Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003924 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA DE ADVOGADO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202110046862 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 N2. CPC67 ART394 ART397 ART400 N2 ART423 N3 ART651 N1 C ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto na al. c) do n. 1 do art. 651 do CPC é inaplicável aos procedimentos cautelares - dada a sua natureza sumária e sem prevalência do princípio do contraditório -, pelo que não se justifica o adiamento da sessão de produção e recolha de provas quando se verifique a falta, ainda que justificada, do advogado da requerida. II - A questão relativa à inscrição de clubes nas diversas associações é de natureza desportiva e enquadra-se no disposto no n. 2 do art. 25 da Lei 1/91, de 13 de Janeiro, estando, assim, fora da alçada dos tribunais judiciais. III - Não há violação do n. 2 do art. 653 do CPC se o Juiz não indica o meio de prova em que alicerçou a sua convicção se ele se resume a uma única testemunha inquirida e devidamente identificada na acta. | ||