Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088414
Nº Convencional: JTRL00015124
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
AMNISTIA
REQUISITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EMPRESA PÚBLICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL199310270088414
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG496
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CONST89 ART13.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/23 IN CJ ANO1 T1 PAG233.
AC STJ DE 1993/05/12 IN AD N380 N381 PAG951 PAG952.
AC STJ PROC3519 DE 1992/10/04.
AC TC DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG188.
AC TC PROC3613 DE 1993/05/12.
AC RL PROC7262.
Sumário: I - A alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia), não é materialmente inconstitucional, por não violar o princípio da igualdade constante do artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, nem quaisquer outros preceitos constitucionais.
II - No caso vertente, aquele normativo é inaplicável, por falta de um dos requisitos nele exigidos: o de que,
à data da publicação da Lei da Amnistia, a Ré fosse uma empresa pública ou de capitais públicos.
Decisão Texto Integral: - (A), de Lisboa, propôs acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Empresa Pública dos Jornais Diário de Notícias e Capital" (hoje "Diário de Notícias, SA"), pedindo a declaração de nulidade do despedimento efectuado pela R., sua consequente reintegração na empresa (pela qual optou, oportunamente, em audiência de julgamento), e a condenação desta no pagamento das prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença, com fundamento na existência de nulidades insupríveis dos processos disciplinares que lhe foram instaurados e na inexistência de justa causa de despedimento e inadequação da sanção ao seu comportamento.
O processo prosseguiu seus termos, com contestação da R., prolação de despacho saneador, que julgou improcedente a arguida nulidade dos processos disciplinares, e organização da especificação e questionário, que foram objecto de reclamação e oportuna decisão.
Seguiu-se a audiência de julgamento perante juiz singular, na qual o Mmo. Juiz "a quo", considerando os novos valores das alçadas fixados na Lei n. 38/87, proferiu despacho alterando a forma de processo para sumária, indeferindo o pedido de suspensão da instância para cumprimento das leis fiscais, e ordenando o imediato prosseguimento da audiência, não obstante a ausência do mandatário e das testemunhas da R., finda a qual respondeu negativamente a todos os quesitos (acta de fls. 98 e seguintes).
Posteriormente foi proferida sentença (fls. 103 e seguintes) que julgou a acção procedente.
Inconformada, a R. agravou do despacho que indeferiu a suspensão da instância para cumprimento das leis fiscais e apelou da sentença.
Por Acórdão desta Relação de fls. 147 e seguintes, decidiu-se negar provimento ao agravo, considerar transitado em julgado o despacho do Mmo. Juiz "a quo" que alterou a forma de processo de ordinário para sumário, e anular-se o julgamento por falta de decisão sobre a matéria de facto quesitada.
Inconformado com tal decisão, dela agravou o A.
(fls. 113); porém, o recurso foi julgado deserto por falta de alegação no requerimento de interposição do recurso e não junção das alegações até ao termo do prazo do recurso por despacho de fls. 154, mantido na conferência e confirmado pelo Acórdão do STJ de fls. 216 e seguintes.
Após várias delongas e incidentes originados pelas sucessivas mudanças de advogado do A., que acabou por requerer o patrocínio oficioso do Digno Magistrado do MP na audiência de julgamento ocorrida em 15/10/1992, o Mmo. Juiz, a requerimento daquele Digno Magistrado, adiou a referida audiência para data a designar oportunamente.
Em 15/11/1992 o Mmo. Juiz proferiu a douta decisão de fls. 298 a 302, na qual ordena que os autos sigam a forma sumária, em obediência ao já referido Acórdão desta Relação de fls. 147 e seguintes, e proceder às necessárias rectificações e notificações, e julgou amnistiadas as infracções disciplinares imputadas ao A., com fundamento na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 04/07, condenando a R. a readmiti-lo imediatamente e a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir até à data da sentença, abstendo-se, em consequência, de designar nova data para prosseguimento da audiência de julgamento, por inutilidade e desnecessidade desta.
Inconformada com tal decisão, dela apelou a R., formulando nas suas alegações, CONCLUSÕES, em que, em síntese: a) - Considera a alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 materialmente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP e os artigos 62, n. 1, e 87, n. 2, da Constituição, tendo por isso o despacho recorrido violado o artigo 207 da CRP. b) - Que, sem prejuízo da alegada inconstitucionalidade da referida norma, a amnistia imposta pela Lei n. 23/91 não é aplicável à recorrente por não se verificarem os requisitos exigidos pela referida alínea ii) do artigo 1 dessa Lei, porquanto, por um lado, à data da sua entrada em vigor a recorrente já não era uma empresa pública ou de capitais públicos, mas sim uma empresa totalmente privatizada e, por outro lado, não foram apreciadas pelo tribunal as infracções disciplinares imputadas ao A., não se sabendo, portanto, se constituiam ilícito penal não amnistiado, o que também não permite a aplicação ao caso vertente daquela Lei. c) - Mesmo que a referida Lei fosse aplicável ao caso dos autos, o efeito da amnistia relativamente às retribuições só poderia iniciar-se na data da publicação da Lei n. 23/91, de 04/07, e nunca desde a data do despedimento.
Deve assim o despacho recorrido ser revogado e o processo prosseguir para julgamento.
O recorrido, patrocinado pelo Digno Magistrado do MP contra alegou doutamente, pugnando pela inalterabilidade da decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido de o mesmo merecer parcial provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão da causa, pode considerar-se provado, por acordo, documentos e confissão das partes, o seguinte:
1) - Em 23/09/1983 a R. enviou ao A. a "nota de culpa" de fls. 11 a 14 dos processos disciplinares apensos (PD), acusando-o de, em 1982 e 1983, ter infringido os deveres de respeitar e tratar com urbanidade os seus superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência a que alude o artigo 20, n. 1, alíneas a) e b), da LCT, acusando-o ainda de proferir injúrias sobre os trabalhadores da empresa, infringindo o artigo 10, n. 2, alíneas c), d) e i), do DL n. 372-A/75, de 16/07, e informou-o da sua intenção de promover o despedimento com justa causa;
2) - No dia 09/01/1984 a R. despediu o A. por decisão proferida no termo dos PD anexos.
3) - No dia 18/01/1985 o A. propôs contra a R. acção de impugnação de despedimento;
4) - A R. foi criada pelo DL n. 639/76, de 29/7;
5) - Passou a denominar-se "Diário de Notícias, EP", pelo DL 448/88, de 10/12;
6) - Passou a denominar-se "Diário de Notícias, SA" e a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do DL n. 286/90, de 19/09;
7) - Foi integralmente privatizada através de Oferta Pública de Venda (OPV) de 2000000 de acções representativas de 100% do capital social em 15/05/1991 (docs. de fls. 315 a 316, não impugnados nem arguidos de falsidade).
Esquematizados assim os factos considerados provados e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - arts. 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC - dir-se-à, desde já, não assistir razão à recorrente quanto à primeira questão colocada, da alegada inconstitucionalidade da Lei n. 23/91, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP.
Como doutamente se escreveu no Ac. do STJ, de 20/01/1993, in: "CJ", Ac. do STJ, Ano I, T I, 1993, pág. 233: - "A amnistia (das infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou capitais públicos) não concede nenhum privilégio ilegítimo aos trabalhadores do sector público, nem penaliza de forma ilícita as empresas afectadas...
Nenhuma das vertentes do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP é afectada - proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação da diferenciação - ... De harmonia com aquele princípio constitucional, são inadmissíveis diferenciações de tratamento irrazoáveis, carecidas de fundamento material ou tendo por base simples categorias subjectivas, impondo-se, contudo, que se trate diferentemente o que é desigual. Se discriminação é injustiça, diferenciação é mais injustiça - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 09/03/1989 - "BMJ", n. 385, pág. 188 - ... No que tange à amnistia, o princípio da igualdade não pode deixar de ter um conteúdo peculiar, na medida em que, por definição, a amnistia estabelece um benefício selectivo, que não contempla todos os indíviduos, nem todos os tipos ou categorias de infracções. Por isso, a doutrina mais representativa tende a moderar a relevância do princípio da igualdade em sede de amnistia, reduzindo-o à proibição do arbítrio. Sendo a amnistia, como acto de clemência, uma medida de natureza essencialmente selectiva, baseada em razões de oportunidade política, a decisão só pode ser atacada por desigualdade no caso de manifesta ausência de qualquer motivação racional para os critérios da escolha utilizada. O que o princípio da igualdade proibe em matéria de amnistia é que se privilegiem determinados grupos de pessoas sem razão objectiva.
Ora, o facto de a amnistia abranger somente os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos não se baseia em categorias meramente subjectivas, em qualquer facto constitucionalmente proibido, antes assenta num critério objectivo e razoável, que não dá lugar a especiais dificuldades de interpretação, além de que se compreende a referida diferença de tratamento uma vez que naquelas empresas quem detém o poder patronal e, portanto, o poder disciplinar, é o próprio Estado e demais entidades públicas ... Não há, pois, violação do princípio da igualdade -".
No mesmo sentido, Cfr. ainda, Victor Ribeiro e Cruz de Carvalho, in: "Prontuário da Legislação do Trabalho", do "CEJ", Actualização n. 37.
Também tem constituído jurisprudência uniforme desta Relação a de que a citada alínea ii) do artigo
1 da Lei 23/91 não é inconstitucional, e no mesmo sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional - Cfr. Ac. n. 153/93 e o STJ - Cfr., além do Ac. citado, o de 12/05/93 - Rec. 3613, pelo que não vemos razões válidas para abandonar a orientação até aqui seguida, da constitucionalidade do referido normativo.
Muito mais controvertida tem sido a segunda questão colocada pelo recorrente, ou seja, a de saber qual o elemento de conexão temporal adequado para efeito de aplicação da amnistia.
Têm-se perfilado duas orientações doutrinárias divergentes:
Uma, pugnando pela data da prática da infracção, como elemento de conexão temporal decisivo, apoiada na letra da lei - Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em parecer citado no recurso 7262, desta Relação - com fundamento em que, a não se entender assim, seria flagrante a desigualdade que assim se criaria entre os trabalhadores das empresas: duas infracções iguais, cometidas na mesma ocasião, b por exemplo, em empresas bancárias diferentes, terão tratamento desigual se uma das empresas se manteve empresa pública e a outra se privatizou.
Outra, que tal elemento é o da data da entrada em vigor da Lei da Amnistia - Neste sentido, Victor Ribeiro e Cruz de Carvalho, para quem: "seria aberrante que o Estado exorbitasse o seu direito de amnistiar para fora da área em que ele e só ele (aí compreendidas as entidades públicas ou privadas por si dominadas sem participação de particulares) pode reivindicar em exclusivo o "jus puniendi" disciplinar ... a amnistia não pode abranger infracções cometidas em empresas que, sendo públicas ou de capitais públicos no momento da infracção, já não o eram à data da amnistia.
O Estado só pode amnistiar se e enquanto puder punir.
Ora, não obstante a douta opinião expendida pelos eminentes constitucionalistas citados, também perfilhamos esta segunda orientação, porquanto, e como doutamente se diz no Ac. do STJ, de 12/05/93, in: "Ac. Dout. do STA", n. 380/381, pág. 951/952:
- " A ir-se pela primeira solução, teria de se aceitar que afinal a lei quis abarcar fazenda que já não era só do Estado e funcionários sobre quem o Estado já não detinha todo o poder, o que poria em causa a constitucionalidade de tal amnistia ...
Volta-se a lembrar a essência discriminatória de qualquer amnistia ... Esta dirigiu-se apenas às empresas públicas ou de capitais públicos que o eram ao tempo da sua entrada em vigor. A própria letra da lei, ao não distinguir, não permitirá, sobretudo aqui, que se distinga. Empresas que são, e não que foram".
Neste sentido, Cfr. ainda os Acs. do STJ, de 04/10/92, recurso n. 3519, e de 20/01/93, recurso n. 3366.
Note-se que a douta decisão recorrida também perfilha esta orientação, como se pode verificar pela leitura de fls. 301, onde se diz, a dado passo, que a amnistia é aplicável às empresas públicas ou de capitais públicos, conquanto detivessem tal natureza jurídica até à data da publicação da
Lei da Amnistia.
Só que tal decisão partiu do pressuposto que a R.,
à data da publicação da Lei da Amnistia, ainda era uma empresa pública, prossuposto que, porém, já não se verificava por a mesma ter sido integralmente privatizada através da OPV de 15/05/91.
Concluimos assim que a alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 04/07, não é materialmente inconstitucional por não violar o princípio da igualdade constante do artigo 13 da CRP, nem quaisquer outros preceitos constitucionais e que, no caso vertente, aquele normativo é inaplicável por falta de um dos requisitos nele exigidos, qual seja, o de que à data da publicação da Lei amnistiante a R. fosse uma empresa pública ou de capitais públicos.
Fica deste modo prejudicada a apreciação da terceira questão colocada pela recorrente, relativamente aos efeitos civis da amnistia.
Pelo exposto se decide, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituida por outra que ordene o prosseguimento dos autos, designando data para a realização do julgamento.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
César Teles