, à prevalência sobre garantias reais anteriores e à não existência de limites temporais daquele privilégio geral, bem como ao facto de ser uma preferência absoluta, não permitindo a ponderação concreta do sacrifício sofrido pelos credores em confronto, lesando sempre um deles independentemente das circunstâncias do caso.
5- A referida inconstitucionalidade na norma constante do n° 2 do artigo 204° do CRCSPSS deveria, pois, ter determinado, necessariamente, a respetiva desaplicação pelo douto Tribunal a quo e, em consequência, a graduação do crédito detido pelo Recorrente com prioridade relativamente ao crédito reconhecido à Segurança Social.
6- À mesma conclusão conduziria a necessária unidade e coerência do sistema, mormente no confronto dos normativos em apreço com o artigo 333° do Código do Trabalho, do qual dimana a prioridade do penhor por referência aos privilégios mobiliários laborais, que por sua vez preferem aos privilégios mobiliários conferidos à Segurança Social.
7- Ao decidir diversamente, fez o Tribunal a quo errada aplicação do disposto nos artigos 204° do CRCSPSS, 2° e 18°, n° 2 da CRP.
Termos em que
Deve ser julgado integralmente procedente o presente recurso e, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que gradue o crédito do Recorrente FF, S.A. com prioridade em relação ao crédito reclamado pela Instituto da Segurança Social, IP., para ser pago pelo produto das ações penhoradas à ordem dos presentes autos, mantendo-se no mais a Sentença recorrida.
Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA.»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Prioridade da graduação de crédito garantido por penhor financeiro face ao privilégio mobiliário geral dos créditos da Segurança Social;
ii. (In)constitucionalidade da solução que faz prevalecer o privilégio da Segurança Social.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é que que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Prioridade da graduação de crédito garantido por penhor financeiro face ao privilégio mobiliário geral dos créditos da Segurança Social.
Na execução principal foram penhoradas 5.941 ações pertencentes à executada, incidindo sobre as mesmas um penhor financeiro, consitituído em 3.2.2020, a favor do FF, SA.
O crédito exequendo beneficia de penhora posterior ao penhor financeiro.
Vieram reclamar créditos o FF, SA e o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de (...).
Dispõe o art.º 666º, nº 1, do Código Civil, que: “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.”
O penhor «Confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, que não sejam titulares de direitos mais fortes, pelo vaor da coisa ou do direito empenhado. Atribui uma preferência sobre todos os credores quirográficos e sobre os titulares de direitos reais ulteriores, de gozo ou de garantia, pelo valor de bens móveis determinados, de créditos ou de outros direitos» - Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral,  Universidade Católica Editora, 2018, p. 875.
Estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.9), que:
Artigo 204.º Privilégio mobiliário
1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
Este preceito teve como antecessor o Artigo 10º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de maio, com este teor absolutamente equivalente:
1 - Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
O Decreto-lei nº 103/80, de 9 de maio, foi revogado pelo Artigo 5º da Lei nº 110/2009, de 16.9.
Nos termos do Artigo 749º, nº1, do Código Civil, «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.» Desta norma decorre que os privilégios mobiliários ou imobiliários não são oponíveis a terceiros, constituindo o Artigo 204º, nº2, do CRCSPSS uma exceção a esta regra.
Da articulação destes regimes (sobretudo quando são também reclamados créditos de impostos) resultam dificuldades interpretativas enunciadas, de forma clara, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.1.2021, Maria João Areias, 182/18, nestes termos:
«A regra geral relativamente à graduação de créditos é de que o penhor, enquanto garantia real é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais (disposições conjugadas dos artigos 666º e 749º do CC).
É aqui que surge a estranheza da introdução do nº 2 do artigo 10º do Dec. Lei nº 103/80, ao dispor que o privilégio mobiliário geral da Segurança Social “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior#, sendo que o legislador, revogando tal diploma, mantém inalterada tal norma que reproduz sob o nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro.
Como a doutrina e a jurisprudência vêm desde sempre reconhecendo, não há maneira de conciliar este nº 2 do artigo 10º do DL nº103/80 (atual nº 2 do artigo 204º da Lei 110/2009), quer com as normas dos arts. 666º e 749º CC, as quais, por um lado, imporiam a prevalência do penhor sobre os demais créditos com privilégios mobiliários gerais (inclusivamente, sobre os créditos por impostos, sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos da segurança Social), quer com o próprio nº 1 do artigo 10º, que gradua os créditos da Segurança Social depois dos créditos por impostos.
Não há como conjugar a aplicação das referidas normas, sendo o respetivo resultado contraditório – entre os privilégios mobiliários gerais, o concedido aos créditos da Segurança Social é o mais fraco, graduando-se em último relativamente aos créditos por impostos e aos créditos dos trabalhadores; ao penhor é dada prevalência sobre os créditos dos impostos e sobre os créditos laborais, garantia esta que se sobrepõe ao privilégio mobiliário geral dos créditos por impostos e ao dos créditos laborais; no entanto, o nº 2 vem graduar o privilégio mobiliário geral da Segurança Social à frente do penhor e, ainda que de constituição posterior.
Ou seja, na graduação a fazer a tais créditos, o julgador vai ter de deixar cair uma das normas (optando pela solução que resultaria da conjugação do nº 1 do art. 204º da Lei nº 110/90, com o disposto nos arts. 749º, 666º, CC e 333º CT, e recusando a aplicação do nº 2 ou, ao contrário, fazendo prevalecer a disposição do nº 2 do citado artigo 204º, por especialíssima), tendo surgido, na tentativa de dar solução a tal questão e uma vez que não pode esquivar-se a decidir, essencialmente duas correntes: i) uma dando prevalência aos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos e da segurança social – apoiando-se na natureza dos dois institutos em análise, os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos –, ii) outra, dando prevalência aos créditos garantidos pela Segurança Social – considerando que o nº2 do artigo 10º do DL 103/80, refletindo a importância social que cada vez mais reveste a garantia mobiliária (e imobiliária) dada aos créditos da Segurança Social, determina, imperativamente, que este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior[5].
Enquanto o legislador não resolver esta incompatibilidade intrínseca, os tribunais continuarão a apresentar soluções divergentes, sem que alguma delas seja impermeável a críticas[6].
O tribunal a quo optou por valorizar o disposto no nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, e o certo é que o legislador, necessariamente ciente da polémica gerada à volta do teor do nº 2 do anterior artigo10º, que contraria a graduação que resultaria do tratamento dado pelo Código Civil aos privilégios mobiliários gerais e ao penhor, optou por manter aquele regime especialíssimo – de prevalência do privilégio mobiliário geral dos créditos da Segurança Social sobre o penhor, ainda que de constituição anterior – sendo que, enquanto regra especial, sobrepor-se-á à regra geral do artigo 749º CC.»
No mesmo sentido, confluindo na prevalência do privilégio mobiliário geral da Segurança Social sobre o penhor, vejam-se ainda:
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.3.2020, Maria Catarina Gonçalves, 167/17, www.colectaneadejurisprudencia.com:
I - No confronto entre um crédito garantido por penhor e créditos garantidos por privilégio mobiliário geral do Estado (por impostos), da Segurança Social e dos trabalhadores, a mera articulação das diversas normas jurídicas que regem a prioridade relativa de cada tipo de crédito, bilateralmente, face ao penhor, não permite encontrar uma solução satisfatória.
II - Por regra, o crédito garantido por penhor deve ser graduado acima dos créditos que beneficiam de privilégios mobiliários gerais.
III - Assim, as normas que estabelecem a prioridade relativa dos créditos garantidos por privilégio mobiliário geral - dos trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, a graduar por esta ordem - deviam reger as posições abaixo do penhor, mas o artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS determina que o crédito da Segurança Social é graduado antes da garantia real, quebrando aquela sucessão.
IV - A antinomia entre as prescrições normativas indicadas em "II." e "III." supera-se graduando o crédito da Segurança Social acima do penhor e este em segundo lugar. Seguem-se-lhe os créditos garantidos por privilégio mobiliário geral dos trabalhadores e do Estado, por esta ordem.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2009, Fernando Soares, 1174/06, www.colectaneadejurisprudencia.com:
O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores. II - Os privilégios creditórios mobiliários gerais configuram uma garantia especial de crédito, uma mera qualidade preferencial de pagamento, mas de natureza obrigacional e sem que confira, por isso, direito de sequela. III - Por conseguinte, o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios creditórios mobiliários gerais de que gozam os créditos laborais (377.º, a), do C. T.) e os créditos do Fundo de Garantia Salarial. IV - Outro tanto, porém, não acontece em relação aos créditos do ISS que gozam de privilégio creditório mobiliário geral, uma vez que a lei - art. 10.º do DL 103/80 - determina, imperativamente, que este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. V - Perante o conflito (de disposições legais) que assim se estabelece entre o art. 377.º do C. T. (ao dizer que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos do ISS), o art. 10.º do DL 103/80 (quando diz que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC) e a referida prevalência do penhor sobre os créditos laborais e do FGS, a solução está em efetuar (quando concorram na mesma graduação os 3 créditos) a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: Os créditos laborais e do FGS.
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2020, Amélia Sofia Rebelo, 1536/10:
«Na ordenação bilateral concursal do penhor com o privilégio creditório mobiliário geral da Segurança Social não subsiste qualquer conflito normativo, sendo a ordem de pagamentos claramente definida pela aplicação do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS que, pela sua natureza de norma especial e imperativa, se sobrepõe à previsão dos arts. 666º e 749º, nº 1 do CC, e expressamente define e coloca em primeiro lugar o crédito privilegiado da Segurança Social quando em concurso com crédito pignoratício. (…) a definição da ordem de pagamento do crédito pignoratício e do crédito privilegiado da Segurança Social, no âmbito da mesma operação de graduação e através da aplicação cumulativa dos arts. 666º, nº 1 do CC, 204º, nº 2 do CRCSPSS, e 749º, nº 1 do CC, não suscita qualquer conflito; este é meramente aparente, pois que se resolve em conformidade com o princípio lex specialis derogat legi generali, sendo lei especial o art. 204º, nº 2 do CRCSPSS que, em derrogação do princípio geral previsto pelo art. 749º, nº 1 do CC, concede ao crédito privilegiado preferência de pagamento sobre direito real de garantia.»
Pugnando pela mesma graduação, vejam-se ainda: Salvador da Costa, O concurso de Credores, 5ª ed., pp. 244-245; Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, p. 853.
(In)constitucionalidade da solução que faz prevalecer o privilégio da Segurança Social.
É certo que Pestana de Vasconcelos, “Penhor, privilégio mobiliário geral da segurança social e sua inconstitucionalidade”, in RFDUP, 2008, p. 398, considera que a exceção do Artigo 204º, nº2, do CRCSPSS «será inconstitucional pelas mesmas razões que presidiram à declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual os privilégios imobiliários gerais da Fazenda Pública em sede de IRS (Ac. TC 362/2002) e da Segurança Social (Ac.TC 363/2002) prevaleciam sobre a hipoteca» - Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral,  Universidade Católica Editora, 2018, p. 1000.
Nas suas alegações, a apelante louva-se na posição deste autor.
Todavia, a questão já foi objeto de duas decisões por parte do Tribunal Constitucional, tendo o Tribunal Constitucional concluído que «(…) o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio [de teor igual ao atual artigo 204º, nº2], não viola o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respetivos juros de mora – privilégio creditório com justificação constitucional por referência ao artigo 63º da CRP» - Acórdãos nº 64/2009, de 10.2.2009 e nº 108/2009, de 10.3.2009, ambos relatados por  Maria João Antunes.
Na fundamentação deste último acórdão, ressaltam os seguintes fundamentos:
«O fundamento da falta de publicidade não é perfeitamente extensível ao nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, na medida em que a fundamentação do Acórdão nº 363/2002, a este propósito, nunca perdeu de vista a circunstância de estar em causa uma garantia real (hipoteca) registada pelo credor. Face à finalidade prioritária do registo predial e ao princípio da confidencialidade tributária, o Tribunal concluiu que “não estando o crédito da Segurança Social sujeito a registo, o particular que registou o seu privilégio, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito privilegiado, ou que ali venha a reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade – a existência de um crédito da Segurança Social – que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece”.
Na norma em apreciação também se contrapõe ao privilégio conferido à Segurança Social um direito real de garantia – o penhor (artigo 666º do Código Civil) –, só que, diferentemente do que sucede com a hipoteca (artigo 687º do Código Civil), tal direito não é objeto de registo. Desta forma, não é frustrada a fiabilidade que o registo naturalmente merece, devendo concluir-se que o credor pignoratício não tem uma expectativa jurídica equiparável à do credor hipotecário.
É certo que, nos presentes autos, está em causa um penhor de ações e que os valores mobiliários são também objeto de registo. Sucede, porém, que este registo não se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica de tais bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico de valores mobiliários, diferentemente do que sucede com o registo predial (cf. artigo 1º do Código do Registo Predial). O registo de valores mobiliários não está sujeito à regra da publicidade (sobre isto, cf. PAULA COSTA E SILVA, “Efeitos do registo e valores mobiliários. A proteção conferida ao terceiro adquirente”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, 1998, p. 862 e ss. e FERREIRA DE ALMEIDA, “Registo de valores mobiliários”, Direito dos Valores Mobiliários, volume VI, Coimbra Editora, 2006, p. 99).
8. Subsiste, no entanto, a questão de saber se o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respetivos juros de mora, viola o princípio da confiança (artigo 2º da CRP).
Para além de um dos fundamentos do Acórdão nº 363/2002 ser perfeitamente extensível à norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade – a falta de conexão entre o bem sobre que recai a garantia e a causa do crédito –, é um facto que o princípio da confidencialidade tributária tem repercussões na publicidade daquele privilégio. Devendo notar-se, no entanto, que o legislador foi atenuando este princípio, reduzindo, consequentemente, a existência de ónus ocultos: segundo o artigo 20º do Decreto-Lei nº 103/80, dos relatórios anuais das empresas públicas e das sociedades, de publicação obrigatória, deverá constar se as mesmas são ou não devedoras à respetiva caixa de previdência e qual o montante em dívida; de acordo com o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, permite-se a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada.
9. Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), é violado apenas quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Seguindo o critério do Acórdão n.º 287/90:
«A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e, ainda
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do artigo 18º da Constituição, desde a 1ª revisão).
Pelo primeiro critério, a afetação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária».
Ora, relativamente à norma em apreciação não se pode sequer afirmar uma mutação na ordem jurídica. Por um lado, de há muito que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respetivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (cf. supra, ponto 2. da Fundamentação); por outro, na falta de registo público, a ordem jurídica instituída não criou expectativas jurídicas atinentes à segurança do comércio jurídico que a norma impugnada tenha alterado (cf. supra, ponto 7. da Fundamentação)».
Reiterando este entendimento, é de concluir que o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, não viola o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respetivos juros de mora – privilégio creditório com justificação constitucional por referência ao artigo 63º da CRP.»
Também não se nos afigura que o regime em causa colida com o princípio da proporcionalidade, consagrado o Artigo 18º, nº2, da Constituição.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 491/2002, Paulo Mota Pinto, o princípio da proporcionalidade foi analisado nos seguintes termos:
«Conforme se escreveu no Acórdão n.º 634/93 (in ATC, 26º Vol., p. 211):
"o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."
Todavia, previamente à apreciação da norma impugnada à luz destes critérios, torna-se necessário fazer uma precisão sobre o alcance do princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo jurisdicional da atividade legislativa, em contraposição com o alcance do mesmo princípio quando encarado como parâmetro da atividade administrativa.
A este propósito, afirmou-se, com amplos desenvolvimentos, no citado Acórdão n.º 187/01, o seguinte:
"Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a atividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador.
Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação.
Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma "prerrogativa de avaliação", como que um "crédito de confiança", na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido "crédito de confiança" – falando de um "Vertrauensvorsprung", v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.
Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir "uma resposta certa" do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.".
Quando se aprecia a proporcionalidade de uma restrição a um direito fundamental, avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afetado - cf. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, p. 178. O meio restritivo escolhido, pressuposto que seja apto e indispensável, só tem que ser não desproporcional. Existirá inconstitucionalidade se a restrição foi desproporcionada, não já se houver um outro meio que, no entender do órgão de controlo, seja, não menos restritivo, mas simplesmente mais adequado ou mais oportuno. “Esse será um juízo essencialmente político que extravasa os limites do princípio jurídico-constitucional da proibição do excesso das restrições aos direitos fundamentais” – Op. Cit., p. 183.
Ora, o direito à segurança social é um direito universal, cabendo ao Estado organizar e subsidiar um sistema de segurança social (Artigo 63º da Constituição), constituindo o financiamento da segurança social um escopo relevante do legislador relevado na jurisprudência constitucional (cf., por todos, o Acórdão do TC nº 187/2013). A preferência de pagamento atribuída aos créditos da segurança social pelo Artigo 204º, nº2, conforma-se com tal escopo e regime, não constituindo uma restrição excessiva e/ou desrazoável da tutela do direito de crédito do beneficiário do penhor. As razões de interesse público sobrelevam face à tutela creditícia puramente particular. A ponderação de bens feita pelo legislador, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, é atendível face à premência dos interesses públicos de financiamento da segurança social, que justificam a restrição do direito de crédito garantido por penhor.
Não se vislumbram novos e relevantes argumentos que nos habilitem a divergir da jurisprudência do Tribunal Constitucional sedimentada nos Acórdãos nos. 64/2009 e 108/2009, sendo que tal jurisprudência afasta a argumentação contrária esgrimida por Pestana de Vasconcelos. No que tange ao princípio da proporcionalidade, consoante acabámos de ver, também não resulta beliscado com o regime em causa.
De igual modo, não se suscitam dúvidas sobre a regra da prevalência da norma especial do Artigo 204º, nº2, sobre a norma geral do Artigo 749º, nº1, do Código Civil (cf. Artigo 7º, nº3, do Código Civil).
Termos em que deve improceder a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 22.6.2021
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
José Capacete
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).