Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Constitui dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação e a comprovação dos factos, incorrendo em falta grave ao respectivo código deontológico e em responsabilidade civil a imputação da prática de um crime a alguém sem se ter assegurado da sua veracidade; 2. Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente actuação com culpa ou negligência, quando o jornalista, após efectuar diligências para apurar os factos, tem razões objectivas para reputar os factos que transmite na notícia como verdadeiros e a sua divulgação, constituindo a imputação da prática de um crime, não é nem desnecessária nem despropositada. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J... intentou a presente acção sob a forma ordinária contra "T... —, S.A" E "..., S.A.", pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar ao A. a quantia de 30.000€ a título de danos patrimoniais ou aquele que vier a liquidar-se em execução de sentença, dado que tais danos ainda hoje se verificam, e o valor de 68.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais. Em abono da sua pretensão alega, em síntese, que as rés divulgaram uma notícia falsa, no sentido de o A. ter sido constituído arguido no denominado processo "face oculta", referida quer a nível televisivo e nos vários canais e programas noticiosos da ré, quer no site da mesma, o que originou que o A. tivesse de propor uma acção especial, que culminou com a condenação das RR. na publicação da rectificação da noticia nos termos pedidos pelo A., rectificação essa a que a ré não deu o mesmo ênfase da noticia falsa dada anteriormente. Mais refere que vários órgãos noticiosos reproduziram a mesma notícia falsa, citando como fonte a T.... O A. na sequência da noticia viu além de sentimentos de solidariedade, também de desconfiança em relação às pessoas que com o mesmo convivem diariamente, sendo contactado por várias pessoas,o que muito o desgostou e amargurou, face à frieza e desconfiança de que foi alvo e que ainda perdura Tendo perdido clientela e repercussões em acções que o A. patrocinava na qualidade de mandatários respeitado, ficando abalada a sua reputação e nome. O A. alega que sofre do problemas do coração e que tais noticias muito o abalaram quer física, quer emocionalmente, pedindo assim o montante aludido a título de danos não patrimoniais – 68.000€ - e 30.000,00€, ou o que vier a liquidar-se em execução de sentença, de danos patrimoniais, face ao afastamento de clientes. Citados os réus, os mesmos contestaram dizendo, em suma, que em momento algum a noticia estabelece que o A. foi constituído arguido por violação do segredo de justiça, sendo as notícias relativas ao processo designado por "face oculta" diferenciadas, ainda que se tenha noticiado que o A. havia sido constituído arguido no referido processo. Mais refere que a ré cumpriu o ordenado na sentença, em todos os canais da mesma. Alega ainda a ré que a mesma não foi a primeira a associar o A. ao processo em causa, pois outros órgãos de comunicação social já o haviam feito em data anterior, e com indicação que o mesmo poderia ser constituído arguido, tendo a ré confiado nas suas fontes que se revelaram ser fidedignas em várias situação. Tanto mais que existia um requerimento do A., no processo, o qual pedia a sua audição, que seria feita com a constituição de arguido no mesmo. Por outro lado, também refere que antes da emissão da noticia a ré tentou obter a confirmação junto do A. o qual recusou prestar qualquer declaração. Conclui assim pela inexistência de qualquer facto ilícito e com a consequente absolvição. A segunda ré também contestou nos mesmos termos, reportado ao cite e noticias difundidas no mesmo, concluindo da mesma forma. O A. replicou e as rés treplicaram, mantendo, em síntese, o alegado nos articulados ( esclarecendo-se a identidade da 2a ré no âmbito desses articulados ). A final ,a acção foi julgada improcedente e os RR absolvidos do pedido É esta decisão que o A impugna, formulando estas conclusões: I. A sentença é nula. (…) II. (…) III. (…) (impugnação da matéria de facto). (…) XII. Alguns pontos da factualidade pertinente e relevante foram objecto de incorrecta análise e interpretação, pela sentença recorrida. (…) XIV. Não foram correctamente interpretados e aplicados, pela sentença recorrida, os diversos preceitos que se passam a referir : (…) XVIII. A sentença aqui impugnada: a) está ferida de nulidade já por omissão de exame e decisão de questões de que lhe cumpria conhecer, já por excesso de pronúncia; b) fez incorrecto julgamento da matéria de facto concretamente da dos artigos 4°, 9°, 10°, 30°, 32°, 42°, 43°, 44°, 45°, 4& e 47° da BI, cuja configuração e conteúdo deverão ser alterados nos moldes que se impetram acima — para o que se requer que seja reexaminada a prova, ouvindo-se as gravações dos depoimentos das testemunhas acima referidas nos troços da gravação da audiência acima identificados para cada uma e visionado o víedo junto aos autos; c) viola caso julgado anterior ; e d) faz incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artigos 3° e 29° Lei de Imprensa, 70° da Lei da Televisão, 14° do Estatuto do Jornalista, 671° do CPC, 236°, 483°, 496°, 500°, 562° e 563° do CC, 180° do CP e 2°, 9°, 37° n°s 3 e 4 e 282° n° 3 da CRP,devendo, por isso, ser anulada e, em qualquer caso, revogada e substituída por outra decisão que julgue a acção procedente com o que se fará justiça A T... contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso Os factos apurados 1. A 1a Ré é uma sociedade comercial anónima, operadora de televisão responsável pela organização dos Serviços dos programas generalistas dos canais T... e T... ..., sua propriedade; 2. A 2ª Ré, sociedade comercial anónima, é proprietária e responsável pela gestão do site da internet www.....pt que, permanentemente, refere apresentar as "últimas notícias de Portugal e do mundo actualizadas ao minuto"; 3. O A. é advogado, titular da cédula profissional n° (…), e possui o seu escritório na cidade e comarca de Lisboa; 4. No dia 26 de Novembro de 2009, pelas 21:00 horas, no jornal da T... ... foi relatada a seguinte notícia: "O DIAP de Coimbra acaba de acusar um arguido do processo Face Oculta de violação de segredo de justiça. A T... sabe que “J...”, advogado de “Manuel”, foi constituído arguido no processo esta terça-feira, e aguarda as medidas de coacção. Em comunicado o Gabinete de Imprensa da Procuradoria Geral da República acrescenta que o arguido passou informações a uma estação de televisão no dia 28 de Outubro."; 5. Na página da internet www.T... ........pt, referiu-se, em 26 de Novembro de 2009, desde, pelo menos, as 20 horas e 10 minutos, o seguinte: "“J...”, advogado de “Manuel”, também foi constituído arguido no processo Face Oculta. Segundo a T... apurou, foi ouvido nesta terça-feira e aguarda agora as medidas de coacção."; 6. Desde as 19h40m, o mesmo site referia aquilo que consta do documento junto a fls 36, cujo teor se reproduz, e quer o ora referido quer o aludido supra mantiveram-se naquele site nos dias seguintes, pelo menos até ao dia 3 de Dezembro de 2009; 7. No dia 26.11.2009, pelas 20 horas, no seu Jornal da Noite, a T... emitiu e abriu tal programa com notícia idêntica à transcrita em 4.; 8. No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 7.00, 8.00 e 9.00 horas, no programa Diário da Manhã, emitido pela T..., foi relatada notícia com o seguinte teor: "No processo Face Oculta um dos arguidos foi acusado pelo DIAP de Coimbra de ter violado o segredo de justiça. A identidade da pessoa em causa não foi revelada."; 9. No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 7.00, 8.00 e 9.00 horas, no programa Diário da Manhã, emitido pela TV1, foi relatada logo de seguida á referida em 1-1) a notícia com o seguinte teor: "A T... também sabe que “J...”, Advogado de “Manuel”, foi ontem constituído arguido no mesmo processo, e aguarda as medidas de coacção."; 10. A T... ..., no Jornal das 10:00h do dia 27 de Novembro de 2009, deixou também de referir as notícias que, anteriormente, transmitira e aludidas; 11. Em 7 de Dezembro de 2009, o A. escreveu à 1a R. pedindo o direito de resposta/rectificação, por fax enviado às 19:44 horas do dia 10 de Dezembro de 2009, os Serviços Jurídicos da T... responderam à sobredita carta do A., nos termos que se dão por reproduzidos constantes do documento de fls. 42 e 43, recusando o direito de resposta/rectificação; 12. Corre termos no 4° Juizo cível de Lisboa (3ª Secção), uma acção especial sob o n° 2903/09.8TJLSB, em que é demandante o ora A. e demandadas as ora rés, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado a 10/03/2010, a qual se dá por integralmente reproduzida e consta da certidão de fls. 192 a 196, constando além do mais a condenação da ré T... a "dar satisfação ao pedido de rectificação/resposta solicitado por “J...”, relativamente às noticias emitidas no dia 26.11.2009 na T... e T... ..., nos programas informativos emitidos naqueles canais e naquele dia"; 13. Às 09:57 horas do dia 18 de Fevereiro de 2010, o A. foi informado por um representante da T... de que o texto da rectificação das notícias transmitidas pela T..., em 26 e 27 de Novembro de 2006, seria editado nesse dia 18 de Fevereiro, no noticiário da T... das 10:00 horas e das 20:00 horas desse dia, bem como no da T... ... das 21 horas também desse dia; 14. No noticiário das 10:00 e das 20:00 horas, da T..., desse dia, no final dos mesmos, o locutor, sem qualquer outra imagem e sem rodapés, leu o texto da rectificação enviado pelo A., antecedido da expressão "por virtude de decisão judicial"; 15. A T... mantinha no site www.T... .......,pt, em 19 de Março de 2010, a notícia datada de 26/11/2009. de que o A. fora constituído arguido no processo Face Oculta; 16. As notícias referidas (constituição do Autor como arguido no processo Face Oculta e sua acusação por violação de segredo de justiça foram reproduzidas (citando como fonte a T...) em outros órgãos noticiosos: a) No Jornal de Negócios on line de 27.11.2009; b) No Diário Económico digital de 27.11.2009; c) No Diário Económico de 27.11.2009; d) Diversos Blogues Nacionais, nomeadamente "do Portugal Profundo"; e) No site "wordpress.com"; 17. A 5 de Março de 2010, no Semanário "O SOL" na sua edição dessa Sexta-feira, referia, a propósito de uma escuta de “Manuel” (que reproduzia), a fls. 6, 3a Coluna, "com o seu advogado “J...”" que este era também arguido no processo Face Oculta ( cfr. doc. de fls. 60 e 61 ); 18. No dia 10 de Março de 2010, quando no motor da busca "Google" da intemet se pesquisa o apelido “J...”, aparece logo: "“J...” constituído arguido ... no âmbito do processo Face Oculta" (cfr. doc. de fls. 62 e 63 ); 19. A operadora de televisão T..., era, em fins de Novembro de 2009 a estação televisiva de maior audiência nacional, gozando de credibilidade no público que a escuta e vê e é tida como uma estação televisiva de referência, e a generalidade das pessoas acredita acriticamente naquilo que as televisões transmitem, nomeadamente, nos seus noticiários; 20. O A. advoga desde Março de 1967, tendo iniciado a sua actividade profissional, primeiro como Magistrado do Ministério Público, desde Setembro de 1964 a Fevereiro de 1967 (tendo obtido a classificação de Muito Bom no respectivo concurso) e depois como advogado, na comarca e (então) Vila de ... onde se manteve até Outubro de 1969; 21. Em 1970, o A. transferiu o exercício da sua actividade profissional de advogado para Lisboa onde ainda se mantém; 22. Quer em ..., quer em Lisboa, tem patrocinado centenas de Clientes, e no desenvolvimento e execução da sua actividade profissional sempre se tem pautado pela defesa dos interesses que lhe são confiados, actuando com respeito integral pelas regras deontológicas da profissão e com salvaguarda dos princípios morais imanentes na comunidade; 23. O A. é respeitado e considerado pela generalidade dos seus Colegas e dos Magistrados com quem lida; 24. O A. foi durante vários anos (mais de dez), director do Gabinete Jurídico da EDP (então Electricidade de Portugal, S.A.), colaborando activamente (inclusive na ajuda na elaboração de textos legais) nas operações de cisão dessa empresa, concretizadas em 1997; 25.0 A. lidava como advogado, com os contenciosos de Bancos, Companhias de Seguros, Empresas Comerciais e Industriais, nacionais e estrangeiras, gozando de geral consideração em todas essas empresas e sectores; 26. O A. interveio, ao longo dos seus mais de 45 anos de actividade profissional, em diversos colóquios e conferências da especialidade e frequentou diversos cursos profissionais, nomeadamente, de Direito Europeu (Rechts Achademy von Trier), de Direito do Ambiente e Mestrado de Ciências Jurídico-Comerciais na Universidade Católica (1986); 27. O A. foi patrono de mais de uma dezena de candidatos à advocacia e participou, como conferencista, no Estágio da Ordem dos Advogados; 28. No dia 27 de Novembro de 2009, no Jornal da Manhã da T..., foi dito que um arguido foi acusado de violação de segredo de justiça, e no canto inferior esquerdo os seguintes dizeres « Face oculta: arguido suspeito de violação de segredo de justiça», e na noticia a jornalista referiu que a identidade da pessoa não foi revelada e, só após, se diz que a T... também sabe que “J...”, advogado de “Manuel” foi ontem constituído arguido no mesmo processo e aguarda as medidas de coacção; 29. A notícia referida em D) foi lida sem pausas e no mesmo segmento, enquanto em rodapé surgiam legendas (mantidas mais de um minuto) sob o tema "face oculta" em que se referia que «“J...”, advogado de “Manuel” constituído arguido». imediatamente a seguir, após um separador e sob o mesmo tema referia-se «arguido suspeito de violação do segredo de justiça», após novo separador e sem tema «PGR diz que arguido passou informações a uma estação de televisão no dia 28 de Outubro»: 30. Nos dias imediatos ao da publicação e difusão das notícias referidas e em causa nos autos os familiares próximos do A. começaram a ser contactados por pessoas das suas relações, umas a manifestar-lhes a sua solidariedade, outras a procurarem inteirar-se dos pormenores e das razões que estariam na base daquelas notícias; 31. O A. viu-se confrontado, também nos dias imediatos, com, alguns telefonemas de solidariedade, estranheza e repúdio pelo noticiário em causa, do mesmo passo que a maioria dos seus vizinhos (de escritório e de habitação) manifestavam uma frieza inabitual e mesmo um provocado "fazer de conta" que não o viam; 32. Nos locais que habitualmente frequenta (tribunais e outras repartições, restaurantes, cafés, lojas de bairro, etc), o Autor notou que os respectivos utentes e funcionários e donos e empregados o olhavam e tratavam de forma diferente da habitual, alguns com ares de cumplicidade, outros com manifesta frieza e desconfiança; 33. Alguns Colegas com quem teve de contactar nos dias seguintes, começavam logo por lhe colocar a questão da sua noticiada "constituição como arguido"; 34. Não obstante o desmentido que o Autor logo fazia às propaladas notícias, sentiu que alguns dos destinatários desse desmentido não ficaram convencidos; 35. Foram (e continuam) inúmeras manifestações de frieza, de desconfiança e de tratamento diferente do habitual, ou seja, menos cordial, que o Autor vem colhendo, quotidianamente, de conhecidos, clientes, funcionários de clientes, Colegas e de outras pessoas com quem habitualmente convive ou contacta; 36. E o mesmo sucedendo aos seus familiares mais próximos (Mulher, Filho, Irmão e Sobrinhos), e os seus afins (Sogra e Cunhados) que têm também sentido, nas pessoas com quem contactam, não apenas uma frieza inabitual, como também a formulação de questões e comentários desagradáveis a respeito da alegada constituição do A. como arguido no processo "Face Oculta"; 37. Essas notícias foram comentadas por muita gente, incluindo jornalistas e bloguistas o que aumentou notavelmente a sua difusão; 38. O Irmão e a Sobrinha do A., ambos Magistrados e que usam também o apelido de “J...”, sentiram-se muito incomodados e quotidianamente (por vezes mais do que uma vez por dia), logo após a difusão das notícias, solicitavam ao A. que tomasse medidas para repor a verdade, pois eles próprios eram contactados por Colegas que lhes colocavam a questão da eventual veracidade das notícias; 39. Durante os últimos dias de Novembro, durante todo o mês de Dezembro (ambos os meses de 2009) e em Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, o A., sua Mulher e Filho (professor universitário também com o apelido de “J...”) viveram preocupados, sem alegria e sossego e muito magoados com a ofensa à sua honra e consideração; 40. O A. sentiu-se, durante todo esse período, humilhado e desconsiderado, com mágoa profunda, preocupado com o seu futuro profissional, tendo mesmo pensado seriamente deixar, de vez, o exercício da advocacia; 41.0 A. é doente do foro cardiológico pelo que está-lhe vedado, não apenas o sobressalto, mas também a preocupação, estados de ansiedade e perturbação psicológica; 42. Nos meses de Dezembro de 2009, Janeiro a Março de 2010, o rendimento intelectual do A. sofreu grave diminuição, pois que a preocupação e desconforto com as notícias falsas transmitidas não lhe permitiam uma paz de espírito adequada para se concentrar nas questões dos Clientes; 43. Alguns dos clientes do escritório do A. também ligados ao processo designado "face oculta", como por exemplo a EDP e REN, deixaram, após fins de Novembro de 2009, de o contactar e houve mesmo assuntos pendentes que foram retirados ao A.; 44. O A., anualmente, pelo Natal recebia sempre, pelo menos, três dezenas de cartões de Boas Festas de Colegas, Contenciosos de Empresas e Clientes e no ano de 2009 recebeu-os em menor número; 46. A notícia de que o Autor poderia vir a ser ouvido no âmbito do referido processo surgiu no dia 1 de Novembro de 2009, na RTP, e em texto ainda disponível no sitio da Internet www.rtp.pt, relatando-se que "no documento a que a RTP teve acesso pode ler-se que “J...” teria conhecimento do alegado esquema de tráfico de influências e favores, fonte judicial já garantiu à RTP. que deverá ser ouvido"; 47. No dia 6 de Novembro de 2009, o Diário de Notícias, noticiava que "já no que diz respeito ao crime de associação criminosa (uma suspeita inédita num processo de corrupção), António circunscreveu o âmbito desta aos colaboradores próximos de “Manuel” (familiares e funcionários), assim como ao advogado que o representou no dia das buscas, “J...”, que também deverá ser constituído arguido"; 48. A referida notícia ainda podia ser lida no sitio da internet http://dn.sapo.pt; 49. No dia 24 de Novembro de 2009, o jornal "Correio da Manhã" publicou a seguinte notícia "“J...”, advogado de “Manuel” nas empresas que aquele detinha, foi constituído arguido no processo Face Oculta, por ter alegadamente ajudado o empresário de Ovar a criar empresas offshore" e "O causídico aparece no despacho do juiz de instrução como sendo uma das pessoas que constituíra a "associação criminosa" que se transformou depois numa rede tentacular. O advogado ainda terá sido inquirido pelo juiz de Aveiro, desconhecendo-se quando irá prestar declarações ao magistrado judicial"; 50. Mais referia o Correio da Manha, no dia 24/11/2009, que "Segundo o CM apurou, a investigação entende que a participação de “J...” foi fundamental. Terá sido o Advogado quem estruturou as empresas fictícias na Suíça, pelas quais “Manuel” conseguia ocultar a proveniência ilícita do muito dinheiro que ganhava"; 50.E ainda "“J...”, aparece ainda no despacho do juiz – que determina a prisão preventiva do sucateiro de Ovar – como sendo um dos intervenientes na sua tentativa de ocultar o património"; 51. Com base nas referidas notícias e na sequência das mesmas os jornalistas da T... contactaram diversas fontes de informação, que lhes confirmaram os factos relatados e supra referenciados; 52. E antes da emissão da notícia os profissionais da T... tentaram obter a confirmação junto do Autor dos factos que lhe eram imputados, tendo-se este recusado a prestar qualquer declaração sobre os mesmos; 53. Com base num documento junto pelo próprio Autor aos autos do supra identificado processo n.° 2903/09.8 TJLSB, que constitui um despacho extraído do processo designado "face oculta " constata-se que esteve designada data para a audição do A. no aludido processo; 54. No âmbito do processo face oculta o ora A. juntou ao mesmo um requerimento, datado de 3/11/2009, requerendo pessoalmente a sua audição, o que, nos termos de uma decisão do M°P° proferido nesse processo, tal só seria possível, mediante a sua constituição como arguido, agendando a mesma para o dia 24/11/2009, pelas 10 horas, data que foi dada sem efeito, face a um outro requerimento do A. nesse sentido, datado de 24/11/2009, tendo no dia 27/10/2010 em relação ao A. sido proferido um despacho de arquivamento nos termos do art° 277° n° 2 do Código de Processo Penal; 55. E sendo tal requerimento, conforme o A. pretendia, objecto de deferimento, tal circunstância seria certamente noticiada, atendendo ao manifesto interesse público e mediatismo que o processo Face Oculta ainda assume nos dias de hoje; 56. Quando a Ré T... noticiou a constituição do Autor como arguido no processo Face Oculta fé-lo convicta de que o facto que difundia era verdadeiro. Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artº 684 nº3) ,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso , exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 660 nº 2 CPC), o que aqui se discute é se a sentença é nula, se há alteração da decisão sobre a matéria de facto e, finalmente se há lugar à responsabilidade civil extracontratual, por banda das RR Vejamos … a) Nulidades da sentença O Apelante entende que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e que direito que justificam a decisão (artº 668 nº 1 al.b) CPC); por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (art.º 668 nº1 al c) CPC) e por ausência de pronúncia sobre questões levantadas, ou ainda por excesso da mesma (art.º 668 nº1 al d) CPC ) As causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil,que aqui se dá como reproduzido O Prof. Castro Mendes[1],na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos: “ -vícios de essência; -vícios de formação; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites.” Refere o mesmo Professor[2] , que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela[3] ,no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas[4] considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. Perante este quadro conceptual, o que decidir? Nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea b) é nula a sentença quando não “especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É entendimento praticamente pacífico que a falta de fundamentação relevante para efeitos de integrar a nulidade em questão é a falta absoluta de fundamentos (vide, nomeadamente, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53, e José Lebre de Feitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2ª edição, pág. 703). Trata-se, pois, da omissão dos motivos de facto e de direito da própria decisão. Relendo a sentença, o que podemos concluir é que para além de considerações gerais sobre interesses jurídicos conflituantes no caso em questão, o Exmº Sr Juiz teceu considerações teóricas sustentadas na mais recente jurisprudência nacional e do TEDH. E finalmente, analisou todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual, conjugando essa análise com os factos para chegar à conclusão final de que os mesmos não se verificavam. Por isso, foi plasmada na sentença uma abundante fundamentação, tanto de direito como de facto. Se o apelante não está de acordo com a mesma, já é outra questão, a apreciar no âmbito do mérito da causa, atendendo ao direito substantivo aplicável. Termos em que só podemos concluir pela fundamentação da decisão e consequentemente pela inexistência da nulidade invocada À luz do art.º 668 nº1 al c) CPC é nula a decisão ,quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão. O que significa que este vício existe quando os fundamentos da decisão apontam num determinado sentido e a decisão vai em sentido oposto ou, ao menos, diferente. O juiz “segue “determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente (…) quando o raciocínio expresso aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial”[5] A construção lógica da decisão apresenta-se em manifesta colisão com os fundamentos em que ostensivamente se apoia. Isso porque tal contradição revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito De resto, para haver nulidade da sentença é preciso que o vício existente seja de tal forma grave que a torne imprestável para o fim a que se destina, não permitindo que se descortine o seu sentido. Não se prende com a mera interpretação de factos, mas com o próprio iter do raciocínio do julgador, conduzido de tal forma que, racionalmente, teria de chegar a conclusão diversa. Voltando à sentença … Na pag 485 o Exmº Sr Juiz escreveu: ”…Deste modo haverá que aferir o conteúdo das notícias em causa, tendo em vista verificar se a forma como foram emitidas ao público induzem ou não o mesmo em erro, ou seja se apenas existe nas mesmas o referido exagero ou empolamento permitidos, ou se por outro lado. a falta de todos os elementos dos factos determinam a falsidade da notícia….” E concluiu que existe um facto ” ….existe a notícia de constituição de arguido do A. E há uma errónea ligação de um facto –violação do segredo de justiça –a essa constituição de arguido..” Consequentemente, vai avaliar da ilicitude do mesmo, que afasta, bem como a imputação culposa dos factos aos RR ,que também afasta (cf fls 485 a 490 ) Termos em que termina por concluir que falecem os pressupostos da responsabilidade civil Assim sendo , não temos dúvidas em afirmar que o Exmº Sr Juiz atendeu a uma matriz ---os pressupostos a que alude o artº 483 do CC )---e verificou se os factos os preenchiam. E como chegou à conclusão que não havia lugar a esse preenchimento, sendo certo que a causa de pedir e o pedido se continham nos mesmos , concluiu que só poderia absolver os RR do pedido . Logo, não há qualquer vício que afecte o silogismo judiciário,na medida em que as premissas analisadas só poderiam levar à conclusão extraída . Outra questão é saber da ocorrência dos pressupostos, por via da subsunção dos factos ao direito ,mas essa já é uma situação que vai para além da nulidade da sentença .É por esta razão que entendemos que o apelo à contradição entre pontos da matéria de facto seja irrelevante na análise do vício da sentença ,tal como o delimitamos. Posto isto , não há lugar à nulidade invocada Afirma o recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia (artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis[6]: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. De acordo com o disposto no artº 3º nº 1 do Código de Processo Civil “o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Por isso mesmo, o exercício do direito de acção requer a verificação de requisitos formais quanto aos respectivos sujeitos e objecto, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito. Um desses requisitos incide sobre a delimitação do próprio objecto da acção, o qual tem se mostrar idóneo em termos de permitir delinear o âmbito de cognição do tribunal e da formulação do respectivo juízo de mérito, dentro dos parâmetros traçados nos artºs. 660º nº 2, 661º nº 1 e 664º do Código de Processo Civil, bem como definir os limites objectivos do caso julgado material, em conformidade com o disposto nos artºs. 671º e 673º do Código de Processo Civil. Como é sabido, o objecto da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir. Com efeito, no artº 467º nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido, respectivamente. O apelante entende que há lugar a esta nulidade da sentença, porquanto …” deixou de se pronunciar sobre a falsa notícia “da acusação do A por violação do segredo de justiça..” e ainda “…falta de pronúncia acerca da culpa (nas suas diversas vertentes ) na actuação das Rés…” Atento o quadro conceptual em que esta nulidade se enquadra, não assiste qualquer razão ao apelante na medida em que: ---o Exmº Juiz se pronuncia pela veracidade de um facto que terá que revestir determinadas características e obedecer a determinados pressupostos para se concluir que pode gerar a responsabilidade civil, por banda das RR:”…entendemos que a notícia de constituição como arguido do Autor é efectivamente a notícia que diz respeito ao A, porém a forma como a notícia da violação do segredo de justiça aparece induz em erro o espectador ,pois um espectador menos atento poderá associar uma notícia à outra ….” Significa que estão dados como assentes factos que poderiam gerar a dita responsabilidade caso se reunissem outros requisitos. Logo,o Exmº Sr Juiz teve em conta os factos apontados pelo apelante Quanto à pronúncia da matéria relativa à culpa ,também não assiste qualquer razão ao apelante ,por estes motivos: ---são feitas considerações teóricas sobre o conceito de culpa e conclui-se que “…Ora, toda a factualidade a ter em conta nos leva a afastar o dolo, pois nada nos autos nos leva a concluir a actuação dolosa das rés ou dos seus agentes. Todavia, além de se afastar o dolo das rés, também a negligencia não resulta demonstrada. Na verdade além de se ter logrado demonstrar os supra aludidos factos, o que determinava que qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos poderia ser levado a considerar que o A. era arguido no processo, situação que o próprio pretendeu que fosse criada, até pelos direitos que tal posição importa em termos processuais penais e de que seguramente o A. pretendia usufruir. Logo, a sua constituição como arguido estava efectivamente agendada ainda que a situação de facto e de direito nunca tenha ocorrido, mas nada nos factos nos permite afirmar que na divulgação de tal noticia existiu negligencia das rés ( estando o dolo manifestamente afastado ), estas limitaram-se a confiar nas fontes, e o que transparece e que poderiam inequivocamente afirmar, é que estava designado dia para interrogatório do A. como arguido, ainda que apenas em determinado momento,posteriormente alterado. Mas não há que olvidar que a questão estava envolta no segredo de justiça, com o consequente obstáculo ao acesso à informação mais completa e pormenorizada por parte das rés. Aliás a dúvida sobre a constituição do A. como arguido também parece surgir na mente do Magistrado do Ministério Público no processo "Face Oculta", dada a necessidade de ser proferido um despacho de arquivamento em relação ao Autor…..Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo"20, modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstancias (art. 487°, n° 2, do C.Civil). Donde, as circunstancias levam a considerar ausência de ilicitude e de culpa das rés. Por outro lado, e a favor deste entendimento há ainda que considerar que se provou que, antes da emissão da notícia, os profissionais da T... tentaram obter a confirmação junto do Autor dos factos que lhe eram imputados, tendo este recusado prestar qualquer declaração sobre os mesmos. A propósito de questão similar, no Ac. do TEDH aludido que envolveu o Jornal "Público", o tribunal concluiu que limitar no caso de silêncio do visado a divulgação pelos jornalistas da noticia, levaria a consentir urna limitação muito importante,se não mesmo absoluta, dos direitos dos jornalistas a transmitirem informações. Logo, as rés tinham uma base factual suficiente para difundirem a notícia, à data, não existindo qualquer conduta ilícita/culposa por parte das rés pois não foram mais além do direito que lhes assistia de livremente informar.” Perante o acima transcrito e face às considerações teóricas sobre esta nulidade , é evidente que esta é inexistente ,na medida em que o Exmº Sr Juiz se pronunciou sobre o objecto da acção ,tal como o definimos Termos em que improcede a conclusão relativa às nulidades da sentença Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (…) Quesito 30 “As notícias editadas pelas RR foram lesivas do estado de saúde do A ,que se viu na necessidade de cuidada e frequente asssitência pelo seu cardiologista ,em finais do ano passado de 2009 e no 1º trimestre deste ano de 2010 ?“ A resposta foi “ O A é doente do foro cardiológico pelo que lhe está vedado ,não apenas o sobressalto ,mas também a preocupação ,estados de ansiedade e perturbação psicológica “ O apelante pretende que a resposta seja “ As notícias editadas pelas RR acerca do A causaram neste ,um mal estar emocional de mágoa e preocupação ,tendo o A sido ,na ocasião, assistido clinicamente por cardeologistas de que o mesmo A sentiu necessidade de se socorrer “ (…) Por isso ,a resposta será : “As notícias editadas pelas RR foram lesivas do estado de saúde do A ,que se viu na necessidade de cuidada e frequente asssitência pelo seu cardiologista “ Quesito 32 :” A resposta foi :”Alguns dos clientes do escritório do A. também ligados ao processo designado "face oculta", como por exemplo a EDP e REN, deixaram, após fins de Novembro de 2009, de o contactar e houve mesmo assuntos pendentes que foram retirados ao A. pelos respectivos clientes ,tendo o A deixado de auferir cerca de 30.000 €?” A resposta foi ” Alguns dos clientes do escritório do A deixaram ,após fins de Novembro de 2009 ,de o contactar e houve mesmo assuntos pendentes que foram retirados ao A , (…) Por isso ,a resposta será: “P. clientes do escritório do A. também ligados ao processo designado "face oculta", como a EDP e REN ,e alguns mais não concretamente identificados , deixaram, após fins de Novembro de 2009, de o contactar e houve mesmo assuntos pendentes que foram retirados ao A.;” Quesito 42 “Com base nas referidas notícias e na sequência das mesmas os jornalistas da T... contactaram diversas fontes de informação, que lhes confirmaram os factos relatados e supra referenciados?”foi considerado provado O apelante entende que a resposta deveria ser ! ”P.apenas que jornalistas da T... contactaram telefonicamente o A, o Dr S... e o Dr N… não obtendo qualquer esclarecimento” (…) Por isso ,a resposta será : “A jornalista do site T.../....PT contactou fontes de informação, que lhe confirmaram o facto do A ter sido constituido arguido (…) Quesito 44 “Com base num documento junto pelo próprio Autor aos autos do supra identificado processo nº 2903/09.TJLSB ,que constitui um despacho extraído do processo designado “Face Oculta “ constata-se que as suspeitas veiculadas ,pelo menos ,pela RTP ,pelo Diário de Notícias e pelo Correio da Manhâ sobre o alegado envolvimento do mesmo na actividade delituosa do arguido “Manuel” ,não seriam infunddas ,tanto mais que esteve designada data para audição do A no aludido processo ?” Quesito 45 “E do referido despacho parece resultar a existência de um requerimento do A nos presentes autos requerendo pessoalmente a sua audição ,o que apenas seria possível conforme se alude no referido despacho ,mediante a sua constituição como arguido ?” Quesito 46”E sendo tal requerimento ,conforme o A pretendia ,objecto de deferimento ,tal circunstância seria certamente noticiada ,atendendo ao manifesto interesse público e mediatismo que o processo “Face Oculta “ ainda assume nos dias de hoje ?” E as respostas foram : Quesito 44---Com base num documento junto pelo próprio Autor aos autos do supra identificado processo n.° 2903/09.8 TJLSB, que constitui um despacho extraído do processo designado "face oculta " constata-se que esteve designada data para a audição do A. no aludido processo; Quesito 45 --No âmbito do processo face oculta o ora A. juntou ao mesmo um requerimento, datado de 3/11/2009, requerendo pessoalmente a sua audição, o que, nos termos de uma decisão do M°P° proferido nesse processo, tal só seria possível, mediante a sua constituição como arguido, agendando a mesma para o dia 24/11/2009, pelas 10 horas, data que foi dada sem efeito, face a um outro requerimento do A. nesse sentido, datado de 24/11/2009, tendo no dia 27/10/2010 em relação ao A. sido proferido um despacho de arquivamento nos termos do art° 277° n° 2 do Código de Processo Penal; Quesito 46-E sendo tal requerimento, conforme o A. pretendia, objecto de deferimento, tal circunstância seria certamente noticiada, atendendo ao manifesto interesse público e mediatismo que o processo Face Oculta ainda assume nos dias de hoje; (…) Consultados os documentos de fls 597 a 610,cópias certificadas de peças processuais constantes do processo nº 362/08.1JAAVR ,dando conta de um requerimento do A para ser ouvido ,,consequente promoção do M.P e despacho do JIC, bem como recorrendo ao conhecimento notório do relevo mediático do processo “Face Oculta “as respostas são: Quesitos 44 -“-No âmbito do processo face oculta o ora A. juntou ao mesmo um requerimento, datado de 3/11/2009, requerendo pessoalmente a sua audição,a fim de que ficasse junto aos autos um esclarecimento total que impedisse a associação do o nome do A a práticas imputadas ao arguido “Manuel” ,por banda de certa comunicação social “ Quesito 45 “Nos termos de uma decisão do M°P° proferido nesse processo, a inquirição aludida no quesito anterior ,só seria possível, mediante constituição do A. como arguido,o que foi agendado para o dia 24/11/2009, pelas 10 horas,” ,data que foi dada sem efeito, face a um outro requerimento do A,nesse sentido .No dia 27/10/2010 em relação ao A. foi um proferido um despacho de arquivamento ,porquanto inexistiam indícios de que a conduta do A extravazasse os limites do mandato forense conferido pelo arguido “Manuel” “ Quesito 46- E sendo tal requerimento, conforme o A. pretendia, objecto de deferimento, tal circunstância seria certamente noticiada, atendendo ao manifesto interesse público e mediatismo que o processo Face Oculta ainda assume nos dias de hoje; O A entende que não é possível responder ao quesito 47 ,pois a T... não é um individuo /emocional e também não foi feita qualquer prova acerca desta questão A primeira questão que se levanta é saber se este quesito contem ,ou não ,matéria conclusiva . Os factos no domínio processual abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação das pessoas e das coisas, («(…) Dir-se-á ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno. Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior. (…).[7] Ora, deste ponto de vista, não entendemos que este facto contenha, por si ,matéria conclusiva, tendo em conta que se indaga um certo comportamento de uma entidade ;comportamento esse que mais não é do que uma ocorrência de uma determinada situação, traduzida na compreensão ou não, de que o que era transmitido seria verdadeiro ou não . Refere o A que não temos substracto psiscofísico para que seja possível uma resposta. Contudo, esta forma de equacionar os possíveis obstáculos à resposta do quesito é falaciosa, na medida em que quando se fala em T... tem-se em mente uma estrutura composta de pessoas , unidas por um determinado projecto e com um procedimentos que sustentem este último. Daí que ao mencionar-se a T... se esteja a referir ao conjunto de pessoas que participaram no processo de publicitação da notícia em causa. Por outro lado, acresce que o quesito tal como está enunciado só pode abranger a 1ª R e não a 2ª que se intitula “... SA “. Além do mais, não se pode esquecer que as sociedades são civilmente responsáveis nos termos do artº 483 do CPC Finalmente, não impugna o A o teor da resposta na perspectiva da prova produzida; o facto de se alegar que não foi feita prova é o mesmo que nada afirmar ,porquanto tal conclusão é uma mera expressão de um raciocínio conclusivo ,que não nos permite chegar às suas premissas para avaliar da sua falsidade ou verdade. Termos em que improcede esta conclusão Subsunção dos factos ao direito A) Violação do caso julgado O raciocínio do Exmº Sr Juiz foi este ,quanto a esta questão: “Destarte, importará aferir o comportamento das rés, mas sem que para tal seja relevante, em absoluto, a acção que correu termos no 4° Juízo, e supra identificada, pois esta circunscreve-se ao direito de resposta, sem que na mesma se analisem os factos que o A. alega como sendo ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar. Logo, inexiste qualquer caso julgado formal ou material a que este tribunal esteja sujeito, contudo, todo o comportamento das rés, quer anterior a tal acção, quer posterior à mesma poderá ser tido em conta, mas sempre e apenas desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, causa de pedir em que se alicerça a presente acção.” Não podemos estar mais de acordo com o explanado. Na verdade , não pode o A omitir o preceituado nos art/s 497e 498 do CPC, que nos dão as balizas legais de tal coneito. Ora, nem a causa de pedir, nem o pedido são idênticos nas duas acções em referência, tal como se dá conta na sentença Assim, o teor da sentença proferida no processo nº 2903/09.8TJLSB apenas poderia servir como fundamento factual para a pretensão do A, a apreciar em conjunto com os demais elementos enunciados nesta acção As considerações teóricas do recorrente acerca do instituto do caso julgado só seriam aqui aplicáveis ,caso os pressupostos que integram o conceito de caso julgado se verificassem e eles não ocorrem:o pedido não é o mesmo e a causa de pedir também não o é. O pedido na acção em causa é a concretização do direito de resposta e nestes autos ,uma indemnização ;a causa de pedir na acção em referência são os pressupostos que levam a que os media concretizem esse direito de resposta e nestes autos ,apenas os pressupostos a que alude o artº 483 do CC . Logo , assiste total razão ao Exmº Juiz ,quando entendeu não haver lugar ao caso julgado. B) Quanto ao demais Damos aqui por reproduzidas as explanações teóricas acerca dos presupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artº 483 e segs ,bem como as demais considerações sobre os direitos de personalidade ,por com eleas concordarmos na íntegra In casu, a violação do direito ao bom nome imputada às RR. foi feita através de meios audiovisuais ou televisivos e ainda em sites informáticos, pelo que além do direito referido importa ter presente o direito à informação e a liberdade de imprensa subjacente ao mesmo. Por isso ,damos também aqui por reproduzidas as considerações teóricas acerca do conflito entre o direito/dever de informação e o direito à honra, ao bom nome e à reputação social, por estarem muito bem fundamentadas na mais recente jurisprudência europeia e por com elas concordarmos na íntegra . Voltando às conclusões do recurso… Deste modo haverá que aferir o conteúdo das notícias em causa, tendo em vista verificar se a forma como foram emitidas ao público induzem ou não o mesmo em erro, ou seja se apenas existe nas mesmas o referido exagero ou empolamento permitidos, ou se por outro lado, a falta de todos os elementos dos factos determinam a falsidade da notícia. No dia 26 de Novembro de 2009, pelas 21:00 horas, no jornal da T... ... foi relatada a seguinte notícia: "O DIAP de Coimbra acaba de acusar um arguido do processo Face Oculta de violação de segredo de justiça. A T... sabe que “J...”, advogado de “Manuel”, foi constituído arguido no processo esta terça-feira, e aguarda as medidas de coacção. Em comunicado o Gabinete de Imprensa da Procuradoria Geral da República acrescenta que o arguido passou informações a uma estação de televisão no dia 28 de Outubro.". Na página da intemet www.T... ........pt, referiu-se, em 26 de Novembro de 2009, desde, pelo menos, as 20 horas e 10 minutos, o seguinte: "“J...”, advogado de “Manuel”, também foi constituído arguido no processo Face Oculta. Segundo a T... apurou, foi ouvido nesta terça-feira e aguarda agora as medidas de coacção.". Desde as 19h40m, o mesmo site referia aquilo que consta do documento junto a fls 36, cujo teor se reproduz, e quer o ora referido quer o aludido supra mantiveram-se naquele site nos dias seguintes, pelo menos até ao dia 3 de Dezembro de 2009. No dia 26.11.2009, pelas 20 horas, no seu Jornal da Noite, a T... emitiu e abriu tal programa com notícia idêntica à transcrita no primeiro parágrafo que antecede e relativo às notícias difundidas. No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 7.00, 8.00 e 9.00 horas, no programa Diário da Manhã, emitido pela T..., foi relatada notícia com o seguinte teor: "No processo Face Oculta um dos arguidos foi acusado pelo DIAP de Coimbra de ter violado o segredo de justiça. A identidade da pessoa em causa não foi revelada.". No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 7.00, 8.00 e 9.00 horas, no programa Diário da Manhã, emitido pela T..., foi relatada logo de seguida á anteriormente referida, a notícia com o seguinte teor: "A T... também sabe que “J...”, advogado de “Manuel”, foi ontem constituído arguido no mesmo processo, e aguarda as medidas de coacção.". A T... ..., no Jornal das 10:00h do dia 27 de Novembro de 2009, deixou também de referir as notícias que, anteriormente, transmitira e aludidas. A T... mantinha no site www.T... .......,pt, em 19 de Março de 2010, a notícia datada de 26/11/2009, de que o A. fora constituído arguido no processo Face Oculta. O que concluir? Já salientamos que a liberdade de pensamento, expressão e informação encerra direitos humanos fundamentais que vieram ganhando particular relevância e expansão a partir do final da 2ª Guerra Mundial. Surgindo tutelados nos arts 18º e 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, vindo a ser reiterados em vários normativos de cariz transnacional, tal como o art. 19º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, com entrada em vigor na nossa ordem jurídica com a Lei 28/78, de 12 de Junho e os arts 9º e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal assinou em 22/11/76 e que a Assembleia da República ratificou pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, passando a vigorar também entre nós a partir de 2/1/79 [8]– Sendo, na realidade, bem sabido que constituem direitos fundamentais dos jornalistas, alem de outros, a liberdade de expressão e de criação, que não está sujeita a impedimentos ou discriminações – arts 6º, al. a) e 7º, nº 1 do Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei 1/99, de 13 de Janeiro. Constituindo deveres fundamentais dos jornalistas, nomeadamente o disposto no seu Código Deontológico, o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação com rigor e isenção, a abstenção de formular acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência e a não falsificação de situações com intuitos de abusos da boa fé – art. 14º, als a), c) e h) do mesmo diploma legal. A liberdade de imprensa, implica a correspondente liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, mas, em consonância, com o a respeito consagrado na nossa CRP (art. 37º) – situando-se, de pleno, no campo dos direitos fundamentais (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, p. 434) - também estatuída na Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro – arts 1º e 2º, nº 1, al. a). Decorrendo os limites a tal liberdade da lei – fundamental e ordinária – de forma, alem do mais, a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos – art. 3º do mesmo diploma legal. E assim, os jornalistas que infrinjam culposamente os deveres de rigor e de objectividade na informação, são responsáveis pela indemnização ou compensação dos prejuízos daí decorrentes – Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. e vol. cit., p. 289. Uma actividade que não caiba na função pública da imprensa, não pode reivindicar-se de uma particular protecção fundada na garantia jurídico-constitucional do direito de informação – Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ Ano 115, p. 136 e 137. Constituindo, ao invés, dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos a alguém sem provas. Sendo tal rigor e objectividade tanto mais de exigir, quando estejam em causa direitos fundamentais das pessoas em geral. Apreciando de novo os factos, à luz do explanado… Concordamos que o âmbito da relevância do mediatismo do processo Face Oculta supera a projecção social da figura do A . Com efeito, é um facto que a riqueza de vida do A. não é despicienda e demonstra o prestigio que o mesmo afirma, mas, frise-se o percurso de vida do mesmo circunscreve-se ao circuito onde o mesmo se move, sem que figure como pessoa conhecida da generalidade dos cidadãos. Porém dúvidas não há, que existia e existe um interesse geral relevante (até por estarem em causa decisões do Estado, perpetradas por determinados indivíduos que tinham responsabilidades a nível governamental ou relacionadas com Empresas detidas pelo Estado — pr.ex. REN e EDP - alegadamente lesivas do Estado e dos cidadãos em geral, ou alegadamente apelidadas como pouco transparentes) no caso ou processo apelidado de "Face oculta" e que constitui o pressuposto da noticia em causa nos autos. E a importância do processo a nível nacional é facto público e notório. Contudo e é aqui que reside o centro da decisão a tomar ,ter-se-á que aferir se os interessados agiram de boa fé e de forma a fornecer informações exactas e dignas de crédito, em respeito pela deontologia jornalística. Ora, o âmbito desses referidos deveres e responsabilidades depende da situação concreta e do procedimento técnico utilizado. Não podemos esquecer que o processo se encontrava numa fase de segredo de justiça, o que dificulta o acesso à informação, bem como à sua comprovação . Logo, este cenário em que a publicitação das notícias ocorre não pode ser desvalorizado na apreciação da conduta das RR, para efeitos do nº2 do artº 10 da Convenção. Desta forma, importará, assim, aferir os factos que foram dados como provados e que traduzem o enquadramento global da publicitação das notícias, designadamente, a forma como a notícia surgiu e todas as questões com a mesma relacionada, inclusive o comportamento do A. momentos antes da difusão da noticia, ou até sem estar com a mesma relacionada directamente, mas que se prendem com a eventual referencia ao nome do A., em momento anterior, no âmbito do Processo "face oculta" e noticias emanadas por outros órgãos de comunicação social. A notícia de que o Autor poderia vir a ser ouvido no âmbito do referido processo surgiu no dia 1 de Novembro de 2009, na RTP, e em texto ainda disponível no sitio da Internet www.rtp.pt, relatando-se que "no documento a que a RTP teve acesso pode ler-se que “J...” teria conhecimento do alegado esquema de tráfico de influências e favores, fonte judicial já garantiu à RTP, que deverá ser ouvido". No dia 6 de Novembro de 2009, o Diário de Notícias, noticiava que "já no que diz respeito ao crime de associação criminosa (uma suspeita inédita num processo de corrupção), António circunscreveu o âmbito desta aos colaboradores próximos de “Manuel” (familiares e funcionários), assim como ao advogado que o representou no dia das buscas, J..., que também deverá ser constituído arguido". A referida notícia ainda podia ser lida no sitio da internet http://dn.sapo.pt. No dia 24 de Novembro de 2009, o jornal "Correio da Manhã" publicou a seguinte notícia: "“J...”, advogado de “Manuel” nas empresas que aquele detinha, foi constituído arguido no processo Face Oculta, por ter alegadamente ajudado o empresário de Ovar a criar empresas offshore" e "O causídico aparece no despacho do juiz de instrução como sendo uma das pessoas que constituíra a "associação criminosa" que se transformou depois numa rede tentacular. O advogado ainda terá sido inquirido pelo juiz de Aveiro, desconhecendo-se quando irá prestar declarações ao magistrado judicial". Mais referia o Correio da Manha, no dia 24/11/2009, que "Segundo o CM apurou, a investigação entende que a participação de “J...” foi fundamental. Terá sido o Advogado quem estruturou as empresas fictícias na Suíça, pelas quais “Manuel” conseguia ocultar a proveniência ilícita do muito dinheiro que ganhava". E ainda "“J...”, aparece ainda no despacho do juiz – que determina a prisão preventiva do sucateiro de Ovar – como sendo um dos intervenientes na sua tentativa de ocultar o património". É indubitável que destas notícias o nome do A. aparece, desde logo, associado ao principal arguido do processo, e as mesmas são anteriores às noticias em litigio nestes autos. O alegado estatuto processual do A surge com as noticias aludidas e estas não podem ser assacadas ás rés, pois são anteriores à actuação das mesmas. Aliás, o nome do A. aparece com a constituição do principal arguido no processo, e também associado ás actividades que alegadamente esse arguido praticava. Não podemos deixar de concluir que a associação do nome do A ao processo “Face Oculta “ surge em período anterior às notícias da T... Por outro lado, apura-se que a jornalista da T.../.... Pt contactou fontes de informação que lhe confirmaram o facto do A ter sido constituido arguido ,sendo certo que o A teve toda a oportunidade de, em cima da hora, ter desfeito qualquer incorrecção da notícia, o que não fez! Quem sabe, se o tivesse logo feito, de forma assertiva, todo este processo litigioso não teria ocorrido !! Além do mais, constamos esteve designada data para a audição do A. no aludido processo. O A juntou ao mesmo um requerimento, datado de 3/11/2009, requerendo pessoalmente a sua audição, o que, nos termos de uma decisão do M°P° proferido nesse processo, tal só seria possível, mediante a sua constituição como arguido, agendando a mesma para o dia 24/11/2009, pelas 10 horas, data que foi dada sem efeito, face a um outro requerimento do A. nesse sentido, datado de 24/11/2009, tendo no dia 27/10/2010 em relação ao A. sido proferido um despacho de arquivamento nos termos do art° 277° n° 2 do Código de Processo Penal. Ora, sendo tal requerimento, conforme o A. pretendia, objecto de deferimento, tal circunstância seria certamente noticiada, atendendo ao manifesto interesse público e mediatismo que o processo Face Oculta ainda assume nos dias de hoje. Coloca-se, então, a questão do dolo ou da negligência. E a este respeito também damos aqui por reproduzidas as considerações e conclusões explandas na sentença : “Diz-se que age com dolo aquele que procede voluntariamente contra a norma jurídica cuja violação acarreta o dano18, ou com intenção de ofender o direito, legalmente tutelado, de outrem. Por exemplo, "o jornalista que sabe que, narrando certo facto, atinge a honra ou o bom nome de outrem; e é esse preciso efeito que ele pretende atingir„ Sendo possível, ao lado destes casos em que é patente uma intencionalidade dirigida (dolo directo), englobar, ainda, qualificáveis como dolosos, outros actos em que o agente, não querendo directamente o facto ilícito, todavia o previu como uma consequência necessária, segura, da sua conduta (dolo necessário), ou prevendo-o apenas como um seu efeito possível, se quedou insensível ante a possibilidade da respectiva verificação (dolo eventual) Ora, toda a factualidade a ter em conta nos leva a afastar o dolo, pois nada nos autos nos leva a concluir a actuação dolosa das rés ou dos seus agentes. Todavia, além de se afastar o dolo das rés, também a negligencia não resulta demonstrada. Na verdade além de se ter logrado demonstrar os supra aludidos factos, o que determinava que qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos poderia ser levado a considerar que o A. era arguido no processo, situação que o próprio pretendeu que fosse criada, até pelos direitos que tal posição importa em termos processuais penais e de que seguramente o A. pretendia usufruir. Logo, a sua constituição como arguido estava efectivamente agendada ainda que a situação de facto e de direito nunca tenha ocorrido, mas nada nos factos nos permite afirmar que na divulgação de tal noticia existiu negligencia das rés (estando o dolo manifestamente afastado), estas limitaram-se a confiar nas fontes, e o que transparece e que poderiam inequivocamente afirmar, é que estava designado dia para interrogatório do A. como arguido, ainda que apenas em determinado momento, posteriormente alterado. Mas não há que olvidar que a questão estava envolta no segredo de justiça, com o consequente obstáculo ao acesso à informação mais completa e pormenorizada por parte das rés. Aliás a dúvida sobre a constituição do A. como arguido também parece surgir na mente do Magistrado do Ministério Público no processo "Face Oculta", dada a necessidade de ser proferido um despacho de arquivamento em relação ao Autor. Mas a ilicitude ficará desde logo afastada também por este facto que resultou provado, ou seja, quando a Ré T... noticiou a constituição do Autor como arguido no processo Face Oculta fê-lo convicta de que o facto que difundia era verdadeiro. E esse convencimento é plenamente plausível perante as circunstâncias de todo o caso e que já se deixaram enunciadas. "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo", modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias (art. 487°, n° 2, do C.Civil). Donde, as circunstancias levam a considerar ausência de ilicitude e de culpa das rés. Por outro lado, e a favor deste entendimento há ainda que considerar que se provou que, antes da emissão da noticia, os profissionais da T... tentaram obter a confirmação junto do Autor dos factos que lhe eram imputados, tendo este recusado prestar qualquer declaração sobre os mesmos.” Podemos pois concluir que, objectivamente havia razões para a considerar a notícia como verdadeira, pelo que prevalece o direito de informar Chegados a esta conclusão, há que averiguar da eventual associação do nome do A à constituição como arguido por violação do segredo de justiça, o que não tinha qualquer base para imputar tal facto ao arguido Para ponderar esta questão há que ter em conta a alínea d) e) h) i), quesito 9 e 10, quesito 15, 23. Na verdade, os danos e a ilicitude que o A alega, na sua essência, têm a sua matriz na constituição de arguido. É este facto que origina a ilicitude e a culpa imputada às RR . Os factos relativos à violação do segredo de justiça, na verdade não são directamente imputados ao A, mas atento a forma como são publicitadas as notícias (cf q. 10), podem levar um espectador menos atento a pensar que o A seria o autor de tal violação. No entanto, outro tipo de espectador mais interessado na notícia não confundiria as situações, tanto mais que houve a procura da T... ter realizado uma demarcação das notícias e no noticiário de 27/11 pelas 7 ,8 e 9 h foi mesmo publicitado que a identidade da pessoa em causa não foi revelada ( ver resposta ao quesito 10 e alínea h) Daí que apenas possamos concluir que as notícias não foram veiculadas da forma mais clara e límpida, atento o nível de compreensão e atenção pelo conteúdo das notícias pela globalidade das suas audiências. Mas, tal não atinge o patamar de um modo desproporcionado, desnecessário do direito de informar, visando primordialmente denegrir a imagem do A . Termos em que improcedem todas as conclusões (…) Concluindo: Se não havia razões objectivas para reputar a notícia como falsa é manifesta a licitude da conduta e a presença da causa de justificação. Por outro lado, no caso em análise, verificaram-se razões objectivas para reputar a notícia como verdadeira, sendo certo que a possível ligação do nome do A à constituição de arguido, por violação do segredo de justiça, não foi publicitada de modo desnecessário e despropositado, existindo o cuidado mínimo para que um telespectador mais atento distinguisse as notícias; razão pela qual não foi denegrida a honra do visado. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar (…) improcedente a apelação da sentença, assim se confirmando o teor desta, na íntegra. Custas da apelação pelo A Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 Maria Teresa Pais Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297 [2] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308 [3] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686 [4] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669 [5] Lebre de Freitas e aut., Código de Processo Civil Anotado, II vol. Cb. Ed., 2001, 670 [6] In “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143 [7] Cf Ac STJ de 23 de Abril de 2009 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. [8] De agora em diante apelidada de Convenção | ||
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