Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013162
Nº Convencional: JTRL00008539
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
TERCEIRO
Nº do Documento: RL199610030013162
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL.
LEBRE DE FREITAS IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLII PAG164.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1038 N1.
Sumário: I - O cônjuge que tem a posição de terceiro referida n. 1 do artigo 1038 do CPC é aquele que não é parte na execução - não intervém nela nem como exequente nem como executado.
II - A noção de terceiro reporta-se pois, à execução, e não à obrigação exequenda.