Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024076 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO DA HERANÇA REPÚDIO DA HERANÇA INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197803010017817 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG397 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIR SUCESSÕES 2ED PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2056 N1 ART217 N1 ART2061. | ||
| Sumário: | I - A aceitação tácita da herança tem de se traduzir por actos inequívocos, sendo suficiente um comportamento que, interpretado segundo a boa fé, com referência aos usos sociais, deixe entender a vontade de reter a herança. II - Não é decisivo, nesse sentido, o facto de o sucessível ter participado às Finanças o falecimento do autor da herança, para instauração do processo de liquidação do imposto sucessório. III - Mas traduz aceitação tácita o facto de o filho, após o falecimento do pai, ter continuado a utilizar o automóvel deste e a viver no andar que o falecido comprara, só tendo repudiado a herança passado um ano e depois de citado para a habilitação. IV - Com a aceitação da herança, perde-se o direito de repúdio, pelo que este será ineficaz. | ||