Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030384 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO BANCÁRIO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199505230081535 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART112 N3 B ART113 N1 ART181 N1. DL 298/92 DE 1992/12/13 ART78 N1 N2 ART79 N1. | ||
| Sumário: | Estando já suficientemente indiciados o nome do arguido e a existência de insuficiência de fundos na sua conta bancária - em crime de emissão de cheque sem provisão -, não é correcta a apreensão da cópia da ficha de assinaturas e do extracto da mesma conta bancária, em inquérito, por isso que a lei faz depender a apreensão de objectos, títulos ou valores depositados em instituições de crédito dos dois seguintes pressupostos: a) Relacionação do objecto da apreensão com a prática de um crime; b) Relevante interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. | ||