Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
712/09.3TBPTS.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ARROLAMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
REGISTO PREDIAL
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É de confirmar a recusa de registo de arrolamento e apreensão de uma obra, quando não haja no registo uma correspondente descrição predial.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Apelante / Requerente: Massa Insolvente da A…, S.A."
Apelados / Requeridos: Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Notarial da B….; Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e Ministério Público

I. Pretensão: seja admitido o registo da apreensão e o arrolamento de obra correspondente a quatro moradias em banda e piscinas, conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de …, requerido pela Ap. …, de …, sobre o prédio n.º …, da freguesia de … ….

Pela Exmª Conservadora do Registo Predial foi decidida a recusa do registo pretendido.

A primeira instância manteve a decisão.

A recorrente, inconformada com tal decisão, alega em conclusão:
 a) Verifica-se ter sido omitida a notificação à recorrente do parecer do Ministério Público, omissão esta que integra nulidade susceptível de influir na decisão da causa, de acordo com o disposto no art.º 201.º do CPC;
b) Por outro lado, e quanto à questão de fundo, verifica-se que a apreensão e arrolamento, designadamente, como é o caso, para efeitos do exercício de retenção legalmente previsto, correspondem a uma providência que afecta a livre disposição do imóvel em causa, como tal sujeita a registo, nos termos e ao abrigo do art.º 3.º/1, al. d) do CRP, ainda que o mesmo não seja obrigatório, mas antes facultativo;
c) Tanto mais que se trata de acto praticado pelo Administrador da insolvência, órgão da insolvência com estatuto e competências próprias, ao abrigo destas, e designadamente do disposto nos art.os 149.º, 151.º do CIRE, bem como cumprindo a determinação judicial de apreensão, genérica, de todos os bens da insolvente, ínsita à declaração de insolvência, de acordo com o disposto no art.º 36.º/g) do CIRE;
d) Aliás, muito embora o direito de retenção possa ser plenamente invocado, mesmo contra o credor hipotecário, nos termos do art.º 759.º do CC, independentemente de qualquer apreensão ou arrolamento ou do registo de qualquer deles, sempre se dirá que tais actos são legalmente possíveis, e concretamente, até convenientes, considerando que o registo predial se destina, em geral, a tornar conhecida a situação jurídica dos bens imóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário;
e) Não colhe, assim, o argumento da sentença quanto à alegada violação do princípio da tipicidade e, do mesmo modo, quanto à alegada noção restrita de prédio, posto que, em conformidade com o art.º 204.º do CC, conjugado com o art.º 2.º do CIMI, aquele corresponde a uma "parte delimitada do solo, com as construções, águas, plantações e partes nele existentes" (cfr. ainda, no sentido da relevância registral das construções efectuadas, o trecho supra transcrito do Conselho Técnico da Direcção Geral dos registos e do Notariado, proferido no Proc. 280/2000 DSJ/CT);
f) O registo da apreensão e arrolamento, ainda que não obrigatório, mas facultativo e possível nos termos supra expostos, justifica-se plenamente, para a segurança do comércio jurídico, dada a devida publicidade a tal ónus que afecta a livre disponibilidade do imóvel em causa;
g) Releva assim, para a registabilidade dos actos em causa, não a natureza obrigacional do contrato de empreitada, fundamento da pretensão da recorrente, mas antes os seus efeitos, designadamente decorrentes de um direito real de garantia, como é o caso sub judice, como é o direito de retenção.

II.1 Importa resolver as questões de saber: (i) se a omissão de notificação ao recorrente do parecer do M.P implica nulidade processual e se (ii) é legal a recusa do registo de apreensão e arrolamento de obra.

II.2.1 Importa ponderar o circunstancialismo que resulta do precedente relatório e ainda que: os autos reportam-se a um prédio descrito sob o nº 456 de São Clemente de Loulé, na Conservatória do Registo Predial de …. E aí consta que se trata de "um talhão de terreno para construção urbana".

Apreciando:

II.2.2.1 Quanto à invocada nulidade processual por omissão de notificação ao recorrente do parecer do M.P..
Não existe lei expressa que preveja tal nulidade (artºs 146 CRPr. e 201º, n.º 1, do CPC). A questão relevará, então, quando enfocada na perspectiva do princípio do contraditório. Porém, atentos os princípios ínsitos no artº 3º/ 3 do CPC, entende-se que, neste caso, não há verdadeira ofensa do contraditório visto que o MºPº nada adianta em relação aos argumentos aduzidos pela Exmª Conservadora. Nesse sentido, a recorrente não foi confrontada com argumentos novos em relação aos quais não tenha tido oportunidade de se defender anteriormente
Ora, tendo em conta que, hoje em dia, o escopo principal do princípio do contraditório prende-se com "a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (direito a influenciar a decisão)"[1], é de concluir que, perante o Parecer do MºPº, a recorrente não ficou privada de qualquer prerrogativa legal de influenciar a decisão.
Afigura-se-nos, assim, que, neste caso, por não ter sido objectivamente beliscado minimamente o direito da parte se defender, não houve violação do contraditório e, por conseguinte, não foi cometida a invocada nulidade processual.

II.2.2 Quanto à recusa do registo da apreensão e arrolamento da obra

A apelante pretende a efectivação do registo da apreensão e o arrolamento de obra, tendo em vista o exercício do direito de retenção. Sustenta que, nos termos do art. 3º, n.º 1, d), do CRP, estão sujeitos a registo as providências que afectem a livre disposição de bens e que, entre essas providências, consta-se a apreensão e arrolamento para o exercício do direito de retenção.

A Exmª. Conservadora argumentou, em resumo, que subjacente à questão posta está um contrato de empreitada, no âmbito do qual há um crédito que se pretende acautelar através do direito de retenção; nada foi requerido quanto ao prédio e os factos respeitantes as obras realizadas sobre prédios não estão sujeitos a registo predial; a questão colocada é de natureza meramente obrigacional; no registo só podem ingressar os factos legalmente previstos para o efeito (arts. 2º e 3º do CRP).

Vejamos então:

Como está assumido nos autos, o escopo do registo traduz-se na publicidade sobre a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artº 1º CRPr.), ou seja, visa a definição das titularidades de determinados prédios.
No caso vertente, o facto objecto do pretendido registo traduz-se na apreensão e no arrolamento de uma obra. Isto é, a recorrente pretende o registo da providência decretada pelo Tribunal em procedimento cautelar, com vista ao futuro exercício do direito de retenção.
Acontece que o prédio em causa está descrito sob o nº … de … de …, na Conservatória do Registo Predial de …. E aí consta que: se trata de "um talhão de terreno para construção urbana".
Trata-se, pois, de um prédio rústico.
Ora, em sede de registo predial as providências cautelares registáveis, só o poderão ser no contexto de uma descrição predial. E é precisamente este conceito de descrição predial que serve de base a futuras alterações relativamente aos prédios descritos, isto é, a futuras inscrições registrais.
Quer dizer, enquanto não for anulada a descrição rústica (artº 204/2 C.C.) e promovida a descrição do prédio como prédio urbano, não poderão ser efectuadas inscrições que àquela digam respeito.
Nem se diga que o direito da requerente ficaria totalmente desprotegido já que o prédio em questão, porque não descrito, não poderia ser transaccionável pela requerida, antes da descrição devida.
Por conseguinte, afigura-se-nos ser de confirmar a decisão recorrida[2].

III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Março de 2011
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pags. 96 e 97, apud Ac. RL de 29 de Junho de 2010, Rel.:  Des. Manuel Marques.
[2]Vd. Tb. Ac. RL, de 29 de Junho de 2010, Rel.: Des. Manuel Marques.