Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018276 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO RECURSO INOVAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199405170080451 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART272 ART498 N4 ART664 ART676 ART684 ART706 ART712. CCIV66 ART1111. L 2030 DE 1948/06/22 ART46 N3. | ||
| Sumário: | I - O que define a causa de pedir não é o fundamento jurídico do pedido, mas sim o facto jurídico concreto que se descreve juridicamente relevante. II - Após a estabilização da instância, só mediante acordo das partes é possível alterar objectivamente a instância, v. g. a causa de pedir respeita. III - Não é admissível a alteração qualitativa da lide, na fase de recurso. IV - Não pode a Relação acrescentar matéria de facto nova, não alegada na primeira instância em momento oportuno, só alegada em recurso, ainda que com tal alegação se ofereça prova documental dela. V - Na fase de recurso não é admissível a junção de documento inútil. VI - Um dos requisitos de segunda transmissão do direito a arrendamento para habitação a favor de descendente (após inicial transmissão a favor do cônjuge sobrevivo) do primitivo arrendatário era, na vigência da Lei 2030 de 22/6/48 e continuou a ser, com a entrada em vigor do Código Civil a do beneficiário viver com o dito cônjuge sobrevivo, pelo menos durante o ano que precedeu a sua morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e mulher (B) apelam da sentença de 4 de Junho de 1993 do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal que, na acção declarativa, de condenação, com processo sumário que ali lhes foi movida por (C) e mulher (D), julgou a acção procedente, condenando os apelantes a reconhecerem os ora apelados como titulares do direito de propriedade do prédio misto denominado "Quinta (K)", sito em Amora, área daquela Comarca, a restituirem aos apelados a casa com o n. (Y) da Av. (W), completamente devoluta de pessoas e bens e a pagarem aos apelados as quantias de duzentos e cinquenta mil escudos acrescida de trinta mil escudos mensais desde a citação (que ocorreu a 4 de Fevereiro de 1992) até à efectiva entrega da casa. Mediante o recurso os apelantes pedem a este Tribunal que altere as respostas dadas aos quesitos primeiro e segundo e, em consequência, que revogue a sentença, substituindo-a por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo os apelantes de todos os pedidos, dado terem a qualidade de arrendatários da casa reivindicada pelo que a ocupam a título legítimo. Para tanto, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1. O tribunal aprecia livremente a matéria de facto, mas essa liberdade tem limites e o tribunal superior pode alterar a matéria de facto assente na instância. 2. Quando o processo contém elementos suficientes pode o Tribunal da Relação alterar as respostas dadas aos quesitos. 3. Os elementos fornecidos pelo processo, não só os que já existiam, mas também estas, acompanhadas de documentos supervenientes, anexos às alegações, impõem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer contras provas, e esses documentos, só por si, são suficientes para destruir a prova em que a resposta assentou. 4. É permitida pela parte final do artigo 706 n. 1 do Código do Processo Civil, sem violação do artigo 659 n. 2, a junção, nas alegações da apelação, de documentos necessários à produção de prova quando a sentença assente na falta ou insuficiência de prova da pretensão das partes. 5. Prova-se que (M) faleceu a 20 de Novembro de 1956, no estado de casado com (H). 6. Prova-se que (H) faleceu no dia 5 de Maio de 1963, no estado de viúva de (M), e residia, à data da morte, na Av. (W), n. (Y), Amora. 7. À data da morte de (H) vivia na companhia desta, naquela casa, pelo menos há mais de um ano, o seu filho (A). 8. Com a morte de (M), ocorrida em 20 de Novembro de 1956, a qualidade de arrendatário transmitiu-se ao cônjuge sobrevivo, (H). 9. Com a morte de (H), ocorrida a 5 de Maio de 1963, a qualidade de arrendatário transmitiu-se ao seu filho, (A). 10. O apelante é filho de (M) e de (H). 11. O apelante sempre esteve convencido que seus pais eram solteiros. 12. Estes viveram em comunhão de cama e mesa durante muitos anos, como se de marido e mulher se tratasse, e vieram a casar, em silêncio, dois anos antes da morte de (M). 13. O casamento dos pais do apelante constitui para ele um facto superveniente. Os apelados alegam concluindo que os documentos oferecidos com as alegações dos apelantes não devem ser admitidos; e, de qualquer sorte, que a sentença deve ser confirmada. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto que vem estabelecida pela primeira instância. 1. O prédio misto denominado Quinta de (K), sito no lugar e freguesia de Amora, Concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n. 5618, a fls. 55 do livro B-16, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 1 a 16, 23, 25, 26, 121, 122, 126 a 129, 545, 548, 555, 562 e 1061 e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos 359 e 360, está inscrito naquela Consevatória a favor dos apelados sob o n. 18657 a fls. 76 do Livro G-19. (Esp. A; Doc. de fls. 10 a 14) 2. Os apelados adquiriram o prédio dito supra por o haverem comprado a (V), entre outros, mediante contrato formalizado por escritura pública de 23 de Dezembro de 1960. (Esp. B; mesmo documento) 3. Os apelantes ocupam e recusam-se a entregar aos apelados uma das casas que faz parte do prédio dito, a qual tem o n. (Y) da Av. (W), sendo aquela a que se refere a inscrição matricial n. 10. (Esp. C; acordo) 4. A ocupação dos apelantes impede os apelados de fazerem obras, arrendarem ou venderem esta casa. (Esp. D; acordo) 5. A preços de mercado, os apelados teriam auferido, desde finais de 1989 até à data da instauração da acção (10 de Janeiro de 1992), pela cedência do gozo dessa casa, uma retribuição global não inferior a duzentos e cinquenta mil escudos. (Esp. E; acordo) 6. Em Janeiro de 1992, aos preços correntes do mercado, a casa dita podia ter sido arrendada por quantia não inferior a trinta mil escudos mensais. (Esp. F; acordo) 7. O anterior dono do prédio, (V), havia celebrado com (M) contrato pelo qual cedeu o gozo da casa dita mediante uma renda mensal. (Esp. G; acordo) 8. (M) faleceu no dia 20 de Novembro de 1956. (Esp. H; dos. fls. 23) 9. O apelante é filho de (M). (Esp. I; doc. de fls. 24) 10. Já após haverem adquirido o prédio dito em 1, os apelantes continuaram a receber a renda da casa dita em 3 a 7. (Esp. J; acordo; doc. fls. 25) 11. No dia 5 de Novembro de 1979 foi depositada na Caixa Geral de Depósitos, no Seixal, a quantia de sessenta mil escudos, à ordem do Juiz de Direito da Comarca de Seixal, declarando-se que o depositante era (M) da Costa, que a quantia depositada era relativa à renda de Dezembro de 1979 da casa dita supra em 3, sendo esta pertença de (M). (Esp. M; doc. de fls. 26) 12. No dia 4 de Fevereiro de 1992, o apelante depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de sessenta mil escudos, à ordem do mesmo Juiz, declarando que a quantia depositada respeitava à renda de Março de 1992 da casa dita supra em 3, pertença do apelado. (Esp. M; doc de fls. 27) 13. O apelante, desde que nasceu, sempre viveu ininterruptamente na casa dita supra em 3, aí vivendo com (M) à data da morte deste. (Que. 1) A presente é uma acção de reivindicação, nos termos do disposto no artigo 1311 do Código Civil. Dispõe-se neste preceito: "1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na Lei". Daqui resulta que o reivindicante só tem que alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder do réu. Caso o réu detenha a coisa por título legítimo, por exemplo como locatário, recai sobre ele o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção (1). (1) - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III, 2. edição, pag. 116; Henrique Mesquita, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 125, pag. 94. Na espécie sob julgamento não se discute, é aceite por ambas as partes, que os apelados são os proprietários da casa reivindicada e que esta se encontra em poder dos apelantes. O que os apelantes, todavia, sustentaram na contestação, e voltam a sustentar na apelação, é que estão na detenção da casa por virtude de um título legítimo, a saber, a existência de arrendamento, tendo por objecto essa casa, em que os apelados são locadores e o apelante é locatário. Sucede, porém, que o facto jurídico em que os apelantes, agora na apelação, fundamentam a sua detenção não é o mesmo que alegaram na contestação. Quer na contestação quer na apelação, o fundamento jurídico no qual os apelantes alicerçam o título da detenção que invocam é sempre o mesmo, a saber, o haver o apelante sucedido no arrendamento a (M), como arrendatário (1). (1) - Na verdade, na hipótese de transmissão sucessiva a favor de parentes ou afins, estes continuam a suceder ao primitivo arrendatário e não ao seu cônjuge a quem inicialmente a posição contratual de arrendatário se transmitiria. Mas não é o fundamento jurídico que define a causa de pedir. A causa de pedir identifica-se pelo facto jurídico concreto que se descreve e invoca como título da detenção - artigo 498 n. 4 do Código do Processo Civil (1). (1) - Cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1984. Ora, na contestação, os apelantes invocaram o seguinte facto jurídico concreto: o anteproprietário da casa reivindicada deu-a em arrendamento a (M) que ali residiu até à sua morte, ocorrida a 20 de Novembro de 1956; o apelante é filho de (M), tendo vivido na casa reivindicada desde o seu nascimento (27 de Julho de 1926) até à morte de (M) (20 de Novembro de 1956). É, precisamente, o que se alegou nos artigos 6 a 9 da contestação, a fls. 19 v. e 20. Agora, na apelação, os apelantes acrescentam aquele facto jurídico mais o seguinte: (M) faleceu no estado de casado com (H) que veio a falecer a 5 de Maio de 1963; o apelante viveu na companhia de (H) (sua mãe), na casa reivindicada, pelos menos durante o ano que antecedeu este falecimento, ou seja desde antes de 5 de Maio de 1962 até 5 de Maio de 1963. É, precisamente, o que se veste nas conclusões cinco a sete da alegação dos apelantes. E é certo que o facto jurídico concreto alegado na apelação não foi alegado na primeira instância, nomeadamente na contestação. E, do mesmo passo, é certo que o facto jurídico só agora alegado, na apelação, é um facto juridicamente relevante, como título da detenção, por ser adequado, à luz do fundamento jurídico da acção (a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário), a justificar a subsistência do contrato de arrendamento celebrado, in illo tempore, entre (V), como senhorio, e (M), como arrendatário, e a transmissão da posição contratual deste para o apelante. Acontece que, com a contestação, a instância se estabilizou e que aos apelantes só seria lícito alterá-la objectivamente, como fazem, com o acordo dos apelados, atento o disposto nos artigos 268 e 272 do Código do Processo Civil. Na falta deste acordo, a inovação da instância - pela ampliação da causa da detenção que invocaram - não é admissível por importar uma alteração qualitativa da causa que os apelantes oportunamente alegaram. Os recursos destinam-se a reapreciar as questões oportunamente colocadas à primeira instância, visando a modificação da decisão proferida a seu respeito, e não a decidir questões novas, como decorre do disposto nos artigos 676 e 684 do Código do Processo Civil (1). (1) - Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1986, no BMJ 360, pag. 526 (Alcides de Almeida), de 1 de Junho de 1988, no BMJ 378, pag. 728 (Baltazar Coelho) e de 27 de Outubro de 1988, no BMJ 380, pag. 473 (Fernandes Fugas), entre muitos outros. Quanto à segunda instância, por se mostrar mais significativo para a espécie, os Acórdãos da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 1986 (Sampaio da Silva), in BMJ n. 355, pag. 459 ("No agravo (...) não podem ser apreciadas novos factos e provas que os requeridos tragam aos autos com as alegações de recurso) e da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 1992 (Almeida e Silva). O que acaba de se expôr é quanto basta em ordem a conduzir à conclusão de que o recurso está mal fundado: ao alterarem a causa do título que invocam em ordem a justificar a legitimidade da dentenção que exercem do prédio reivindicado, os apelantes estão, nesta instância segunda, a inovar no recurso o que lhes não é consentido. Esta invocação não pode ser objecto de apreciação por este Tribunal e, consequentemente, não podem os apelantes obter vencimento com fundamento nela. O que acaba de se expôr explica a situação de certo modo insólita que a primeira pretensão dos apelantes representa. Os apelantes pretendem que este Tribunal altere, ao abrigo do disposto no artigo 712 do Código do Processo Civil, as respostas dadas aos quesitos primeiro e segundo. O quesito primeiro foi elaborado a partir do artigo oitavo da contestação, a fls. 19 v., assim redigido: 8. "Acresce que o réu marido sempre viveu na casa locada, onde nasceu, com o mencionado (M), e sem interrupção, até à data da morte deste". Neste artigo afirmava-se a vivência do apelante na casa reivindicada desde o seu nascimento, ocorrido a 27 de Julho de 1926 (1), até à morte de seu pai (M), ocorrido a 20 de Novembro de 1956 (2). Foi isto mesmo - e, portanto, com este mesmo alcance, nomeadamente de ordem temporal - que ficou quesitado em primeiro (3). (1) - Documento de fls. 24, oferecido com a contestação. (2) - Documento de fls. 23, oferecido com a contestação. (3) - Pese embora o equívoco que a alteração da ordem das várias proposições pode gerar quando se não cotege o quesito com a sua fonte. O quesito recebeu a resposta de estar provado. Quer isto dizer que o quesito recebeu a resposta mais favorável possível para os apelantes. É por isto que é insólito que os apelantes pretendam agora que este Tribunal modifique uma resposta que lhes foi o mais favorável possível. É que aquilo que, na realidade, os apelantes pretendem não é a modificação da resposta ao quesito mas que a essa resposta seja acrescentada matéria de facto nova, não alegada oportunamente, e, precisamente, aqueles factos que representam a inovação, que integram o novo facto jurídico concreto no qual pretendem, nesta instância de recurso, alicerçar a legitimidade da sua detenção da casa reivindicada. O que os apelantes pretendem é que se acrescente à resposta de provado, dada ao quesito primeiro, que o apelante, após 20 de Novembro de 1956, continuou a viver na casa reivindicada até 5 de Maio de 1963, na companhia de sua mãe, (H), nesta última data falecida, bem como posteriormente, até hoje. É o que pedem de linhas 20 a 23 de fls. 109 e nas conclusões sexta e sétima da sua alegação. Ora, esta pretensão é inadmissível visto que a Relação, mesmo que seja caso em que possa modificar as respostas dadas aos quesitos, não o pode fazer no sentido de julgar provados factos que não tenham sido oportunamente articulados pelas partes, nos termos do disposto no artigo 664 do Código do Processo Civil. Sendo certo que os factos cujo acrescentamento à resposta dada ao quesito primeiro os apelantes peticionam são novos, só alegados na apelação (1). (1) - Note-se que os apelados estão de acordo em que os apelantes estão a viver na casa reivindicada desde 1989. Verdadeiramente, a inovação é só pelo que respeita ao tempo que vai de 20 de Novembro de 1956 até 1989 - artigo 4 da petição e artigo 5 e 9 a 12 da resposta. Quanto ao quesito segundo, onde se pergunta se, quando os apelados adquiriram o prédio, (H), viúva de (M), habitava a casa reivindicada, mostra-se formulado com matéria alegada pelos apelados na resposta (artigo 2, fls. 30). Por isso, a resposta de não provado que foi dada é, aparentemente, a mais favorável possível para os apelantes. É por isto que se escreveu que parece insólito que os apelantes pugnem pela sua modificação. Em todo o caso, o certo é que, neste passo, em alguma medida, assiste aqui razão aos apelantes. É que resulta da atitude assumida pelas partes neste processo - e estas atitudes são meio de prova, ainda que muito esquecido - estarem elas de acordo acerca da realidade da vivência de (H) na casa reivindicada quando, a 27 de Dezembro de 1960, os apelados a adquiriram. Por isto, tem-se por estabelecida a realidade deste facto, ao abrigo do disposto no artigo 712 n. 1 b) do Código do Processo Civil. Mas não é neste passo que está o essencial da pretensão dos apelantes. O essencial da pretensão dos apelantes reside no seu pedido de este Tribunal ainda fazer um acrescento à resposta de provado. O acrescento pedido consiste na afirmação de que (H) ali continuava a residir à data da sua morte, fazendo-o acompanhada pelo apelante, tal sucedendo pelo menos durante o ano que antecedeu esta morte, ou seja, entre 5 de Maio de 1962 e 5 de Maio de 1963 (Cfr. as duas últimas linhas a fls. 109 v. e as conclusões sexta e sétima da alegação dos apelantes). Ora, também estes factos são novos, não alegados oportunamente, na primeira instância, e, por consequência, esta pretensão, nos termos acima apontados, nunca poderia ser acolhida. Quando (H) faleceu, a 5 de Maio de 1963, encontrava-se em vigor a Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948. Por isto, um dos requisitos de que dependia a segunda transmissão do direito ao arrendamento, a favor de descendente, era o de o respectivo beneficiário viver com o cônjuge do primitivo arrendatário pelo menos há um ano, contado desde a data da morte deste cônjuge sobrevivo (artigo 46 n. 3, último período) (1). (1) - O Código Civil, logo na primitiva redacção do seu artigo 1111, eliminou a frase "esta segunda transmissão só pode dar-se em favor de pessoas que viveram com o cônjuge do primitivo arrendatário pelo menos há um ano". Não obstante, deve entender-se que esta exigência se mantém. É que o que está em causa não é um direito sucessório, uma sucessão no direito de crédito que é o arrendamento. O que está em causa é uma transmissão deste direito, independentemente da sucessão mortis causa, fundada em razões próprias do direito à habitação de quem tem a sua própria habitação estabelecida em dada casa e viria, não para este direito, a perder a sua habitação. Por isto é que o direito é estabelecido a favor de quem está a habitar. E não de quem, em passado porventura longínquo, tenha habitado. Neste sentido, Pinto Furtado, in "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos", pag. 336, nota 1, in fine; Rui Vieira Miller, "Arrendamento Urbano", 1967, pag. 208, linha 16; Acordão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 1970 (Daniel Ferreira) in Jur. Rel., 1970, Tomo 1, pag. 12. Ora, este elemento factual do direito que os apelantes invocam na apelação, o da vivência do apelante na casa reivindicada no tempo que vai de 5 de Maio de 1962 a 5 de Maio de 1963, nunca foi alegado oportunamente e, por consequência, não se provou. Desta sorte, a pretensão dos apelantes tem que improceder. E, do mesmo passo, resulta a inutilidade dos documentos oferecidos com a alegação de recurso que actualmente se encontram a fls. 111, 112, 114 e 115 os quais, por isso, devem ser desentranhados e devolvidos aos apelantes - artigo 706 do Código do Processo Civil. Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em ordenar o desentranhamento e devolução aos apelantes dos documentos de fls. 111, 112, 114 e 115 e em confirmar a sentença. Custas pelos apelantes. Lisboa, 17 de Maio de 1994. |