Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081535
Nº Convencional: JTRL00030384
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: APREENSÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO
BANCÁRIO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL199505230081535
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART112 N3 B ART113 N1 ART181 N1.
DL 298/92 DE 1992/12/13 ART78 N1 N2 ART79 N1.
Sumário: Estando já suficientemente indiciados o nome do arguido e a existência de insuficiência de fundos na sua conta bancária - em crime de emissão de cheque sem provisão -, não é correcta a apreensão da cópia da ficha de assinaturas e do extracto da mesma conta bancária, em inquérito, por isso que a lei faz depender a apreensão de objectos, títulos ou valores depositados em instituições de crédito dos dois seguintes pressupostos: a) Relacionação do objecto da apreensão com a prática de um crime; b) Relevante interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.