Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012011 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199303180068912 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TII PAG111 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | JUROS DE MORA NAS OBRIGAÇÕES VALUTÁRIAS DE SIMÕES PATRÍCIO IN BMJ N372 PAG31 - PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART558 ART559 ART806 ART809. | ||
| Sumário: | I - O art. 558 do CCIV nada dispõe sobre a mora do devedor; apenas prevê a do credor (n. 2). II - A mora nesta obrigação tem de necessariamente gerar uma indemnização fixada abstractamente com base numa determinada taxa. III - A taxa de juro legal fixada pelo nosso legislador apenas tomou em linha de conta o valor da moeda portuguesa e o peso que ele tem no conceito cambial geral. IV - Na obrigação que deve ser cumprida em shellings austríacos, segundo o câmbio do dia do cumprimento ( e não do vencimento), a mora neste gera indemnização em que os juros serão taxados segundo os valores da lei portuguesa e em função do respectivo contravalor em escudos. V - Porque a alteração da taxa de juros moratórios é de aplicação imediata, cada vez que a taxa variar esta incidirá sobre o contravalor em escudos que resulte do câmbio a que estiver, nesse dia, o shelling austríaco. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em acção proposta por (L) veio a Ré Fábrica de Plásticos do Lena Lda a ser condenada a pagar-lhe a quantia de 382500,00 shellings austríacos, os juros vencidos até 14/02/85 no montante de 231.842,81 shellings austríacos e os juros vincendos à taxa legal de 30,5% sobre aquele montante de 382500,00 shellings austríacos, e que se venceram até integral pagamento, fazendo-se este pagamento nos respectivos contra- -valores em escudos ao câmbio do dia em que tiver lugar. Inconformada, apelou a Ré. Restringiu o seu recurso à questão dos juros, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1 - Desde a mora até ao pagamento estiveram em vigor várias taxas de juro; havendo assim variação, devem ser aplicadas as taxas sucessivamente em vigor; 2 - Daí que os juros a pagar pela recorrente devam ser calculados em função da taxa em vigor em cada momento; a taxa legal vigente aquando da constituição da mora era de 15 % sendo actualmente de 18 %; 3 - Os juros devem ser calculados aplicando a respectiva taxa legal não sobre o montante das facturas em shellings austríacos, mas sobre o respectivo contravalor em escudos; 4 - A sentença recorrida violou, por erro de interpretação os artigos 559, 559-A e 806 do Código Civil, 102 do Código Comercial, as Portarias números 447/80, 581/83 e 807-U1/83 e os diversos Avisos do Banco de Portugal que se reportam à fixação da taxa dos juros moratórios. Pede, assim, a revogação da sentença apelada apenas na parte respeitante aos juros moratórios que deverão ser fixados fazendo incidir a taxa legal sobre o contravalor em escudos ao câmbio da data da entrada em vigor de cada sucessiva taxa. A apelada, por sua vez, pronunciou-se pela manutenção do julgado. A matéria de facto provada é a seguinte: a) A Autora no exercício da sua actividade comercial e industrial, a solicitação da Ré, em Setembro/82 forneceu à Ré, diversas mercadorias - Daplan Polypropyleno - no valor total de A.S. (shelligns austríacos) 382500,00 conforme consta descriminadamente da cópia da factura junta e aqui dada como reproduzida; b) a Ré recebeu aquelas mercadorias e não as devolveu nem as pagou; c) relativamente às mercadorias referidas, a Ré deve o preço e juros; d) a Ré tinha que pagar à Autora a dita importância de A.S. (shellings austríacos) 382500,00 até 17/11/82, data a partir da qual incorria em mora e na obrigação de pagar juros moratórios. 1 - A questão nuclear sobre que incide o presente recurso gira à volta da contagem dos juros nas obrigações valutárias (artigo 558 do Código Civil como, aliás, todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma). A Ré comprou mercadorias à Autora; e, por força do acordado, o preço devia ser pago em moeda estrangeira (shellings austríacos) como forma de a credora se precaver contra eventual desvalorização da moeda portuguesa. Atingida a data do vencimento, a Ré não pagou e incorreu em mora. Foi, então, condenada a satisfazer a quantia em dívida pagando os juros moratórios sobre a moeda estrangeira mas calculados segundo as taxas legais fixadas para a moeda portuguesa. É contra isto que a apelante se insurge; considera que sofre os efeitos acumulados de dois factores que jugam contra si: por um lado pagará em moeda estrangeira que é uma moeda forte; por outro lado, pagará segundo taxas de juro moratório demasiado altas porque referenciadas a moeda fraca. Vejamos de que lado está, a razão; 2 - Antes, porém, convirá abordar um dos pontos arguidos pela apelada nas suas alegações. Referimo-nos concretamente ao facto de as questões levantadas pela recorrente não podiam ser, agora, conhecidas pelo Tribunal de recurso já que não foram suscitadas na primeira instância. É, efectivamente, jurisprudência unânime aquela que defende que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, devendo - sim - apreciar matéria já conhecida pelo Tribunal a quo (cfr. por todos, os Acs. STJ - Bols. 360, 526; 374; 449; 390, 408; 391, 520). Daí que ao Tribunal ad quem esteja vedado o conhecimento e apreciado daquilo que não tiver sido alegado e introduzido na primeira instância. Simplesmente, o que se passa no caso que nos ocupa é algo muito diferente. Aqui, o recurso versa directamente sobre um eventual erro de interpretação da decisão recorrida; e nessa medida versa sobre um objecto "criado" pela própria sentença e que as partes - ao produzirem os seus articulados - não podiam, nem deviam prever. Repare-se que o que está em jogo é tão só a fixação dos juros moratórios que resultam directamente de um incumprimento contratual; juros esses que são, na economia da sentença apelada, a sequência lógica do incumprimento detectado. A Ré não tinha rigorosamente que se pronunciar quanto a juros na sua defesa, porque - em seu entender - o contrato referido não tinha prazo de vencimento. Mas julgada esta questão de modo desfavorável à Ré, havia que contabilizar os juros. A sentença fê-lo; de modo incorrecto, segundo a versão da Ré. Daí que a questão só apareça neste preciso instante como corrolário lógico do raciocínio do julgador da primeira instância. Se numa sentença qualquer o julgador condenar o Réu em objecto diferente do pedido, é manifesto que este poderá atacar a decisão em sede de recurso. No entanto, ao fazê-lo, ele vai lançar para a mesa da discussão algo que na primeira instância, não foi abordado, nem o podia ser: a nulidade nasce com a sentença recorrida e era impossível a quem quer que fosse adivinhar aquilo que iria emergir de uma decisão ainda não proferida. A situação no presente caso é exactamente similar. Estamos, destante, fora do âmbito da jurisprudência referida. 3 - O contrato que as partes acordaram consagra uma obrigação valutária impura; isto é, os contraentes escolheram uma moeda de pagamento que servirá de referência do quantitativo a pagar. A obrigação valutária tem, quase sempre, um escopo perfeitamente definido: o de salvaguardar o credor da desvalorização a que ficaria sujeito se o pagamento lhe fosse feito em moeda fraca. Vale isto por dizer que a obrigação valutária encontra o seu terreno natural no âmbito das relações contratuais entre agentes económico-jurídicos de países diferentes; é, aliás, o que nos surge na presente acção onde uma das partes - contratantes se pretende proteger através da eleição de uma moeda sujeita a uma estabilidade cambial notável. A obrigação valutária pode ser pura ou impura. No primeiro caso, os contraentes estipulam a obrigação de pagar em moeda estrangeira (parte final do n. 1 do artigo 558); faculdade esta que mais não é senão uma consequência da liberdade negocial que domina o direito das obrigações. No segundo caso a estipulação em moeda estrangeira não é imperativa. O devedor poderá exonerar-se pagando em moeda portuguesa ao câmbio do dia do cumprimento (e não do vencimento, note-se bem). O contrato outorgado entre a Autora e Ré não contem qualquer imperatividade no sentido de que o pagamento teria que ser em shellings austríacos; logo, a apelante poderia sempre fazer o pagamento em escudos ao câmbio do dia em que efectivamente o realizou (ou o realizará). 4 - Antes de subsimir o contrato em causa à lei portuguesa há que averiguar - previamente - se esta lei lhe é aplicável de acordo com as normas de conflitos que regem as relações de direito internacional privado. Os contratos regem-se pela lei estipulada pelos contraentes ou subsidiariamente, pela lei da sua residência comum ou - caso esta falte - do lugar da celçebração do negócio (artigos 41 e 42). Não havendo, in casu, escolha consensual de lei reguladora, e sedeando-se as sociedades em países diferentes, há que atender ao lugar do outorgado negócio. Nada nos indicia expressamente qual ele seja; mas o próprio facto de a Autora (sociedade estrangeira) apelar à lei portuguesa para solucionar o diferendo dá-nos a dimensão de que no fundo, foi no nosso País que o fornecimento foi consensualizado. Os factos provados comprovam um incumprimento contratual culposo da Ré. Esta adquiriu o material à Autora; mas não pagou o preço como estava vinculada, deixando escoar a data que haviam acordado. A partir daí a Ré entrou, pois, em mora (art. 798, 799, 879 alínea c), 885). Quais, então os efeitos da mora ? E ao responder a esta pergunta entramos no cerne do presente recurso. 5 - A Ré tem que pagar em shellings austriacos (moeda de cálculo aceite) segundo o câmbio do dia do cumprimento. Assim, a primeira comclusão a extrair é a de que o câmbio (para fixação do contravalor em escudos) não se reporta ao dia do vencimento, mas ao dia do cumprimento. E porque a Ré ainda não pagou, não é possível desde já, saber qual o correspondente contra valor em escudos: só lá mais para diante é que tal será viável. O artigo 558 escolhe o momento do cumprimento (e não vencimento) como referência para a determinação do valor cambial por razões facilmente detectáveis: se o pagamento em moeda estrangeira é escolhido em homenagem à salvaguarda da estabilidade monetária do credor, então isso só se obterá em toda a sua extensão se essa moeda for usada aquando do efectivo pagamento da dívida. Caso contrário, bastava ao devedor protelar indefinidamente o pagamento, jogando na desvalorização da moeda nacional que, entretanto, se ia verificando a partir do vencimento; aqui, a mora funcionaria como um prémio à contumácia do devedor em falta. Assente esta primeira conclusão, uma outra se impõe de seguida: a de que o artigo 558 - prevendo embora o regime das obrigações - deixa de fora a mora no cumprimento. Efectivamente, só a mora do credor está aí prevista (seu n. 2); e nem a referência ao dia do cumprimento, no seu n. 1, chega para sabermos qual o regime legal em caso de mora de obrigação valutária, até porque uma obrigação deste jaez pode não ser atempadamente cumprida por razões que transcendem totalmente a vontade do devedor (e o que sucede com a suspensão de pagamentos externos do país ou com a moratória fixada legalmente ao abrigo de determinada política financeira - cfr. Simões Patrício, estado sobre "juros de mora nas obrigações valutárias", Boletim n. 372, pag. 31). 6 - A mora nas obrigações valutárias terá que originar forçosamente uma indemnização fixada abstractamente com base numa determinada taxa. Este é, aliás, um princípio geral das legislações que se aparentam com a nossa, e é também um princípio aceite no direito comunitário (cfr. o citado estudo, pags. 19 e seguintes). Optando o legislador potuguês por uma, quantificação, abstracta dos danos no âmbito das obrigações pecuniárias (categoria a que pertence a obrigação valutária), há que testar qual a taxa a que se lançara mão para proceder a tal avaliação. O artigo 806 ordena que a avaliação abstracta se faça pelos juros legais, o que nos remete desde logo para o artigo 559. Simplesmente, é bom não esquecer que a taxa legal a estas normas aludem, tem sempre em vista a moeda portuguesa sobre a qual, aliás aquela taxa vai operar. Vale isto por dizer que o nosso legislador ao fixar uma taxa de juro legal não entra em linha de conta senão com o valor da moeda portuguesa e com o peso que ela tem no conceito cambial geral; qualquer outra moeda estrangeira está necessariamente fora de cogitações quando há que fixar a taxa de juro legal a vigorar no complexo de negócios que os nacionais vão celebrando. A taxa de juro legal destina-se a remunerar e a indemnizar alguem que "cedeu" dinheiro a outrém. Mas a taxa de juro não é fixada arbitrariamente; ela é quantificada em função dos índicies de inflação de um país e também das necessidades de regulação económica, encarecendo o dinheiro. Assim - e na sequência destas condicionantes - a uma moeda forte corresponde sempre uma taxa de juro baixa, e a uma moeda fraca corresponderá uma taxa alta de juro. A taxa é, pois fixada inversamente à solidez, à saúde e à estabilidade da moeda. Daí que extrapolar da taxa de juro de uma moeda fraca (taxa alta) e aplicá-la a uma moeda forte corresponde materialmente a avalizar um negócio usurário: o credor não só recebe ao câmbio alto da moeda forte, como também aufere juros moratórios altíssimos que advem de uma taxa que o país dessa moeda jamais admitiria. De igual modo, aplicar um juro baixo (de moeda forte) a uma moeda fraca seria premear o devedor: este não cumpria, e a sua mora seria penalizada com juros perfeitamente simbólicos. O que daqui advem é intuitivo: a taxa de juro legal que os artigos 559 e 806 prevêm tem como escopo tão-só o escudo. Fazê-la incidir sobre o marco ou o shelling austríaco (moedas de países com taxas inflacionárias abaixo de metade da inflação potuguesa) era permitir o negócio usurário; fazê-la incidir sobre o cruzado brasileiro (onde a inflação atinge números anuais astronómicos) era eliminar o direito indemnizatório do credor por acaso irrenunciável (artigo 809). 7 - O que se acaba de dizer não significa, contudo, que - para pagar os juros legais - se vá buscar uma taxa correspondente ao direito do País em cuja moeda foi estipulado o pagamento. Procurar uma taxa de juro estrangeira para com ela fazer a avaliação abstracta dos danos correspondia a aplicar direito estrangeiro quando, afinal, as normas de conflitos remetiam para a Ordem Jurídica Portuguesa a solução do caso. E nem sequer a vontade presumida das partes pode ser aqui trazida (como o faz Simões Patrício no aludido estudo, páginas 45 e 46); não se pode presumir uma vontade totalmente omissa uma situação concreta, como comummente sucede. Ademais, estaríamos - no fundo - a postergar a aplicação da lei nacional que os próprios contraentes poderiam ter expressamente pressuposto, como sucede, aliás, no caso presente. Ocorrendo, pois, a mora num contrato submetido à disciplina da lei nacional, há que concluir que os juros correspondentes serão taxados segundo os valores da lei portuguesa; mas porque (conforme acima se salientou) a taxa de juro nacional (art. 559 e 806) pressupõe a moeda portuguesa (uma moeda fraca quando comparada com a austríaca), os juros devem ser determinados em função do respectivo contravalor em escudos. Reconhece-se, portanto, a procedência das arguições da apelante. 8 - Podemos, assim, dar como assentes as duas premissas já encontradas: a) a Ré tem que pagar o preço dos fornecimentos em shellings austríacos convertíveis ao ao câmbio do dia em que for feito esse pagamento; b) a Ré deve juros de mora desde 17/11/82 à taxa legal portuguesa. Mas outros problemas se nos colocam ainda. A taxa legal de juro varia periodicamente em função da maior ou menor tendência inflacionista. Essa variabilidade conexiona-se com o rendimento médio e normal dos capitais em certo período de tempo; desse modo, se a taxa sobe ou desce, isso quer dizer que o condicionalismo económico afectou a rentabilidade do capital a ponto de se mostrar necessário um novo reajustamento dos parâmetros dessa rentabilidade. Daqui, o que emerge é intuitivo: Qualquer alteração da taxa de juro moratória aplica-se de "imediato ao período de tempo durante o qual ocorreu a mora (cfr. neste sentido, Baptista Machado, "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil" págs. 115 e 116). Como consequência, a mora da Ré não está sujeita a uma taxa uniforme; é-lhe aplicável a taxa legal que em cada momento se for verificando. A última questão a abordar (e que se relaciona com a anterior) tem que ver com a determinação do capital sobre o qual irá incidir a taxa de juro legal. Cada vez que a taxa variar, o juro moratório será encontrado em função da nova taxa sobre o contravalor em escudos (tal como atrás se sublinhou) que resulte do câmbio a que estiver, nesse dia, o shelling autríaco. Restará, por último, acrescentar que a taxa legal, no caso vertente (e no tocante à mora da Ré desde a longínqua data de 17/11/82) será quantificada segundo o disposto nos arts. 559 do Cód. Civil e 102 do Código Comercial já que estamos perante um contexto subjectivamente comercial. Procedem, por conseguinte, as razões da apelante. Termos em que se julga procedente a apelação e nessa conformidade, revoga-se a decisão recorrida apenas quanto aos juros moratórios que devem ser contados (quer os vencidos quer os vincendos) segundo as sucessivas taxas legais desde a constituição da mora e incidindo sobre o contravalor em escudos que - à data do início de cada taxa - tiver cambialmente a quantia de 382500,00 shellings austríacos. Custas por apelante e apelada na proporção em que ficaram vencidas na acção. Lisboa, 18 de Março de 1993. Noronha Nascimento, Eduardo Baptista, Sousa Dinis. |