Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017817
Nº Convencional: JTRL00024076
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
REPÚDIO DA HERANÇA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL197803010017817
Data do Acordão: 03/01/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG397
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIR SUCESSÕES 2ED PAG19.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2056 N1 ART217 N1 ART2061.
Sumário: I - A aceitação tácita da herança tem de se traduzir por actos inequívocos, sendo suficiente um comportamento que, interpretado segundo a boa fé, com referência aos usos sociais, deixe entender a vontade de reter a herança.
II - Não é decisivo, nesse sentido, o facto de o sucessível ter participado às Finanças o falecimento do autor da herança, para instauração do processo de liquidação do imposto sucessório.
III - Mas traduz aceitação tácita o facto de o filho, após o falecimento do pai, ter continuado a utilizar o automóvel deste e a viver no andar que o falecido comprara, só tendo repudiado a herança passado um ano e depois de citado para a habilitação.
IV - Com a aceitação da herança, perde-se o direito de repúdio, pelo que este será ineficaz.