Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PENHORA IMÓVEL REGISTO COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A penhora de imóveis, sem prejuízo de poder ser feita nos termos gerais do registo predial, é realizada com base em comunicação electrónica, a fazer pelo agente de execução, que só lavrará o respectivo auto depois de lhe ser enviado, pela conservatória, o registo e a certidão dos ónus que incidem sobre o bem – arts. 838º, nº 1 do CPC Na redacção do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.03 e 48º, nº 1 do Código do Registo Predial; II – A regra do art. 43º, nº 1 do CRP – segundo a qual só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem –, no que à penhora de imóveis respeita, tem de ser vista à luz dos citados preceitos, por força dos quais não haverá documento que legalmente comprove a penhora, bastando para efeitos de realização do acto e seu registo, a comunicação ou pedido feito pelo agente de execução, acompanhado do requerimento executivo e de certidões do teor do artigo matricial dos imóveis; III - O controle da legalidade a exercer pelo conservador, nos termos do art. 68º do CRP, cinge-se à viabilidade do pedido de registo a aferir nos termos expostos, não lhe cabendo o exercício de funções jurisdicionais, como sejam as de determinar se, em eventual violação de lei processual, não houve despacho liminar, nem citação dos executados. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A…., Lda., requereu, junto da … Conservatória do Registo Predial de Lisboa, o cancelamento do registo da penhora resultante da ap. 1 de …, pedido que foi indeferido por decisão proferida em 2007.11.19. A requerente interpôs recurso contra tal decisão, pedindo a declaração da sua nulidade e o cancelamento imediato do registo da referida penhora. Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido dois prédios a que correspondem as descrições nºs. … e …, na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa , freguesia de …, em Lisboa, relativamente aos quais havia sido registada anteriormente uma penhora, sem que na execução, baseada numa livrança, tivesse havido despacho judicial a ordená-la e sem que a mesma tivesse sido previamente notificada às partes. Foi proferida decisão que julgou o recurso improcedente. Contra ela apelou a A…., Lda., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença violou, assim, o princípio da legalidade consagrado no art. 68º do DL n°. 224/84, de 6 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei n°. 116/2008, de 4 de Julho, ao considerar que ao Conservador não incumbia verificar se existia despacho judicial a ordenar liminarmente a penhora e a citação dos executados, conforme impõe lei. 2 - A decisão em crise violou, ainda, os arts. 812º- A e 812º- B do CPC, na redacção conferida pelo DL 38/2003, vigente à data. 3 - Interpretou o tribunal erroneamente o art. 48º, 1 do CRP, tendo simultaneamente violado o art. 9º, 1 do CC, considerando que nos casos de comunicação electrónica ã Conservatória, o princípio da legalidade esgotava-se nesse acto de comunicação. 4 - Interpretou o pedido no sentido de o mesmo se destinar a peticionar ao tribunal da validade e regularidade dos actos do solicitador de execução, quando da leitura do mesmo, resulta que o âmbito do recurso não consta tal. 5 - Por último, considerou, ainda incorrectamente, que apenas foi pedido o cancelamento dos registos das penhoras e que não foi pedida a declaração de invalidade dos registos – em discordância com o texto do articulado, Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. Pela Apresentação n.º 1 de 10/04/2007 foi pedido pelo Solicitador de Execução … o registo de penhora dos prédios a que correspondem os arts. matriciais x e y respectivamente, as descrições nºs … e …, na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa - freguesia …, em Lisboa, sendo a morada dos mesmos na Rua …., nºs. .. e … em Lisboa, no âmbito do processo 33943/06.8YYLSB que corre na 2ª Secção do 2º Juízo de Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, tendo sido juntos ao pedido o requerimento executivo e cópia de notificação da nomeação do solicitador e certidão das Finanças. 2. A apresentação referente à penhora mereceu despacho de registo, em termos definitivos quanto ao prédio descrito sob o nº … e foi efectuado o registo provisório por dúvidas quanto ao prédio …, apenas em virtude de a caderneta predial não conter a indicação da área. 3. A. A…, Lda., por escrituras públicas de 11/06/2007, com base em certidões do registo predial válidas, anteriores ao registo da penhora, veio a adquirir os referidos prédios. 4. Pelas Apresentações n.ºs … e … de 14/06/2007 foi pedido o registo de aquisição por compra a favor de A. S. C., Lda., dos dois prédios em causa. 5. Em 20/06/2007, pela apresentação 25, o Solicitador de Execução … requereu a remoção das dúvidas sobre o registo da penhora do prédio descrito sobre o número 000, sendo o mesmo convertido em definitivo. III – Nas suas linhas essenciais, pode resumir-se assim a fundamentação da decisão recorrida: - A penhora dos imóveis realiza-se, como se vê do que dispõe o art. 838º, nº 1 do CPC, por comunicação do facto à Conservatória de Registo Predial, a efectuar pelo agente de execução, a quem igualmente cabe a realização de todas as diligências no processo executivo, nomeadamente, citações notificações e publicações, ainda que sob o controle do juiz – art. 808º, nº 1 do mesmo diploma. - A apresentação a registo, efectuada pelo agente de execução, com a identificação dos imóveis penhorados e das partes e a apresentação das certidões relativas àqueles, satisfaz as exigências de controle da legalidade que ao funcionário do registo cabe fazer, de acordo com o disposto nos arts. 43º, nº 1, 48º, nº 1 e 68º do Código de Registo Predial. - Tendo tais elementos sido apresentados aquando do pedido de registo em causa, outra coisa não poderia ter sido feita que não a inscrição das penhoras - Entendendo que se verificavam ilegalidades no processo, devia a recorrente ter suscitado a intervenção do juiz – art. 809º do CPC -, sem prejuízo de eventual dedução de embargos de terceiro – art. 351º do mesmo diploma; não podendo pretender atribuir ao Conservador do Registo Predial o poder/dever de fiscalizar os factos do processo judicial onde os actos registáveis têm lugar. É argumentação que, genericamente, merece a nossa concordância. Estabelece o art. 68º do C. R. Predial [1] que “Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.” Sustenta a apelante que a sentença, ao entender que não incumbia ao conservador verificar a existência de despacho limiar e de citação dos executados, como a lei processual impõe, postergou, violando, o princípio da legalidade instituído neste preceito. Não lhe assiste razão. Ao conservador compete apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis - devendo entender-se como tal as normas respeitantes ao próprio acto sujeito ao registo[2] - dos documentos apresentados e dos registos anteriores. Ora, nos termos do art. 838º, nº 1 do CPC[3], a penhora de imóveis, sem prejuízo de poder ser feita nos termos gerais do registo predial, é realizada com base em comunicação electrónica, a fazer pelo agente de execução – art. 808º, nº 1 do mesmo diploma -, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo; e só depois de lhe ser enviado pela conservatória o respectivo registo e a certidão dos ónus que incidem sobre os bens, o agente de execução lavrará o respectivo auto. Em absoluta sintonia com a regra processual acabada de enunciar, o art. 48º, nº 1 do Código do Registo Predial estabelece que o registo da penhora pode ser feito com base em comunicação electrónica do agente de execução. Daí que a regra do art. 43º, nº 1 do CRP – segundo a qual só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem –, no que à penhora de imóveis respeita, tenha de ser vista à luz daqueles preceitos, por força dos quais não haverá documento que legalmente comprove a penhora, bastando para efeitos de realização do acto e do seu registo a apresentação do correspondente pedido (ou comunicação) pelo agente de execução – que atestará essa sua qualidade -, acompanhado, como no caso foi, do requerimento executivo e de certidões do teor do artigo matricial, enquanto elementos que permitirão aferir a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados e a regularidade formal do título. O controle da legalidade a exercer pelo conservador, nos termos do citado art. 68º, cinge-se à viabilidade do pedido de registo a aferir nos termos expostos, não lhe cabendo o exercício de funções jurisdicionais, como sejam as de determinar se, em eventual violação de lei processual, não houve despacho inicial, nem citação dos executados. Daí que não tenha havido errada interpretação do art. 48º, nº 1, nem se possa falar de violação do art. 68º, ambos do CRP – conclusões 1ª e 2ª. Carece também de fundamento a invocada violação dos arts. 812º- A e 812º- B do CPC, na redacção do DL 38/2003, desde logo, porque não está demonstrada a inexistência, quer de despacho liminar, quer da citação dos executados; mas a ter tido lugar, a violação em causa teria sido cometida no processo judicial respectivo e não pelo conservador, a quem não competia o controle do efectivo cumprimento desses preceitos legais – conclusão 3ª. Também se não vê razão de ser para o afirmado na conclusão 4ª, nada havendo na sentença recorrida que denote ter interpretado no sentido aí exposto o pedido formulado pela recorrente. Por último, e no tocante ao alegado na conclusão 5ª, sendo certo que a ora apelante sustentava a falta de base legal para os registos, o que peticionou no requerimento dirigido à Conservatória do Registo Predial foi o respectivo cancelamento e, tendo esta sua pretensão sido indeferida, foi dessa decisão que interpôs recurso para o tribunal de 1ª instância, constituindo objecto desta apelação a sentença que julgou improcedente esse recurso. E tal pedido de cancelamento só podia ser recusado, atenta a falta de suporte documental para o efeito exigível – art. 58º do CRP.. Não sendo de acolher as razões invocadas pela apelante, impõe-se a improcedência do recurso. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 18 de Outubro de 2011 Rosa Maria M. C. Ribeiro Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na versão aplicável – a anterior ao Dec. Lei nº 116/2008, de 4 de Julho [2] Cfr. parecer do CT, proc. 26/85 – RP 3, BRN /85, pág, citado no Código do Registo Predial anotado de Maria Ema Guerra, em anotação do art. 68º [3] Na redacção do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.03 |