Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1371/17.5T8SNT.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–A utilidade económica do pedido de exoneração do passivo restante corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência;

2.–Na perspetiva do conjunto dos credores é essa a mesma expressão da utilidade do incidente, sendo que para cada um deles será o montante do respetivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto.

3.–A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição.

4.–Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre.

5.–Tal situação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente de exoneração do passivo restante.

6.–Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior.

7.–Apesar de não decorrer do art. 20º da CRP o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não ser constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.

8.–É um tratamento que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante».

9.–A remuneração do administrador da insolvência é de € 2.000,00, conforme fixado no art. 1º da Portaria nº 51/2005, de 20.01, estabelecendo o art. 29º nº 2 da Lei 22/2013 de 26.02, que a mesma será paga em duas prestações, com vencimento, - a primeira, na data da sua nomeação, e a segunda, seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo.

10.–Sendo tal remuneração legalmente estipulada, a fixação do seu valor não decorre de qualquer pedido, pelo que, não havendo decaimento, nem, consequentemente, sucumbência, é recorrível a decisão que fixou tais honorários em € 1.000,00;

11.–A remuneração de € 2.000,00 é sempre devida, sucedendo que nas situações em que processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação do administrador da insolvência, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo.


(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7, do CPC)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


1–RELATÓRIO:


... Maria ... ... veio, nos termos dos arts. 3º, 18º, 28º, 52º, nº 2, 235º ss. e 248º, nº 1, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresa[1], proceder à sua apresentação à insolvência e exoneração do passivo restante, concluindo a final, para que seja declarada insolvente e lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.
A requerente atribuiu à ação o valor de € 13.394,28;
Foi proferida a decisão de fls. 20-22, datada de 24 de janeiro de 2017, com a Refª 104671736, que, além do mais:
1.– Declarou a insolvência de ... Maria ... ...;
2.– Nomeou Administrador da Insolvência, após sorteio do Citius entre os inscritos na Comarca de Lisboa Oeste, António ... ... ... ...;
3.– Fixou à causa o valor de € 2.000,00.

O administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Atendendo a que a insolvente não tem qualquer hipótese de pagar as suas dívidas, conforme afirmação da mesma, e pelo que se depreende do exposto nos pontos anteriores, o signatário propõe o encerramento do processo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 230º ou do artº 232 do CIRE, conforme venha a existir, ou não, Despacho inicial sobre exoneração do passivo restante».
Ainda nesse relatório e pelas razões que dele constam, o administrador da insolvência declara que «não se opõe a que seja proferido despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante».

Com o referido relatório, o administrador provisório juntou lista provisória de credores.

Foi convocada a assembleia de credores, à qual não compareceu nenhum deles, tendo o administrador da insolvência feito uma apresentação sumária do referido relatório.

Foi, então, proferida a sentença de fls. 45-47, datada de 23 de maio de 2017, com a Refª 106615831, que:
a)- Declarou encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE, o presente processo de insolvência;
b)- Advertiu o administrador da insolvência para o disposto no art. 232º, nº 4, do CIRE;
c)- Declarou cessados «todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, nomeadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens – art. 233º, nº 1, al. a), sem prejuízo do disposto no artº 242º, nº 1, do CIRE»;
d)- Declarou cessadas as atribuições do administrador da insolvência, exceto as relativas à apresentação das contas;
e)- Qualificou como fortuita a insolvência.
Nessa sentença, o juiz a quo decidiu o seguinte quanto à «remuneração do administrador judicial»: «Nos termos dos arts. 60º, nº 1, do CIRE e 22º, 23º, nº 1, 29º, nºs 2 e 10 e 30º, nº 1, da Lei nº 22/13, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial e dos arts. 1º, nº 1, e 3º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 51/2005, de 20/01, o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador da Insolvência são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, sendo € 1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não se venceu, nem é exigível após o encerramento do processo - artº 29º, nº 2, do Estatuto do Administrador Judicial (veja-se neste sentido o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão proferido em 11.03.2014, disponível em www.dgsi.pt, acórdãos TRC, processo: 663/11.1TBTND.C1)».
Na mesma sentença, o juiz a quo decidiu que «uma vez que não foram apreendidos bens ou direitos nem realizadas despesas que excedam o valor da provisão legal, como requerido, dispensa-se a prestação de contas nos termos do artº 62º, do CIRE».
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Inconformado com segmento decisório que fixou em € 1.000,00, o valor da sua remuneração, dele veio o administrador da insolvência interpor o presente recurso, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo:
1.–Por despacho de encerramento do processo de insolvência proferido a 24 de maio de 2017 decidiu o Mmo. Juiz a quo "o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador da Insolvência são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e da Infraestruturas da Justiça, I.P., sendo € 1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não se venceu, nem é exigível após o encerramento do processo - art. 29º nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial";
2.–A Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro fixou a remuneração fixa do Administrador de Insolvência em 2.000€;
3.–O artigo 29º nº 2 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro estabelece que a remuneração do Administrador de Insolvência (no valor de 2.000€) será paga em duas prestações;
4.–A 1ª prestação vencer-se-á na data de nomeação do administrador de insolvência;
5.–A 2ª prestação vencer-se-á seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo;
6.–A 2ª prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência vence-se seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data de encerramento do processo;
7.–Tem o recorrente direito à remuneração global de 2.000€;
8.–O despacho de que ora se recorre violou o caso julgado formado pela sentença de 24 de maio de 2017.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ser dado provimento ao mesmo por errada interpretação dos artigos 22º, 23º e 29º da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro e do artigo 1º nº 2 da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro, revogando-se o douto despacho que fixou o valor da remuneração fixa do recorrente em 1.000,00€, ordenando-se o pagamento ao recorrente da retribuição de 2.000,00€.
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2–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a questão que importa resolver no presente recurso consiste em saber se é devida ao administrador da insolvência a remuneração integral a que aludem as disposições conjugadas do arts. 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20.01, e 23º, nº 1 e 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02.
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Previamente, no entanto, importa apreciar da admissibilidade do recurso interposto pelo administrador da insolvência, desde logo, face ao teor do despacho proferido pelo juiz a quo a fls. 56, datado de 13.09.2017:
«O Sr. Administrador da Insolvência interpôs recurso do despacho que fixou em € 1.000,00 o valor da remuneração fixa a pagar nos presentes autos.
Nos termos do artº 629º, nº 1, do CPC, o recurso ordinário é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Porém, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência atende-se somente ao valor da causa (artº 629º, nº 1, parte final, do CPC).
Assentando a decisão recorrida em entendimento cujos efeitos não se restringem aos presentes autos, julgo existir dúvida fundada quanto ao valor da sucumbência, atendendo assim somente ao valor da causa.
Estando em tempo e tendo sido apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admite-se assim o presente recurso, que é de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artºs 631º nº 1, 638º nº 1, 644º nº 2 al. 1), todos do Código de Processo Civil e artº 14º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Notifique e remeta ao Tribunal da Relação de Lisboa».
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3–FUNDAMENTAÇÃO:

3.1–Fundamentação de Facto:
Os factos provados são os que constam do relatório supra.
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3.2–Fundamentação de direito:
3.2.1–Da questão atinente à admissibilidade do recurso:
Em primeiro lugar, não se se alcança o que pretende o juiz a quo significar com a expressão «Assentando a decisão recorrida em entendimento cujos efeitos não se restringem aos presentes autos (…)».
Logo, obviamente, não se percebe o que pretende significar com a afirmação subsequente e que daquela decorre: «(…) julgo existir dúvida fundada quanto ao valor da sucumbência, atendendo assim somente ao valor da causa».
Em segundo lugar, cumpriria ao juiz a quo atentar que na decisão de fls. 20-22, datada de 24 de janeiro de 2017, com a Refª 104671736, fixou à causa o valor de € 2.000,00.
Assim, o problema que se coloca quanto à admissibilidade do recurso não respeita apenas à questão da sucumbência, mas também à questão do valor da causa, face ao disposto no nº 1 do art. 629º do CPC: «O recurso ordinário[2] só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».
Temos, um recurso:
- interposto numa ação cujo valor foi judicialmente fixado em € 2.000,000;
- em que a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em € 1.000,00, ou seja, em  valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido[3].
Será, então, admissível o presente recurso?
Vejamos!
Quanto ao problema do valor da causa:
O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias)[4].
Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso. Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal Constitucional[5] sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, máxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Constituição).
Assim, seguindo essa abundante jurisprudência já no âmbito do regime jurídico do processo de insolvência, decidiu-se no Ac. do TC nº 348/2008 não julgar inconstitucional a norma extraída do nº 1, do artigo 678º, do CPC/1995-96[6], quando interpretada no sentido de que quando «o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença».
Porém, além daquela genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na conformação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade.
Com efeito, como se recordou no Ac. do TC nº 360/05, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma[7].
Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade[8].
É a esta luz (da não consagração constitucional do direito a 2º grau de jurisdição neste domínio, por um lado, e da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade, quando o legislador opte por abrir a possibilidade de recurso, por outro) que importa analisar se deve ou não conhecer-se do recurso interposto pelo administrador da insolvência, nesta ação a que por despacho judicial foi atribuído o valor de € 2.000,00.
Esta é, importa recordá-lo, uma ação em que uma pessoa singular se apresentou à insolvência e requereu a exoneração do seu passivo restante.
A requerente atribuiu à ação o valor de € 13.394,28;
Na decisão de fls. 20-22, datada de 24 de janeiro de 2017, com a Refª 104671736, foi, além do mais, declarada a insolvência da requerente, nomeado o administrador da insolvência e fixado à causa o referido valor de € 2.000,00.
Tal valor fixado dada a alegada a inexistência de ativos da requerente, e sem prejuízo de posterior retificação, nos termos do art. 15º do CIRE, segundo o qual, «para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real».

Nessa mesma decisão fez-se constar que o pedido de exoneração do passivo restante seria apreciado e decidido oportunamente.
Esse pedido foi apreciado na sentença de fls. 45-47, que, como se viu:
a)-Declarou encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE, o presente processo de insolvência;
b)-Advertiu o administrador da insolvência para o disposto no art. 232º, nº 4, do CIRE;
c)-Declarou cessados «todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, nomeadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens – art. 233º, nº 1, al. a), sem prejuízo do disposto no artº 242º, nº 1, do CIRE»;
d)-Declarou cessadas as atribuições do administrador da insolvência, exceto as relativas à apresentação das contas;
e)-Qualificou como fortuita a insolvência.
Foi nessa mesma sentença que o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida respeitante à remuneração do administrador da insolvência.
Movemo-nos, portanto, nesta fase, no âmbito incidental da exoneração do passivo restante da requerente.
A propósito da interposição de recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, no caso de o valor da ação, determinado pelo ativo do devedor, ter sido fixado em valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância, importa atentar no que se mostra vertido no mencionado Ac. do TC nº 328/2012.
Afirma-se nesse acórdão que «a exoneração do passivo restante é um dos aspetos inovadores do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004 que aprova o Código, este conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio da fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se de um desvio à índole essencialmente adjetiva tradicional no nosso direito falimentar. Permite-se ao insolvente que seja pessoa singular, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento mas cumpra as obrigações impostas para a satisfação possível dos credores, cedendo o seu rendimento disponível (artigo 239º do CIRE), vir a ser exonerado das dívidas remanescentes. A exoneração tem por efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (com exceções que não importa enumerar), dívidas essas que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição.
Afigura-se evidente que o regime se destina, neste aspeto, a proteger o devedor e que a utilidade económica do pedido corresponde, para o requerente, ao passivo de que quer ver-se exonerado, e não ao ativo com que se apresenta à insolvência. Na perspetiva do conjunto dos credores, embora em posição contraposta, é essa a mesma expressão da utilidade do incidente (para cada um deles será o montante do respetivo crédito que possa a vir a ser declarado extinto).
Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão nº 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de exoneração de passivo restante poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente.
Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.
É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante».
É exatamente à luz dos princípios enunciados neste acórdão do Tribunal Constitucional que, no presente incidente de exoneração do passivo, cumpre concluir, sem necessidade de maiores considerandos, por desnecessários, que a circunstância de o juiz a quo ter atribuído à ação o valor de € 2.000,00, portanto, inferior à alçada do tribunal de primeira instância, não pode obstar à admissão deste recurso, sob pena de violação daqueles mesmos princípios.
Quanto ao problema sucumbência:
Trata-se de uma questão relativamente à qual não existe unanimidade na jurisprudência.
Assim, a título exemplificativo:
- no Ac. da R.E. de 07.04.2016, Proc. nº 1425/12.4TBSSB-C.E1 (Mata Ribeiro), in www.dgsi.pt, decidiu-se que «não admite recurso o despacho que, na sequência da declaração de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, decidiu não haver lugar ao pagamento desta prestação, em conformidade com o disposto no artigo 29º, nº 2, do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação do Administrador de Insolvência. Em tal situação não se está perante uma condenação em ulta, penalidade ou taxa, mas sim em face de um valor de remuneração, pelo que inexiste qualquer analogia com a previsão do artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, sendo por isso der aplicar as normas legais insertas no CPC e que regulam a interposição dos recursos»;
- no acórdão da mesma Relação de 10.09.2015, Proc. nº 126/14.3T2ASL.E1 (Conceição ...), in www.dgsi.pt, decidiu-se que «nos termos do artº 629º, nº 1 do CPC, só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. A alçada do tribunal de 1ª instância (aquela que proferiu a decisão recorrida) é de € 5.000,00, face ao disposto no artº 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a € 5.000,00, como, também, da sucumbência ser superior a € 2.500,00 - (v. António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 37). O valor da sucumbência é de € 1.000,00 e, por isso, manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2.500,00), razão pela qual não se encontram reunidos os requisitos de recorribilidade. O Mº Juiz do tribunal “a quo”, no seu despacho de admissão do recurso é peremptório ao afirmar que a decisão recorrida não reúne os requisitos de recorribilidade, no entanto entendeu que se verificava uma situação análoga à prevista no artº 27º, nº 6 do R.C.P para as condenações em multa, penalidade ou taxa, com a consequente admissibilidade do recurso independentemente do valor do incidente. Teremos que referir que no caso dos presentes autos não estamos perante uma condenação em multa, penalidade ou taxa, mas sim perante um valor de remuneração, pelo que não vislumbramos que possa haver qualquer analogia com a previsão do artº 27º, nº 6 do RCP, donde não perfilhamos do entendimento da recorrente, sendo, por isso de aplicar as normas legais insertas CPC e que regulam a interposição dos recursos. Mesmo que se possa defender que a decisão recorrida, o que não temos por inquestionável, “se apresente eivada de erro ou se revele desproporcionada” devemos ter em conta que “as regras de interpretação das leis não são compatíveis com o casuísmo, nem o eventual desacerto de uma concreta solução pode servir para derrubar a regra geral que o legislador, com fundados motivos pretendeu estabelecer.” Não basta assim, a invocação de “um erro decisório ou de um resultado materialmente injusto para ancorar a recorribilidade” - (v. António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 52).»
Não se nos afigura, com ressalva do respeito que é devido por tal entendimento, ser esta a melhor maneira de encarar o problema.
O que está em causa neste recurso é saber se ao administrador da insolvência é devida a remuneração integral a que aludem as disposições conjugadas do arts. 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20.01, e 23º, nº 1 e 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02, ou seja, € 2.000,00, ou o valor estipulado na decisão recorrida, ou seja, € 1.000,00.
O tribunal a quo decidiu que a remuneração a atribuir ao administrador da insolvência era de € 1.000,00, «atendendo a que a segunda prestação não se venceu, nem é exigível após o encerramento do processo - artº 29º, nº 2, do Estatuto do Administrador Judicial».

Considera o administrador da insolvência, ora recorrente, que a remuneração é de € 2.000,00, tal como está fixado na Portaria nº 51/2005, de 20.01, estabelecendo o art. 29º nº 2 da Lei 22/2013 de 26.02, que tal remuneração (no valor de 2.000€) será paga em duas prestações, com vencimento:
- a primeira, na data da sua nomeação;
- a segunda, seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo.
A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência vence-se, assim, seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data de encerramento do processo.
O que sucede, a nosso ver, é que num caso como o presente, em que está em causa a fixação do montante dos honorários do administrador da insolvência, legalmente estipulados, num valor determinado e fixo, não dependentes de qualquer pedido que possa por ele ser formulado e em que possa haver decaimento, não pode sequer falar-se em sucumbência[9].
Imagine-se a hipótese, que seria absurda, de o tribunal decidir até fixar, para a primeira prestação, um valor inferior ao legalmente estabelecido, ou seja, € 1000,00!
Ficaria inviabilizada a possibilidade de o administrador da insolvência recorrer de uma tal decisão com o argumento de uma tal decisão lhe ser desfavorável em valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância?
Não poderia ser!
Em suma, os honorários do administrador da insolvência são legalmente estipulados e a fixação do seu valor não decorre de qualquer pedido, pelo que, não havendo decaimento, nem, consequentemente, sucumbência, é recorrível a decisão que fixou tais honorários em € 1.000,00, ainda que pelas razões agora referidas e não com o fundamento, invocado pela primeira instância, cujo alcance e compreensão, salvo o devido respeito nos escapa, de que a decisão recorrida assenta «(…) em entendimento cujos efeitos não se restringem aos presentes autos», julgando, por isso, o juiz a quo «existir dúvida fundada quanto ao valor da sucumbência, atendendo assim somente ao valor da causa».

3.2.2–Do valor dos honorários a atribuir ao administrador da insolvência:
Dispõe:
- o art. 23º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26.02:
«O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia».
- o art. 1º da Portaria nº 51/2005,  de 20.01:
«1-O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2000.
2-No caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência».
- o nºs 2 e 4 do art. 29º da Lei nº 22/2013, de 26.02:
«(…)
2-A remuneração prevista no nº 1 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
(…)
4-Nos casos previstos no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no nº 1 do artigo 23º.
(…)».
- o nº 1 do art. 39º do CIRE:
«Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do nº 1 do artigo 36º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 36º».
No caso sub judice não é aplicável o disposto no citado nº 1 do art. 39º, do CIRE, pois, como se viu, foi convocada a assembleia de credores, à qual não compareceu qualquer credor, só após o que, pela decisão de fls. 45-47, datada de 23.05.2017, foi declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa falida.
Não ocorre uma situação de exercício de funções pelo administrador da insolvência por período inferior a seis meses, por motivo de substituição do recorrente por outro administrador da insolvência, pelo que não tem aplicação o disposto nº 2 do art. 1º da Portaria nº 51/2005, de 20.01.
Aplicável à presente situação é o disposto no citado nº 2 do art. 29º da Lei nº 22/2013, de 26/02, que, como se viu, expressamente estatui que, a remuneração prevista no nº 1, do artigo 23º, desse mesmo diploma, é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, pelo que, tal como o apelante, entendemos que a interpretação desta norma aponta inequivocamente no sentido de que a remuneração de € 2.000,00 é sempre devida, sucedendo que naquelas situações, como ocorre no caso concreto, em que processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação do administrador da insolvência, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo.
Aliás, tal como se decidiu no Ac. da R.L. de 02.07.2015, Proc. nº 258/14.8TBPDL.L1-6 (Anabela Calafate), in www.dgsi.pt, «sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr art. 9º do Código Civil), se fosse sua intenção que o administrador judicial não teria direito às duas prestações, tê-lo-ia dito expressamente como no caso do exercício das funções por menos de seis meses devido a substituição por outro administrador ou como nos casos em que estabeleceu reduções da remuneração».
Assim, tal como naquele acórdão, também aqui se conclui que «a segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo».
Tem, pois, o apelante tem direito à reclamada segunda prestação da remuneração fixa.
*

4–DECISÃO.
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem esta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, fixando-se a remuneração devida ao administrador da insolvência em € 2.000,00.
Sem custas.



Lisboa, 7 de novembro de 2017



(José Capacete)
(Carlos Oliveira)
(Maria Amélia Ribeiro)



[1]Doravante identificado apenas por CIRE.
[2]Como é o caso de presente recurso.
[3]Dispõe o art. 44º da Lei nº 62/2013, de 26.08, que «em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00».
[4]Cfr., por todos, Ac. do TC n.º 44/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[5]Doravante identificado apenas por TC.
[6]Correspondente ao art. 629º, nº 1, do CPC/2013.
[7]Cfr. Ac. do TC n.º 163/90, de 23.05.1990, B.M.J. 397º, 77.
[8]Cfr. Ac. do TC n.º 202/99, de 06.04.1999, B.M.J. 486º, 49; cfr. ainda o Ac. do TC nº 328/2012, de 27.06.2012, publicado no DR, 2ª Série, Nº 222, de 16.11.2012, que temos vindo a acompanhar e, em parte, a transcrever.
[9]No sentido do texto, cfr. o Ac. da R.G. de 19.01.2017, Proc. nº 4568/16.1T8VNF-B.G1 (Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt.