Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
316-D/1999.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PENHORA
PENSÃO DE REFORMA
ISENÇÃO
REDUÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Além do direito fundamental dos pensionistas em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, há que ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito, o qual tem tutela constitucional no art.62º, nº1.
II - Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do necessário, isto é, quando a realização do mesmo ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor.
III - A este também compete o dever de fazer o sacrifício de cortar nas suas despesas e o dever de procurar aumentar as suas receitas, tanto quanto possível, por forma a poder honrar os seus compromissos, que é algo que também está contemplado no âmbito da dignidade humana, que não se rege, apenas, por critérios materialistas ou economicistas.
IV - Da prova constante dos autos, não resulta que as necessidades do executado e do seu agregado familiar justifiquem a opção pelo sacrifício do direito do credor.
V - Haverá, assim, que concluir que não havia que reduzir a parte penhorável da pensão de reforma do executado por período razoável, nem que isentá-la de penhora por período não superior a um ano, nos termos do disposto no art.824º, nº4, na redacção aplicável ao caso, dada pelo DL nº38/2003, de 8/3.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No Juízo do Tribunal Judicial, no âmbito da execução que M move contra J, deduziu este oposição à penhora, ao abrigo do disposto no art.863º-A, do C.P.C., alegando que foi notificado de que o Centro Nacional de Pensões procederá à dedução mensal de € 142,44 no valor da sua pensão mensal, até perfazer o total da quantia exequenda, mas que já tem a sua pensão mensal penhorada à ordem de um processo de execução fiscal, sendo-lhe deduzidos mensalmente € 146,85.
Mais alega que recebe uma pensão de reforma mensal de € 854,69, vivendo com a sua mulher, que está de baixa médica e aufere um subsídio de doença no montante mensal de € 281,40, tendo despesas de saúde, com a renda de casa, água e luz, além dos gastos relativos à alimentação, vestuário e calçado.
Alega, ainda, que, caso a penhora se concretize, ficará com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional de € 450,00, sendo que, o nº3, do art.824º, do C.P.C., permite que se isentem de penhora os rendimentos a que alude o nº1, do mesmo artigo.
Conclui, assim, que deve ser ordenado o levantamento da penhora de € 142,44 sobre a pensão de reforma do opoente, por a mesma colocar seriamente em risco a sua digna sobrevivência e a do seu agregado familiar.
O exequente contestou, concluindo que o pedido do executado deve ser considerado totalmente improcedente, por falta de fundamento.
Seguidamente, com data de 27/10/09, foi proferida decisão, julgando totalmente improcedente a oposição à penhora, por não se verificar qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas do nº1, do art.863º-A, do C.P.C..
Na mesma data foi, ainda, proferido o seguinte despacho: «Questão diversa da que acima se decidiu é a da eventual redução da penhora, ou a sua eventual isenção até um ano, nos termos previstos no n°4 do art.8240 do Código de Processo Civil. Tal incidente pressupõe a legalidade da penhora - como sucede no caso - e a demonstração de que o montante penhorado periga a sobrevivência do executado e respectivo agregado familiar.
Tal incidente, porém - e conforme atrás se aflorou -, corre nos autos principais.
Assim, fazendo eco do princípio do aproveitamento dos actos processuais, abra conclusão nos mesmos a fim de ser proferida decisão quanto a tal eventual redução ou isenção (fazendo menção ao presente despacho na própria conclusão).
Dê conhecimento às partes do presente despacho.».
Aberta conclusão nos autos principais, foi, com data de 15/2/09, proferida decisão, indeferindo a redução da penhora, que se manteve na proporção de um sexto.
Inconformado, o executado interpôs recurso desta última decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O douto despacho recorrido foi proferido sem que as testemunhos arroladas pelo ora Recorrente tivessem sido inquiridas e sem que tivesse sido sequer designada data para a sua inquirição.
II. O douto despacho recorrido não faz qualquer menção a essas testemunhas, nem aos fundamentos da preterição do seu depoimento.
III. A não inquirição dos referidas testemunhas e a não indicação da razão por que não foram inquiridas constitui omissão que fere de nulidade o douto despacho recorrido (art. 201.°, n.° 1, e 668.°. n.° 1, al. b), do CPC).
IV. O douto despacho recorrido é completamente omisso quanto ao facto, alegado e documentalmente provado, de a pensão de reforma do Recorrente já se encontrar penhorada pelo valor de Euros 146,85 à ordem de processo de execução fiscal.
V. A omissão de pronúncia sobre esse facto e a respectiva prova documental acarreta a nulidade do despacho recorrido (art. 201.°, n.° l, e 668.°, n.° 1, al. d), do CPC).
VI. A soma da penhora preexistente e da penhora ora impugnada ultrapassa o terço abstractamente penhorável da pensão de reforma do Recorrente, violando o disposto no artigo 824.°, n°s 1, al. b), e 2, do CPC.
VII. A soma dos rendimentos do Recorrente e da sua mulher, que compõe o seu agregado familiar, deduzida a penhora preexistente, é também inferior a dois salários mínimos e a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.
VIII. A não isenção ou redução da penhora impugnado viola, assim, o disposto no artigo 824. n.°s 1, al. b), 2, 4 e 5, do CPC.
IX. Sem conceder, tendo em conta as necessidades do Recorrente e do seu agregado familiar, mesmo ponderadas o montante e a natureza do crédito exequendo, deveria ter sido reduzida a parte penhorável da pensão de reforma do Recorrente, em face do disposto artigo 824.°, n.° 5, do CPC.
X. Face o tudo quanto antecede, deverá ser anulado ou revogado o douto despacho recorrido.
2.2. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A. Analisadas com atenção as alegações da Recorrente para pôr em causa o douto despacho de 15.12.2009 (proferido nos autos principais - processo n.° 316-B/1999), conclui-se que ele pretende atacar a douta sentença de 27.10.2009, relativa ao incidente de oposição à penhora (apenso C) que transitou em julgado e faz caso julgado.
B. Não existe qualquer obrigatoriedade de o Tribunal (ou quaisquer Tribunais) ouvir todas as testemunhas arroladas pelas partes, nem tão pouco de justificar os motivos pelos quais não se inquiriu determinada testemunha.
C. Acresce que se essa obrigatoriedade existisse (que por mera hipótese se admite sem conceder), ela aplicar-se-ia, quando muito, ao incidente de oposição à penhora (apenso C) para o qual as testemunhas foram arroladas - e não aos autos principais (processo 316-B/1999).
D. Da simples leitura do douto despacho posto em causa, é manifesto que ele especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão - não tendo existido, assim, a preterição dos requisitos formais da sentença previstos no art. 668.° n.°l alínea b) do CPC.
E. Não se pedia ao Tribunal que se pronunciasse sobre a penhora valor de € 146,85, à ordem de um processo de execução fiscal. Sobre essa questão já se pronunciaram as entidades administrativas e/ou jurisdicionais fiscais competentes - e nem sequer o Tribunal a quo tinha competência para proferir qualquer decisão sobre essa matéria.
F. Acresce que o Tribunal a quo considerou o facto de que já existia a penhora valor de € 146,85, à ordem de um processo de execução fiscal, quando apreciou o incidente de oposição à penhora (apenso C) no qual essa questão foi suscitada (cf. douta sentença de 27.10.2009, proferida no processo n.° 316-C/1999).
G. Da simples leitura do douto despacho que é posto em causa, é manifesto que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a causa decidendi (eventual isenção ou redução da penhora).
H. Diz o Recorrente que "a soma da penhora preexistente [de € 146,85, à ordem de um processo de execução fiscal] e da penhora ora impugnada |€ 142,44] ultrapassa o terço abstractamente penhorável da pensão de reforma do Recorrente, violando o disposto no artigo 824.º, n. ºs l, al b), e 2 do CPC.". Porém, foi exactamente sobre essa questão que o Tribunal se debruçou no âmbito do incidente de oposição à penhora deduzido pelo Executado, que correu termos no apenso C, tendo concluído pela sua improcedência total. É, assim, manifesto que o Recorrente está querer discutir uma questão sobre a qual já foi proferida decisão (douta sentença de 27.10.2009, proferida no processo n.° 316-C/I999) da qual ele não recorreu, que transitou em julgado e faz caso julgado - e não pode.
I. Acresce que o Tribunal decidiu bem, uma vez que o n.° 2 do art. 824.° prescreve que a impenhorabilidade de 2/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social ou de quaisquer outras pensões sociais de natureza semelhante tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
J. Os pressupostos sobre os quais assentam as contas do Recorrente para tirar as suas conclusões de verificação de impenhorabilidade (por força art. 824.° n.° l alínea b), 2, 4 e 5 do CPC) estão (deliberadamente) errados.
K. Os rendimentos da Executada não foram penhorados e, mesmo que tivessem sido, a aferição da impenhorabilidade dos seus rendimentos far-se-ia autónoma e separadamente da penhora de rendimentos do Recorrente. Os rendimentos da Executada (que não foram penhorados) não contam, assim, para o cálculo da impenhorabilidade dos rendimentos do Recorrente.
L. Ao dizer que também foram violados os n.° 4 e 5 do art. 824.° do CPC, o Recorrente introduz, agora, uma novidade no processo que também não suscitou antes - pois, no incidente de oposição à penhora, ele não só não pediu a isenção/redução da penhora nos termos n.° 4 e/ou 5 do art. 824.º do CPC, como sustentou, vigorosamente, a aplicação aos autos do regime processual anterior ao Dec.-Lei n.° 38/2003.
M. É manifesto que não houve qualquer violação do Tribunal a quo desse normativo; pois o Recorrente não requereu a isenção/redução da penhora ao agente de execução, o Recorrido não foi consultado sobre uma eventual isenção/redução da penhora, o agente de execução nada decidiu sobre essa questão e não houve qualquer reclamação para o Juiz. Acresce que não se sabe qual é o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar do Recorrente - tudo o que se sabe é que o Recorrente não pediu apoio judiciário - e que, com base nos elementos disponíveis nos autos (que carecem de ser provados), o rendimento do agregado familiar é de, pelo menos, €1.128,20 (€ 854,69 + € 281,40) - sendo, assim, superior a % do valor Indexante de Apoio Social (IAS) para 2009 ( % x € 419,22 == 314,42) e duas vezes e meia do IAS (2,5 x € 419,22 =€ 1.048,05).
Nestes termos e com o douto suprimento, que se requer, devem, então, os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa considerar o recurso instaurado pelo Recorrente totalmente improcedente por falta de fundamento e manter a decisão recorrida na totalidade.
2.3. O executado deduziu oposição à penhora, ao abrigo do disposto no art.863º-A, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), alegando, além do mais, a inadmissibilidade da penhora, com a extensão com que foi realizada, já que, caso aquela se concretize, ficará com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional de € 450,00, citando para o efeito os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 318/99 e 177/02, que declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na al.b), do nº1 e do nº2, do art.824º (redacção anterior ao DL nº38/2003, de 8/3), na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional.
Após a resposta do exequente, foi logo proferida decisão, por se ter entendido que os elementos constantes dos autos o permitiam.
Nessa decisão, considerou-se ser aplicável ao caso a reforma da acção executiva implementada pelo citado DL nº38/2003, em virtude de, apesar de a acção declarativa datar de 1999, a execução ter sido iniciada em 24/11/08, e atento o disposto no art.21º, do mesmo DL, que prevê a aplicação das alterações apenas aos processos instaurados a partir do dia 15/9/03. Mais se considerou que, auferindo o executado a pensão mensal no valor de € 854,69, e estando a descontar € 146,85 à ordem de uma execução fiscal, com a penhora de um sexto daquela pensão, no valor de € 142,44, resta-lhe, ainda, o montante de € 565,40, que é superior ao salário mínimo nacional de € 450,00. Daí que se tenha concluído que a pensão em causa é relativamente penhorável e que o valor penhorado não excede o penhorável, pelo que, se declarou improcedente a oposição à penhora, por não se verificar qualquer dos fundamentos previstos no nº1, do citado art.863º-A.
Esta decisão foi proferida em 27/10/09, no incidente de oposição à penhora, que correu por apenso (cfr. o art.817º, nº1, aplicável ex vi do art.863º-B, nº2), e transitou em julgado.
Nessa mesma data, foi proferido despacho no aludido apenso, mandando abrir conclusão nos autos principais, a fim de ser proferida decisão quanto a eventual redução da penhora ou isenção até um ano, os termos do nº4, do art.824º, por se ter entendido que tal incidente corre naqueles autos e não no apenso, pressupondo a legalidade da penhora, como sucede no caso.
Foi, então, proferida, nos autos principais, a decisão ora recorrida, onde se concluiu inexistir fundamento para isentar de penhora a pensão do executado e se afigurar justa a proporção deduzida (um sexto), no quadro de ponderação dos rendimentos e despesas comprovadas do agregado com o montante da dívida exequenda. Para o efeito, teve-se em consideração a pensão auferida pelo executado - € 854,69, a penhora de um sexto daquela pensão - € 142,44, e o subsídio de doença auferido pela executada, sua mulher - € 281,40, o que traduz um remanescente de € 993,75, que constitui valor bem superior ao de muitos outros agregados familiares em situação idêntica. Mais se teve em consideração a circunstância de a execução prosseguir para cobrança de dívida reconhecida judicialmente em 2000, pelo valor de € 296.275,44.
Resulta das conclusões da alegação do recorrente que, no presente recurso, se colocam as seguintes questões:
1ª – saber se o despacho recorrido é nulo, nos termos do art.668º, nº1, als.b) e d), aplicável ex vi do nº3, do art.666º;
2ª – saber se havia que reduzir a parte penhorável da pensão de reforma do executado, por período razoável, ou que isentá-la de penhora, por período não superior a um ano.
2.3.1. Alega o recorrente que o despacho recorrido foi proferido sem que as testemunhas arroladas tivessem sido inquiridas e sem que tivesse sido indicada a razão da não inquirição, pelo que, tal omissão fere de nulidade o aludido despacho, citando para o efeito o disposto no art.668º, nº1, al.b).
Esta nulidade, no entanto, só se verifica, nos termos do citado artigo, quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sendo que, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, isto é, a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Assim, é manifesto que o despacho recorrido especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que, o mesmo não é nulo. Dir-se-á, a propósito, que uma coisa são as nulidades da decisão e outra, bem diferente, as nulidades de processo. De todo o modo, no caso, também não se vê que se esteja perante uma nulidade deste último tipo, designadamente, perante a omissão de um acto prescrito na lei (cfr. o art.201º, nº1).
Alega, ainda, o recorrente que o despacho recorrido é omisso quanto ao facto, alegado e documentalmente provado, de a sua pensão de reforma já se encontrar penhorada pelo valor de € 146,85, à ordem de processo de execução fiscal, o que acarreta a nulidade de tal despacho, nos termos do art.668º, nº1, al.d).
Mas também não tem razão, nesta parte. É que a nulidade em causa consiste na omissão de pronúncia sobre questões que devem ser apreciadas. Ora, é evidente que o despacho recorrido conheceu das questões que foram submetidas à apreciação do tribunal. Note-se que uma coisa é não se tomar em consideração determinado facto e outra não se conhecer de questão de que se devia tomar conhecimento, pois que, o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. Convém, pois, não confundir eventual erro de julgamento, por a decisão não se ter socorrido de elementos de que devia socorrer-se, com a nulidade de não se conhecer de questão de que o tribunal devia tomar conhecimento.
Haverá, deste modo, que concluir que o despacho recorrido não é nulo, nos termos do art.668º, nº1, als.b) e d), aplicável ex vi do nº3, do art.666º.
2.3.2. No que respeita à pretendida isenção ou redução da penhora, dir-se-á, antes do mais, que também se entende ser aplicável ao caso o disposto no art.824º, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº38/2003, de 8/3, uma vez que o processo de execução foi instaurado em 24/11/08. Isto é, nem tem aplicação a redacção dada àquele artigo pelo DL nº329-A/95, de 12/12, como inicialmente pretendeu o recorrente, nem a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº226/2008, de 20/11, como pretende agora o recorrente, em sede de recurso, sendo que, este último diploma legal entrou em vigor, quanto àquela nova redacção, em 31/3/09, apenas se aplicando aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (cfr. os seus arts.22º e 23º).
Dir-se-á, ainda, que não há que colocar agora a questão da inadmissibilidade da penhora, por ultrapassar o terço abstractamente penhorável da pensão de reforma do recorrente, e tendo em conta o disposto no art.824º, nºs 1, al.b) e 2. É que tal questão foi objecto de decisão proferida no incidente de oposição à penhora, como já se referiu, tendo-se aí concluído que a penhora foi realizada nos termos legais, por não ter excedido o terço penhorável do rendimento em causa. Decisão essa que não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado.
Assim sendo, apenas haverá que ter em consideração o disposto no art.824º, nº4, na redacção do DL nº38/2003, nos termos do qual: «Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora».
No que respeita ao crédito exequendo, desconhece-se a sua natureza, apenas se sabendo que foi reconhecido judicialmente em 2000 e que o respectivo montante atinge o valor de € 296.275,44.
Quanto às necessidades do executado e do seu agregado familiar, considerou-se na decisão recorrida que a pensão auferida pelo executado é de € 854,69 mensais e que a executada aufere € 450,00 mensais, mas que se encontra de baixa médica, auferindo subsídio de doença de € 281,40 mensais. Mais se considerou que foram juntos vários documentos como prova de despesas regulares do agregado familiar, designadamente, despesas de saúde e com a habitação, as quais, no entanto, não atingem o valor alegado pelo executado. Considerou-se, ainda, que, deduzido o valor penhorado à pensão do executado, remanescem € 993,75 de rendimento do agregado familiar, que constituem valor bem superior ao de muitos outros agregados familiares em situação idêntica. Para, depois, se concluir, face ao montante significativo do valor devido, inexistir fundamento para reduzir ou isentar de penhora a pensão do executado.
Vejamos.
É certo que, tendo em conta o valor penhorado, quer à ordem da execução ora em causa, quer à ordem do processo de execução fiscal, o remanescente de rendimento do agregado familiar atinge o valor de € 846,80 [ € 854,69+€ 281,40 (fls.53 e 54)-€ 146,85 (fls.51 e 52)-€ 142,44 ]. Por outro lado, atendendo aos demais documentos juntos pelo recorrente no incidente de oposição à penhora, verifica-se que o agregado familiar do executado, além do encargo com a renda da casa, no valor mensal de € 450,00 (cfr. fls.79 a 90), tem as seguintes despesas médias mensais: € 82,00 (despesas médicas – soma das verbas constantes de fls.55 a 77, a dividir pelos 4 meses a que as mesmas se reportam), € 57,00 (electricidade – soma das verbas constantes de fls.91 e 94, a dividir pelos 4 meses a que se referem) e € 10,00 (água – fls.92 e 93).
Assim, somando todos os encargos, o seu valor mensal atinge o montante de € 599,00. O qual, subtraído ao aludido remanescente de € 846,80, dá um total de € 247,80, destinado a despesas com alimentação e vestuário. Claro que não resta muito para este efeito. No entanto, não se vê que se trate de uma situação que justifique a redução da penhora por período razoável ou a isenção de penhora por período não superior a um ano.
Note-se que se trata, nos termos da lei, de medidas excepcionais, previstas para situações em que está em causa a sobrevivência económica do executado e seu agregado familiar. O que, a nosso ver, não se demonstra no caso dos autos, não nos parecendo que esteja em perigo a satisfação das necessidades essenciais de um e de outro. Acresce que o valor da dívida exequenda é elevado - € 296.275,44 -, sendo que, além do direito fundamental dos pensionistas em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, há que ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito, o qual tem tutela constitucional no art.62º, nº1. Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do necessário, isto é, quando a realização do mesmo ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor. Refira-se, ainda, que a este também compete o dever de fazer o sacrifício de cortar nas suas despesas e o dever de procurar aumentar as suas receitas, tanto quanto possível, por forma a poder honrar os seus compromissos, que é algo que também está contemplado no âmbito da dignidade humana, que não se rege, apenas, por critérios materialistas ou economicistas.
Dir-se-á, a propósito, que o pagamento da renda de casa no montante mensal de € 450,00, diz respeito a uma moradia sita na Rua (cfr. fls.79 a 90), a qual está em nome de N (cfr. fls.25 e 26), cujos apelidos são idênticos aos dos executados, e que, segundo o exequente, é filho destes. Por outro lado, a entidade patronal da executada –tem como sócios gerentes pessoas igualmente com apelidos idênticos aos dos executados, aí figurando, entre outros, além do referido N, R (cfr. fls.27 a 33). Desconhece-se qual a real situação actual quer do referido imóvel, quer da aludida sociedade. De todo o modo, a serem familiares dos executados as pessoas referenciadas naqueles documentos, as mesmas podem estar vinculadas ao dever de contribuir para o sustento, habitação e vestuário dos executados (cfr. os arts.2003º, nº1 e 2009º, do C.Civil).
Seja como for, o que interessa realçar é que, da prova documental constante dos autos, não resulta que as necessidades do executado e do seu agregado familiar justifiquem a opção pelo sacrifício do direito do credor. Quanto à prova testemunhal indicada pelo executado, não se vê que houvesse necessidade de inquirir as testemunhas arroladas, porquanto, por um lado, a matéria em questão é fundamentalmente passível de prova documental, e, por outro lado, os factos essenciais alegados pelo executado foram considerados provados com base nos documentos apresentados.
Haverá, assim, que concluir que não havia que reduzir a parte penhorável da pensão de reforma do executado por período razoável, nem que isentá-la de penhora por período não superior a um ano, nos termos do disposto no art.824º, nº4, na redacção aplicável ao caso, dada pelo DL nº38/2003, de 8/3.
Não merece, pois, censura o despacho recorrido, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 18 de Maio de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes