Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046862
Nº Convencional: JTRL00003924
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
FALTA DE ADVOGADO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199202110046862
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 N2.
CPC67 ART394 ART397 ART400 N2 ART423 N3 ART651 N1 C ART653 N2.
Sumário: I - O disposto na al. c) do n. 1 do art. 651 do CPC é inaplicável aos procedimentos cautelares - dada a sua natureza sumária e sem prevalência do princípio do contraditório -, pelo que não se justifica o adiamento da sessão de produção e recolha de provas quando se verifique a falta, ainda que justificada, do advogado da requerida.
II - A questão relativa à inscrição de clubes nas diversas associações é de natureza desportiva e enquadra-se no disposto no n. 2 do art. 25 da Lei 1/91, de 13 de Janeiro, estando, assim, fora da alçada dos tribunais judiciais.
III - Não há violação do n. 2 do art. 653 do CPC se o Juiz não indica o meio de prova em que alicerçou a sua convicção se ele se resume a uma única testemunha inquirida e devidamente identificada na acta.